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A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a
Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem  

Pedro Wilson*

Nos últimos cinquenta anos, vem se consolidando na esfera da política internacional a concepção de direitos humanos ao mesmo tempo em que desenvolve-se um processo sistemático de normatização internacional, onde são definidos princípios gerais a serem adotados por todos os países a atos internacionais que instituem mecanismos concretos de proteção aos direitos humanos. A grande proliferação de normas nessa área pode ser auferida pela observação de Lindgren Alves, “desde a proclamação da Declaração Universal, em 1948, até o presente, as Nações Unidas adotaram mais de sessenta declarações ou convenções sobre direitos humanos”.

Enquanto o século XIX havia se caracterizado por ser o “momento do reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos fundamentais, no século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, houve uma “progressiva incorporação dos direitos humanos no plano internacional”. Tal constatação nos leva a discutir esse fenômeno da política internacional contemporânea que é a criação de um novo campo de interesse e atuação dos Estados com a consequente proliferação de acordos e instituições específicas para tratar dos direitos humanos, permitindo hoje que se afirme serem os direitos humanos um “tema global”.

O reconhecimento da comunidade internacional da importância da afirmação universal dos direitos humanos criou um padrão de legitimidade que ultrapassa as jurisdições nacionais onde estes devem ser efetivados sobre as quais instituições criadas na arena mundial exercem vigilância de acordo com padrões consensualmente definidos.

O presente estudo aborda, de forma geral, as condições históricas que ensejaram a emergência dos direitos humanos como tema da política internacional. Discute, também historicamente, a elaboração de dois textos internacionais sobre o tema a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. E, finalmente, tece algumas considerações sobre a atualidade do tema.

Um histórico completo da questão dos direitos humanos exigiria um longo recuo no tempo. Como lembra Alves, “a luta pelos direitos humanos, todos como hoje legalmente definidos, está associada a desenvolvimentos históricos registrados na Europa e nos Estados Unidos, tendo como marcos fundamentais a Revolução Parlamentar Inglesa, a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, com as respectivas conquistas jurídicas e declarações”.

Ao longo do século XIX e da primeira metade do século XX, houve uma série de ações pontuais estatais e privadas, a exemplo da criação da Cruz Vermelha Internacional em meados do século passado, que introduzem a questão dos direitos humanos na política internacional. Selma Aragão aponta alguns desses precedentes. Já em 1916, o American Institute of International Law, criado em 1912 pela União Panamericana (existente desde 1899), “projeta uma declaração de direitos do homem estruturada internacionalmente, sem obter resultados positivos”.

Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a “noção de um direito comum internacional referente às liberdades individuais” na sua parte XIII que contém a Carta da Organização Internacional do Trabalho, onde são formulados direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Conferência Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da “defesa dos direitos do homem”.

Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt, envia ao Congresso uma Mensagem onde proclama as quatro liberdades fundamentais: de expressão, de religião, de estar livre do medo e livre das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atlântico. de 14 de agosto de 1941, subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido.

Podemos, assim, resgatar uma série de precedentes ao situar uma história dos direitos humanos, que não se esgota nos exemplos acima citados. Contudo, e preciso ressaltar que só na segunda metade do século XX o tema dos direitos humanos ganhou força, generalizados e materializados em acordos e institui­ções internacionais. Há pelo menos duas condições históricas fundamen­tais que permitem esse desenvolvi­mento contemporâneo. De um lado, a resposta da comunidade internacio­nal ao fenômeno totalitário do nazifascismo. De outro, a existência prévia do que podemos chamar de um caldo de cultura’ que concebe o homem como uma unidade e, portanto, um ser cuja essência ultrapassa as distinções aparentes de raça, sexo, religião, nacionalidade ou qualquer outra, e que tem uma dignidade que lhe é intrínseca.

Cabe ainda observar que, mesmo após 1945, o tema dos direitos humanos não se desenvolveu de forma linear e continua, mas antes em movimentos descontínuos que expressam os conflitos e lutas políticas presentes na definição e consolidação dos direitos humanos, aspecto que também tentaremos levantar, na medida do possível, no presente estudo.

 

O totalitarismo e a tradição

 

Para a intensificação de normas relativas a direitos humanos na cena internacional, um aspecto, sem dúvida, decisivo foi a experiência nazifascista, cujas ações reveladas pelos aliados após a vitoria geraram, na opinião publica internacional, uma sensação de perplexidade. Como foi possível a existência de campos de concentrados, técnicas de extermínio em massa como câmaras de gás e fornos crematórios, experiências científicas cruéis com seres humanos, trabalho             forçado e outros mecanismos impensáveis em um mundo dito civilizado?

Toda a ordem internacional gestada no pós-guerra tem como referência básica esse conflito em suas várias dimensões, particularmente as atrocidades perpetradas pelos nazistas e a dinâmica da política internacional que permitiu a deflagra­ção da guerra. Os países aliados tiveram como preocupação central construir instrumentos regulatórios de abrangência internacional que pudessem evitar o surgimento de outra guerra de tamanha dimensão.

Sob o ponto de vista das ações e instrumentos produzidos nos humanos, temos a criação do Tribunal de Nuremberg (1945) para julgar os crimes praticados pelos países europeus do Eixo; a aprovação da Declaração Universal do Direitos Humanos (1948): a Convenção contra o Genocídio (1948), e outros instru­mentos. Podemos observar que ha um primeiro momento de gestação desses instrumentos e um relativo hiato (de dezoito anos) na produção de textos de maior peso. quebrado apenas pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), até a adoção do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o dos Direitos Econômicos e Sociais (ambos de 1966).

Em um universo de pensamen­to profundamente impactado pela experiência da Segunda Guerra, emergiu na opinião pública internacio­nal a convicção de que as atrocidades cometidas pelo nazifascismo não poderiam mais se repetir, sendo necessária, portanto, a adoção de regras comuns a serem respeitadas peIos Estados. Essa percepção aparece rio preambulo da Declaração Internacional dos Direitos Humanos que, no primeiro considerando reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família humana e, rio segundo afirma:

É fruto desse contexto a qualificação técnico-jurídica do genocídio como “crime contra a humanidade”, tipificado no ato constitutivo de Tribunal de Nuremberg, de 8 de agosto de 1945. Criado “pelos governos da França, EUA, Grã-Bretanha e URSS, para julgar e punir grandes criminosos de guerra das potências européias do Eixo, tinha competência e jurisdição, nos termos do art. 6º do seu estatuto, em relação aos crimes contra a paz, os crimes contra a humanidade”.

Para entendermos como uma mentalidade humanitária pode florescer no imediato pós-guerra, é importante salientar o que Celso Lafer, retomando o pensamento de Hannah Arendt, chama de “tradição”, ou seja, concepções, valores historicamente constituídos que constituem as condições de possibilidade para a consolidação, no imediato pós-guerra, da idéia de direitos humanos. “O valor atribuído à pessoa humana, fundamento dos direitos humanos, e parte integrante da tradição, que se viu rompida com a irrupção do fenômeno totalitário”, que nega o “valor da pessoa humana enquanto valor-fonte da ordem jurídica”. Desta forma, a experiência totalitária “assumiu, explicitamente, em contraposição aos valores consagrados da justiça e do Direito avocado pela modernidade (...) que os seres humanos são supérfluos e descartáveis”.

Lafer assinala quais seriam os elementos dessa “tradição” que inclui as heranças judaica, grega e cristã e o individualismo, o jusnaturalismo e o constitucionalismo da era moderna.

A elaboração judaica já concebida a unidade do gênero humano. Assim, as leis de Noé, “são um direito comum a todos, pois constituem a aliança de Deus com a humanidade”. A “tradição” passa também pela vertente grega: na época helenística, o universalismo de Alexandre vê o mundo como “uma única cidade cosmo-polis da qual todos participam como amigos e iguais. À comunidade universal do gênero humano corresponde também um direito universal, fundado num patrimônio racional comum”.

Constitui o ensinamento cristão “um dos elementos formadores da mentalidade que tornou possível o tema dos direitos humanos”. Para o cristianismo, retomando e aprofundando o ensinamento judaico e grego, “cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação”.

Segundo Lafer, outra dimensão importante da “tradição” é o indivíduo na sua acepção mais ampla, ou seja, todas as tendências que vêem no indivíduo, na sua subjetividade, o dado fundamental da realidade. O individualismo é parte integrante da lógica da modernidade, que concebe a liberdade como faculdade de autodeterminação de todo ser humano”.

A essa tradição incorporou-se o jusnaturalismo, no qual “os direitos do homem eram vistos como direitos inatos e tidos como verdade evidente, a compelir a mente”.

Ao final do século XV, com as revoluções americana e francesa, a positivação das declarações nos textos constitucionais “tinha como objetivo conferir os direitos nelas contemplados uma dimensão permanente e segura”.

Ainda como assinala Lafer, o “processo de positivação das declarações de direitos não desempenhou esta função estabilizadora, pois do século XVIII até os nossos dias, o elenco dos direitos do homem contemplados nas constituições e nos instrumentos internacionais foram-se alterando com a mudança das condições históricas”.

O fundamental a assinalar é o fato de que a concepção de valor da pessoa humana, traduzidos nas declarações universais e americana de direitos humanos como “dignidade da pessoa humana”, constitui uma “conquista histórico-axiológica” que “encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem”.

Para Lafer, os direitos humanos, como tema global, “provém de uma elaboração no campo dos valores, derivada da percepção de um comum universal nas formas de conceber a vida em sociedade, que ultrapassa as concepções tradicionais de “interesses” da soberania, pois diz respeito à questão da legitimidade”.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

e a Luta Política Internacional

 

a construção da maioria dos instrumentos internacionais de direitos humanos ocorreu no período da guerra fria. Se é possível assinalar a existência, ao fim da guerra, de um concenso praticamente universal sobre a necessidade de afirmação dos direitos humanos, a tradução dessa crença em atos concretos esbarrou na dinâmica da luta política internacional na era bipolar, onde dois sistemas ideológicos diferentes disputavam espaço em todas as arenas, inclusive aquela da definição de valores e de padrões de legitimidade internacional.

Esse contraste foi bem colocado por Celso Lafer: “no campo dos valores, ou seja, dos modelos percebidos como legítimos da estruturação das sociedades, isto fez dos EUA, na batalha ideológica em função do papel da herança liberal na afirmação dos direitos humanos de primeira geração, consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, um propugnador seletivo de seu reconhecimento na organização da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, levando em conta o papel da herança socialista na elaboração dos direitos da segunda geração, reconhecidos no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, colocou-se como um articulador seletivo de sua relevância nos modelos de organização social”.

A descolonização, a conferência de Bandung em 1955 e o surgimento de um movimento articulado dos países do chamado Terceiro Mundo introduziu novas demandas no campo dos direitos humanos.

A Carta da ONU havia anunciado, de forma genérica, princípios de direitos humanos, contudo, entre a Conferência de São Francisco, em 1945, e a adoção da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, a política internacional envergou decisivamente para a chamada guerra fria que se refletiria em todos os foros internacionais, inclusive no interior do comitê de redação da Declaração Universal, onde ocorreram amplas divergências que perduraram ao longo da consideração do projeto em instâncias superiores. Em virtude dessas divergências, a idéia original de se fazer uma carta de direitos humanos, que criaria obrigações jurídicas para os Estados signatários, foi abandonada em prol de uma declaração com efeito mais simbólico do que prático.

Apesar das divergências e das limitações colocadas pelo quadro da guerra fria, a Declaração Universal dos Direitos Humanos teve um peso político importante. principalmente para grupos envolvidos em lutas concretas, a exemplo da oposição aos regimes ditatoriais em países da América Latina.

A existência de textos aprovados internacionalmente pelos mais variados tipos de governo e regimes criou um padrão internacional de legitimidade para a luta contra regimes de exceção. utilizado coincidentemente pelos grupos envolvidos E o que demonstra uma declaração da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB, para a qual a referida Declaração Universal “propiciou um avanço no sentido de maior liberdade da pessoa humana, enquanto despertou uma consciência mais clara desses direitos e maior disposição pare defendê-los (.3 e, na medida em que foram incorporados a legislações de muitos países, permitiu caracterizar como criminosa sua violação”.

 

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

 

Aprovada na IX Conferência ­Internacional americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948 (Resolução X+, Ata Final), sua elaboração “foi influenciada pelos trabalhos preparatórios da Declaração Universal”. A aprovação da Declaração Americana foi também gestada no bojo da guerra fria, na qual o engaja­mento dos países americanos ao lado do ocidente foi quase incondicional. A estruturação do sistema americano reflete a clivagem ideológica Leste/Oeste, colocando-se em primeiro plano, com a criação da OEA na mesma conferência que aprovou a Declaração regional. a primazia da democracia representativa em oposição ao modelo de democracia social colocado pela URSS. Durante a Segunda Guerra, os aliados como um todo posicionaram-se em defesa da democracia contra o totalitarismo nazifascista. Com o surgimento da guerra fria pronunciou-se essa clivagem entre significados da democracia. O sistema interamericano nasceu sob o signo da defesa da democracia representativa, posição que transparece nos textos regionais adotados no período.

Os Estados americanos estruturaram “um sistema regional de promoção de proteção dos direitos humanos, em que reconhecem e definem com precisão esses direitos, estabelecem normas de conduta obrigatórias tendentes a sua promoção e proteção e se criam órgãos destinados a velar pela fiel observância dos mesmos. (...) Obviamente, esse notável desenvolvimento obedeceu, em grande medida, à necessidade de poder fazer frente às graves e maciças violações de direitos humanos que tiveram lugar na maioria dos países do continente”. Zovatto salienta, também, em que pese o progresso normativo, orgânico e institucional alcançado, a eficácia dos órgãos de proteção foi limitada.

A profícua elaboração de atos e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos no âmbito do sistema americano pode ser atribuído à relativa homogeneidade cultural e institucional da região que, ‘apesar das disparidades de poder e desenvolvimento entre os países americanos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.

O Preâmbulo da Declaração Americana abre-se com a afirmação do fundamento básico que orienta a definição de direitos humanos nos principais documentos internacionais sobre a questão, atualizando a concepção
jusnaturalista desses direitos. A primeira frase do preâmbulo é a que afirma que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Logo a seguir, comple­menta: “Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base 08 atributos da pessoa humana’. Os valores que perpassam a Declaração Americana remontam ao que Lafer chamou de ‘tradição’.

O texto da Declaração engloba os chamados direitos de primeira e de segunda geração (direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais).

Tendo tomado a frente na adoção de uma declaração de direitos humanos, o sistema interamericano, contudo, também aguardou longo período até que textos que implicas­sem um compromisso jurídico dos Estados pudessem ser adotados. Tendo sido aprovada em 1948 a Declaração Americana, somente em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San José da Costa Rica), que entrou em vigor apenas em 1 976. ~ adoção desse Pacto foi premida pela mesma conjuntura internacional que ensejou a aprovação dos dois principa­is Pactos de direitos humanos e após a realização da primeira conferência internacional sobre direitos humanos que gerou a Declaração de Teerã, em 1968.

Mas foi sobretudo a oposição aos regimes ditatoriais na América Latina que atualizou e tornou premente a questão da observância dos direitos humanos na região: a “luta direta contra os regimes militares colocou em um primeiro momento a questão do direito à vida, do direito a integridade física, do direito à liberdade individual, do direito a livre manifestação de opinião e expressão, como valores que não podem ser alienados por razões de Estado ou de segurança nacional. Ou seja, de certa forma os movimentos de defesa dos direitos humanos recupera­ram, em seu embate com os regimes militares, uma idéia jusnaturalista de Rousseau de direitos inalienáveis e inerentes a pessoa humana”.

No inicio dos anos 80, o processo de democratização nos países da América Latina conferiu um marco político totalmente distinto à questão da democracia e dos direitos humanos da que existia na região dez anos antes.

O interessante é mostrar como a incorporação do tema dos direitos humanos pelo movimento social foi reconstruindo sua interpretação e expandindo o seu campo de abrangência, fenômeno, alias, que ocorreu em todo o mundo, e não somente na América. As entidades de defesa dos direitos humanos, em um quadro de transição democrática, adotaram uma pratica que ‘aponta para um entendi­mento mais amplo desses direitos. Não apenas direitos individuais, os direitos de caráter social, mas uma prática que percebe que todos esses direitos são integrados.

 

As Declarações após 50 anos: atualidade

 

Inegável a importância histórica da adoção das duas declarações, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos que tornou-se a referência básica para a adoção de instrumentos de proteção aos direitos humanos em todo o mundo e, mesmo não tendo inicialmente conotação de norma obrigatória acabou se transformando em norma consuetudinária de direito internacional público.

A adoção pelos Estados de princípios como os presentes nos textos internacionais acima referidos criou um parâmetro comum para as reivindicações concretas de diversos setores sociais em diferentes países. Esses atos internacionais cumprem também a função de medida para verificar o cumprimento pelos governos dos compromissos assumi­dos. Com a normatização internacio­nal da proteção dos direitos humanos, ainda que haja retrocesso em um pais, outros podem sustentar a manuten­ção dos princípios básicos acordados, conforme ocorreu durante a década de setenta em relação aos atos dos regimes ditatoriais latino americanos, que sofreram pressões por parte de países europeus e outros. Certamente. a complexidade da política mostra que mil outros fatores n ter ferem nesses processos, contudo, as declarações restaram sempre como um referencial de legitimidade para a opinião pública internacional e mesmo para a ordem interna dos Estados. Como coloca Lindgren Alves, é lógico, pois, que se indague por que os Governos aderem a tais instrumentos jurídicos e participam de organizações com competências intrusas em sua esfera de jurisdição. A razão principal se vincula à questão da legitimidade.

Na década de 90, com as mudanças política ocorridas no leste europeu e o fim da guerra fria, e o ressurgimento de conflitos internos em diversos países com cenas de violência que pareciam não mais existir, abriu-se uma nova conjuntura internacional que favoreceu o avanço dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Contudo, a história nos mostra que o caminho não é necessariamente retilíneo e contínuo, e nada garante que essa expansão do campo dos direitos humanos continuará, principalmente por sabermos que sendo construção histórica e tendo enorme caráter político, seu futuro implica necessariamente luta, conflito, movimento. Como afirma Celso Lafer, os direitos humanos são “um construído, uma invenção ligada a organização da comunidade política”, e, dessa forma, é difícil, consequente­mente, atribuir uma dimensão permanente, não-variável e absoluta para direitos que se revelaram historicamente relativos. Dai a crítica proposta no âmbito do paradigma da filosofia do Direito a fundamentação jusnaturalista dos direitos humanos, baseada num conceito como o de natureza humana que se evidenciou ambíguo e plurívoco e a sua substitui­ção por uma fundamentação histori­cista.

*Deputado Federal e ex-coordenador do MNDH 

Débora de Azevedo

Assessora Legislativa

 
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