Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos – A Construção Universal da Utopia
João Baptista Herkenhoff

Capítulo 7

A proscrição da tortura e do tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
O direito, que todo ser humano tem,
de ser reconhecido como pessoa.

 

1. Repulsa à tortura e afirmação de que todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa: o abandono desses princípios jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A eventual supressão das garantias previstas nos artigos 5 e 6 da Declaração Universal dos Direitos Humanos anularia o sentido da totalidade da Declaração.

Admitir que um ser homem possa ser torturado é ne­gar a ele a condição de ser humano. Estejamos, pois, no iní­cio deste Capítulo, atentos ao que dizem os artigos 5 e 6 da Declaração:

Artigo V. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI. Todo homem tem o direito de sem em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

2. Artigos V e VI: acréscimos, nestas matérias, das Car­tas de Direitos posteriores à Declaração Universal.

Veremos, nos primeiros parágrafos do presente capí­tulo, que as Cartas de Direitos posteriores à Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos referendaram as idéias acolhi­das pelos artigos 5 e 6 desta última.

Essas Cartas, na sua essência e no seu espírito, recusa­ram a prática da tortura, bem como o tratamento degradante ou o castigo cruel que se imponha às pessoas.

Da mesma forma, foi sufragado pelas diversas Cartas o princípio de que todo ser humano tem o direito ao reco­nhecimento de sua condição de pessoa.

Veremos mesmo como algumas colocações dessas Cartas podem ser vistas como acréscimo às concepções da Declaração Universal.

3. A Carta Africana em face da tortura e do castigo de­gradante ou cruel e do direito ao reconhecimento da condição de ser pessoa.

A Carta Africana declara que a pessoa humana é inviolável. Diz que todo ser humano tem direito a que a in­tegridade física e moral de sua pessoa seja respeitada.

Todo indivíduo – prossegue a Carta Africana – tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica e ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana.

Todas as formas de aviltamento do homem são proibi­das, especialmente a escravidão, o tráfico de pessoas, a tor­tura física e moral, as penas ou tratamentos cruéis, desuma­nos ou degradantes (Artigos 3, 4 e 5).

A Carta de Direitos dos Povos da África não apenas subscreve os artigos 5 e 6 da Declaração Universal. Na ver­dade, suplanta, em letra e em substância, as prescrições da Carta Universal de Direitos Humanos.

4. A Carta Islâmica, a tortura, o castigo degradante ou cruel, O direito de ser reconhecido como pessoa, na Carta Islâmica.

A Carta Islâmica diz que todas as pessoas são iguais em face da lei. Todos têm direito a possibilidades iguais, bem Como a igual proteção da lei. Nenhuma discriminação é tolerada, seja por causa de crença religiosa, cor, raça, ori­gem, sexo ou língua de cada um (Artigo III, letras “a” e “e”).

Toda pessoa tem direito de ser tratada conforme a lei e somente conforme a lei (Art. IV, letra “a”).

A Carta Islâmica rechaça peremptoriamente a utiliza­ção da tortura física ou mental, com a finalidade de maltra­tar ou coagir quem quer que seja. Da mesma forma, a Carta repudia o uso, para os mesmos fins, de meios como a degradação, a extorsão, a pressão física ou moral, a ameaça de prejuízo ou dano físico contra a pessoa ou contra seus fami­liares e entes queridos (Artigo VII).

Fica bem claro, na Declaração Islâmica, que essas franquias aproveitam a todas as pessoas, e não apenas ao5 muçulmanos. Basta examinar os artigos menciona­dos em cotejo com o conjunto da Declaração e especialmen­te com o artigo X. O artigo X consagra a liberdade religiosa e a igualdade de direitos de todos, independentemente da crença.

Nos países muçulmanos (reza o artigo X), as minorias religiosas devem ter o direito de escolher ou a lei islâmica ou suas próprias leis. Assim, é o próprio indi­víduo integrante da minoria religiosa que escolhe, à luz de sua consciência, o estatuto que regerá sua vida cívica e pessoal.

Para sufragar a liberdade religiosa, a Declaração Islâmica socorre-se duma passagem do Corão. Esta passa­gem diz que não deve haver coação na religião.

5. A Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem em face da tortura e do tratamento cruel. A Carta Ame­ricana e o princípio do reconhecimento de todo ser como pessoa.

A Carta de Direitos dos Povos das Américas diz que todas as pessoas são iguais perante a lei. Têm os direitos e deveres consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, sem distinção de raça, sexo, idioma, credo ou qualquer outra (Artigo II).

Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como sujeito de direito e obrigações, esteja onde estiver. Igual­mente, reconheça-se a todo ser humano, em qualquer parte, os direitos civis fundamentais (Artigo XVII).

Toda pessoa tem direito a um tratamento humano du­rante o tempo em que esteja privada de sua liberdade (Arti­go XXV). As penas cruéis, infamantes ou não previstas em lei são proibidas (Artigo XXVI).

Assim, também a Carta de Direitos de nosso Conti­nente (ou Continentes, se preferimos destacar, como conti­nente autônomo, a América do Sul) assegura os princípios previstos nos artigos 5 e 6 da Carta Universal de Direitos.

6. A Declaração Universal dos Direitos dos Povos, os ar­tigos 5 e 6 da Declaração Universal dos Direitos Hu­manos. A Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo e a aceitação implícita dos artigos 5 e 6 da De­claração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos e Car­ta de Direitos proclamada pelos Povos Indígenas do Mundo não se referem, expressamente, a direitos individuais espe­cíficos, como já tivemos ocasião de comentar.

Entretanto, implicitamente, esses documentos abrigam, na dimensão cósmica de seus postulados, todos os Direitos Humanos particularizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Esta observação aplica-se aos artigos 5 e 6, que estamos estudando neste momento.

7. A luta universal contra a tortura. A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura. As Regras mínimas para o tratamento dos reclusos. As Regras mínimas para a administração da Justiça de Menores. A Decla­ração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder.

A “Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis. Desumanas ou Degradantes” foi adotada e aberta a adesões pela Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1984. Sua entrada em vigor ocorreu em 26 de junho de 1987.

A "Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes” definiu como tortura todo ato pelo qual funcionário ou pessoa no exercício de função pública inflija, intencionalmente, a uma pes­soa dores ou sofrimentos graves, com o fim de obter dessa pessoa ou de terceiro uma confissão, ou com o fim de casti­gar, intimidar ou coagir. Esses sofrimentos tanto podem ser físicos, quanto mentais

Em matéria de direitos das pessoas submetidas a de­tenção ou prisão, vários documentos internacionais foram aprovados.

As "Regras mínimas para o tratamento dos reclusos” foram adotadas pelo "Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delin­quente” (Genebra, 1955) As “Regras mínimas” foram apro­vadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, em reso­luções tomadas em 31 de julho de 1957 e 13 de maio de 1977.

As “Regras mínimas para o tratamento dos reclu­sos estabelecem princípios fundamentais de proteção à pessoa presa, conforme já vimos. Esses princípios previ­nem a tortura e o tratamento cruel ou desumano de pessoas presas.

No que se refere a menores infratores, o “Sétimo Con­gresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tra­tamento do Delinquente” (Milão, 26 de agosto a 6 de setem­bro de 1985) adotou cuidados especiais. Editou “Regras mínimas para a administração da Justiça de Menores -.

A filosofia dessas “Regras” está condensada em al­guns de seus Princípios Gerais, como os que determinam:

- que se esforcem os Estados para criar condições que garantam ao menor uma vida útil na comunidade;

- que todos os esforços comunitários sejam mobilizados para promover o bem-estar do menor;

- que se conceba a Justiça de Menores como parte integrante do desenvolvimento nacional de cada pais, admi­nistrada tendo como marco fundamental a Justiça Social.

Também se preocupou a Assembléia Geral das Na­ções Unidas em definir uma conduta ética para as pessoas que lidam com os presos. Neste sentido, foram adotados:

- um “Código de conduta para funcionários encarre­gados de fazer cumprir a lei”;

- “Princípios de ética médica aplicáveis ao pessoal de saúde, especialmente os médicos, visando à proteção de pessoas presas ou detidas, contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes

Esses documentos comprometem esses funcionários e profissionais na obrigação de preservar os direitos e a dig­nidade do preso, contra abusos que possam violá-los.

O “Código de conduta para os funcionários” foi ado­tado em 17 de dezembro de 1979 e os “Princípios de ética médica” em 18 de dezembro de 1982.

Ainda as Nações Unidas cuidaram de adotar uma “De­claração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder”. Essa Declaração foi recomendada pelo “Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente” (Milão, 1985) e adotada pela Assembléia Geral da ONU em 29 de novembro de 1 985.

São definidas como “vitimas” as pessoas que, indivi­dual ou coletivamente, hajam sofrido danos, inclusive le­sões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda finan­ceira ou desprezo pelos direitos fundamentais da pessoa, como consequencia de ações ou omissões que violem a legislação penal, inclusive a que proíbe o abuso de poder.

8. A luta universal contra a tortura: informação sobre a ACAT.

Em 1974, funda-se na França a ACAT – “Action des Chrétiens pour l’Abolition de la Torture” (Ação dos Cris­tãos pela Abolição da Tortura).

Esta associação reúne católicos, ortodoxos e protes­tantes. Em nome do Evangelho, seus filiados lutam pelos Direitos Humanos em geral, mas muito especialmente pela abolição da tortura, em todo o orbe terráqueo.

Como a “Anistia Internacional”, um dos grandes ins­trumentos de trabalho da ACAT é a correspondência inter­nacional, utilizada para sensibilizar e pressionar governos refratários ao respeito dos Direitos Humanos.

A correspondência é também adotada como forma de levar solidariedade e calor humano a pessoas que se encon­tram em estado de solidão ou até de desespero.

Nesta hipótese, em alguns casos, a ACAT tem de ven­cer barreiras para que as cartas cheguem aos destinatários.

A ACAT espalha-se hoje por 15 países e reúne 17.000 aderentes.

Uma Federação Internacional de ACATs, sediada em Paris, procura aglutinar o trabalho em nível mundial.

9. A luta contra a tortura no Brasil.

No Brasil. inúmeros grupos de Direitos Humanos têm tido extrema sensibilidade para com o problema da tor­tura.

A tortura política acabou no país, com a queda da di­tadura instaurada em 1964. Mas a tortura contra o preso co­mum é prática diuturna nas delegacias, cadeias e prisões em geral.

Centros de Defesa de Direitos Humanos. Comissões de Justiça e Paz, Conselhos Seccionais e Comissões de Di­reitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerárias têm vigilado e denunciado com veemência a prática da tortura nos presídios.

Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolição da tortura a sua razão de ser. É o grupo "Tortura Nunca Mais”.

Como a "Anistia Internacional”, o grupo "Tortura Nunca Mais” tem seções espalhadas pelo território brasileiro. Como indicação, para referência e informação, registramos o endereço do grupo em São Paulo: Grupo “Tortura Nunca Mais”- Rua Frei Caneca, 986, (fone-fax: 011.283-3082) – 01307-003 – São Paulo/SP.

10. 0 sentenciado e seu direito à reabilitação. A ausência de um programa de reabilitação caracteriza a pena como cruel e degradante.

A pena não tem o sentido de vingança. Ela deve bus­car a ressocialização do indivíduo que delinquiu. É certo que as pesquisas realizadas não apontam numa direção oti­mista, em matéria de eficácia da pena restritiva de liberda­de, como instrumento de ressocialização. Ressocializar se­gregando trai em si uma contradição. A esta conclusão che­garam os estudos de Fernando Tocora (que se debruçou so­bre a América Latina), Jacques-Guy Petit e Michel Foucault (na França) Giles Playfair e de Derrick Sington (nos Esta­dos Unidos), Arruda Campos (em face da realidade prisional brasileira>, Teresa Miralles. Elizabeth Sussekind, Maria He­lena Piereck de Sã e Rosa Maria Soares de Araújo (num trabalho específico sobre o sistema prisional do Rio de Ja­neiro).

Mesmo na Suécia, uma pesquisa de UlIa V. Bondeson chega à conclusão de que a prisão gera o crime.

G. Picca reflete sobre o caráter dissuasivo da sanção penal para o delinquente e coloca forte dúvida sobre esse suposto objetivo da pena. Defende que se realizem pesqui­sas nesta matéria.

Por este motivo, modernamente, tem-se como assente que a prisão deve ser evitada ao máximo. Um elenco de al­ternativas deve reduzir o aprisionamento aos casos extremos.

Mas, de qualquer forma, se o Estado prende, o Estado tem o dever de desenvolver todo o esforço possível para que o sentenciado se ressocialize.

Desenvolver uma política de ressocializaçâo do sen­tenciado constitui obrigação do Estado. Essa política de ressocialização deve ser levada a efeito, quer durante o tem­po de prisão, quer depois da volta do sentenciado á vida so­cial. O "itinerário de volta”, ou seja, o reingresso na vida comum, após o cumprimento da pena. é um duro caminho que o sentenciado só tem chance de trilhar com êxito se ti­ver o amparo de instituições e pessoas que o ajudem nos seus esforços de reinserção social.

Se o Estado tem o dever de facilitar a ressocialização do preso e do ex-preso. o sentenciado tem direito à presta­ção desse serviço pelo Estado.

Com acerto, Edgard Rotman diz que o sentenciado tem "direito à reabilitação” e que a ausência de um programa de reabilitação caracteriza a pena como cruel e degradante’’.

11. A defesa da criança contra os abusos explicitados pe­los artigos 5 e 6 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A proibição de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante protege também a criança, no interior das re­lações intrafamiliares.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Crian­ça coloca a criança como centro da vida social ‘

Vulnerável, a criança deve ser defendida contra toda violência de que possa ser vítima. Deve ser particularmente defendida, como observa Paul Moreau, quando entram num estado de falência as instituições e tradições normalmente encarregadas de sua educação e proteção.

Os direitos da família cedem aos direitos da criança quando esta sofre violência, é vitima de abusos sexuais, quan­do é exposta a influências perigosas ou quando 05 pais descuram de sua educação. Nessas hipóteses, como argumenta Paul Moreau, é absolutamente legítimo limitar 05 direitos da família. São situações em que os direitos da família atritam com os direitos da criança”.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar