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PROTEÇÃO
E JUSTIÇA
Não raro, a elucidação de um crime de difícil resolução reside no
conteúdo da prova testemunhal. A partir do depoimento de testemunhas
pode-se estabelecer o fio condutor que faltava à investigação
criminal: chegar à identificação de sua autoria e das circunstâncias
motivadoras do delito. Exatamente por isso, nosso Código de Processo
Penal (CPP) declara, em seu art. 206, que a testemunha, em virtude de
sua importância à persecução criminal, não pode eximir-se da obrigação
de depor, em colaboração à Justiça. Entretanto, no Brasil, até
muito recentemente, eximia-se o Estado de qualquer garantia
jurisdicional que resguardasse o valioso papel informativo e
esclarecedor de testemunhas.
Não por outro motivo, muitas pessoas vulnerabilizadas por possíveis
ameaças e intimidações evitam ao máximo testemunhar em juízo,
esquivando-se da verdade por meio da lei do silêncio, que nada sabe e
nada vê.
A fim de solucionar essa antiga lacuna em nosso direito, a lei nº
9.807/99 veio estabelecer normas para a organização do programa
federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, além de
dispor sobre a proteção de acusados ou condenados que,
voluntariamente, venham a prestar efetiva colaboração à Justiça.
Com grande êxito, Estados Unidos, Itália e Espanha introduziram em
seus respectivos ordenamentos jurídicos sistemas especiais de proteção
Às testemunhas, enfrentando de forma programática a impetuosa atuação
do crime organizado.
No Brasil, o programa de proteção a vítimas e testemunhas deverá
vigorar com recursos orçamentários próprios, ficando a cargo do
Ministério da Justiça. União, Estados e o Distrito Federal poderão
estabelecer entre si convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria,
com ou sem auxílio de entidades não-governamentais, sempre em busca da
mais eficaz garantia de proteção de pessoas que se encontrem sob grave
ameaça ou coação.
Além da concessão de segurança residencial, ajuda financeira, assistência
social, médica e psicológica, a nova legislação alterou a redação
da lei de registros públicos a fim de possibilitar às vítimas e
testemunhas e seus familiares a troca de identidade civil mediante
alterações de registros originais.
Os recentes trabalhos da CPI do Narcotráfico vêm demonstrando o alto
grau de ousadia e sofisticação do crime organizado no Brasil. Além
disso, as investigações parlamentares comprovam como os depoimentos
testemunhais são importantes na aferição da verdade e elucidação de
crimes, até então insolúveis. Nessa perspectiva, o dever do governo
federal na alocação de recursos suficientes para garantir os serviços
de proteção a testemunhas passa a ser indispensável não só ao
desbaratamento de grupos criminosos, estrategicamente organizados, como
também ao aperfeiçoamento da Justiça.
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