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Reforma do Poder Judiciário
  *Nilmário Miranda

Desde o último dia 30 de março, quando foram instalados os trabalhos da Comissão Especial de Reforma do Poder Judiciário, a Câmara dos Deputados vem debatendo incessantemente alternativas na busca de soluções para os sérios problemas administrativos e estruturais que têm afetado o pleno funcionamento de nossa justiça, imprescindível para a consolidação da democracia em nosso país, daí o especial interesse do Poder Legislativo sobre a matéria.

A base objetiva do início das discussões sobre a reformulação dos diversos aspectos organizacionais do Poder Judiciário fundamentou-se na PEC nº 96, apresentada há sete anos pelo então deputado Hélio Bicudo (PT-SP), sempre diligente ao aperfeiçoamento da esfera institucional do Judiciário.

CONTEÚDO DA PROPOSTA
Nos últimos meses, a Comissão Especial, destinada a analisar a proposta de emenda constitucional ampliou o debate com a sociedade, estudando pareceres dos mais renomados juristas brasileiros e promovendo audiências públicas com representantes da magistratura, do Ministério Público e da OAB. Também o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro; o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho e o ministro da Justiça, Renan Calheiros, participaram das reuniões da Comissão Especial.

Representado na comissão pelo relator-parcial da matéria, deputado Marcelo Déda (SE) e outros três parlamentares: José Dirceu (SP), Waldir Pires (BA) e Antônio Carlos Biscaia (RJ), a bancada do PT apresentou um projeto substitutivo à proposta original de Emenda Constitucional, contemplando importantes medidas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário.

Entre outros destacam-se:
* A implementação de mecanismos democráticos na estrutura interna do Poder Judiciário. Como por exemplo, a adoção do voto direto e secreto de juízes e desembargadores para a escolha dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral dos Tribunais de 2º grau;
* A Criação do Supremo Tribunal Constitucional (STC) em substituição ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STC será composto por 11 ministros oriundos da magistratura de carreira, membros do Ministério Público, representantes da classe dos advogados ou renomados juristas indicados pelo Congresso Nacional. Os ministros passam a ser nomeados pelo presidente da República para cumprir um mandato de nove anos e é vedada sua recondução. Transfere-se ainda parte de sua competência ao Superior Tribunal de Justiça, dotando assim de maior agilidade processual e celeridade decisória a mais alta corte de justiça do país;
* Expansão da competência da Justiça Federal que, melhor aparelhada que a Justiça Comum, passa a ter atribuição de processar e julgar os crimes praticados contra os direitos humanos, bem como os crescentes litígios de natureza agrária, tais como as ações de demarcação e titulação de terras devolutas dos municípios, estados e da União;
* A extinção do Tribunal Superior do Trabalho e do poder normativo e ampliação da competência da Justiça do Trabalho, aproveitando parte da emenda nº1 de autoria do ex-deputado petista Nedson Micheleti (PR). Ficam extintos os cargos de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Em contrapartida, é proposta a ampliação de competência da Justiça Trabalhista do primeiro grau, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas de Conciliação e Julgamento;
* A substituição da Justiça Militar pela autoridade judiciária comum, em consonância com o princípio democrático de universalização da jurisdição. Deste modo, os crimes militares cometidos por policiais militares passam a ser de competência da Justiça Comum Estadual. Já a Justiça Federal fica responsável pelo julgamento de oficiais das Forças Armadas. Ficam extintos os cargos de ministro do Superior Tribunal Militar.

LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar disporá sobre o aproveitamento de servidores ocupantes de cargo efetivo junto ao Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outros órgãos do Poder Judiciário:
* A ampliação do acesso à justiça, legitimando os sindicatos, partidos políticos e entidades de classe a postularem em juízo na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de filiação, autorização ou mandato;
* Combate ao nepotismo com a proibição de nomeação para cargo comissionado (atividade de direção, assessoria ou auxiliar), em qualquer órgão do Poder Judiciário a que se encontre vinculado o magistrado de seu cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, salvo aqueles que ocupem cargos efetivos do mesmo órgão vedando, mesmo assim, o exercício junto ao próprio magistrado.

PRESTAÇÃO MAIS EFETIVA
As alterações sugestionadas pela bancada petista na proposta de Reforma do Poder Judiciário têm por finalidade aprimorar a garantia plena do bom funcionamento e desempenho de nossa justiça. Aprovadas tais modificações certamente estaremos muito mais próximos de uma prestação jurisdicional mais efetiva, ágil e, socialmente, de maior acessibilidade à cidadania.
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*Artigo publicado na edição nº 64 - Ano II d0 Jornal PT EM MOVIMENTO (Publicação do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Paulo) - página 05 (Polêmicas, Debates, etc) - 19 a 25 de Junho de 1999.
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