
CRIME E
CASTIGO
Tristão
de Athayde
Pensador
cristão brasileiro, membro atuante da igreja junto à Ação
católica, falecido em 14 de agosto de 1983
Sou
contrário à pena de morte por cinco razões: uma de
ordem intrínseca, uma de ordem pragmática, duas de
ordem extrínseca e uma de ordem histórica.
1.
A razão de ordem de ordem intrínseca é que uma
pena irreparável só pode ser decretada por um tribunal
infalível. Daí ser logicamente compreensível que
Deus, por definição e que nos deu a vida, também nos
pode dar a morte. E, pelo contrário, seja ilógico que
nós possamos legitimamente suicidar ou condenar
qualquer pessoa à morte. Esta é sem dúvida irreparável.
Toda sentença à morte é substancialmente irrecorrigível,
quanto aos seus efeitos. Por outro lado, todo juízo
humano, individual ou coletivo, é falível. Pode errar.
Se pronunciar uma penalidade reparável, as conseqüências
de sua sentença podem ser corrigidas. Mas se decretar
uma pena irreparável será impossível conter ou
atenuar suas conseqüências. E seu resultado será uma
injustiça monstruosa, se houver erro judiciário. Por
isso considero a pena de morte, em si, logicamente
inaceitável. E não há razões práticas que possam,
em sã consciência, justificar erros doutrinários. Nem
mesmo as razões do coração podem alterar a verdade
intrínseca das razões da inteligência. Podemos,
quando muito, compreendê-las. Não sobrepô-las. Só há
uma soberania absoluta: a natureza das coisas. Como diz
Etienne Gílson: este é o tribunal supremo a que
devemos recorrer em nossas dissídias humanas. A pena de
morte atenta, penso eu, contra razões especulativas que
derivam da natureza das coisas. Primeira razão que me
leva a rejeitá-la.
2.
A Segunda razão é de ordem pragmática. A pena
de morte, dizem os seus defensores – que os há e dos
mais ilustres teólogos, filósofos, moralistas e
estadistas, tanto é difícil lidar com problemas de
vida e morte – é uma legítima defesa do indivíduo e
da sociedade.
Não
nego que possamos matar em legítima defesa. E que seja
até justificável a guerra justa, por mais que a
monstruosidade técnica dos modernos armamentos e a
complexidade das causas que levam à guerra tornem dificílima
a classificação de uma guerra como justa ou injusta.
Mas não é disso que estamos tratando. Na defesa
individual nada de mais legítimo do que dar a morte a
alguém para defender a nossa vida ou a daqueles cuja
vida temos a dever de defender. Mas o que é duvidoso é
que essa modalidade de punição, oficializada na
maioria ou pelo menos em numerosas nações, alcance
realmente os fins a que se destina. Quais são esses
fins? Suprimir consideravelmente a criminalidade. Antes
de tudo, pode haver uma remota analogia mas nunca
equiparação entre a morte que possamos provocar em legítima
defesa e a que provocamos pela aplicação desse tipo de
penalidade.
Quando
matamos em legítima defesa autêntica, fazemo-lo
involuntariamente. Quando matamos pela decretação de
uma sentença fazemo-lo voluntariamente. O primeiro é
um ato natural e imprevisto, provocado pelo instinto de
conservação. O outro é um ato pensado e friamente
executado. O primeiro é consecutivo a um ataque
sofrido, a um crime cometido. O segundo é antecipativo
à conseqüência que possa provir de deixar em vida um
elemento reconhecidamente insociável. Só por analogia
remota podemos falar em legítima defesa social no caso
da pena de morte.
Além
disso, como íamos dizendo, nada de mais contestável do
que os resultados práticos da pena de morte. Nenhum dos
países onde impera a pena de morte conseguiu, por meio
dela, eliminar a criminalidade. Ou mesmo reduzi-la. O único
argumento empregável é uma hipótese: seria ainda pior
sem ela. Mas acaso é legítimo dispor da vida alheia
simplesmente na base de raciocínios hipotéticos? Pode
ser que sim. Pode ser que não. O fato positivo é que o
crime entrou na história da humanidade desde que Caim
matou Abel. Isto é, desde que o mau matou o bem. E a
espécie humana se dividiu entre inocentes e culpados.
Como meio de impedir a repetição desse crime original,
consignado nas Sagradas Escrituras, todos os Estados,
mais ou menos civilizados, adotaram essa punição. E o
resultado?
A
pena de morte não pode ser defendida, legitimamente por
motivos pragmáticos, porque não alcançou até hoje,
em todas as nações que a aplicaram, o resultado desejável.
Tomemos para exemplo a mais poderosa e bem organizada
das nações modernas: os Estados Unidos. A pena de
morte, sempre existiu em sua legislação. A
inflexibilidade dos seus juízes em sua aplicação se
tornou proverbial. E casos houve, como o de Sacco e
Vanzetti, da nossa mocidade, que abalaram a consciência
da humanidade inteira, sem conseguir abrandar a
implacabilidade da lei.
A
famosa sentença de Joseph de Maistre, em outras
palavras, que o carrasco é o companheiro inseparável
de uma sociedade bem organizada, foi sempre levada ao pé
da letra pela nação mais poderosa e bem organizada do
mundo. Logicamente, ou antes, pragmaticamente, a
criminalidade desse país deveria decrescer na razão
direta da aplicação de uma penalidade tão convincente
e efetiva.
Ora,
o que nos informam os documentos oficiais mais recentes
é precisamente o oposto. Eis o que consta do último
Uniform Crime Reports do Federal Bureau of Investigation,
o mais que famoso FBI, divulgado no dia 13 de agosto último,
pelo seu diretor J. Edgar Hoover, e resumido no número
25 de agosto do U. S. News World Report, pág. 6/32.
“A
probabilidade de que um americano seja vítima de um
crime este ano é de 1 para 50, o dobro do perigo que
corria há nove anos passados. O crime em nosso país
mais do que duplicou em volume – aumentando de 122% -
entre 1960 e 1968. Só em 1968 aumentou mais 17,5%. Nos
primeiro três meses de 1968 aumentou mais 10%. Os
crimes estão crescendo 11 vezes mais depressa do que a
população. Enquanto o número de crimes cresceu, nesse
período, 122%, a população só cresceu 11%. Assim é
que a atual proporção de crimes – o número de
crimes graves por 100 mil habitantes – subiu 99%... O
relatório menciona um total de quase 4,5 milhões de
crimes vários, no ano passado, incluindo 13.650
assassinatos, 31.600 estupros e 282.400 casos de
assaltos a mão armada... Os assaltos a banco subiram
302% desde 1960... Em 1968 as grandes cidades sofreram o
maior aumento de criminalidade, 18% em relação a 1967”.
E
por aí afora. E o curioso é que vários altos funcionários
da Educação, comentando o aumento de atos de
vandalismo, longe de patrocinarem o aumento das
penalidades, o que recomendaram é a organização
comunitária de defesa, das community residents, que deu
excelentes resultados em Rochester, Nova Iorque.
O
que no caso nos interessa é a verificação de que a
pena de morte, em ação mais que secular nos Estados
Unidos, não foi capaz até hoje sequer de manter o
mesmo nível de criminalidade. Já não falo em
reduzi-la ou suprimi-la, o que toca as raias da utopia.
Será
por esse motivo que a Inglaterra já suprimiu ou está
por suprimir a pena de morte, reconhecendo a sua ineficácia
prática?
Da
Rússia não temos notícias. Conhecemos apenas a
implacabilidade dos expurgos e o terrorismo cultural de
que Kuznetsov nos deu, recentemente, o mais clamoroso
dos testemunhos. Há tempos, um repórter estrangeiro
estranhou a pobreza das instalações judiciárias de
Moscou. E um informante oficial explicou que assim era
porque em breve não seriam mais necessárias grandes
instalações de justiça, já que o crime desapareceria
com a aplicação gradativa do sistema comunista.
Não
digo que os defensores da pena de morte tenham a seu
respeito as mesmas utópicas ilusões desses cândidos
crentes nas virtudes miríficas do comunismo... Por ora,
os regimes totalitários continuam a aplicar a pena de
morte como sendo a mais normal e eficaz das medicinas
sociais.
Mas
as estatísticas de uma nação realmente democrática
como os Estados Unidos, onde os direitos dos condenados
pelos crimes mais hediondos, como o do matador das
enfermeiras de Chicago, são tão exasperadamente
respeitados, essas estatísticas nos demonstram
positivamente que o argumento da legítima defesa social
é extremamente frágil.
Em
nenhum país do mundo a pena de morte impediu, e nem
mesmo evitou o aumento de toda espécie de
criminalidade. Eis porque não aceito o argumento pragmático
em sua defesa.
Rio
de Janeiro, 1970.
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