Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

 

Matar ou não matar:
Eis a questão

 

Carlos Alceu Machado
Vice-Presidente da Seção Brasileira da Anistia Internacional 

Na discussão a respeito da conveniência ou não da instituição da pena de morte para punir delinqüentes que cometam delitos atrozes, há uma pergunta que necessita ser feita aos que defendem o castigo capital: qual a reação adequada quando um crime hediondo é perpetrado pelo próprio Estado?

Sabemos todos que têm conhecimento da realidade internacional, que em inúmeros países o nível de violação dos direitos humanos chega às raias da insanidade. Indivíduos que nunca propugnaram pela violência são sumariamente executados pelas forças de segurança, tão só pela divulgação de suas idéias; políticos oposicionistas que jamais advogaram o uso da força são detidos, torturados e mortos sem qualquer julgamento; pessoas que se destacam nas lutas pacíficas pela melhoria das condições de vida de suas comunidades, são seqüestradas à luz do dia e desaparecem para sempre.

Na maioria absoluta dos casos a responsabilidade do Estado, conquanto notório, não é judicialmente apurada. Somente vez por outra, por descuido do poder ou pela alteração do quadro institucional de um país, a verdade vem à tona e o crime oficial é aclarado. Mas, e aí, quando o fato se torna público ou não mais pode ser ocultado, o que fazer? Eliminar o funcionário “zeloso” que sob ordens praticou a atrocidade? Enforcar seus superiores? Decapitar o governante? Destruir o Estado, para que não repita o ato? Ou nesses casos é suficiente indenizar a família da vítima com trinta moedas e esquecer o passado, como normalmente se faz?

Não há porque matar o delinqüente, seja ele o cidadão ou o Estado. Como afirmou corretamente Cesare Beccaria, famoso penalista italiano, não é a crueldade da pena que inibe o criminoso, mas sim a crença de que ela será infalivelmente aplicada. Confiando-se que todos os delitos serão punidos de forma honesta, a criminalidade – inclusive a do “colarinho branco”, que indiretamente ceifa mais vidas do que a marginal – diminuirá.

A pena de morte, utilizada como meio de proteção da sociedade, é comprovadamente desnecessária; usada como método de vingança, é embrutecedora e reacionária. Um simples exame da história da pena capital demonstra o esforço que o homem vem fazendo há séculos para erradicá-la, seja através da diminuição gradativa do número de delitos puníveis com a morte, seja através da tentativa de suavizar os progressos das execuções.

Do “olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião, saltamos para as fogueiras da Idade Média. Das mutilações e torturas que precediam o enforcamento dos plebeus franceses, alcançamos a guilhotina instituída pela revolução burguesa de 1789. Do garrote vil espanhol, que aos poucos quebrava a espinha dos condenados, atingimos o pelotão de fuzilamento. Da cadeira elétrica que descarrega dois mil volts sobre o corpo do sentenciado durante períodos alternados, chegamos à injeção letal aplicada aos norte-americanos penalizados com a morte.

A pena de morte tem progredido – se assim se pode dizer – não só no concernente às formas pelas quais ela é posta em prática, mas também em relação à natureza dos delitos e ao tipo dos criminosos passíveis de condenação à morte. Se atualmente em algumas poucas nações mulheres adúlteras ainda são apedrejadas até que a vida se lhes acabe, na maioria apenas homicidas cruéis são levados ao patíbulo. Se no alvorecer do primeiro milênio os cristãos eram jogados aos leões para divertimento dos cidadãos de Roma, e se dava fim aos desequilibrados mentais por serem julgados endemoniados, hoje a maior parte dos ordenamentos penais existentes no mundo veda a aplicação da pena de morte a prisioneiros de consciência, a menores, a anciãos, a mulheres grávidas ou que acabem de dar à luz, a pessoas mentalmente enfermas.

O empenho que o ser humano vem fazendo a centenas de anos para aprimorar o Direito, justificando sua condição de animal inteligente, é comprovado claramente pela contínua e definitiva restrição que as normas legais vigentes vêm fazendo à vingança pessoal ou estatal.
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar