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 A Declaração Universal dos Direitos Humanos e seu desdobramento no ordenamento constitucional brasileiro

Valéria Getúlio

Conselheira do Regional Centro-Oeste do MNDH

 

Art.10 - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos ~ brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 2º - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. 5º - I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, (...)

Art. 3º - Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no país a

inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Art. 5º - II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

XLVII - não haverá penas:

...

c) de trabalhos forçados:

...

e) cruéis.

Art. 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

Art. 6º - Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos Termos desta Constituição,

Art. 8º - Todo homem tem direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela

Art. 5º - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei (...);

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

d)o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV            - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Art. 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei:

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião

Art. 10 - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe dera lei, assegurados:

d) a plenitude de defesa:

b) o sigilo das votações:

c) a soberania das votações:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Art. 11 - Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias necessárias a sua defesa.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Art. 5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pré via cominação legal:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu:

Art. 12- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques á sua honra e reputação. Todo homem tem direito á proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Art. 5º - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:

XI - a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, (...)

Art. 13 - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

Todo homem tem direito de deixar qualquer pais, inclusive o próprio, e a este regressar.

Art. 5º - XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

Art. 14 - Todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar de asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. 4º - X - concessão de asilo político.

Art. 5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.

Art. 15 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12 – São brasileiros;

I – natos: (...)

II – naturalizados: (...)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição

Art. 16 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. O casamento não será válido senão com o livre consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito á proteção da sociedade e do Estado.

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitíva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações

Art. 17 - Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com os outros.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Art. 5º - XXII - e garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

Art. 18 - Todo homem tem direito á liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 5º - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas religiões.

Art. 19 - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito incluía liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação. independentemente de censura ou licença

Art. 20 - Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacificas.

Ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. 5º - XVI - todos podem reunir-se, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter para-militar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento,

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

Art. 21 - Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular

Art. 22 - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e a realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis á sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a r todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)

Art. 23 - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e á proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como á sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

IV – salário mínimo, fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim: (...)

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: (...)

Art. 24 – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, o trabalho, o lazer (...)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário norma

Art. 25 – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma assistência social.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os difames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)

Art. 7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, á alimentação, à educação, ao lazer á profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I, II, 2º, 3º, 4º

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito á vida.

Art. 26 - Todo homem tem direito á instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pela liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância, e a amizade entre todas as nações raciais ou religiosas, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

Os pais tem prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado a seus filhos.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo d idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...)

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde.

Art. 27 - Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. 5º - XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas:

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e ás respectivas representações sindicais e associativa.

Art. 28 - Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. 5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 29 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre desenvolvimento de sua personalidade é possível.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas ás limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem a satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

Estes direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. 5º - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar ato destinado á destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidas.

Art. 5º

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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