
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e seu desdobramento
no ordenamento constitucional brasileiro
Valéria
Getúlio
Conselheira
do Regional Centro-Oeste do MNDH
Art.10
- Todos os homens nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se
aos ~ brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito á
vida, à liberdade, á segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...)
Art.
2º - Todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.
Art.
5º - I - homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
VIII
- ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, (...)
Art.
3º - Todo homem tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se
aos brasileiros
e
aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade
do direito á vida, á liberdade, á segurança
e á propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art.
4º - Ninguém será mantido em escravidão
ou servidão; a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as
suas formas.
Art.
5º - II - Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei.
XLVII
- não haverá penas:
...
c)
de trabalhos forçados:
...
e)
cruéis.
Art.
5º - Ninguém será submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Art.
5º - ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante
Art.
6º - Todo homem tem direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à
vida, á liberdade, à segurança e á propriedade,
nos termos seguintes: (...)
Art.
7º - Todos são iguais perante a lei e
têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito
a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos Termos desta Constituição,
Art.
8º - Todo homem tem direito de receber
dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela
Art.
5º - XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei (...);
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
d)o
direito de petição aos poderes públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito
Art.
9º - Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Art.
5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei:
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião
Art.
10 - Todo homem tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Art.
5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe dera
lei, assegurados:
d)
a plenitude de defesa:
b)
o sigilo das votações:
c)
a soberania das votações:
d)
a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida
Art.
11 - Todo homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente
até que sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido assegurados todas
as garantias necessárias a sua defesa.
Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Art.
5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem pré via cominação
legal:
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu:
Art.
12- Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques á sua honra e reputação. Todo
homem tem direito á proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Art.
5º - X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação:
XI
- a casa é o asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial:
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, (...)
Art.
13 - Todo homem tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
Todo
homem tem direito de deixar qualquer pais,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Art.
5º - XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens
Art.
14 - Todo homem, vitima de perseguição,
tem o direito de procurar e gozar de asilo
em outros países. Este direito não pode
ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou
atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Art.
4º - X - concessão de asilo político.
Art.
5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a Republica Federativa do Brasil
seja parte.
Art.
15 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art.
12 – São brasileiros;
I
– natos: (...)
II
– naturalizados: (...)
§
2º A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição
Art.
16 - Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm direito de contrair matrimônio
e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução. O casamento
não será válido senão com o livre consentimento
dos nubentes. A família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade e tem o direito
á proteção da sociedade e do Estado.
Art.
226 – A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado
§
1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§
2º - O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§
3º - Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.
§
4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§
5º - Os direitos e deveres referentes
á sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher
§
6º - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitíva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§
8º - O Estado assegurará a assistência
á família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações
Art.
17 - Todo homem tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com os outros.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art.
5º - XXII - e garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art.
18 - Todo homem tem direito á liberdade
de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Art.
5º - IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou á imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantia,
na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e suas religiões.
Art.
19 - Todo homem tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito incluía
liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente
de fronteiras.
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual,
artística e de comunicação. independentemente
de censura ou licença
Art.
20 - Todo homem tem direito à liberdade
de reunião e associação pacificas.
Ninguém
poderá ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Art.
5º - XVI - todos podem reunir-se, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso a autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter para-militar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento,
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando autorizadas,
têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente
Art.
21 - Todo homem tem direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente ou
por intermédio de representantes livremente
escolhidos. Todo homem tem igual direito
de acesso ao serviço público do seu país.
A
vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Parágrafo
Único. Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
14 - A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos
e, nos termos da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular
Art.
22 - Todo homem, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social, e a realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis
á sua dignidade e ao livre desenvolvimento
da sua personalidade.
Art.
6º - São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art.
170 - A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a r todos a existência
digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios
(...)
Art.
23 - Todo homem tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e á proteção
contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer
distinção tem direito a igual remuneração
por igual trabalho. Todo homem que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim
como á sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção
social. Todo homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Art.
7º - São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
I
– relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos da lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
IV
– salário mínimo, fixado por lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim: (...)
Art.
8º - É livre a associação profissional
ou sindical, observando o seguinte: (...)
Art.
24 – Todo homem tem direito a repouso
e lazer, inclusive à limitação razoável
das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Art.
6º - São direitos sociais a educação,
o trabalho, o lazer (...)
XIII
– duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho:
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
norma
Art.
25 – Todo homem tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma assistência
social.
Art.
6º - São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos a existência
digna, conforme os difames da justiça
social, observados os seguintes princípios
(...)
Art.
7º - XXV - assistência gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas;
Art.
227 - É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar á criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito á vida,
à saúde, á alimentação, à educação, ao
lazer á profissionalização, á cultura,
à dignidade, ao respeito, á liberdade
e á convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§
1º - O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos: I, II, 2º, 3º, 4º
Art.
229 - Os pais têm o dever de assistir
e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art.
230 - A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito á vida.
Art.
26 - Todo homem tem direito á instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
A
instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pela liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância, e a amizade
entre todas as nações raciais ou religiosas,
e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
Os
pais tem prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrado
a seus filhos.
Art.
205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art.
206 - O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo d idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; (...)
Art.
208 - O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
V-
acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um:
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência á saúde.
Art.
27 - Todo homem tem direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
Todo
homem tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Art.
5º - XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei: a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas:
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes
e ás respectivas representações sindicais
e associativa.
Art.
28 - Todo homem tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos
estabelecidos na presente Declaração possam
ser plenamente realizados.
Art.
5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art.
29 - Todo homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
No
exercício de seus direitos e liberdades,
todo homem estará sujeito apenas ás limitações
determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de
outrem a satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
Estes
direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Art.
5º - homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
Art.
30 - Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade
ou praticar ato destinado á destruição
de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidas.
Art.
5º
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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