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Multidéias                                                                                 Edição/Março/2002

OMBUDSMAN

Requisitos para a autonomia do Ouvidor

Rubens Pinto Lyra
Ouvidor da UFPB

A Ouvidoria é um instrumento de controle social, devendo-se entender esta expressão como de controle da sociedade (comunidade universitária e “público externo”, no nosso caso) sobre a Administração. Esse controle visa contribuir para que os princípios de transparência, economicidade, celeridade e eficácia que regem, em tese, a administração pública brasileira, - embora estejamos de fato, há anos luz disso – se tornem, na prática, eixos norteadores da prestação de serviço público.

En passant, devo dizer que considero o sub-produto desse controle – a participação cidadã na gestão pública – tão ou mais importante que os objetivos formais consignados à Ouvidoria, pelo fato dessa participação trazer embutida um rico aprendizado pedagógico de caráter político.

Este, com efeito, transmuda a ação do particular que, acionando a Ouvidoria, investe-se, de certa forma, do munus público, revestindo sua demanda, originariamente fundada numa lesão privada, do “manto da indumentária pública”. Tal prática introjeta no cidadão ativo elementos de compreensão do que seja “interesse universal” e “res publica”.

Todavia, existem duas pré-condições para o funcionamento idôneo da Ouvidoria: além da credibilidade do seu titular, devida à sua qualificação profissional e conduta ética, a existência de garantias e prerrogativas que tornem efetivas a autonomia que, nas Ouvidorias democráticas, como a da UFPB, lhe é formalmente atribuída.

É nesse ponto que a “a porca torce o rabo”.

A administração pública – aí incluída a UFPB – não se sente muito à vontade com a ação da Ouvidoria. Do mais alto escalão, passando pelos níveis intermediários e inferiores, muitos não a respeitam, desconsiderando completamente os prazos estabelecidos para a resposta às interpelações desse órgão.

Em assim sendo, como fica o usuário? Com efeito, tendo confiado nessa inovação institucional como instrumento capaz de vocalizar as suas reclamações e propostas, tem como resposta o silêncio ensurdecedor do dirigente, que teme tomar posição e se desgastar. Ou – igualmente deplorável – que não responde por negligência ou desatenção.

A primeira vista, quem consultar a norma que rege a Ouvidoria pode pensar que esta garante ao Ouvidor pronta resposta do dirigente pois que este, não retornando ao titular da Ouvidoria “estará sujeito à apuração de sua responsabilidade... mediante representação do Ouvidor Geral”. (Art. 19o da Resolução 003/2001 do CONSUNI).

Lêdo engano. Primeiramente, por não ser factível que o Ouvidor, para garantir a resposta dos dirigentes, esteja a todo momento solicitando aberturas de sindicância, obrigado a utilizar rotineiramente um recurso que, por natureza, tem caráter excepcional (e que aliás, até agora não foi acionado).

Além do mais, o Reitor tanto pode acolher quanto rejeitar as representações do Ouvidor.

Por fim, a apuração da responsabilidade não alcança o dirigente máximo, que fica, na prática, a salvo de qualquer tipo de cobrança e de obrigação de resposta.

O que compromete a atuação do Ouvidor, enquanto indutor de mudanças, considerando-se que o Reitor pode – e o faz com freqüência – não dar encaminhamento efetivo , ou em prazo razoável, às propostas da Ouvidoria, restando ao titular desse órgão, como único recurso, o exercício do ius esperneandis.

É portanto, indispensável que se adote mecanismos que tenham força de persuasão junto aos dirigentes universitários, fazendo com que estes não se furtem à interlocução com o Ouvidor.

Nesse sentido, sugerimos a incorporação do Art. 24O, inciso II, do Reglamento del Defensor de la comunidad universitária da Universidade de Valladolid (Espanha), que tem o seguinte teor (tradução livre): “não recebendo justificativa satisfatória da omissão do dirigente, o Ouvidor incluirá o assunto no seu informe anual ao claustro (Conselho universitário) com a menção dos nomes das autoridades que se omitirem”.

Eis o caso de um dispositivo que inibe mas não agride... Dispositivo aliás, que foi incorporado, por sugestão nossa, à Resolução do CONSUNI da Universidade Federal de Mato Grosso, que criou a última Ouvidoria universitária instalada no país.

Assim, a omissão do dirigente de seu dever de prestar informações e esclarecimentos “fará parte, obrigatoriamente do relatório do Ouvidor ao CONSUNI” (Art. 9o, parágrafo 2 da Resolução 09/2000).

Além dos mecanismos necessários à garantia de resposta, a Resolução da UFMT assegura também ao Ouvidor, que esta seja dada em tempo hábil já que “a Administração Geral da UFMT terá prazo de trinta dias, improrrogáveis, para responder às propostas apresentadas pelo(a) titular da Ouvidoria Geral” (Art. 10o da Resolução 09/2000). E não como na UFPB, onde este prazo pode ser prorrogado por mais (30) trinta dias.

Não podemos esquecer que o Instituto da Ouvidoria existe precisamente para tornar mais ágil a administração. Condição sine qua non para que o usuário, que a acionou, sinta que valeu a pena fazê-lo.

Outro requisito essencial para a autonomia da Ouvidoria diz respeito ao sigilo que deve ser assegurado aos usuários do órgão, que possam, eventualmente, sofrerem prejuízos se identificados pelo reclamado.

Note-se que não se trata de anonimato pois o nome do reclamante é do conhecimento do Ouvidor, e poderá sê-lo de outros dirigentes, se necessário.

Aqui, também, o regulamento da Ouvidoria da Universidade de Valladolid ampara o reclamante ao estipular que “a informação... terá caráter estritamente confidencial, salvo quando o fato revestir caráter criminoso”. (Art. 16o, inciso I do Reglamento).

Na verdade, não são apenas Ouvidorias estrangeiras que garantem o direito do sigilo ao reclamante. As Ouvidorias brasileiras de maior destaque também o fazem. Entre estas, as dos municipios de São Paulo e de Santo André (SP), a Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo e suas principais congêneres. Da mesma forma, a maioria das Ouvidorias Universitárias que têm existência disciplinada em atos normativos, como a da Universidade Federal de Juiz de fora, cujos dispositivos estabelecem que “dependendo da natureza do assunto, a critério do Ouvidor, será garantido sigilo quanto ao nome do demandante” (Art. 7o, parágrafo único do Regimento Interno da Ouvidoria).

Na Ouvidoria da UFPB, a norma vigente admite o sigilo das reclamações e denúncias mas somente “até a finalização do processo”. O que torna, na verdade, letra morta a garantia do sigilo já que, em muitos casos, o denunciado poderá prejudicar o denunciante, mesmo após o processo.

Outro dispositivo que, na UFPB, compromete a autonomia do Ouvidor consiste na forma de escolha do Ouvidor-Assistente.

Segundo o Art. 10o da Resolução no 03/2001 do CONSUNI, o Ouvidor-Assistente será escolhido mediante lista tríplice apresentada pelo Ouvidor Geral ao CONSUNI. Esta lista tríplice, é, na verdade, uma excrescência. Não existe, de nosso conhecimento, em nenhuma Ouvidoria do mundo. O Ouvidor Geral deve poder escolher o seu Ouvidor-Assistente pois este, além de ser o seu auxiliar direto, pode partilhar algumas das suas atribuições – e é bom que o faça.

Ademais, nas condições presentes, é praticamente impossível fazer o servidor aceitar compor uma lista tríplice, comprometendo-se previamente com a Ouvidoria (em termos de programação de carga horária, por exemplo), não estando certo de que será o escolhido. Sem falar que a inexistência de gratificação para a função já não permite encontrar alguém que aceite ser indicado para o cargo de Ouvidor-Assistente, mesmo sem a tal lista tríplice...

A condição para a permanência e para a garantia da vitalidade da Ouvidoria, na UFPB como alhures, é a consolidação da autonomia desse órgão.

Por essa razão, os Ouvidores universitários brasileiros, reunidos em Natal, subscreveram posicionamento unânime no qual destacam que “a relevante função de mediação e de agente indutor de inovações institucionais, para ser exercida em sua plenitude, requer uma autonomia funcional que, além da garantia de mandato certo, assegure:

1. resposta efetiva e pronta dos dirigentes universitários às interpelações e       recomendações formuladas pelos Ouvidores;

2. nível hierárquico e remuneração correspondente à de Pró-Reitor, compatível com a abrangência das atribuições e dignidade das funções inerentes ao instituto da Ouvidoria (no caso das universidades públicas, com expressa previsão no plano de cargos e salários); e,

3. garantia de sigilo aos usuários da Ouvidoria, sempre quando seja indispensável para a proteção de seus direitos e legítimos interesses.

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