
O Ministério
Público e os direitos humanos
Luciano Mariz Maia
Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal na Paraíba e Presidente
do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão (CDDHHC)
Origens
Sua origem
remonta à Idade Média, quando costumava atender pelo nome
de Procurador do Rei. Era o representante do Soberano,
na cobrança dos créditos da Coroa, e na imposição do cumprimento
da lei e da ordem. Em sua evolução, passou a ser também
representante do rei, no momento de conferir se os juízes
do reino, que circulavam distribuindo justiça, e assegurando
julgamento justo para os súditos, vinham cumprindo adequadamente
suas missões.
Na França,
o compromisso exigido dos membros do Ministério Público
era quase o mesmo que se exigia dos juízes. E lá, ainda
hoje, o Ministério Público, “parquet”, é chamado de “magistrado
de pé”, distingue-se, assim, do “magistrado com assento”
(a palavra parquet tem um sentido próximo de vaga em um
estacionamento, sendo um sentido figurado a vaga ou assento
que o membro do Ministério Público tem nos tribunais).
E isso já se denota o poder de iniciativa dessa instituição,
que pode mover-se em busca dos fatos, enquanto o Juiz
aguarda que as partes tragam as causas – e os fatos –
até si.
De procuradores
do rei os membros do Ministério Público transmudaram-se
em procuradores do reino, realizando as defesa dos interesses
da nação como um todo, e não mais exclusivamente os interesses
do titular da Coroa.
O Ministério
Público no Brasil
No Brasil,
a feição do Ministério Público foi dada a partir da experiência
lusiana. E os Estados-membros conseguiram, antes mesmo
que a união, distinguir procuradores do rei – Procuradores
do Estado, na terminologia moderna, de Procuradores do
reino – Ministério Público strictu sensu. A nível
Federal isto só ocorreu em 1993, quando foi instalada
a Advocacia Geral da União – AGU, deixando os procuradores
da República – membros do Ministério Público Federal –
de deter poderes de representação judicial da União.
O perfil
que cada dia vem sendo mais desenhado é o de uma instituição
caracterizada por ser defensora da sociedade, e defensora
do povo, no que diz respeito aos direitos e interesses
coletivos, difusos, individuais indisponíveis e sociais.
Papel Clássico: acusador
público e fiscal da lei
O Ministério
Público continua com seu papel clássico de ser o fiscal
da lei, o de velar pelo rigoroso cumprimento da Constituição
e das normas inferiores. Nessa condição, se manifesta
em todos os processos de Mandados de Segurança, e nas
ações em que haja interesse público manifesto.
Na esfera
penal, sua imagem ainda permanece fortemente associada
à posição do acusador público, do Promotor de Justiça.
Mas, mesmo na esfera penal, a inovação constitucional
é a explicitação do Ministério Público como detentor da
competência para realizar o controle externo da atividade
policial. Essa expressão não deve ser confundida com o
papel das corregedorias de polícia. Mas tornou mais claro
e transparente o papel do Ministério Público no monitoramento,
fiscalização e controle do trabalho policial, no que diz
respeito ao desempenho das atividades de prevenção e persecução
dos crimes. No que diz respeito à atividade preventiva
da polícia, podem ser acompanhados os métodos e as práticas
adotadas pela polícia para manutenção da ordem pública,
para investigação de atividades potencialmente criminosas,
compatibilizando esses estratégias com o efetivo respeito
à integridade física e moral do suspeito, se foi-lhe assegurado
acesso à advogado, se foi-lhe esclarecida sua presunção
de inocência e seu direito de permanecer calado, se as
provas obtidas foram produzidas de modo lícito, etc.
O mais
relevante, entretanto, é que, ao lado dessas iniciativas
clássicas, novas faces têm revelado um Ministério Público
agindo para garantir cores novas à pálida realidade social
que vivemos. Assim, e acrescentando luz à zona cinza do
direito (a voltada para punir o crime e aplicar penas),
tem-se hoje Promotores e Promotores de Justiça.
Novas esferas da cidadania
Procuradores
e Procuradores da República, e Procuradores do Trabalho
vêm desenvolvendo atividades que objetivam assegurar o
efetivo respeito pelos poderes públicos e pelos particulares
em geral aos direitos do consumidor, ao meio ambiente,
à criança e ao adolescente; às pessoas portadores de deficiência;
às minorias étnicas (índios, ciganos, comunidades descendentes
de imigrantes, comunidades religiosas) etc. Curadorias
são criadas em todas as capitais, e em várias comarcas
de maior movimentação processual, gerando uma especialização,
permitindo o melhor conhecimento e maior atuação nas áreas
referidas.
No âmbito
federal a experiência foi iniciada com a instituição da
Coordenadoria da Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos
e Individuais Indisponíveis, simplificada na sigla “CODID”.
Hoje, tais atribuições no âmbito do Ministério Público
Federal são articuladas pelo Procurador Federal dos Direitos
do Cidadão, a nível central, em Brasília, e pelos Procuradores
Regionais dos Direitos do Cidadão, um em cada Estado.
Versão
original do projeto de lei complementar do Ministério
Público da União intitulava de Defensor do Povo o titular
do encargo de receber denúncias de violações ou ameaças
de violação a direitos individuais, com isto acionando
a jurisdição extrajudicial desse representante do Ministério
Público. O título final terminou sendo Procurador dos
Direitos do Cidadão.
Procuradores dos Direitos
do Cidadão
A inovação
trazida pela Lei Complementar n.º 75/93 foi a instituição
de procurador dos direitos do cidadão, que atua nos moldes
em que o fazem os ombudsmen nórdicos, defensores
del pueblo espanhóis. A diferença é que o Procurador dos
Direitos do Cidadão é um membro do Ministério Público
Federal, designado para um mandato de 2 (dois) anos, e
com prerrogativas de requisitar informações; instaurar
inquéritos; investigar; acompanhar diligências; requisitar
servidores públicos federais para atuação temporária e
específica; notificar violações a direitos individuais,
coletivos ou sociais; expedir recomendações aos poderes
públicos para fazer com que se abstenham de agir ou façam
cessar violações a direitos constitucionais dos cidadãos,
etc.
A atividade
do Procurador dos Direitos do Cidadão é extrajudicial.
Esse órgão não pode agir perante o Poder Judiciário. E,
quando, no exercício de suas funções, perceber que há
uma violação a direitos constitucionais que pode ser combatida
pela atuação de outros órgãos do Ministério Público, a
este serão encaminhadas as informações, para que possa
adotar as medidas cabíveis na espécie.
Curadorias
As Procuradorias
do Cidadão, estruturadas no âmbito do Ministério Público
Federal, não têm uma projeção assemelhada junto aos Ministérios
Públicos de cada Estado, isto porque, a nível estadual,
atua o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão. A
este, enquanto a matéria estiver adstrita à intervenção
extrajudicial, compete agir contra ilegalidades praticadas
por quaisquer das esferas da administração pública.
O fenômeno
relevante, a nível estadual, é a organização, em razão
das matérias, de Curadorias – do consumidor, da infância
e da juventude, do meio ambiente, etc. As Curadorias têm
garantido extraordinário acesso das pessoas simples e
comuns a um órgão do estado (que é incumbido da defesa
coletiva dos seus cidadãos), ao tempo em que vêm processando,
quase como se laboratórios fossem, a experiência social
de descobrir e implementar novos canais extrajudiciais
de solução dos conflitos.
A experiência
das Curadorias é inovadora, e excede em muito a mera especialização
para aprofundamento de estudos e entendimento do que venha
a ser sua atuação processual. As Curadorias têm servido
de canal alternativo à solução dos conflitos, à medida
em que tem permitido que os responsáveis pelas alegadas
violações e direitos sociais, coletivos e individuais
indisponíveis tenham a oportunidade de realizar um ajustamento
de conduta, em acerto pré-processual, implicando na subsequente
ausência de interesse jurídico para agir, precisamente
em virtude do atendimento da pretensão anteriormente resistida.
O Ministério Público e os
direitos humanos
Há, entretanto,
uma grande área de atuação, em que os Ministérios Públicos
ainda não conseguiram os mesmos progressos já atingidos
nessas outras áreas, anteriormente mencionadas. É a grande
área dos direitos humanos no sentido amplo, em que se
exige maior luta para monitorar, prevenir e combater a
violência, e punir a tortura, para garantir a todos o
direito à saúde; para garantir o respeito ao direito à
moradia; e para fazer realizar o direito à reforma agrária.
É verdade
que atuações pontuais já acontecem. O Procurador Federal
dos Direitos do Cidadão tem liderado gestões e iniciativas
nacionais, objetivando a inserção de membros do Ministério
Público em todas as questões que envolvam violações a
direitos humanos, com vistas à superação do problema,
e a reparação do mal. Especialmente quando ocorrem violações
a direitos humanos – particularmente casos de tortura,
violência policial contra menores, detentos ou trabalhadores
rurais. Essa presença tem servido de garantia de uma correta
apuração dos fatos, e estímulo à punição dos encontrados
em culpa. Mas ainda essas atuações não têm tido a amplitude
que o tema requer.
A ausência
dessa visão mais ampla para a promoção e proteção dos
direitos humanos tem produzido situações curiosas. Por
vezes põem-se em conflito o direito do verde em uma praça
com o direito à moradia de um grupo de cidadãos. E a interferência
do Ministério Público até agora tem sido em favor da praça.
A Constituição
de 1988 mudou muito o Ministério Público. E, depois dela,
muitos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos foram assinados e ratificados pelo Brasil. Também
são normas fundamentais, pelas quais o Ministério Público
tem que velar e fazer respeitar. É justificável a confiança
de que, mais e mais, essa instituição defensora da sociedade,
a defensora do povo, agigantará seus esforços e incluirá
a luta pela defesa dos direitos humanos, como parte do
seu ritual cotidiano.
O perfil
dos que hoje compõem o Ministério Público – Federal, Eleitoral,
do Trabalho, Estadual – é, em sua maioria, de jovens,
e jovens idealistas. Abertos ao diálogo, e determinados
ao cumprimento de suas funções institucionais. Todos conscientes
de que, no seu dia-a-dia, trabalham e realizam a construção
de um ministério público e democrático. |