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Militantes Brasileiros dos Direitos Humanos
João Baptista Herkenhoff

Federação e Direitos Humanos

O pedido de federalização das investigações relacionadas com o assassinato do Juiz Alexandre Martins, no Espírito Santo, coloca em pauta o “incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". Este cabe quando ocorra grave violação dos direitos humanos e a providência torne-se necessária para assegurar a prevalência de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

Segundo observam Simone Schreiber e Flávio Dino de Castro e Costa, a federalização da competência para julgamento dos crimes contra os direitos humanos está inserida num sistema de cooperação de competências jurisdicionais desencadeada em determinadas situações, quando as instâncias de poder dos entes subnacionais (Estados e Distrito Federal) se revelam insuficientes para cumprir os objetivos inscritos na Constituição Federal.

Aqueles que, no campo doutrinário, opõem-se ao “deslocamento de competência” afirmam que a medida seria desnecessária porque existem na Constituição mecanismos que atenderiam os fins colimados: cooperação da Polícia Federal nas investigações; desaforamento na hipótese de suspeição sobre a imparcialidade do júri; intervenção federal no Estado-membro. Argumentam ainda que este instituto fere princípios jurídicos relevantes: o do pacto federativo; o do juiz natural; o da legalidade; o que proíbe o pré-julgamento.

A meu ver as objeções não procedem.

A cooperação da Polícia Federal nas investigações é muito mais limitada do que o deslocamento da competência jurisdicional. O desaforamento do júri tem a ver apenas com a suspeição em nível territorial. A intervenção federal é muito mais ampla do que o simples deslocamento de competência numa hipótese singular. Apelar para a intervenção federal seria, simbolicamente, buscar a UTI quando o pronto-socorro é suficiente.

O deslocamento de competência não despreza o pacto federativo. Se na transgressão aos direitos humanos é o Brasil, como Estado soberano, que responde perante as Cortes Internacionais, não pode a União quedar-se inerte diante da responsabilidade de assegurar o império interno desses direitos.

O princípio do juiz natural só é rompido quando o órgão acusador escolhe o juízo para a tramitação da causa. Na hipótese em discussão, desloca-se apenas a competência para a Justiça Federal, que não é um tribunal de exceção.

A Emenda Constitucional n. 45 não olvidou o princípio da legalidade quando deixou de definir o que são graves violações dos direitos humanos. Nenhuma distribuição de competência está subordinada a uma prévia medida da gravidade dos delitos confiados a este ou aquele ramo do Poder Judiciário.

Não me parece também que o deslocamento de competência induza a um pré-julgamento. Quando o Procurador-Geral pleiteia e o STJ defere o deslocamento de competência, não estão eles pronunciando um juízo de culpabilidade. Estão somente reconhecendo que se encontram, em tese, diante de uma grave violação dos direitos humanos e que o ente subnacional (Estado federado) revela-se insuficiente para o provimento judicial neutro, insuspeito, merecedor da mais absoluta confiança da sociedade.

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