
I
- FUNDAMENTOS E FONTES DOS DIREITOS HUMANOS
Apostila
01
Disciplina:
Direitos Humanos
Prof.:
Tertuliano C. Pinheiro
1.
O Homem e seus Direitos
Em
toda sociedade há direitos que não podem ser negados:
São
direitos essenciais,
porque decorrem da própria essência do ser humano;
São
fundamentais,
porque estão nos fundamentos
da própria ordem social;
2.
Noção
de Homem
-Podemos
afirmar que o homem é um ser racional e social,
portador de direitos que são essenciais e fundamentais
à sua sobrevivência. A noção de direitos humanos
subordina-se, necessariamente, à noção que se tiver
do homem, que é o titular desses direitos.
-Duas
correntes do pensamento antropofilosófico imaginam um
ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do
ser humano:
·
Naturalista,
de fundamentos materialistas
·
Idealista,
de fundamentos espiritualistas
A Noção Materialista do
Homem:
destaca seus aspectos físicos, resultando
na imagem de um ser biológico, psicológico, econômico,
cultural, social e político.
A Noção Espiritualista do
Homem:
trata do idealismo filosófico. Acrescenta a noção de
homem outro elemento, a “alma espiritual”, dando ao
conceito de consciência uma dimensão mais ampla que àquela
admitida pelos naturalistas, que não reconhecem a existência
dessa alma espiritual no homem.
-A
Consciência é aqui entendida como a “relação da alma
consigo mesma”.
3.
A Dignidade da Pessoa Humana
Pessoa
é:
-“substância
individual da natureza racional”. Entre os séculos
V e VI da era atual, assim a definiu Severino Boécio.
Esta definição foi aceita por São Tomás de Aquino em
meados do século XIII, é ainda acolhida pelos filósofos
tomistas do nosso tempo.
“pessoa
significa que não posso ser habitado por nenhum outro,
e que na relação comigo próprio, me encontro só
comigo; que não posso ser representado por nenhum outro
e que sou único e tudo subsiste ainda quando é violada
a esfera da intimidade e patenteada aos outros da
maneira mais profunda”.
Conceitua Romano Guandini.
A dignidade da
pessoa humana é um dado tanscendente e suporte
indispensável de qualquer organização social que
afirme a existência de direitos humanos fundamentais e
se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela
sociedade e pelo Estado, como um bem impostergável.
Sendo inerente
a pessoa, é inalienável e inviolável.
É o reconhecimento da existência dessa dignidade que
faz o homem diferenciar-se dos demais animais.
4.
A pessoa humana como pressuposto dos direitos humanos.
a)
os direitos existem em razão da pessoa humana;
b)
igualmente se fundam na sua natureza;
c)
é base de toda ordem social - primeira realidade
social/primeira realidade jurídica.
5 - Os Direitos Fundamentais
-Direitos
Humanos fundamentais é o conjunto institucionalizado de
direitos e garantias do ser humano que tem por
finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio
de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e
o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana.
-São
características dos direitos humanos:
·
Imprescritibilidade:
são
imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso
de prazo;
·
·
Inalienabilidade:
não
há possibilidade de transferência, seja a título
gratuito ou oneroso;
·
·
irrenunciabilidade:
não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão:
eutanásia,
·
aborto
e suicídio);
·
inviolabilidade:
impossibilidade de desrespeito por determinações
infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas,
sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
criminal;
·
Universalidade:
a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos,
independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou
convicção político-filosófica;
·
Efetividade:
a atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de
garantir a efetivação dos direitos e garantias
previstas, com mecanismos coercitivos;
·
Indivisibilidade:
porque não devem ser analisados isoladamente. Por
exemplo: o direito à vida, exige a segurança social
(satisfação dos direitos econômicos). A a declaração
universal, lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo
patamar de igualdade os direitos civis e políticos com
os direitos econômicos e culturais.
6 -
Fontes dos direitos humanos
Espécie de fontes:
a)
Materiais
Diretas
- são a sociedade humana e os órgãos do poder político
(ou estatal);
Indiretas -
são a razão; a natureza humana, as crenças
religiosas, o pensamento dos filósofos e dos ideólogos,
os fatores morais e os sociais, o progresso técnico, as
revoluções e as guerras;
b)
Formais
Os
costumes, as leis, as constituições, a jurisprudência
dos tribunais e as convenções internacionais.
c)
Históricas
As
leis Antigas
como as do Código de Hammurabi
(Séc. XIX a.C.),
de Manu, as Leis Mosaicas, o Direito Romano, são fontes
valiosas do direito ocidental. O estudo dessas lei
antigas revela-nos como se formaram e como evoluíram
muitos dos institutos, jurídicos que ainda alicerçam
as sociedades de nossos tempos, tais como a proteção
à vida, o matrimônio, a sucessão, a propriedade, o
contrato, a remuneração do trabalho, a reputação e
outros.
II
– DIREITOS HUMANOS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.
Tempos primitivos – formação do Estado: necessidade
de limitar o poder estatal – precedentes.
-A
evolução dos Direitos comportam dois aspectos que se
destacam:
a)
O filosófico situa-se
no plano das cogitações;
b)
O normativo
situa-se no plano dos fatos. É conjuntural: ex.:
guerras, atentados, lei dos crimes hediondo, etc.
-Quando nasceram as Normas Jurídicas?
-As
normas jurídicas são anterior ao Estado;
-Originaram-se
na tradição oral;
-Precedem
as cogitações filosóficas a respeito do direito.
-
As cidades Greco-Romanas, ora reinos, ora repúblicas, são exemplos
dos primeiros modelos de Estado
que se tem conhecimento. Foi justamente nelas que nos séculos
VI e V a.C. surgiram as primeiras cogitações filosóficas
sobre o direito: Aristóteles, Sócrates e Platão.
Entretanto, já existiam leis escritas como os códigos
de Hammurabi e de Manu, que datam respectivamente dos séculos
XVII e. XIII a.C.
2.
Direitos na antigüidade.
-O
direito vigente nas sociedades da antigüidade, tanto
oriental, quanto ocidental, limitava-se a proteger
a vida, a integridade física, a honra, a família e a
propriedade privada.(mesmo assim era privilégio dos
poucos integrantes do poder e seus protegidos).
-As
primeiras leis escritas da antigüidade que
influenciaram até nossos dias:
-O
Código de Hammurabi ( séc. XVII, a.C) tem 282 parágrafos
com matéria processual, penal patrimonial, obrigacional
e contratual, família, sucessão, regulamenta profissões,
preços e remuneração de serviços. As penas
adotadas pelo código eram severas para os crimes
de lesão
corporal e os homicídios, adotando-se o talião
(dente por dente...);
-O
Código de Manu ( séc. XIII a.C. ), Compõe-se
de 12 livros. Este código protegia a propriedade
privada, a honra pessoal, a vida, a integridade física
das pessoas, a família – exigia do marido
comportamento digno em relação a mulher e à família.
Punia o adultério e admitia o divórcio. Admitia a pena
de morte, de proscrição, de exílio e de confisco;
-Lei mosaica (séc. XIII a.C.),
atribuída a Moisés e reunida nos primeiros livros da Bíblia
sob o título de pentateuco, ao qual os Judeus denominam
Torá, ou Lei. Compõe-se
de um conjunto de regras morais, sociais e religiosas de
observação obrigatória para o povo de Israel. Tem
como fundamento as Leis Divinas. Tábuas
da Lei ou Decálogo – 10 mandamentos fundamentais.
A legislação pincipia com o decálogo, que é uma súmula
admirável de todo direito judaico, para completar-se
com o Levítico, o livro dos números e o Deuteronômio
( palavra grega que
significa “segunda lei”). Estes livros contém toda legislação Israelita, compreendendo a organização política,
religiosa, civil e penal. Protegia
a vida ( não matarás); a propriedade ( não furtarás);
a honra( não prestarás falso testemunho); a família (
honrarás teu pai e tua mãe; não cometerás adultério; não cobiçarás a mulher
do próximo), institui o descanso semanal (no sétimo
dia descansarás). Admitia a pena de morte e a escravidão.
Pela primeira vez, governantes e governados estavam
sujeitos a mesma Lei. Só Javé (Deus) estava acima da
Lei.
-Em
todos os modelos de sociedade antiga, a
mulher para efeito político igualava-se aos
escravos. Digna do maior respeito, a mulher devia obediência
a seu pai se solteira, ao marido se casada e ao filho
mais velho se viúva. No dizer de André Bonnard
(civilização Grega- Lisboa – 1966) era
“uma sociedade rigorosamente masculina”.
-O
pensamento religioso declinado no antigo testamento e
posteriormente o cristianismo, trouxeram grande
contribuição para a evolução dos fundamentos do
direito e, por conseqüência deixou-nos uma nova visão
sobre o ser humano:
“Deus
criou o homem a sua imagem e semelhança”
(Gen. 1,26-27).
“Não
há mais Judeu nem Grego, já não há mais nem escravo
nem homem livre, já não há mais o homem e a mulher,
pois todos vós sois um só em Jesus Cristo”
( Gal. 3,28);
3.
Os Direitos na Idade Média
-Fusão
do pensamento: Religioso
predominante com a prática
consuetudinária.
-Ápice do Feudalismo: o Rei -
os vilões, vassalos e nobres (O
poder do rei era repartido entre nobres e seus vassalos,
escalonados em barões, condes, marqueses e duques,
cada um dos quais era, no seu feudo ou território, ao
mesmo tempo, comandante militar, juiz e chefe de polícia.
Constituiu isso o que Walter Theimer (cit. Almir de
Oliveira) denominou pitorescamente de “uma
anarquia organizada”.
-Exemplo
do processo evolutivo das Instituições Medievais, no
sentido de proteger a pessoa humana, encontram-se nos
seguintes documentos:
a)
A Carta Magna
firmada pelo rei inglês João sem- terra (1215/1225,
feita para proteger os privilégios dos barões e os
direitos dos homens livres. É considerada o documento básico
das liberdades inglesas);
b)
Limitação
das Provisões de Oxford,
de 1258, imposta a Henrique III, pelos barões ingleses
( limitativa do poder do rei e de seus “sheriffs”,
mediante conselhos regionais);
c)
A
Bula Áurea, de André II,
da Hungria, de 1222, que reconheceu o direito de resistência
dos governados ao governante,
d)
As leis de Leão de Castela,
de 1256, denominadas as “Sete Partidas”, que visavam a proteger a inviolabilidade da vida,
da honra, do domicílio e da propriedade, assegurando
aos acusados um processo legal, que evitasse a punição
injusta. A
primeira das sete regras dispunha: “os juízes devem
garantir a liberdade”;
e)
Os
privilégios gerais,
de 1283. De Pedro III, de Aragão;
f)
A
carta das liberdades,
de 1253, de Teobaldo II, de Navarra;
g)
Os privilégios e favor da União,
de 1287, de Afonso XII;
h)
A
carta Neuchâtel,
dos condes Ulrico e Bertoldo, de 1214, que outorgava a
cidadania ao estrangeiro e lhe dava proteção;
i)
O código de Magnus Erikson,
da Suécia, de 1350, segundo o qual o rei devia jurar “ser
leal e justo com seus cidadãos, de modo que não prive
nenhum, pobre ou rico, de sua vida ou de sua integridade
corporal sem processo judicial em devida forma, como
prescrevem o direito e a justiça do país, e que
tampouco a ninguém
prive de seus bens senão de conformidade com o direito
e mediante processo legal”;
j)
As
pragmáticas de Fernando e Isabel,
de Castela, em 1480, declarando a liberdade de residência;
-Tais
textos, embora limitados, condicionaram a formação de
regras consuetudinárias de ampla proteção aos
direitos humanos, em virtude da estabilidade das
instituições inglesas (p. ex: Parlamento e Judiciário).
4.
Os direitos humanos na idade moderna e contemporânea.
-Profundas
modificações sociais, econômicas e
culturais,produzidas na Europa desde o final da Idade Média
( séc. XV):
·
Expansão
do comércio marítimo, reflorecimento das cidades, a
formação e ascensão da burguesia mercantil, os
descobrimentos marítimos portugueses, o advento da
imprensa de Gutemberg, a ciência de Galileu e Newton, a
desintegração da sociedade cristã pela reforma
protestante — tudo isso resultou em novas atitudes
filosóficas e científicas que situaram
o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos.
-O Humanismo Renascentista : o homem como um ser dotado
de liberdade e dignidade próprias;
-O racionalismo, valorização do indivíduo frente as
autoridades científicas e à filosofia;
-Na
Idade Moderna a compreensão sobre o mundo e a vida,
mudaram significativamente:
a)
Concepção teocêntrica
do mundo e da vida, vigente na Idade Média;
b)
Concepção antropocêntrica,
da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas
liberdades e de seus direitos.
-Na
Inglaterra, foram produzidos no século XVII três
documentos muito expressivos da proteção dos direitos
individuais:
a)
Petition of Rights – 1628, documento
dirigido ao monarca em que os parlamentares pediram o
reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os
súditos. Meio de transação entre o Parlamento e o
Rei. (requeria que nenhum homem livre fosse detido ou aprisionado, nem
despojado de seu feudo, suas liberdades e franquias, nem
posto fora da lei, nem exilado, nem molestado de
qualquer outro modo, senão em virtude de sentença
legal de seus pares ou de disposição das leis do país
(garantia do due
process of law ou devido processo legal);
b)
Habeas Corpus Amendment Act - 1679, instituindo
o que Eduardo Spinola Filho tem como “uma das maiores
conquistas da liberdade individual, em face da prepotência
dos detentores do poder público”;
c)
Bill of Rights - 1688, efetiva
o surgimento da monarquia constitucional na Inglaterra,
submetendo-a a soberania popular. Declarou ilegal os
atos da autoridade real que, sem permissão do
parlamento, suspendessem as leis ou sua execução e
mandassem arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real,
além do permitido pelo parlamento; a perseguição a
pessoa por motivo de petição dirigida ao rei, pois
esta era direito de todos; proclamou a liberdade de
palavra de discussão e de procedimento no seio do
Parlamento e vedou que fosse ela impedida ou questionada
em qualquer corte ou lugar; eleições livres para o
parlamento; vedou a imposição de penas cruéis e
inusitadas, dentre outras.
-No
século XVIII tivemos igualmente três documentos
expressivos da preocupação com o indivíduo:
a)
A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia,
de 12.01.1776 – trata-se
da primeira declaração de direitos fundamentais no
sentido moderno: Consagrava o princípio da isonomia;
tripartição do poder; eleições livres para os
representantes do Executivo e Legislativo; devido
processo legal; juiz imparcial; liberdade de imprensa e
de religião. Esta declaração diferenciava-se das
inglesas porque aquelas importavam na limitação do
poder do Rei e a afirmar a supremacia do Parlamento;
b)
A Declaração
da Independência dos Estados Unidos – 04.07.1776 (de
Thomas Jefferson). Caracterizou-se como afirmação
dos direitos inalienáveis do ser humano e a proclamação
de que os poderes dos governos derivam do consentimento
dos governados;
c)
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
– 27.08.1789 - emergiu
da Revolução Francesa ocorrida no mesmo ano e
sintetiza o pensamento político, moral e social de todo
o século XVIII (Rosseau, Locke e Montesquieu). É mais
abstrata, mais universalizante, possuindo três características:
a) intelectualismo, b) mundialismo e individualismo. É
o documento marcante do Estado Liberal e proclama os
seguintes princípios:
Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal,
anterioridade da lei penal, presunção de inocência,
liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento.
Seu preâmbulo afirmava que “a ignorância e os desprezos dos direitos do homem são as únicas
causas dos males públicos e da corrupção dos
governos”.
5
– Universalidade das declarações de direitos: A
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
-As
declarações de direitos desde 1789 (França)
demonstram uma vocação universalizante. A Declaração
dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, da
Revolucionária União Soviética, teve por objetivo
fundamental suprimir a exploração do homem pelo homem
e fazer triunfar o socialismo em todos os países.
-As
declarações do século XX procuraram, a partir daí,
consubstanciar duas tendências mundiais: o universalismo
e o socialismo (tomada essa definição em amplo
sentido, ligado ao aspecto social), com a extensão do número
de direitos reconhecidos e o surgimento dos direitos
sociais (direitos humanos de Segunda geração).
-Século
XX, o homem passa a ser uma preocupação do direito
internacional. Até então um rígido conceito de
soberania impedia essa visão.
-Que
influenciou tal mudança? Duas guerras mundiais.
-A
primeira resultou na criação da Sociedade das Nações
(1919) e a segunda, na criação da ONU (1945).
Em 10.12.1948 a ONU aprova a
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que arrola os direitos básicos e as liberdades
fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem
distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião
política, origem nacional ou social, ou qualquer outra.
Seu conteúdo distribui-se por um Preâmbulo
(reconhece solenemente:
a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o
direito de resistência a opressão e a concepção
comum desses direitos); uma Proclamação e 30 artigos, que
compreendem (ou
estão classificados) cinco categorias de direitos:
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
-Os artigos 1º e 2º contém os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade
e não discriminação. Os
artigos 3º a 11 encerram os direitos de
ordem individual, compreendendo a vida, a liberdade,
a segurança e a dignidade da pessoa humana, a igual
proteção da lei, as garantias contra a escravidão e a
tortura, a prisão e as penas arbitrárias, contra as
discriminações, o direito de acesso aos tribunais, a
presunção de inocência até final julgamento, e a
irretroatividade da lei penal; Os artigos de 12 a 17 contém
os direitos do indivíduo em relação ao seu grupo e
aos bens; Os
artigos de 18 a 21 cuidam das faculdades espirituais,
liberdades públicas e direitos políticos; (Os
artigos do 1º ao 21 são tradicionalmente
denominados de direitos
e garantias individuais – ou direitos humanos
de primeira geração);
Os artigos de 22 a 28 cuidam dos direitos econômicos,
sociais e culturais (assim denominados direitos
sociais do homem – ou direitos humanos de
segunda geração); O
artigo 29 trata dos deveres do indivíduo com a
comunidade (direitos humanos de terceira geração)
e o art.30
diz que a interpretação de qualquer dispositivo
contido na Declaração somente pode ser feito em benefício
dos direitos e das liberdades nela proclamados.
-A
Declaração Universal proporcionou a certeza,
segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas
não a sua eficácia.
Diante deste quadro de ineficácia tem-se procurado
firmar Pactos
Internacionais na busca da sua efetividade (ex. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional
de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia
Geral da ONU em 16.12.66; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da
Costa Rica, de 22.11.1969, submetidos em seguida a
ratificação dos Estados membros). Obs.: o Brasil
somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em
vigência em nosso território em 24.04.92. Por que razões?
BIBLIOGRAFIA:
1)
OLIVEIRA, ALMIR DE. “Curso de Direitos
Humanos” -1ª Edição - Editora Forense,
2000;
2)
PIOVESAN, FLÁVIA. “Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional – 4ª
Edição – Ed. Max Limonad, 2000;
3)
VIEIRA, OSCAR VILHENA. “Direitos Humanos –
Instrumentos Internacionais de Proteção, 2ª
Edição – Edições Paloma, 2000;
4)
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. “Curso de Direito
Constitucional Positivo”. 14ª Edição –
Ed. Malheiros, 1997.
5)
MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direito
Constitucional”. 6ª Edição – Ed.
Atlas,1999;
6)
MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direitos Humanos
Fundamentais. Teoria Geral. Doutrina e Jurisprudência”.
2ª Edição – Ed. Atlas, 1998.
Natal,
26 de setembro de 2001.
Professor Tertuliano
Cabral Pinheiro
Aulas
na Fundação Escola Superior do Ministério Público do
Estado do RN
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