
Tortura
no Brasil: a banalidade do mal*.
LUCIANO MARIZ
MAIA*
Lucianomarizmaia@uol.com.br
Plano do
trabalho.
O Brasil
apresentou, agora no início do ano 2000, seu Primeiro
Relatório Relativo à implementação da Convenção contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes. E recebeu visita, de 20 de Agosto
a 12 de Setembro, do Relator Especial das Nações Unidas
para a Tortura, Sir Nigel Rodley, que esteve em 5 capitais
de estados, inspecionando delegacias e estabelecimentos
prisionais e de detenção, em que havia informações de
práticas de tortura.
Esses fatos
revelam que o Governo Federal está aberto ao diálogo,
especialmente procurando compreender e avaliar o grau
de cumprimento das obrigações que assumiu, quando assinou
e ratificou tratados internacionais de direitos humanos.
O que esse artigo irá examinar é que passos ainda precisam
ser dados, pelos vários órgãos e poderes no Brasil, para
tornar menor o abismo entre o arcabouço jurídico de proteção
contra a tortura, e sua perversa e banal prática, que
se incorporou ao dia-a-dia de grande parte das autoridades
públicas, e é tratada de modo burocrático por segmentos
relevantes do Judiciário, do Ministério Público, e dos
escalões superiores do Poder Executivo.
O presente
artigo abordará a tortura como herança cultural brasileira,
a influência da ditadura militar, e sua permanência na
redemocratização, refletindo ainda sobre circunstâncias
que envolvem sua prática no Brasil de hoje.
Serão examinados,
em seguida, aspectos normativos da conceituação, prevenção
e punição da tortura, no âmbito internacional, e no âmbito
doméstico, discorrendo sobre pactos e convenções internacionais
contra a tortura, que vinculam o Estado brasileiro, e
impõem obrigações de punir e prevenir a tortura, apontando
a natureza de tais obrigações, e os modos de se desincumbir
desses compromissos internacionais. Ainda, a lei brasileira
contra a tortura será analisada à luz daquelas obrigações
internacionais, apontando-se os avanços incorporados à
legislação nacional.
O combate
efetivo à tortura será tratado nos capítulos imediatamente
seguintes, oportunidade em que serão revisitados os mecanismos
de punição e prevenção, abrangendo análise crítica sobre
o modo como o Poder Judiciário vem operando, e as dificuldades
práticas para documentar casos de tortura, e obter punições.
Ao mesmo tempo, são formuladas sugestões de aprimoramento
do seu funcionamento, a partir de experiências no trato
de questões referentes a abuso de autoridade, e trato
de prova indiciária, fortalecendo mecanismos de punição.
Por outro lado, aponta-se a importância de desenvolvimento
de abordagens preventivas, com exame de experiências exitosas
na prevenção da tortura, pela adoção de mecanismos simples
de monitoramento e controle das situações de risco para
as pessoas com probabilidade para vitimização.
1. O Brasil
e a tortura.
1.1 Herança
cultural
Em seu Relatório
ao Comitê Contra a Tortura CAT, o Brasil aponta
o fato do processo civilizatório ter se originado a partir
da colonização portuguesa como sendo a raiz da prática
de tratamentos desumanos, degradantes e cruéis, e também
da prática da tortura. Lembra que as Ordenações do Reino,
que tiveram força normativa no Brasil Colônia, tinham
nas penas corporais seu principal instrumento de punição
dos mais diversos tipos de delito.
Certamente
isto foi de enorme importância. Mas é preciso acrescentar
o próprio componente da estrutura econômica, de formação
do Estado brasileiro. Para se compreender o uso atual
da tortura, como forma de aplicação de castigo, ou para
obter confissões de práticas de delitos muitas vezes de
pouco potencial ofensivo, e no mais das vezes delitos
contra o patrimônio, é importante realçar a origem patrimonialista
do processo de colonização, quando a Coroa Portuguesa
confiou a empreendedores privados a exploração de capitanias
hereditárias, em que os donatários também tinham "direito
à designação de capitães e governadores". Ainda,
o rei, no domínio da administração da justiça, isentou
"as instituições brasileiras de correição e alçada,
conferiu ao capitão-governador competência para nomear
o ouvidor, o meirinho, os escrivães e os tabeliães, bem
assim como a faculdade de vetar os juízes ordinários eleitos
pelos homens bons". Também fora delegado aos
capitães-governadores "toda jurisdição cível e
crime, incluindo a alta justiça (pena de morte e talhamento
de membro), relacionada com os peões, índios e escravos".
As empresas
econômicas, de brancos portugueses, tinham poder de vida
e de morte sobre os africanos – considerados mercadorias
– e os índios – considerados selvagens, muitas vezes equiparados
às feras, animais sem alma.
Lembra o
Relatório, que a estrutura econômica da colônia
foi fundada na mão-de-obra escrava, indígena, e principalmente
africana. "Os negros foram trazidos da África
do século XVI ao XIX. A condição de escravos na qual viriam
significava uma constante possibilidade de um tratamento
violento da parte do senhor. À penúria das condições de
vida e trabalho a que eram submetidos juntava-se a possibilidade
de o senhor, ao seu arbítrio, impor os castigos que quisesse
ao escravo. Privações, açoites, mutilações, palmatoadas,
humilhações diversas foram práticas comuns nas casas e
fazendas dos senhores donos de escravos durante toda a
vida da colônia.".
Extraordinário
estudo do historiador Luiz Felipe de Alencastro descreve
o fenômeno de desenraizamento dos negros africanos, provocando
sua dessocialização - quando capturados eram apartados
de suas comunidades nativas -, e despersonalização
- quando foram convertidos em mercadoria. E narra
como se dava a nova ‘socialização’: "desembarcado
nos postos da América portuguesa, mais uma vez submetido
à venda, o africano costumava ser surrado ao chegar à
fazenda. "A primeira hospedagem que [os senhores]
lhes fazem [aos escravos], logo que comprados aparecem
na sua presença, é manda-los açoitar rigorosamente, sem
mais causa que a vontade própria de o fazer assim, e disso
mesmo se jactam [...] como inculcando-lhes, que só eles
[os senhores] nasceram para competentemente dominar escravos,
e serem eles temidos e respeitados". Tal é o testemunho
do padre e jurista Ribeiro Rocha, morador da Bahia, no
seu tratado sobre a escravatura no Brasil, publicado em
meados do século XVIII. Cem anos mais tarde, o viajante
francês Adolphe d’Assier confirmava a prática de espancar
os escravos logo de entrada, para ressocializá-los no
contexto da opressão nas fazendas e engenhos do Império.
Método de terror luso-brasílico, e mais tarde autenticamente
nacional, brasileiro, o choque do bárbaro arbítrio do
senhor – visando demonstrar ao recém-chegado seu novo
estatuto subumano – voltou a ser praticado durante a ditadura
de 1964-1985. Instruídos pela longa experiência escravocrata,
os torturadores do DOI-CODI e da Operação Bandeirantes
também faziam uso repentino da surra, à entrada das delegacias
e das casernas, para desumanizar e aterrorizar os suspeitos
de "subversão"."
O dado histórico,
portanto, é que os detentores do poder econômico, e também
os detentores do poder político, utilizavam-se da violência
contra os despossuídos – índios, negros, pobres em geral
-, como modo de garantir controle social, como intimidação,
castigo, ou mero capricho.
1.2. A
ditadura militar de 1964-85
O Brasil
vivenciou de Março de 1964 a Março de 1985 o regime militar,
grande parte do qual caracterizado por ser um "regime
de exceção". Instalado pela força das armas, o regime
militar derrubou um presidente civil e interveio na sociedade
civil. Usou de instrumentos jurídicos intitulados "atos
institucionais", através dos quais procurou-se legalizar
e legitimar o novo regime. A sombra mais negra veio com
a prática disseminada da tortura, utilizada como instrumento
político para arrancar informações e confissões de estudantes,
jornalistas, políticos, advogados, cidadãos, enfim, todos
que ousavam discordar do regime de força então vigente.
A praga a ser vencida, na ótica dos militares, era o comunismo,
e subversivos seriam todos os que ousassem discordar.
Foi mais intensamente aplicada de 1968 a 1973 sem, contudo,
deixar de estar presente em outros momentos.
A ditadura
não inventou a tortura, mas exacerbou-a. E adotou essa
prática de modo intenso, "aprimorando" os mecanismos
já utilizados nos períodos anteriores à sua instalação.
Com a redemocratização,
consagrada na Constituição de 1988, como seu documento
político, o povo brasileiro cuidou de explicitar como
desejaria se ver organizado em um Estado Democrático de
Direito. Por isso se tem uma Constituição onde os direitos
e garantias fundamentais principiam o texto constitucional,
e são detalhados e extensos: para serem conhecidos; para
serem garantidos; para serem respeitados.
Hoje não
se fala mais em prática de tortura por delitos de opinião,
ou crimes políticos. Mas a tortura vem sendo permanentemente
denunciada como sendo prática ainda utilizada em larga
escala pelas polícias militares e civis, em situações
corriqueiras de fatos do cotidiano.
1.3. Tortura
na democracia
Tendo deixado
de ocorrer prática de tortura em razão de delitos de opinião,
ou tendo por causa contestação ao governo, relatos são
freqüentes quanto à sua prática, no que diz respeito a
fatos corriqueiros do cotidiano, ordinariamente envolvendo
pessoas simples, despossuídos economicamente, e sem teia
de relações sociais influentes. "As pessoas vítimas
de tortura e que encontram dificuldade em acessar a Justiça
para denunciá-la e obter reparação são em geral pobres
e sem influência econômica, social ou política. Uma parte
numerosa é de pessoas detidas acusadas ou suspeitas de
delitos. Durante os interrogatórios ou mesmo no ato da
detenção são submetidas à tortura e outros tratamentos
desumanos. Para arrancar uma confissão do acusado sobre
a prática de determinado ilícito ou para extorquir uma
informação útil, a tortura é empregada como instrumento
de apuração de crimes", é o que denuncia a Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em subsídio
apresentado ao Relator Especial para a Tortura, da ONU.
2. Circunstâncias
envolvendo a prática da tortura no Brasil
A prática
da tortura tem sido denunciada por organizações nacionais
de direitos humanos - governamentais e não governamentais
-, e também por entidades internacionais de direitos humanos,
as quais têm realizado acompanhamento da situação de respeito
ou violação aos direitos fundamentais no Brasil.
Tendo o Brasil
apresentado Relatório Inicial Relativo ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos em 1994, o Comitê de
Direitos Humanos, órgão de monitoramento desse tratado,
teve a oportunidade de formular observações finais
em sua 57a sessão periódica, realizada em 24
de julho de 1996, expressando sua profunda preocupação
com os "numerosos casos de tortura, detenções
arbitrárias e ilegais, ameaças de morte e atos de violência
contra prisioneiros cometidos por forças de segurança
e em particular pela polícia militar", deplorando
o fato de que "os casos de execuções sumárias
e arbitrárias, torturas, ameaças de morte, detenções arbitrárias
e ilegais e violência contra detidos e outros prisioneiros
raramente se investiguem de maneira adequada e com muita
freqüência permaneçam impunes", lamentando que
"o medo de represálias que possam adotar as autoridades
das prisões e funcionários de prisões provoquem a inibição
dos prisioneiros e detidos quanto à apresentação de denúncias".
Também a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsável
pelo monitoramento da Convenção Americana de Direitos
Humanos, produziu Informe sobre a situação dos
direitos humanos no Brasil. A Comissão concluiu que "existe
uma grande distância entre a estrutura das disposições
constitucionais e as instituições legais criadas para
defender os direitos humanos, e a persistente violência
e falta de garantias práticas que assolam alguns âmbitos
sociais e geográficos", e que "o sistema
judicial, primeira salvaguarda das garantias que oferece
o Estado, padece de lentidão, formalismos complexos e
desnecessários e debilidades institucionais. Estas são
resultado da impunidade institucionalizada de funcionários
policiais por seus próprios abusos ou de grupos de delinqüentes
protegidos pela polícia ou da inoperância do sistema judicial."
Completando
esse quadro de denúncias formuladas por entidades internacionais
de direitos humanos, ainda recentemente a Human Rights
Watch HRW publicou relato sobre a situação prisional no
Brasil, notadamente a prática de tortura contra prisioneiros
e pessoas detidas. O documento "O Brasil atrás das
grades" aponta os graves abusos aos direitos humanos,
cometidos especialmente nos estabelecimentos prisionais.
Segundo observa
essa ONG, "os presos são quase que exclusivamente
originário das classes mais pobres, sem educação e politicamente
impotentes, à margem da sociedade." E, considerando
os altos índices de violência no Brasil, a apatia pública
em relação aos abusos contra presos não é surpresa.
O documento
constata ainda que os estabelecimentos prisionais têm
lotação superior às suas capacidades, sendo que os lugares
de detenção mais superlotados são as delegacias de polícia.
Estas, aliás, sequer poderiam estar sendo utilizadas para
a custódia de presos, nem provisórios nem muito menos
condenados. E aponta, ainda, que "a detenção de
longo prazo em delegacias de polícia agrava o sério problema
de torturas cometidas pela polícia, prática endêmica no
Brasil".
A tortura
ocorre com mais freqüência, portanto, nas delegacias de
polícia, como método de investigação, para obter informações
ou confissão, e nos estabelecimentos prisionais, como
modo de punir e castigar.
3. Definindo
tortura, e estabelecendo punições.
3.1. A
evolução do tema nas Constituições brasileiras
Com a proclamação
da independência, nossa 1a Constituição, a
Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, garantiu,
em seu artigo 179, incisos 19 e 21, que "desde
já ficam abolidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro
quente, e todas as mais penas cruéis", e "as
cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo
diversas casas para separação dos réus, conforme suas
circunstâncias e natureza de seus crimes".
O Código
Criminal do Império, de 1830, entretanto, previa, no seu
artigo 60, que "se o réu for escravo, e incorrer
em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado
na de açoites e, depois de os sofrer, será entregue ao
seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo
tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites
será fixado na sentença e o escravo não poderá levar por
dia mais de cinqüenta".
A Constituição
Imperial, como se vê, se aplicava aos cidadãos do império.
E os escravos não eram gente, não eram humanos. Eram coisa.
Mercadoria.
No final
do Século XIX, com a Constituição Republicana de 1891,
são abolidas as penas de galés, banimento e de morte,
e novo Código Penal, incorporando valores e avanços da
época, substitui as antigas penas corporais por perda
da liberdade em prisões, estas sendo lugares não apenas
para punição, mas também para "cura" e "reabilitação",
nos quais os condenados aprenderiam a "readaptar-se
à sociedade civil".
A Constituição
de 34 proibia penas de banimento, morte, confisco ou
de caráter perpétuo (artigo 113, 29); a de 37, do
Estado Novo, reintroduziu a pena de morte para
crimes contra o Estado, e também para o homicídio cometido
por motivo fútil e com extremos de perversidade, além
de vedar "penas corpóreas perpétuas"
(artigo 122, 13). As Constituições de 46 (artigo 141,
§ 31) e 67 (artigo 150, § 11) trazem redação assemelhada
à de 34.
Assim, e
como uma resposta específica ao regime militar instituído
a partir de 1964 até 1985, a Constituição de 1988 é a
que reintroduz a proibição expressa à tortura, fazendo-o
nos seguintes termos:
Artigo
5o – III "ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante".
Degradante
é o tratamento que humilha. A degradação decorre da diminuição
que se faz de alguém aos olhos dessa própria pessoa, e
aos olhos dos outros. A desumanidade assume contornos
de ser imposta obrigação, ou esforço, que excede os limites
razoáveis exigíveis de cada um. É desumano, por exemplo,
exigir que crianças carreguem pesadíssimos fardos de folhas
de fumo, como denunciado e exposto, ao Brasil, por programa
recente de televisão.
Mas, e a
tortura? A Constituição não a definiu. Nem mesmo quando
ordenou, no inciso XLIII desse mesmo artigo 5o,
que o legislador ordinário definisse-a como "crime
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
3.2. A
tortura no direito internacional dos direitos humanos
Em verdade,
o inciso III do artigo 5o da Constituição de
1988 como que reproduziu o artigo 7o do Pacto
dos Direitos Civis e Políticos, aprovado em Assembléia
das Nações Unidas em 1966, que determina:
"Artigo
7o. Ninguém poderá ser submetido a tortura,
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu
livre consentimento, a experiências médicas ou científicas".
A definição
de tortura veio a ser prevista na "Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas e Degradantes", subscrita e ratificada
pelo Brasil, e incorporada ao nosso ordenamento jurídico,
com força de lei. Segundo esta Convenção, tortura
é definida como
"qualquer
ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa
a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações
ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira
pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer
natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos
por um funcionário público ou outra pessoa no exercício
de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência".
A "Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura",
igualmente, subscrita e ratificada pelo Brasil, também
define, em seu artigo 2º, o que seja tortura:
"todo
o ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma
pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins
de investigação criminal, como meio de intimidação, como
castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou
com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura
a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a
anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade
física ou mental, embora não causem dor física ou angústia
psíquica".
Nos moldes
em que referido na Convenção contra a Tortura, da ONU,
a Convenção Americana pressupõe a prática por "empregados
ou funcionários público", que, atuando nesse
caráter, cometem-na diretamente, ou, podendo impedi-la,
não o fazem.
Nessas convenções,
se percebe que o termo "tortura" passa a ser
aplicado às situações em que agentes do Estado - funcionários,
oficiais, militares, policiais, etc. -, submetem pessoas
a intenso sofrimento físico ou psíquico como castigo,
ou para obter confissão ou informação.
Esse é um
aspecto que tem merecido variadas críticas, por juristas
internacionais. Boulesbaa observa que, durante os trabalhos
preparatórios da Convenção, o representante da França
insistiu para que a convenção também mencionasse a questão
da tortura praticada por indivíduos privados. O Governo
Federal da Alemanha propôs, na discussão acerca do conceito
de "agente público" ("public official"),
que a expressão se referisse não apenas para aqueles investidos
de autoridade pública por um órgão do estado, mas também
abrangesse pessoas que, em certas regiões, ou sob condições
particulares, efetivamente detivessem e exercessem autoridade
sobre outras pessoas, e cuja autoridade fosse comparável
a autoridade governamental, ou que, ainda que temporariamente,
substituísse a autoridade governamental, ou cuja autoridade
derivasse daquelas autoridades estatais.
A posição
vitoriosa, no âmbito das Nações Unidas, foi a de que a
Convenção contra a Tortura destinava-se a tratar de situações
onde fosse provável não serem oferecidos remédios de âmbito
nacional.
O tema é
particularmente sensível ao movimento feminista, para
o qual os direitos humanos são fortemente centrados na
dicotomia público/privado, característico dos paradigmas
sociais liberais.
Byrnes, realizando
análise crítica sobre o papel do Comitê contra a Tortura
(CAT), lembra os argumentos de críticos à postura em geral
dos organismos das Nações Unidas, os quais não levam em
consideração as experiências concretas das mulheres, e
os tipos de violação aos direitos humanos das mulheres.
Um dos argumentos principais é de que a estrutura conceitual
a partir da qual se realizam os exames das violações aos
direitos das mulheres torna invisíveis muitas das violações
sofridas pelas mesmas, porque o foco das violações é dirigido
ao Estado, ou seus agentes, e deixa livre de responsabilização
muitas das agressões sofridas pelas mulheres, imputável
aos homens, mas que se desenvolvem na esfera privada.
Lisa Kois,
consultora jurídica do Relator Especial das Nações Unidas
para Violência contra a Mulher, observa que "está
fora de questão que a convenção [Contra a Tortura]
nunca foi prevista como uma convenção contra a violência
contra a mulher. Todavia, ela também nunca foi prevista
como uma convenção contra a violência contra o homem.
Inobstante isto, tal é essencialmente em que se converteu,
assim como tantos outros instrumentos de direitos humanos
"neutros" quanto ao gênero".
O artigo
1o da Convenção Contra a Tortura, da ONU, todavia,
traz em sua parte final disposição que será extremamente
útil de ser analisada, ao refletirmos sobre a Lei contra
a Tortura no Brasil. Em sua parte final, aquele artigo
traz a seguinte redação:
"O presente
artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha
ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo".
Veremos que é exatamente o caso da legislação brasileira.
Antes de
passarmos ao exame da legislação nacional, convém realçar
aspecto relevante no âmbito internacional, no que diz
respeito à natureza das obrigações assumidas pelo Brasil,
ao aderir à Convenção contra a Tortura.
Boulesbaa
observa que o artigo 2o da Convenção contra
a Tortura prevê que "Cada Estado tomará medidas
eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial
ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos
de tortura em qualquer território sob sua jurisdição".
Tal disposição
contém obrigações de conduta e obrigações de
resultado, aquelas impondo ao Estado-parte adotar
medidas, e estas exigindo o monitoramento das mesmas,
para que os fins sejam atingidos.
Ora, se o
objetivo maior da Convenção é prevenir a tortura,
importa saber como as medidas de caráter legislativo,
administrativo, judicial ou de outra natureza, adotadas
pelo Estado-parte são aplicadas na prática, no dia-a-dia.
Sendo tais
obrigações de implementação imediata, a análise
que devemos fazer a respeito dos passos dados pelo Estado
brasileiro para erradicar a tortura haverá de examinar
não apenas a adoção de atos normativos de índole legislativa,
mas igualmente como os mesmos operam no cotidiano, monitorando
sua implementação pelos diversos órgãos do Executivo,
e pelo próprio Judiciário.
3.3. A
tortura na Lei 9.455/97
O elo que
faltava para punição doméstica da tortura completou-se
quando, finalmente o Congresso Nacional votou projeto
de lei, criminalizando a tortura. O projeto foi sancionado
pelo Presidente da República, e converteu-se na lei 9.455,
de 7 de Abril de 1997.
Antes da
Lei 9.455/97, a tortura era crime apenas quando praticada
contra crianças e adolescentes, em razão de lei especial
disciplinando a matéria. O Estatuto da Criança e do Adolescente,
no art. 233 tipificava como crime "submeter criança
ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
a tortura". Mas não definia o que vinha a ser
tortura.
A lei 9.455/97
é a primeira norma nacional que traz definição do que
seja o crime de tortura:
Art. 1º.
Constitui crime de tortura:
I - constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico e mental:
a) com
o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para
provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em
razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego
de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo.
§ 1º.
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita
a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por
intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º.
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha
o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
Há várias
condutas que podem tipificar o delito de tortura. Nenhuma
delas é exclusiva de agente público. A lei brasileira,
contrariamente às convenções internacionais, optou por
criminalizar a tortura como tal, deixando de lado a tendência
consolidada nas Nações Unidas, e mesmo no âmbito da Organização
dos Estados Americanos, de relacioná-la a agentes do Estado.
3.3.1. No
artigo 1o, inciso I, a conduta típica é causar
sofrimento físico e mental a alguém com emprego de violência
ou grave ameaça, com propósitos variados: obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa (a); provocar ação ou omissão de natureza
criminosa (b); e em razão de discriminação racial
ou religiosa (c).
Nessa definição,
não houve qualificação do sofrimento físico ou mental.
O intérprete, contudo, deve recorrer à própria conceituação
de tortura, para compreender que a severidade do sofrimento
é o principal ingrediente do crime de tortura.
Enquanto
não parece haver dúvida quanto ao que significa sofrimento
físico, o mesmo não se dá quando se refere a sofrimento
mental. McGoldrick critica o Comitê de Direitos Humanos
da ONU, que, examinando casos de violação ao artigo 7o
do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, não se revelou
capaz de definir sofrimento mental ou psicológico, muito
menos de apontá-lo como forma de tortura.
Boulesbaa
lembra que A Comissão Européia de Direitos Humanos, decidindo
o Caso Grego, definiu tortura mental como "infligir
sofrimento mental através da criação de um estado de angústia
e stress por meios outros que agressão física".
Ainda, aponta que os Estados Unidos, quando do processo
de ratificação da "Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos Desumanos, Degradantes ou Cruéis", estabeleceu
o entendimento de que "dor ou sofrimento mental
refere-se a mau mental prolongado, causado por ou resultante
de (1) se infligir intencionalmente ou de se ameaçar infligir
severa dor ou sofrimento físico; (2) administração ou
aplicação, ou ameaça de administração ou aplicação, de
substâncias que alteram a mente ou outros procedimentos
calculados para provocar profundamente ruptura dos sentidos
da personalidade; (3) a ameaça de morte iminente; ou (4)
a ameaça de que outra pessoa será de modo iminente submetida
à morte, a severa dor ou sofrimento físico, ou a administração
ou aplicação de substâncias que alteram a mente ou outros
procedimentos calculados para provocar profundamente ruptura
dos sentidos da personalidade".
3.3.2. O
inciso II do artigo 1o inclui um elemento subjetivo
ao tipo. Não são todas as pessoas que podem praticar tortura,
mas somente quem tem alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, e emprega contra essa pessoa violência
ou grave ameaça, causando intenso sofrimento físico
ou mental, com o propósito de aplicar castigo pessoal
ou medida de caráter preventivo.
Aqui foi
inserido o fator intenso sofrimento. Ou seja, é
a intensidade do sofrimento que implicará na prática
de ato que, se dirigido a alguém sobre quem se tenha guarda
ou poder, tipificará o crime de tortura.
Essas duas
últimas situações alcançam tanto agentes públicos quanto
qualquer cidadão, mesmo que não detenha a condição de
autoridade pública. Delegados, agentes penitenciários,
mas também pais, patrões, diretores de escola, comandantes
de embarcações, por exemplo, podem, no direito brasileiro,
se tornar autores do crime de tortura contra pessoas detidas,
encarceradas, filhos, empregados, alunos, tripulantes,
respectivamente. Este é um aspecto inovador da lei no
Brasil.
Alcança várias
situações reclamadas no âmbito internacional como necessárias
de serem incluídas no rol de condutas que significam tortura,
tais como violência doméstica contra crianças, em que
os agressores são indivíduos destituídos de poder do Estado,
mas imbuídos da autoridade paterna. Alcançará maridos,
namorados, amantes, que, através da força física e econômica,
submetem suas mulheres ou companheiras a intenso sofrimento
físico ou mental? Terão eles guarda, poder ou autoridade
sobre suas mulheres, companheiras ou amantes, para que
possa se configurar tortura a violência praticada?
Creio que
a resposta deve ser afirmativa. Com Lisa Kois, também
considero possível afirmar que essas formas de violência
contra a mulher resultam de um contexto de construção
patriarcal da sexualidade feminina, e "conquanto
a violência perpetrada contra as mulheres em casa não
seja inteiramente análoga com a tortura oficial de mulheres,
inobstante isso ela existe em um mesmo continuum de violência
contra a mulher como um instrumento poderoso em sistemas
que mantêm a mulher oprimida e lhes nega seus direito
de plena participação em suas sociedades. As técnicas
empregadas na perpetração de tortura oficial e de tortura
doméstica são análogas, assim como o são os objetivos".
Aliás, a
concepção de tortura adotada por Antonio Cassese se presta
bem à situação em que o autor é o marido/namorado/amante
da vítima: "tortura é qualquer forma de coerção
ou violência, seja mental ou física, contra uma pessoa,
para extrair confissão, informação, ou para humilhar,
punir ou intimidar a pessoa. Em todos os casos de tortura,
o tratamento desumano é deliberado: uma pessoa se comporta
em relação a outra de um modo tal que maltrata corpo e
alma, e que ofenda o sentido de dignidade daquela outra
pessoa. Em outras palavras, a tortura tem a intenção de
humilhar, ofender e degradar um ser humano e torná-lo
(torná-la) ‘coisa’ ".
Quanto à
conduta violenta em si, a violência ou a ameaça grave,
para constituir tortura tem que ser de severidade tal
que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento
mental.
3.3.3. A
lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter
pessoa presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal. Isto significa dizer impor a alguém sofrimento
ou constrangimento maior que aquele que a lei autoriza
ser imposto, como conseqüência ordinária de sua imposição.
É conseqüência normal, por exemplo, o uso de algemas,
a própria detenção e recolhimento a estabelecimento prisional,
embora disso possa resultar em maior ou menor grau sofrimento
e angústia.
3.3.4. Questão
relevante que tem sido levantada, no plano internacional,
é se a expressão "a prática de ato" equivale
apenas a atos comissivos ou também incluiria atos
omissivos.
Boulesbaa
não tem dúvida em afirmar que "omissão é um ato
quando há obrigação legal de agir e, como as obrigações
legais dos Estados de agir a esse respeito foram estabelecidas
em convenções internacionais, seria absurdo concluir que
a proibição de tortura no contexto do artigo 1o
não se estendesse à conduta sob a forma de omissão".
Examinaremos
essa questão, no direito brasileiro, ao abordarmos a figura
típica referida no § 2º do artigo 1o,
da Lei 9.455/97: "Aquele que se omite em face
dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro
anos".
Aqui há possibilidade
de omissão em duas situações distintas: quem, tendo
o dever de evitar a prática da tortura, se omite;
e quem, tendo o dever de apurar a prática da tortura,
se omite.
O Código
Penal, em seu artigo 13, dispõe:
Art. 13.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Já o § 2o
desse artigo determina:
§ 2º.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado.
A omissão
implica responsabilização de quem tinha o dever de
evitar, e não evitou, e o dever de apurar, e
não apurou.
Estes aspectos
da lei ainda restam pouco explorados. E podem sê-lo e
em muito, especialmente para exigir de autoridades policiais
superiores, de autoridades judiciais e do ministério público
requisição das competentes investigações, com o necessário
acompanhamento. Não se faz necessário demonstrar conivência
ou prevaricação. Basta objetivamente demonstrar que a
autoridade que tinha o dever de evitar não evitou, e a
que tinha o dever de apurar não apurou.
O Comitê
de Direitos Humanos das Nações Unidas, órgão de monitoramento
do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, examinando o
caso Valcada vs. Uruguay, considerou que, havendo
alegação fundada de prática de tortura, com indicação
dos nomes das pessoas responsáveis, o Estado não pode
refutar tais acusações com meras alegações genéricas.
Antes, tem o dever de investigar e apurar. Alguns dos
membros do Comitê chegaram mesmo a afirmar que, como o
Estado havia descumprido seu dever de investigar, estaria
violando as obrigações decorrentes do artigo 7o
do PIDCP.
A Convenção
contra a Tortura, da ONU, expressamente exige que qualquer
pessoa suspeita de ter cometido crime de tortura seja
detida pelo tempo necessário para início do processo penal,
após ter sido o caso preliminarmente investigado (artigo
6o, seções 1 e 2).
Esse deve
ser o procedimento padrão: afastar o acusado de prática
fundada de tortura, da situação de autoridade de que estiver
investido. A probabilidade, em permanecendo no cargo,
de influenciar negativamente na colheita da prova, intimidar
testemunhas, etc., torna presente circunstâncias previstas
no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizando
até a prisão preventiva.
3.3.5. A
prática de tortura é crime inafiançável. Isto significa
dizer que o responsável não pode depositar, perante a
autoridade policial ou judiciária, importância em dinheiro,
como condição para responder a processo em liberdade,
dando aquele dinheiro como garantia de que se fará presente
aos atos processuais. Mas também não implica em dizer
que, colhido em flagrante, tenha que responder preso a
todo o processo. Mesmo para a prática da tortura prevalecem
os outros valores constitucionais, que asseguram a todo
acusado o devido processo legal, com a presunção de inocência,
e, em princípio, o direito de responder em liberdade,
quando não presentes as circunstâncias referidas acima.
Nota-se,
entretanto, ausência de adequada observância da norma
contida no artigo 312, do Código de Processo Penal, que
admite prisão preventiva como garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria. Não é preciso
muito esforço para compreender que o agente público responsável
por tortura, especialmente nas situações em que ordinariamente
a tortura ocorre – dentro das delegacias de polícia, ou
dentro das penitenciárias -, caso mantido em liberdade,
poderá interferir na instrução criminal, bem assim terá
grande probabilidade de cometer novos atos de tortura,
precisamente porque não costumam ser atos isolados, mas
frutos de uma sistemática de atuação.
4. Combate
à tortura
Vimos que
a herança histórica de nossa formação enquanto Estado,
quer pela práxis adotada pelo colonialismo português,
quer pelas amargas experiências ditatoriais que vivenciamos,
influenciou fortemente o modo pelo qual a sociedade em
geral encara a tortura, e como os agentes do Estado adotam
tal prática, também como um fato natural ou banal.
Isto significará
que estamos condenados a repetir tratamentos desumanos
e degradantes, e aplicar tortura sobre os excluídos e
despossuídos, como um fato normal, banal e corriqueiro?
Ou haverá outras explicações para a persistência desse
mal entre nós?
Analisando
a prática da tortura no ambiente europeu, Antonio Cassese
chegou a algumas conclusões muito próximas das que já
chegaram organismos internacionais e nacionais de direitos
humanos, que examinaram a situação da tortura no Brasil.
Também ele identificou que "noventa por cento
daqueles que sofrem abuso vêm das classes desfavorecidas
e são ignorantes dos seus direitos". E reconheceu
que "em alguns países há uma tradição de violência
física, enraizada na sociedade, assim sérias sevícias
de pessoas suspeitadas de crime não são vistas como comportamento
aberrante e anormal de alguns poucos, mas como expressão
– de um certo modo excessivo – de largamente difundidas
relações interpessoais".
Mas, mesmo
levando em conta tudo isto, ele completa: "costumes
sociais e tradição histórica não são suficientes para
explicar o que ocorre em alguns países da Europa. Há um
outro fator: freqüentemente os estados não conferem aos
aplicadores da lei meios eficazes de obter evidências
e prova material. Nem são dados treinamentos adequados
tanto no que diz respeito às modernas técnicas de investigação,
quanto à ética de suas profissões ou mesmo uma base legal".
Isto faz
levantar a seguinte questão: quem são os agressores? A
idéia é imaginar torturadores como indivíduos completamente
fora dos padrões sociais, monstruosos, incapazes de uma
convivência social. Como observa Conroy, "quando
a maioria das pessoas imagina a tortura, imagina-se como
vítima. O perpetrador aparece como um monstro – alguém
desumano, incivilizado, um sádico, muito provavelmente
homem, de modos diabólicos. Ainda assim há grande evidência
que em sua maioria os torturadores são pessoas normais,
que a maioria de nós poderia ser aquele bárbaro de nossos
sonhos tão facilmente como poderíamos ser as vítimas,
que para a maioria dos perpetradores a tortura é um trabalho
e apenas isso".
Há uma expressão
interessante, utilizada na Convenção Americana contra
a Tortura, que faz refletir sobre os aspectos psicológicos
do torturador:
"Entender-se-á
também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de
métodos tendentes a anular a personalidade da vítima,
ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora
não causem dor física ou angústia psíquica".
Além da obtenção
de confissão ou informação, a tortura também provoca a
fragilização da vítima. Destruindo sua resistência moral,
pela incapacidade de resistência às dores físicas ou pressões
psicológicas, o torturador exerce um poder que só se manifesta
porque a vítima está sob seu inteiro domínio, sendo presa
fácil.
Isto reforça
a idéia (embora a Convenção Contra a Tortura não se estenda
a este ponto, mas o princípio interpretativo será útil
para o exame da legislação nacional) e o argumento de
que, muitas vezes, a violência doméstica contra crianças
e mulheres pode assumir contornos de tortura.
4.1. Mecanismos
de punição e mecanismos de prevenção da tortura
A luta contra
a tortura se faz de modo preventivo e de modo repressivo.
"As medidas preventivas objetivam remover as oportunidades
em que a tortura é praticada. Quem quer que tenha estudado
o problema sabe que a tortura tipicamente tem lugar quando
a vítima está à mercê dos seus captores ou interrogadores,
sem supervisão externa, sem acesso ao mundo exterior,
notadamente familiares e advogados (...) Quanto mais longo
o período de falta de comunicação maior a chance de ocorrer
abuso", lembra Nigel Rodley, Relator Especial
contra a Tortura, da Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas.
Criminalizar
a tortura foi uma etapa necessária na luta para sua prevenção
e punição. Mas está longe de ser a única medida suficiente
para atingir aquele resultado. A imprensa - olhos da Nação,
na expressão de Ruy Barbosa -, tem denunciado com freqüência
situações reveladoras de práticas de tortura, que continuam
sem providências. Não é fácil punir a tortura. Primeiramente
porque as principais autoridades mais propensas à sua
prática são as polícias - civil e militar. E essas são
exatamente as autoridades responsáveis pelas investigações
das práticas de tortura. Por isso são freqüentes, no Brasil,
as denúncias de torturas, praticadas pela polícia, contra
pessoas detidas e sob sua guarda. E são raras as investigações
que conduzem os responsáveis a uma condenação.
5. A tortura
nos tribunais: modos de ampliar as chances de punir
A análise
dos pronunciamentos judiciais, em casos envolvendo a prática
da tortura, produz a conclusão da quase impossibilidade
de se punir agentes do Estado pela prática da tortura.
A impunidade fortalece a prática generalizada da tortura.
Mais grave ainda: equivale a modo indireto de sancioná-la.
Se o Judiciário cumpre também uma função social legitimadora,
para o leigo não há diferença entre inocentar e deixar
de condenar por falta de prova. A não condenação, para
o cidadão comum, significa a absolvição. E a absolvição
a aceitação da inocência.
Por que é
tão difícil, especialmente no direito brasileiro, a utilização
do Judiciário como instrumento de controle social dos
perpetradores de tortura, condenando-os por suas condutas
criminosas?
Não há apenas
uma resposta. Mas um conjunto de fatores pode conduzir
a algumas conclusões.
5.1. Princípios
gerais de prova no processo penal brasileiro
Os princípios
gerais aplicáveis ao processo penal em geral também o
são, no que diz respeito à comprovação da prática de tortura.
Essa, aliás, é exigência contida na própria Convenção
contra a Tortura, que requer que as regras sobre prova,
para fins de processo e condenação, sejam de rigor equivalente
às exigências para condenação em crimes graves, e que
aos acusados seja garantido tratamento justo em
todas as fases do processo (artigo 7o).
Assim, são
aplicáveis as regras gerais do processo penal brasileiro,
segundo as quais a prova da alegação incumbirá a quem
a fizer (Código de Processo Penal CPP, Art. 156). Mas
o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir
sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
Quando a
prática da tortura deixar marcas, aplica-se o contido
no art. 158, do CPP, segundo o qual "Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado".
É certo que,
não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta. (CPP, Art. 167).
A jurisprudência
se inclina toda nesse sentido, como ilustram os acórdãos
a seguir transcritos:
Alegação
de tortura que em nenhum momento se provou não há como
poder ser considerada: o que não está nos autos, não está
no mundo. (STF – HC 73.565 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Maurício
Corrêa – DJU 20.09.1996)
Se a sentença
condenatória se baseou em provas colhidas em Juízo, a
alegação de tortura e ameaça quando do inquérito policial
não é causa de nulidade da sentença. (STF – HC 71.621
– MG – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 10.03.1995)
Não se
havendo comprovado a alegação de tortura; estando superadas
eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante,
pela superveniente condenação por sentença e acórdão confirmatório;
havendo-se apoiado tais julgados não só em elementos do
inquérito, mas também da intimação judicial; não estando
os agentes policiais, que participaram da prisão em flagrante,
impedidos de prestar depoimento como testemunhas; e estando
caracterizado o tráfico internacional de entorpecentes,
disso resultando a competência da Justiça Federal para
o processo e julgamento da ação penal: não se caracteriza
o alegado constrangimento ilegal. (STF – HC 68.487 – RS
– 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 15.03.1991)
A simples
alegação da ocorrência de sevícias, na fase policial,
não afeta a validade da sentença condenatória que se fundou
em amplo quadro probatório. A opção pela versão deduzida
por uma dada testemunha, em detrimento de outra, cabe
ao juízo processante, estando envolvida, em eventual reexame,
matéria de mérito vinculada a minúcias fáticas. A homologação
de desistência da testemunha, por quem a indica, não pode
justificar alegação de cerceamento de defesa. (STF – HC
70.834 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 06.05.1994)
A tortura,
como forma de obter a confissão do réu, deve estar provada
nos autos para ser admitida pelo julgador que não deve
aceitar a mera alegação. (TJMT – ACr 2.406/97 – Classe
I – 14 – Cáceres – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Avallone
– J. 06.05.1997)
A versão
de que a confissão policial fora obtida mediante tortura,
sem prova convincente, não merece guarida, mormente diante
da presunção de legitimidade dos atos praticados por autoridades
públicas. (TJMS – ACr – Classe A – XII – N. 54.749-3 –
Miranda – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Gilberto da Silva Castro
– J. 21.10.1997)
Se o réu
em sua defesa alega que a confissão foi obtida após sessões
de tortura e afogamento, a ele cabe demonstrar a veracidade
das alegações. Não conseguindo provar o alegado, admite-se
a confissão feita com riqueza de detalhes. (TJMT – ACr
1.918/94 – Classe I – 14 – Várzea Grande – 1ª C.Crim.
– Rel. Des. Carlos Avallone – J. 04.04.1995)
A alegação
de tortura, desacompanhada de prova e partindo de preso
foragido de penitenciária e considerado de alta periculosidade,
não oferece credibilidade. (TJSC – HC 9.695 – SC – 1ª
C.Crim. – Rel. Des. Nauro Collaço – DJSC 25.03.1991 –
p. 9)
Sem qualquer
eficácia jurídica a alegação de a confissão ter sido produto
de tortura policial sem que esse fato tenha sido comprovado
devidamente. (TJMS – ACr – Classe A – XII – N. 55.120-2
– Campo Grande – 2ª T. – Rel. Des. Marco Antônio Cândia
– J. 20.05.1998)
5.2. Pouca
credibilidade das vítimas (por serem criminosos). Grande
credibilidade dos policiais (por serem agentes da lei).
Um fator
que dificulta a produção de prova contra os perpetradores
de atos de tortura é a credibilidade que é dada aos mesmos,
e a ausência de credibilidade conferida às vítimas. Não
se perca de vista que, em geral os responsáveis pela tortura
são agentes do Estado, incumbidos ou da manutenção da
ordem e da segurança (caso dos policiais militares) ou
da investigação dos crimes e suas autorias (caso das polícias
civis). Lá e aqui os responsáveis pela violência contra
as pessoas detidas é que prestarão depoimento nos inquéritos
policiais, exibindo-se como agentes da lei e da ordem,
e carregando consigo os fora-da-lei, e desordeiros.
Que dizem
os tribunais?
O Supremo
Tribunal firmou o entendimento de que não há irregularidade
no fato de o policial que participou das diligências ser
ouvido como testemunha no processo. (STF – HC 71.422 –
DF – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 25.08.1995)
Pelo simples
fato de integrar o Serviço de Segurança Pública, não está
o Policial impedido de depor como testemunha. 3. Habeas
Corpus indeferido. (STF – HC 75.791 – SP – 1ª T. – Rel.
Min. Sydney Sanches – DJU 19.12.1997)
A condição
de policial não desqualifica a testemunha. (STF – HC 74.899
– MG – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 07.11.1997)
Até aí não
há problemas mais sérios, nem nenhum padrão que agrida
ou viole parâmetro internacional, adotado por outras sociedades
democráticas. Problemas começam a surgir quando aqueles
estereótipos narrados na abertura dessa subseção começam
a prevalecer nos tribunais.
Valoração
da Prova. Princípio do livre convencimento do Juiz. O
Juiz aprecia livremente a prova dos autos, indicando os
motivos que lhe formaram o convencimento. O número de
testemunhas não é relevante para a comprovação de um fato,
mas sim a idoneidade e a credibilidade do depoimento,
eis que o direito atual, tendo repelido o sistema da prova
legal, repudia o brocardo jusromanista do testis unius,
testis nullius. Desconsiderar o passado impecável de uma
autoridade, bem como o seu elogiável perfil profissional,
para dar credibilidade ao que disseram testemunhas a respeito
da apologia à tortura que teria sido feita no recesso
de um gabinete, importaria na inversão do valor das provas
e na própria negação do direito processual. (TJRJ – AC
9.376/1999 – (Ac. 04111999) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio
Cavalieri Filho – J. 10.08.1999)
É válida
a prova produzida pelos depoimentos dos policiais que
participaram da prisão do agente, não podendo o julgador
suspeitar, por princípio, daqueles que o próprio Estado
encarrega de zelar pela segurança da população. (TJRJ
– ACr 180/99 – (Reg. 200.599) – 1ª C.Crim. – Rel. p/o
Ac. Des. Ricardo Bustamante – J. 23.03.1999)
"A
prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial
não se desclassifica na suposição de que tende a demonstrar
a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar
que ele tenha interesse particular na investigação ou,
tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações
não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente".
(TJSC – ACr 98.001935-4 – SC – 1ª C.Crim. Rel. Des. Amaral
e Silva – J. 28.04.1998)
5.3. Tortura:
documentando as alegações
O Centro
de Direitos Humanos da Universidade de Essex, na Inglaterra,
desenvolveu estudos, objetivando identificar mecanismos
que possibilitassem a comprovação de alegações de tortura,
objetivando romper o círculo de impunidade.
Pesquisa
nesse sentido foi conduzida por Camille Giffard, orientada
pelo Professor Sir Nigel Rodley, docente daquela Universidade
e Relator Especial das Nações Unidas para Tortura, resultando
em publicação recente, intitulada "The Torture Reporting
Handbook". Da leitura do manual é possível extrair
importantes conclusões.
A autora
inicia apontando os princípios básicos sobre produção
de prova de prática de tortura, advertindo que, para que
alegações de práticas de tortura sejam bem documentadas,
é necessário se ter à mão informação de boa qualidade,
com precisão e confiabilidade.
Uma informação
é reputada de boa qualidade quando atenta, simultaneamente,
para vários fatores, tais como: fonte da informação; nível
de detalhes; presença ou ausência de contradições; presença
ou ausência de elementos que corroboram ou enfraquecem
a alegação; amplitude em que a informação revela um padrão
de comportamento; atualidade ou ancianidade da informação.
Informação de muito boa qualidade é a de primeira mão,
detalhada, coerente, corroborada por vários outros ângulos,
que demonstra um padrão de conduta, e que é atual.
Precisão
e confiabilidade da informação são obtidas mediante a
adoção de precauções gerais, tais como conhecer a fonte
das informações; ter familiaridade com a fonte e com o
contexto; manter contatos com a fonte de informações;
tratar cautelosamente informações vagas e genéricas; evitar
basear-se unicamente em matérias e reportagens divulgadas
pela mídia.
Essencialmente,
devem ser registradas informações a respeito de quem
fez o que a quem; quando, onde, por que e como. Portanto,
o esforço deve ser no sentido de identificar a vítima;
identificar o perpetrador (agressor); descrever como a
vítima caiu nas mãos dos agentes públicos; explicar onde
a vítima foi apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos;
descrever qualquer medida oficial adotada com relação
ao incidente (inclusive afirmando não ter havido nenhuma
providência).
O ideal é
obter relato detalhado e informativo, que proporcione
oportunidades de obtenção de corroboração. O fornecimento
de detalhes pode ajudar a identificação dos perpetradores;
torna possível, eventualmente, identificar o lugar onde
a prisão se deu, e onde os maus-tratos ocorreram; permite
que se busquem – e eventualmente que se encontrem – instrumentos
utilizados para a prática dos maus-tratos, em caso de
visita ao lugar em que tenham ocorrido; esclarece o propósito
da prisão e do interrogatório da vítima; informa condições
em que a vítima foi detida; descreve os maus tratos de
modo preciso, tornando possível a um perito médico-legal
expressar sua opinião quanto à verossimilhança, em face
das lesões sofridas pela vítima; descreve as lesões sofridas
pela vítima, inclusive seu estado emocional.
Ao se produzir
uma prova, não se pode perder de vista que fazer uma forte
alegação não é apenas apresentar a narrativa de alguém
sobre o que aconteceu. É também fazer os outros acreditarem
que os fatos relatados são verdadeiros.
A prova pode
tomar a forma de relatório médico, avaliação psicológica,
declaração da vítima, declarações de testemunhas, ou outras
formas de provas de terceiros, tais como pareceres de
médicos ou outros peritos (especialistas).
Um laudo
médico é provavelmente o mais importante meio de prova
que se pode obter e pode acrescentar forte base de sustentação
aos depoimentos de testemunhas. É raro que um laudo médico
seja conclusivo, porque muitas formas de tortura deixam
poucos traços, e muito poucas deixam sinais por maior
espaço de tempo; ainda, é sempre possível que lesões ou
marcas que são alegadas como tendo resultado de tortura
possam ter origem em outras causas.
O que um
laudo médico pode fazer é demonstra que as lesões ou o
padrão de comportamento registrado na suposta vítima são
consistentes com a prática de tortura descrita. Onde houver
uma combinação de prova física e psicológica consistente
com a alegação, isto fortalecerá o valor geral do laudo
médico.
Essas observações
da autora guardam harmonia com as reflexões extraídas
pelo professor Antonio Cassese, que presidiu o CPT Comitê
para Prevenção da Tortura, no âmbito europeu.
Cassese lembra
que cinco tipos de evidência são de importância crucial:
o depoimento da vítima de tortura; o exame médico da equipe
de investigadores do Comitê; os registros médicos compilados,
em momentos distintos (por exemplo, antes de o detido
ser transferido de uma delegacia de polícia para uma prisão);
descobertas de locais de tortura – e durante algumas visitas
de sorte, os próprios instrumentos utilizados; e a reação
dos policiais às indagações precisas e investigativas
sobre a matéria.
Essas observações
são extremamente importantes, para que as autoridades
brasileiras compreendam a necessidade de fortalecer o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas, criado pela Lei 9.897, de 13 de Julho de
1999. Ainda, para que identifiquem mecanismos de conferir
maior autonomia e independência aos institutos de polícia
técnica e científica, especialmente aos peritos médico-legais.
5.4. De
como a jurisprudência em casos de abuso de autoridade
pode subsidiar a interpretação da lei sobre prova nas
hipóteses de tortura
O delito
de tortura é construção legal recente. Disso resulta que
o Judiciário não teve oportunidade de examinar muitos
casos referentes à prática de tortura, até mesmo porque
não teria dado tempo de terem sido examinados nas várias
instâncias recursais. Mas há o delito de abuso de autoridade,
previsto em Lei de 1965, com farta jurisprudência,
cujos princípios podem nortear o entendimento das cortes,
quando confrontadas com casos de tortura.
Vejam-se,
por exemplo, os casos adiante colacionados, quando tribunais
de justiça foram capazes de romper o círculo de impunidade,
a partir do momento em que reconheceram a realidade em
que os fatos praticados se desenvolviam: recintos de delegacias
ou ambientes prisionais, sem testemunhas externas, praticados
por agentes da lei, contra pessoas detidas:
Abuso
de autoridade. Invasão de domicílio e vilipêndio a incolumidade
física do indivíduo. Decisão condenatória calçada em provas
convincentes quanto a autoria e materialidade delitivas
desnecessidade de auto de exames de corpo de delito para
a configuração do crime constante no art. 3º, alínea "i",
da Lei nº 4.898/65. Bastam as meras vias de fato, que
geralmente não deixam vestígios. Orientação jurisprudencial.
Materialidade suprida pela prova oral produzida. (TJRS
– ACr 698034030 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Armando
Bertanha de Souza Leal – J. 05.08.1998)
ABUSO
DE AUTORIDADE- CRIME COMETIDO POR POLICIAIS CONTRA PRESO
NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA – PROVA PARA A CONDENAÇÃO
– PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE OUTROS DETENTOS –
VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – As violências policiais
contra pessoas presas, praticadas na prisão, entre quatro
paredes, via de regra não têm testemunhas de vista, daí
tanta impunidade. Mas, se os depoimentos dos ofendidos
são convincentes, firmes, verossímeis, é possível a condenação
(JC 25/436). (TJSC – ACr 97.003218-8 – 1ªC.Cr. – Rel.
Des. Nilton Macedo Machado – J. 27.05.1997)
PROVA
– CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA –
VALOR – ENTENDIMENTO – Em se tratando de crime de abuso
de autoridade acontecido no recinto de delegacia de policia,
longe das vistas de testemunhas, a oposição entre a versão
do acusado e a do ofendido resolve-se por meio da prova
indiciária, sendo apto a condenação a incriminação feita
pelo sujeito passivo, que, harmônico e coerente, permaneceu
inabalado durante todos os trâmites processuais. (TACRIMSP
– ACr 716.883 – 2ª C. – Rel. Juiz Haroldo Luz – J. 06.08.1992)
Todos sabemos
que não é incomum réus em processos criminais alegarem
terem sido vítimas de torturas, especialmente quando tenham
confessado delitos na fase do Inquérito Policial. Posto
diante de uma alegação desta, no interrogatório judicial,
deve o Juiz conduzir indagações no sentido de ver ser
registradas informações a respeito de quem fez o que
a quem; quando, onde, por que e como, direcionando
as perguntas para tentar identificar a vítima; identificar
o perpetrador (agressor); descrever como a vítima caiu
nas mãos dos agentes públicos; explicar onde a vítima
foi apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos;
descrever qualquer medida oficial adotada com relação
ao incidente (inclusive afirmando não ter havido nenhuma
providência), como referido anteriormente.
5.5. Ainda,
de como indícios podem se transformar em prova indiciária
Se parece
difícil a prova direta dos fatos que tipificam a conduta
humana de prática da tortura, é possível romper o ciclo
da impunidade, mediante a colheita atenta e cuidadosa
de indícios seguros, que resultem na demonstração daquela
prática, servindo de base para condenação criminal.
Os tribunais
exigem a prova dos fatos por parte de quem alega, mas
também aceitam a sua prova, mediante indícios de autoria
e materialidade.
O Código
de Processo Penal determina, em seu artigo 239, que
Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada,
que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
E tem sido
variada a forma como os tribunais admitem a prova indiciária
em ações criminais.
"Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se
a existência de outra ou outras circunstâncias" (CPP,
art. 239). Não se confunde com presunção, ou seja, efeito
de que uma circunstância ou antecedente produz, no julgador,
a respeito de existência de um fato. (STJ – HC 9.671 –
SP – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU
16.08.1999)
Predominância
da prova indiciária. Admissibilidade dos indícios como
método de investigação criminal (art. 239 do Código de
Processo Penal). Sistema do livre convencimento motivado,
podendo o juiz basear a condenação na prova indiciária
que tem a mesma força das demais. (TRF 2ª R. – ACr 98.02.46347-7
– 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Antônio Soares – DJU
29.06.1999 – p. 94)
O indício
vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento
de regras práticas para apreciação do quadro indiciário.
Em cada caso concreto, incumbe ao Juiz sopesar a valia
desse contexto e admiti-lo como prova, à luz do art. 239,
do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados,
pode gerar a certeza reclamada para a condenação. (TACRIMSP
– Ap 1.108.809/6 – 11ª C.Crim. – Rel. Juiz Renato Nalini
– J. 28.06.1998) (02.758/583)
Indício
é meio de prova. CPP, art. 239. EI indicio es un hecho
(o circustancia) del cual se puede, mediante una operación
lógica, inferir la existência de otro. (Cafferata Nores).
(TRF 1ª R. – ACr 96.01.24420 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz
Tourinho Neto – DJU 06.06.1997)
5.6. Situações
em que restou demonstrada a prática da tortura
Apesar das
dificuldades, vários órgãos do Poder Judiciário já foram
capazes de identificar situações em que restou demonstrada
a prática da tortura. Disto resultou, por um lado, a ilicitude
da prova produzida contra a pessoa tortura, ou de outro
a condenação de quem praticou a tortura.
Curiosamente,
nos casos em que restou demonstrada a tortura por partes
de agentes do Estado, não há notícia de abertura de investigação,
e de processo e condenação por tal prática, por parte
dos agentes. Há notícia apenas de não aceitação da prova
produzida, que tenha sido obtida mediante tortura.
Já os casos
em que há notícia de condenação, se referem não a atos
praticados por agentes do Estado, mas por pais contra
filhos. O que, se é relevante no sentido de lutar contra
a violência doméstica, certamente o Estado não precisava
de uma lei contra a tortura para enquadrar e punir pais
violentos.
HABEAS
CORPUS – PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA CONSIDERADA ILÍCITA
POR ESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE UTILIZÁ
– LA EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE –
A PROVA OBTIDA MEDIANTE MEIOS ILÍCITOS, TAL QUAL A TORTURA,
É INADMITIDA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 5º, LVI,
DA C.F.) – ORDEM CONCEDIDA PARA VEDAR SUA UTILIZAÇÃO NO
TRIBUNAL DO JÚRI. (TJSC – HC 96.007040-0 – SC – 1ª C.Crim.
Rel. Des. Genésio Nolli – J. 26.05.1998)
Se o réu
em seus interrogatórios na polícia e em juízo apresenta
diferentes versões para os fatos, mas os atos de tortura
por ele praticados contra menor de apenas um ano de idade
ficam evidenciados pelas declarações coerentes da mãe
da menor, depoimentos de testemunhas, da médica que tratou
da criança e, ainda, pelo laudo médico comprobatório de
que a vítima encontrava-se politraumatizada, a prova é
suficiente para autorizar a condenação. (TJMS – ACr –
Classe A – XII – N. 59.008-7 – Maracaju – 2ª T.Crim. –
Rel. Juiz Rubens Bergonzi Bossay – J. 14.10.1998)
A confissão
obtida na fase extrajudicial, mediante comprovada tortura
policial, retratada em juízo, não corroborada por outros
meios de prova, é insuficiente para embasar o decreto
condenatório, impondo-se a absolvição. (TJMT – ACr 2.420/97
– Classe I – 14 – Cuiabá – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo
Inácio Dias Lessa – J. 25.03.1997)
São nulas
e nenhum efeito produzem as provas obtidas por meio ilícito,
principalmente a confissão mediante tortura. À falta de
elementos seguros que autorizem a condenação, impõe-se
seja o réu absolvido. (TJMT – ACr 1.763/94 – Classe I
– 14 – Pontes e Lacerda – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma
Lombardi de Kato – J. 23.08.1994)
Equivale
a decisão manifestamente contrária à prova dos autos a
confissão extorquida dos pseudoculpados mediante o uso
de tortura, já que a violência aberra ao senso de justiça,
podendo guardar contornos intoleráveis quando perpetrada
por agentes do Poder Público, quando se valem de choques
elétricos aplicados na sola dos pés e no órgão sexual
de suas vítimas. (TJSC – ACr 26.903 – SC – 1ª C.Crim.
– Rel. Des. Ernani Ribeiro – J. 17.05.1993).
O exame em
vôo de pássaro desses pronunciamentos judiciais já revela
quão longe se está de a via punitiva estancar a prática
da tortura. Daí que será relevante examinar os mecanismos
preventivos que se abrem para uma atuação do Estado e
da sociedade civil, de cujo trabalho concertado e articulado
pode resultar em freios às ocorrências hoje tão freqüentes,
e em fortalecimento aos mecanismos de obtenção de evidências
e provas da prática da tortura, permitindo apresentação
de denúncias, fundadas em bases mais sólidas e consistentes.
6. Mecanismos
de prevenção
Manfred Nowak,
Diretor do Instituto Ludwig Boltzmann de Direitos Humanos,
em Viena, e ex-Diretor do Instituto de Direitos Humanos
dos Países Baixos, em Utrecht, entende que o respeito
ao conjunto de direitos relacionados à liberdade pessoal
é o meio mais eficiente para prevenir a tortura, apontando,
nomeadamente:
"primeiro:
ninguém deve ser arbitrariamente preso ou mantido em prisão
preventiva. Segundo, toda pessoa presa deve ter pronto
acesso a familiares, a um advogado e a um médico de sua
escolha e ser imediatamente informado desses direitos;
Terceiro, toda pessoa detida deve ser mantida em um estabelecimento
prisional oficialmente reconhecido como tal, e conduzido
prontamente – isto é, dentro de 48 horas -, à presença
de um juiz. Quarto, em cada estabelecimento prisional
deve ser mantido registro atualizado de todas as pessoas
detidas, devendo haver um registro central desses dados.
Quinto, todos os interrogatórios devem ser gravados em
audio ou videoteipe, e nenhuma prova obtida como resultado
de sevícias deve ser admitida em juízo. Além disso, qualquer
alegação de sevícia, tortura ou desaparecimento deve ser
pronta, ampla e imparcialmente investigada por uma autoridade
competente. Todos os lugares de detenção devem ser inspecionados
regularmente por um órgão independente, e todos os agentes
penitenciários e policiais devem receber adequado treinamento
em direitos humanos".
O Comitê
Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punições
Desumanas ou Degradantes – CPT ("European Committee
for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading
Treatment or Punishment") editou recentemente um
documento intitulado "seções substantivas" extraídas
de seus Relatórios Gerais, os quais são emitidos após
visitas e inspeções a estabelecimentos prisionais na Europa.
O primeiro ponto abordado no documento é a custódia policial
("police custody"). Segundo o documento, "o
Comitê confere particular importância a três direitos
para pessoas detidas pela polícia: o direito da pessoa
referida ter o fato de sua detenção notificada a uma terceira
pessoa (membro da família, amigo, consulado), direito
de acesso a um advogado, e o direito de requerer exame
médico por um profissional de sua escolha (além do exame
médico que venha a ser realizado por um profissional solicitado
pelas autoridades policiais). Essas são, na opinião do
Comitê, três salvaguardas fundamentais contra tratamento
abusivo sobre pessoas detidas que deveriam ser aplicadas
a partir do próprio fato da privação da liberdade, independentemente
do nome a que se atribua tal privação, sob o ordenamento
jurídico correspondente (detenção, prisão, arresto, etc.)".
Além dessas
três garantias (ou salvaguardas), o Comitê ainda aponta
a importância de existência de diretrizes para condução
de interrogatórios, registro eletrônico dos depoimentos,
registro único e detalhado da custódia, com anotação
de todos os dados relevantes (data e razão da privação
de liberdade; se foi informado dos direitos; sinais de
lesões, ou de doença mental; comunicação a familiar, amigo
ou advogado; realização do interrogatório, etc.). E, por
fim, observa que "a existência de um mecanismo
independente para examinar queixas acerca do tratamento
recebido quando em custódia policial é uma salvaguarda
essencial".
Antonio Cassese,
que foi Presidente desse Comitê Europeu para Prevenção
da Tortura, aponta quatro direitos como sendo fundamentais
"o direito de acesso a um advogado, o direito
de ser visto por um médico, o direito de ter seus familiares
notificados de sua detenção, e o direito de ser prontamente
informado sobre seus direitos básicos".
Da experiência
acumulada enquanto membro do ministério público e membro
e presidente de conselho de direitos humanos, e das leituras
feitas, considero que os mecanismos de prevenção da
tortura serão fortalecidos com o respeito aos seguintes
direitos básicos: ser conduzido, sem demora,
à presença de uma autoridade judicial; ser examinado por
um médico; ter acesso a um advogado (direito à assistência
jurídica desde sua detenção); comunicação com o mundo
exterior; supervisão de lugares de detenção e custódia;
e apreciação judicial de sua detenção.
É o que passaremos
a examinar.
6.1. Apresentação
do Preso à Autoridade Judicial
A noção de
que "toda pessoa detida tem direito de ser conduzido,
sem demora, à presença de uma autoridade julgadora"
está presente em toda a história da humanidade. Fazia
parte do "common law" - direito costumeiro ou
consuetudinário, inserido no due process of law (devido
processo legal), sendo garantido através de um instrumento
jurídico conhecido até hoje pelo nome de habeas corpus.
O habeas
corpus é, a partir da experiência medieval inglesa,
um instrumento de garantia da liberdade de locomoção,
mediante o qual se obtém o relaxamento imediato de qualquer
prisão ilegal. Em sua origem, todos homens livres (não
escravos) tinham o direito a pleitear um habeas corpus
ad subjiciendum, dirigido contra o responsável por
sua prisão, obrigando este a levar o prisioneiro em pessoa
à presença de um juiz ou de uma corte, de modo que esta
ou aquele pudesse examinar o caso, e relaxar a prisão,
caso fosse ilegal.
Nossa Constituição
Federal de 1988, avançada em muitíssimos aspectos de garantias
fundamentais da liberdade do cidadão, disse menos que
essas garantias históricas. Limitou-se a afirmar que ‘a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada" (art.
5o., inc. LXII). É verdade que a Constituição
quis que essa prisão fosse imediatamente submetida a controle
de legalidade pelo poder judiciário. Tanto é que no inciso
LXV desse mesmo artigo proclama: "a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’.
Com o reencontro
do Brasil com a democracia e com o Estado de Direito,
tratados internacionais de direitos humanos foram assinados
e ratificados. E foram incorporados ao direito brasileiro
com a mesma força que qualquer lei federal, tais como
o Código de Processo Penal ou o Código Penal. Um desses
tratados é o "Pacto dos Direitos Civis e Políticos",
aprovado pelas Nações Unidas em 1966, e que foi ratificado
pelo Brasil em 1992.
O artigo
9, seção 3, desse Pacto, assegura que "qualquer
pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal
deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou
de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções
judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade".
A "Convenção
Americana de Direitos Humanos" de 1969, também conhecida
como "Pacto de San José da Costa Rica, igualmente
assinada e ratificada pelo Brasil, e já incorporada, com
status de lei federal entre nós, proclama em seu artigo
7, seção 5, que "toda pessoa detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga
o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo".
As normas
são obrigações internacionais. Mas, ao mesmo tempo, são
garantias dos cidadãos, que podem ser invocadas em qualquer
instante. Seja qual for o motivo de sua prisão, há o direito
de se exigir ser levado à presença de um juiz, ou de uma
autoridade judicial, "sem demora".
As Nações
Unidas, pelo seu Comitê de Direitos Humanos, não decidiram
nenhum caso, para examinar o sentido concreto da expressão
"sem demora". Tampouco a Corte Interamericana
de Direitos Humanos. Mas a Corte Européia de Direitos
Humanos, que examina artigo de mesmo teor, constante da
Convenção Européia de Direitos Humanos, examinou em vários
julgamentos o sentido da expressão ‘sem demora’.
O primeiro
dos casos julgados chama-se Lawless v Ireland,
e data de 1961. A Corte Européia entendeu que a prisão
ou detenção preventiva, ou provisória (antes da condenação)
tinha que ser entendida como um primeiro estágio para
que a pessoa fosse apresentada ao juiz.
E no caso
Brogan v UK (1988) a Corte Européia decidiu que a pessoa
detida deveria ser apresentada prontamente, e não se adequava
ao conceito de prontamente a apresentação com 4 dias e
6 horas. Aliás, julgando anteriormente o caso McGOFF v
Sweden, a Corte já entendera que o intervalo de 15 dias
entre a prisão do interessado e sua apresentação ao Juiz
não atendia às exigências de "prontamente" contida
no artigo.
É evidente
que esses casos não vinculam o Brasil. Mas são provas
certas de que países democráticos como a Suécia, o Reino
Unido, e a Irlanda precisaram adaptar-se às exigências
de suas obrigações internacionais, garantindo aos presos
e detidos a apresentação imediata a um juiz, para
examinar sobre sua permanência em custódia, ou o relaxamento
da prisão.
O fato é
que, inobstante o Pacto dos Direitos Civis e Políticos
já estar em vigor há mais de 8 anos, permanece desconhecido
e desrespeitado. Os delegados desconhecem seu dever de
apresentar. Os juízes desconhecem seu dever de exigir.
Os promotores desconhecem seu dever de fiscalizar. Os
advogados desconhecem seu dever de peticionar.
Entretanto,
esse direito fundamental de cada cidadão preso, que se
constitui dever de cada autoridade policial é dos mais
fáceis de ser respeitado. Para desincumbir-se desse dever,
basta cada delegado chegar à presença do juiz com o preso
ou detido e dizer simplesmente: eis o homem!
Essa prática,
aliás, já foi incorporada à lei brasileira, através do
artigo 69 da Lei 9.099/95, que disciplina o funcionamento
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Tais juizados
são competentes para processar e julgar autores de delitos
de pequeno potencial ofensivo.
O detalhe
curioso é que a lei desobriga da lavratura do flagrante,
com a apresentação imediata do autor do fato à autoridade
judicial. E considera a sua apresentação ao Juiz como
garantia para a vítima, e não para o autor! O artigo
69 tem a seguinte redação:
Art. 69.
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente
ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança.
Ora, se a
apresentação de uma pessoa autora de um delito de pequeno
potencial ofensivo é uma garantia para não ser preso,
garantia maior será sua apresentação quando for
preso!
A apresentação
imediata da pessoa presa a uma autoridade judicial,
permitirá ao juiz examinar diretamente as condições físicas
(e eventualmente psicológicas) da pessoa detida, os fundamentos
de sua detenção, a legalidade da prisão, etc. E será o
momento para o Juiz cumprir o artigo 5o, incisos
XXXIII e LXIII da Constituição: "todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado", e "o
preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado."
Será o momento
de o juiz informar a pessoa detida sobre seus direitos
de saber os motivos de sua prisão, e os responsáveis
por ela; ser assistido por advogado; ficar calado, sem
que o seu silêncio possa ser usado contra si; responder
em liberdade (quando for o caso); produzir provas; ser
examinado por um médico; etc.
Atente-se
par ao fato de que as disposições do Pacto de Direitos
Civis e Políticos e da Convenção Americana de Direitos
Humanos têm força normativa equivalente à força normativa
do Código Penal e do Código de Processo Penal. Portanto,
não podem os responsáveis pela prisão, nem as autoridades
judiciais, deixar de dar cumprimento a essa norma.
6.2. Direito
de ser examinado por um médico
Na luta contra
a tortura e a impunidade, extraordinária contribuição
vem sendo dada pelos profissionais médicos, que emprestam
seus conhecimentos científicos para identificar violências
e agressões praticadas contra pessoas presas ou detidas,
e evidenciam as sedes e natureza das lesões, afirmando
a verossimilhança com as alegações de torturas e maus
tratos sofridos.
A conhecida
Declaração de Tóquio, aprovada pela Assembléia
Geral da Associação Médica Mundial, em 10 de outubro de
1975, define tortura como "a
imposição deliberada, sistemática e desconsiderada de
sofrimento físico ou mental por parte de uma ou mais pessoas,
atuando por própria conta ou seguindo ordens de qualquer
tipo de poder, com o fim de forçar uma outra pessoa a
dar informações, confessar, ou por outra razão qualquer".
O grande
médico-legista paraibano, Genival Veloso de França, observa
que "os meios mais usados como maus tratos aos
detentos são: físicos (violência efetiva), morais (intimidações,
hostilidades, ameaças), sexuais (cumplicidade com a violência
sexual) e omissivos (negligência de higiene, alimentação
e condições ambientais)", pelo que sempre recomenda,
em perícias médicas relacionadas a casos de tortura: "1º
Valorizar de maneira incisiva o exame esquelético-tegumentar
da vítima; 2º Descrever detalhadamente a sede e as
características de cada lesão qualquer que seja o seu
tipo e localizá-la precisamente na sua respectiva região; 3º
Registrar em esquemas corporais todas as lesões eventualmente
encontradas; 4º Detalhar, em todas as lesões, independentemente
de seu vulto, a forma, idade, dimensões, localização e
particularidades; 5º Fotografar todas as lesões e
alterações encontradas no exame externo ou interno, dando
ênfase àqueles que se mostram de origem violenta; 6º
Radiografar, quando possível, todos os segmentos e regiões
agredidos ou suspeitos de violência; 7º Examinar
a vítima de tortura sem a presença dos agentes do poder. 8º
Trabalhar sempre em equipe. 9º Examinar à luz do
dia. 10º Usar os meios subsidiários de diagnóstico
disponíveis e indispensáveis, com destaque para o exame
toxicológico."
Nos exames clínicos em casos de tortura, suas observações
se estendem além da verificação das lesões deixadas no
corpo da vítima (lesões esquelético-tegumentares), determinando
sejam observadas eventuais perturbações psíquicas.
Tais perturbações são também conhecidas como síndrome
pós-tortura, e se caracterizam "por transtornos
mentais e de conduta, apresentando desordens psicossomáticas
(cefaléia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese
e diarréia), desordens afetivas (depressão, ansiedade,
medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento,
irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas
de suicídio). O mais grave desta síndrome é a permanente
recordação das torturas, os pesadelos e a recusa fóbica
de estímulos que possam trazer a lembrança dos maus tratos
praticados."
A Constituição
não afirma diretamente o direito de ser examinado por
um médico, mas reconhece que saúde é direito de todos,
e que os presos têm assegurado o respeito à integridade
física e moral, e a proibição de aplicação de penas cruéis.
Ainda, proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos,
e assegura a ampla defesa e o contraditório, o que faz
surgir o direito a ter documentadas as lesões que sofreu,
quer para desconstituir provas, quer para fundamentar
alegações contra os perpetradores da violência sofrida.
Por outro
lado, a lei da execução penal garante aos presos "a
liberdade de contratar médico de confiança pessoal do
internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por
seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar
o tratamento." (artigo 43).
Também o
artigo 2o, § 3o, da Lei 7.960/89
(que dispõe sobre prisão temporária) confere ao Juiz
a possibilidade de "determinar que o preso lhe
seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos
da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de
delito". Embora visto aqui como uma prerrogativa
do Juiz, em verdade é uma garantia para a pessoa presa.
O ordenamento
jurídico brasileiro agasalha, portanto, essa possibilidade
preventiva, que afastará inteiramente a dúvida acerca
da ocorrência ou não de prática de tortura, quando da
detenção ou prisão de alguém.
6.3. Direito
de consultar-se com um advogado
O direito
a um julgamento justo é corolário de toda sociedade democrática.
E para que possa ser justo um julgamento, há necessidade
de a parte ser assistida por advogado, que tem habilitação
técnica para promover a defesa dos seus direitos e interesses,
perante órgãos administrativos e judiciais.
O artigo
14, (3), letras "b" e "d", do Pacto
dos Direitos Civis e Políticos, garante a toda pessoa
acusada o direito de "dispor de tempo e de meios
necessários à sua defesa e a comunicar-se com defensor
de sua escolha" e ter defensor designado, gratuitamente,
para lhe defender, caso não possa fazê-lo.
Nossa Constituição
incorporou esses preceitos como garantias fundamentais
da pessoa humana, dizendo no artigo 5o:
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Sobre o advogado,
a Constituição diz, em seu artigo 133, que o mesmo é "indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei."
A Lei 8906/94,
mais conhecida como o Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, reitera ser o advogado indispensável à administração
da justiça (Art. 2º), e, no seu ministério privado, prestar
serviço público e exercer função social. (Art. 2o,
§ 1º). Mais.
No processo
judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público. (Art. 2o,
§ 2º).
Basta realçar
alguns dos dispositivos dessa lei, para apontar a importância
de alguém detido ter em sua defesa um advogado:
Art. 7o
São direitos dos advogados:
III -
comunicar-se com os seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração quando esses se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
VI - ingressar
livremente:
b) nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
c) em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício
da atividade profissional, dentro do expediente ou fora
dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer
servidor ou empregado;
VIII -
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XIV -
examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos;
Ora, o advogado
é alguém não só posto a serviço da defesa da pessoa detida,
para formalizar seus argumentos e sua versão, mas profissional
com autoridade legal para enfrentar, em pé de igualdade,
sem subordinação ou dependência, juízes, promotores, delegados,
diretores de penitenciária e agentes penitenciários, sem
pedir licença, ou depender de obséquios. Como prerrogativa
sua, a serviço e em benefício do múnus público que exerce.
Daí que sua
presença, desde o escurecer de uma detenção ou prisão
realizada, pode significar garantia de todos os direitos
e prerrogativas que são afirmados pela Constituição e
pelas leis às pessoas presas.
Além disto,
e examinando a realidade das pessoas presas ou detidas,
aqui e em outras partes, a maioria delas desconhece seus
direitos. E se torna, portanto, presa fácil a todos os
tipos de abusos, por parte dos responsáveis por sua prisão.
Não é sem
fundamento que o Estatuto da OAB, em seu artigo 2o,
§ 4º, impõe ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo o
dever de "instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados
à OAB".
A presença
de um advogado, no momento da prisão, ou logo após esta,
pode significar a materialização de todos os direitos
e garantias estabelecidos na Constituição, nas Convenções
internacionais, e nas leis nacionais, ou, em caso de sua
violação, pode significar a denúncia de tais violações,
e a luta pela reparação.
6.4. Comunicação
com o mundo exterior
Vimos a importância
de uma pessoa presa ser conduzida, sem demora, à presença
de uma autoridade judicial; ser examinada por um médico;
ter acesso a um advogado. Mas permanecendo uma pessoa
em cárcere, é garantia de sua integridade física e moral
a possibilidade de se comunicar com o mundo exterior,
e de comunicar às pessoas desse mundo exterior o que se
passa por trás das grades.
Perdendo
a liberdade, de modo provisório ou de modo definitivo,
a pessoa não perde sua dignidade essencial de pessoa humana,
nem desata todos os laços que mantém com seus familiares
e amigos. O artigo 10 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos
determina, em sua seção 1, que "toda pessoa privada
de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito
à dignidade inerente à pessoa humana". Ainda,
esse mesmo artigo dispõe, em sua seção 3, que "O
regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo
objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral
dos prisioneiros".
Para que
haja esse reforma e essa reabilitação moral, necessariamente
a família e os amigos têm que se envolver no processo
de ressocialização, que não poderá ser aquele aplicado
pelos senhores de terras no Brasil colonial, conforme
narrado por Alencastro.
Assim, a
comunicação com o mundo exterior se fará ordinariamente
pela convivência com seus familiares, diretamente através
de visitas que lhes façam, ou através de comunicação escrita
ou telefônica. Também, comunicação com seu advogado.
A ONU formulou
vários princípios relativos ao tratamento que os presos
devem receber dos Estados, para tornar suas prisões compatíveis
com os padrões internacionais de direitos humanos. Entre
outras relevantes, merece referência a Regra 92, que reconhece
o direito de comunicar-se com e receber visitas de familiares;
e a Regra 44 assegura o direito de ser comunicado de doença
grave ou morte em parente próximo, ou comunicar a parente
próximo sua doença grave, bem assim sua eventual transferência
para outro estabelecimento prisional.
O Comitê
de Direitos Humanos da ONU teve oportunidade de se manifestar
sobre o assunto, afirmando que a prática de deter pessoas
por um período extenso de tempo sem permitir-lhes comunicar-se
com suas famílias, amigos, ou advogado, e sujeitar sua
correspondência a censura excessiva, são violações a tais
padrões, violando igualmente o artigo 10 (1) e 14 (3)
do PIDCP.
6.5. Visitas
a estabelecimentos prisionais
Vimos que
a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824,
garantia, em seu artigo 179, inciso 21, que "as
cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo
diversas casas para separação dos réus, conforme suas
circunstâncias e natureza de seus crimes". A
política penitenciária do Estado brasileiro está na inconstitucionalidade
há mais de 170 anos!
A Lei 7.210/84,
Lei das Execuções Penais, regula o cumprimento das penas,
e define as espécies de estabelecimentos prisionais, os
quais se destinam ao condenado, ao submetido à medida
de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82).
Em sua humanidade
(e em sua irrealidade prática), a lei afirma que "o
estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá
contar em suas dependências com áreas e serviços destinados
a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
esportiva". (Art. 83).
A Lei 7.210/84
continua a reclamar ações que conduzam à sua efetiva implementação.
Tais ações podem ser sob forma de política pública. Mas
as disposições legais são tão dotadas de normatividade,
que qualquer ente da federação, o próprio Ministério Público,
qualquer entidade não governamental, e os demais entes
não personalizados nela previstos podem iniciar procedimentos
judiciais, visando assegurar a eficácia da Lei de Execução
Penal. O que ainda diz a lei? Diz que
O preso provisório
ficará separado do condenado por sentença transitada em
julgado. (Art. 84), e o preso primário cumprirá pena em
seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
(§ 1º).
O estabelecimento
penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura
e finalidade. (Art. 85).
A Penitenciária
destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado (Art. 87), e o condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário
e lavatório (Art. 88), sendo requisitos básicos da unidade
celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequado à existência humana; b) área mínima de 6 m2 (seis
metros quadrados) (Parágrafo único).
A Colônia
Agrícola, Industrial ou similar destina-se a cumprimento
da pena em regime semi-aberto (Art. 91). Aqui o condenado
poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados
os requisitos da letra a do parágrafo único do artigo
88 desta Lei (Art. 92), sendo requisitos básicos das dependências
coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite
de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização
da pena. (Parágrafo único).
A Casa do
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa
de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação
de fim de semana. (Art. 93) e a Cadeia Pública destina-se
ao recolhimento de presos provisórios (Art. 102).
O Censo Penitenciário
de 1995 indica uma realidade diferente. Aponta a existência
de 144.484 presos, para 68.597 vagas, resultando em déficit
de 75.887. Esses dados estão claramente desatualizados
e agravados. O próprio Ministério da Justiça admite que
hoje o número de pessoas presas é da ordem de cerca de
193.000, dos quais cerca de 57.000 permanecem em cadeias
e delegacias.
Ora, já se
viu, pela leitura da lei, que delegacia não é estabelecimento
prisional. Não se destina nem à custódia de preso provisório,
nem muito menos para cumprimento de pena de condenados.
Ainda assim se verá que em muitas delas, número freqüente
demais para ser tolerado, essa é a regra, e não a exceção.
A conseqüência
já foi apontada pela Human Rights Watch, em seu Relatório:
os estabelecimentos prisionais têm lotação superior às
suas capacidades, sendo que os lugares de detenção mais
superlotados são as delegacias de polícia. É forte a advertência:
"a detenção de longo prazo em delegacias de polícia
agrava o sério problema de torturas cometidas pela polícia,
prática endêmica no Brasil".
As notícias
de prática de tortura dão como ocorrentes tanto em delegacias
de polícia, quanto em estabelecimentos prisionais propriamente
ditos (penitenciárias, cadeias, etc.). Esses lugares podem
e devem ser objeto de supervisão permanente por parte
de instituições do Estado. O próprio poder executivo,
responsável pelo sistema, deve ter seus mecanismos de
supervisão e controle. Mas a Lei de Execuções Penais confere
ao Judiciário, e ao Ministério Público, papel de relevo,
nesse particular, ao lado do próprio Conselho Penitenciário.
Novamente,
examinemos as disposições da Lei de Execução Penal (Lei
7.210/84).
Segundo o
art. 61, são órgãos da execução penal (I) o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária; (II) o Juízo da
Execução; (III) o Ministério Público; (IV) o Conselho
Penitenciário; (V) os Departamentos Penitenciários; (VI)
o Patronato; e (VII) o Conselho da Comunidade.
O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária integra
a estrutura do Ministério da Justiça, tendo incumbência
para, entre outras, promover a avaliação periódica do
sistema criminal para a sua adequação às necessidades
do País; inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do
Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros
meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades
dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa
para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso de violação das normas referentes à execução penal;
representar à autoridade competente para a interdição,
no todo ou em parte, de estabelecimento penal (Art. 64.
incisos III, VIII, IX e X, respectivamente).
A execução
penal é acompanhada por juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O Poder Judiciário
tem enorme participação no sistema penitenciário, competindo-lhe,
por exemplo, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos
penais, tomando providências para o adequado funcionamento
e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos legais (Art. 66, incisos
VII e VIII).
Também o
Ministério Público tem posição de relevo, desde que fiscaliza
a execução da pena e da medida de segurança, oficia no
processo executivo e nos incidentes da execução e tem
o dever de visitar mensalmente os estabelecimentos penais,
registrando a sua presença em livro próprio (Art. 67,
e parágrafo único).
Um órgão
extremamente importante, que não vem recebendo a devida
atenção dos poderes públicos é o Conselho Penitenciário,
órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrado
por professores e profissionais com conhecimento na área
Penal, Processual Penal, e Penitenciária e ciências correlatas,
bem como por representantes da comunidade. (Art. 69 e
§ 1º).
A ele incumbe
(I) emitir parecer sobre livramento condicional, indulto
e comutação de pena; (II) inspecionar os estabelecimentos
e serviços penais; (III) apresentar, no primeiro trimestre
de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados o exercício
anterior; e (IV) supervisionar os patronatos, bem como
a assistência aos egressos (Art. 70).
A comunidade
em si também tem sua participação no processo de acompanhamento
da execução da pena, formalizada aquela através de um
Conselho com seu nome. O Conselho da Comunidade é composto
por representante do empresariado, por advogado indicado
pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e por assistente
social escolhido pelo órgão local de Assistentes Sociais
(Art. 80).
São relevantíssimas
suas atribuições, cabendo-lhe (I) visitar, pelo menos
mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na
comarca; (II) entrevistar presos; (III) apresentar relatórios
mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
(IV) diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia
com a direção do estabelecimento (Art. 81).
Vejamos quantos
órgãos unipessoais ou colegiados podem exercer um controle
externo sobre o sistema prisional: o juiz da execução;
o promotor de justiça; o conselho penitenciário; o conselho
da comunidade.
Todos e cada
um desses órgãos unipessoais ou colegiados podem fiscalizar
se as pessoas presas ou detidas estão recebendo tratamento
que respeite a dignidade de suas pessoas humanas, especialmente
se não estão sendo submetidas a tortura nem a tratamento
desumano, degradante ou cruel.
Todos e cada
um têm prerrogativa para observar se os direitos básicos
das pessoas presas ou detidas, nomeadamente ser conduzido,
sem demora, à presença de uma autoridade judicial; ser
examinado por um médico; ter acesso a um advogado (direito
à assistência jurídica desde sua detenção); comunicação
com o mundo exterior; supervisão de lugares de detenção
e custódia; e apreciação judicial de sua detenção; estão
ou não sendo respeitados.
A pergunta
que se faz agora é: será que esses órgãos exercem adequadamente
suas funções? Será que realizam suas visitas e inspeções
mensais? E, em realizando, será que conseguem reverter
a situação de desumanidade das prisões, e prevenir o mal
da tortura e dos maus-tratos, que grassa em nossas prisões?
"Os
magistrados tendem a manter uma abordagem muito burocrática
com relação a detentos e cadeias: eles conferem os arquivos
e, quando muito, podem dar uma atenção escrupulosa a um
caso individual, conversando com um prisioneiro, em uma
sala destinada a tal propósito; eles podem até trabalhar
duro para obter a redução de sentenças de alguns prisioneiros,
ou conceder permissão para verem seus parentes, ou meramente
para dar conselhos. Entretanto, eles nunca, ou quase nunca,
põem os pés em uma cela de um prisioneiro".
Não, essa crítica não é dirigida aos magistrados brasileiros.
Ela foi feita pelo jurista italiano Antonio Cassese, contra
os magistrados europeus.
Que a maioria
dos estabelecimentos prisionais no Brasil implica em tratamento
desumano e degradante para os que ali são enviados é conclusão
a que se chega sem maiores esforços, e pela mera observação
dos relatos cotidianos, tanto das notícias publicadas
em jornais, sobre causas de revoltas, motins e rebeliões,
quanto nos próprios relatórios oficiais de órgãos do poder
executivo, das comissões de direitos humanos do poder
legislativo, dos juízos de execução penal, e do próprio
ministério público, para não dizer sobre denúncias e relatos
das organizações de direitos humanos.
Mas em que
medidas as visitas a estabelecimentos prisionais podem
ajudar a prevenir a tortura (e mesmo a combater, pela
obtenção de elementos de prova, que permitam a apresentação
de casos judiciais contra torturadores)?
Mais uma
vez, julgamos útil narrar as experiências vividas pelo
Comitê Europeu contra a Tortura, segundo relatou seu ex-Presidente
Antonio Cassese.
Primeiramente,
um grupo de pessoas designadas para inspecionar é selecionado
a partir de sua experiência, e inclui, ao lado de especialistas
em direitos humanos, médicos, psiquiatras, psicólogos,
peritos médico-legais, etc.
O grupo realiza
registro de todas as situações, mesmo daquelas aceitáveis
per se, mas que podem degradar em tratamento desumano,
caso combinadas com outros fatores.
São verificados
vários fatores: o tamanho e a capacidade das celas, de
modo a determinar possíveis casos de superlotação; o estado
das instalações sanitárias; a qualidade e a quantidade
de alimentos; se há laboratórios e oficinas para treinamento
vocacional, ginásios ou outros equipamentos de recreação,
e quadras esportivas; qual a qualificação do serviço médico;
as relações pessoais entre agentes penitenciários e detentos;
estruturas montadas para acolher visitas de familiares
e de advogados; se há assistentes sociais e psicólogos;
oportunidades para os prisioneiros apresentarem queixas
contra abusos; a natureza das punições aplicáveis (especialmente
modos de confinamento disciplinar); se há formas de supervisão
governamental (tais como inspeções administrativas ou
monitoramento por juízes supervisores).
Também se
examina o livro de registro de custódias (detenções/prisões),
para estabelecer o fluxo de pessoas detidas, o período
médio de detenção e se há registro de visitas de familiares
ou encontros com advogados ou com alguém do serviço médico.
Igualmente
se observa se nos dias precedentes à visita muitas pessoas
foram soltas (ou transferidas para outros lugares), ou
se há algo anormal na ausência de alguma(s) pessoa(s)
detida(s) ao momento da visita.
São submetidas
a escrutínio as salas onde a polícia realiza os interrogatórios,
checam-se as armas e outros instrumentos de coerção que
os policiais detêm (por exemplo, se usam cacetetes, ou
se possuem armas ou instrumentos proibidos, se têm bastões
elétricos, etc.).
Verifica-se
se as autoridades incumbidas da supervisão do estabelecimento
têm realizado inspeções, e em que extensão. A ausência
de tais inspeções aumenta o risco de abusos.
Após algumas
inspeções iniciais, Cassese comenta que o Comitê desenvolveu
sua própria técnica. Chegando às prisões, um grupo iria
diretamente para a unidade em que os recém chegados prisioneiros
são recebidos. Alguns iriam entrevistar todos os detidos
a respeito das condições das delegacias de polícia as
quais eles tinham acabado de deixar, e um ou dois dos
médicos do grupo de inspeção iria examiná-los com muito
cuidado. Esses recém chegados freqüentemente se revelaram
verdadeiras minas de miséria: os médicos freqüentemente
descobriram sinais de tortura recente ou sérios maus-tratos.
Enquanto
isso, outro grupo de inspetores iria olhar cuidadosamente
os registros de prisões, selecionar uma amostra de quinze
a vinte prisioneiros que tivessem chegado durante as últimas
duas ou três semanas: descobrindo onde eles eram mantidos,
esses prisioneiros eram interrogados, e, sendo necessário,
examinados por um ou mais médicos.
Freqüentemente
os peritos médico-legais visitam os departamentos de medicina
legal dos estados, para observar como o exame das pessoas
detidas era realizado, antes de serem transferidos para
a prisão; ou para conferir seus arquivos médicos. Em diversas
ocasiões, eles pediram para ver os relatórios de autópsias
de pessoas suspeitas de terem morrido depois de serem
severamente torturados: esses relatórios freqüentemente
confirmavam as suspeitas de que não diziam tudo o que
deveriam dizer e descrever.
Sempre procuravam
os lugares e os instrumentos de tortura, para tanto realizando
inspeções meticulosas.
Depois de
horas de perguntas e entrevistas com policiais, começavam
a abrir armários e gavetas em cada sala dos setores em
que havia informações seguras de práticas de tortura.
Essas, claro,
são observações gerais, mas muito úteis. O ponto relevante
é que a inspeção seja adequadamente planejada, e levada
adiante por profissionais competentes, de modo a poder
avaliar o estado geral das condições de detenção, e, em
particular, com experiência e vivência em identificar
ocorrências de práticas de torturas ou maus-tratos.
6.6. Apreciação
judicial de sua detenção/prisão
Já vimos
que o Pacto dos Direitos Civis e Políticos traz, em seu
artigo 9o, garantias fundamentais para um tratamento
e julgamento justo de qualquer pessoa detida ou presa,
o que incluía imediata condução à presença de uma autoridade
judicial (9(3)). Ainda há reforço dessa determinação no
artigo 9 (4), ao se estabelecer que "qualquer
pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou
encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal
para que este decida sobre a legalidade do encarceramento
e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal".
O Constituição
de 1988 não tem paralelo, em nossa história, quanto à
afirmação do dever de respeito aos direitos fundamentais
da pessoa humana, o que inclui o respeito à sua liberdade,
e a imposição de vários deveres aos órgãos públicos responsáveis
por uma prisão ou detenção.
Sem precisar
estender o rol dos dispositivos constitucionais garantidores
do direito à apreciação judicial de uma detenção ou prisão,
é suficiente fazer referência ao artigo 5o,
incisos XXXV, LIII, LIV, LVI, LVII, LXI, LXV, LXVI, e
LXVIII. São eles:
XXXV - a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado se não pela autoridade
competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LXI - ninguém
será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Ver Jurisprudência
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII -
conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Dizendo de
modo simples, a liberdade é a regra, a prisão sua exceção.
Alguém só será preso, se em flagrante, ou por ordem de
autoridade judicial. Sendo preso, deve ser conduzido à
presença de um juiz, que deve relaxar a prisão, se ilegal.
Sendo presumido inocente, não valem contra si provas ilícitas.
E só pode permanecer preso, mesmo havendo provas lícitas
de que praticou um delito, se houver necessidade de sua
segregação da sociedade, caso contrário será posto em
liberdade.
Vários são
os mecanismos postos à disposição do cidadão para ver
restaurada sua liberdade. Desde o pedido de concessão
de fiança, pedido de relaxamento de prisão,
pedido de concessão de liberdade provisória.
Mas o instrumento
mais expedito para salvaguarda da liberdade ainda é o
habeas corpus, o qual pode ser utilizado por qualquer
pessoa, sem necessidade sequer de que seja advogado.
O relevo
que se pretende dar aqui limita-se em afirmar da essencialidade
de se pôr à disposição da pessoa presa ou detida a oportunidade
de acesso a órgão do Poder Judiciário, para reexaminar
as razões de seu encarceramento.
7. Conclusões
Como se vê,
é possível aplicar o ordenamento interno, em conjunção
com os instrumentos internacionais de proteção aos direitos
humanos, objetivando aprimorar e fortalecer a luta para
prevenir e punir a prática da tortura.
Não há solução
fácil, mas a interpretação jurisprudencial que fortaleça
a luta contra a impunidade, bem assim a adoção dos mecanismos
de prevenção são esforços plenamente realizáveis.
Mas um caminho
necessário aponta no sentido de que é preciso investir
fortemente na capacitação das nossas polícias. É preciso
que os policiais voltem a gozar de prestígio e respeito
junto à comunidade, pelo bem que fazem e podem fazer,
e deixem de ser temidos pelo mal que podem causar. É preciso
treinamento, capacitação, política salarial justa, acompanhamento
psicológico, para que os policiais possam estar à altura
das elevadas funções que lhes são confiadas.
Mas é igualmente
necessário que advogados, promotores e juízes deixem de
tratar o tema da tortura de modo burocrático, como se
não tivessem nenhuma responsabilidade quer para estancar
o mal, quer para punir os responsáveis por sua prática.
A luta contra
a tortura enriquece a vida e dignidade de cada pessoa
humana, que é encarcerada ou que encarcera. |