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A Cidadania
João Baptista Herkenhoff

A HISTÓRIA UNIVERSAL DA CIDADANIA

Foto: Ripper

Índice

1. A HISTÓRIA UNIVERSAL DA CIDADANIA COMO RESULTADO DA LUTA DOS SERES HUMANOS PARA A AFIRMAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DE VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

2. A ANTIGUIDADE E OS DIREITOS HUMANOS

3. COLOCAR LIMITES AO PODER NÃO ASSEGURA, COMO CONSEQUÊNCIA, O RESPEITO DA CIDADANIA E A VIGÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS ?????  

4. A LIMITAÇÃO DO PODER PELA LEI NÃO É O ÚNICO SIS­TEMA QUE PODE PROTEGER A PESSOA HUMANA  

5. DIREITOS HUMANOS, SIM, MAS DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADOS OS INTERESSES ECONÔMICOS E MILITARES

6. A IDÉIA DE DIREITOS HUMANOS RESTRITA AOS NACIONAIS, EXCLUINDO OS ESTRANGEIROS, OS IMIGRANTES, OS APÁTRIDAS

7. LIMITAÇÃO DO PODER PELO ESTADO, IDÉIA QUE TEVE UMA LONGA GESTAÇÃO. NÃO EXISTE MODELO ÚNICO PARA COMPREENDER E PROTEGER OS DIREITOS HUMANOS  

8. DIFERENÇAS DE HISTÓRIA, DE PERCEPÇÃO DE MUNDO, DE CULTURAS  

9. A INGLATERRA E AS PROCLAMAÇÕES FEUDAIS DE DIREI­TOS. OS LIMITES AO PODER DO REI ?????  

10. A CONTRIBUIÇÃO DO FILÓSOFO LOCKE: A EXTENSÃO UNVERSAL DAS CARTAS INGLESAS DE DIREITOS  

11. UNIVERSALISMO NAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS: A CONTRIBUIÇÃO DA REVOLUÇÃO FRANCESA E DA REVOLUÇÃO NORTE-AMERICANA  

ATIVIDADES COMPLEMENTARES  

 

 

 

1. A HISTÓRIA UNIVERSAL DA CIDADANIA COMO RESULTADO DA LUTA DOS SERES HUMANOS PARA A AFIRMAÇÃO DE SUA DIGNIDA?????DE E DE VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

A história universal da cidadania é a história da caminhada dos seres humanos para afirmarem sua dignidade e os direi­tos inerentes a todas as pessoas.

A história da cidadania é, de certa forma, a própria história dos direitos humanos e a história das lutas para a afirmação de valores éticos como a igualdade, a liberdade, a dignidade de todos os seres sem exceção, a proteção legal dos direitos, a sacralidade do trabalho e do trabalhador, a democracia e a justiça.

Já vimos que o conceito de cidadania ampliou­-se no correr da história. A ampliação do conceito de cidadania envolveu a incorporação de direitos ao patrimônio jurídico das pessoas.

Neste capítulo e no seguinte, tentaremos compreender toda essa evolução.

2. A ANTIGUIDADE E OS DIREITOS HUMANOS

?????

Num sentido próprio, em que se conceituem como “direitos humanos” quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de Hamurábi (Babilônia, século XVIII antes de Cristo); no pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.); na filosofia de Mêncio (China, século IV a.C.); na República, de Platão (Grécia, século IV a.C.); no Direito Romano; em inúmeras civilizações e culturas ancestrais.

Na Antiguidade, não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao indivíduo direitos que pudessem ser exigidos à face do poder estatal. Quando Aristóteles definiu “Constituição”, tinha diante de si esse tipo de legislação.

Não obstante tenha sido Atenas o berço de relevante pensamento político, não se imaginava então a possibilidade de um estatuto de direitos oponíveis ao próprio Estado. A formação da “pólis” foi precedida da formação de um território cultural. Este balizou os limites da cidade grega.

Sem garantia legal, o respeito aos direitos humanos ficava na dependência da virtude e da sabedoria dos governantes.

Esta circunstância, embora digna de ser assinalada e obser?????vada, não exclui a importante contribuição de culturas antigas na criação da idéia de Direitos Humanos.

Alguns autores pretendem que a história dos Direitos Humanos começou com o balizamento do poder do Estado pela lei. Creio que essa visão é errônea porque despreza o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder pelo Estado. Apesar disso, mesmo sem esse freio, alguns povos privilegiaram a pessoa humana nos seus costumes e instituições sociais.

3. COLOCAR LIMITES AO PODER NÃO ASSEGURA, COMO CONSEQUÊNCIA, O RESPEITO DA CIDADANIA E A VIGÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS

A simples técnica de estabelecer, em constituições e leis, a limitação do poder, embora importante, não assegura, por si só, o respeito à Cidadania e aos Direitos Humanos. Assistimos em épocas passadas e estamos assistindo, nos dias de hoje, ao esmagamento da cidadania e ao desrespeito dos Direitos Humanos em países onde eles são constitucionalmente garanti­dos. Mesmo em países de longa tradição jurídica, a cidadania e os Direitos Humanos são, em diversas situações, rasgados e desconhecidos.

4. A LIMITAÇÃO DO PODER PELA LEI NÃO É O ÚNICO SIS­TEMA QUE PODE PROTEGER A PESSOA HUMANA

Com a explanação que acabamos de fazer não pretendemos negar que o balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista da cultura, um relevantíssimo progresso do Direito. Na nossa perspectiva de análise, cremos que avançarão as sociedades políticas que adotarem o sistema de freio do poder pela lei.

Entretanto, a despeito desse posicionamento, creio que não cabe menosprezar culturas que não conheceram (ou não conhecem) a técnica da limitação do poder pela lei, mas possuíram (ou possuem) outros instrumentos e parâmetros valiosos na defesa e proteção da pessoa humana.

5. DIREITOS HUMANOS, SIM, MAS DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADOS OS INTERESSES ECONÔMICOS E MILITARES

Deve ser notado também que em alguns países do Primeiro????? Mundo (ou países ricos) há uma idéia de Direitos Humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses casos urna contradição inexplicável: no âmbito interno, vigoram os Direitos Humanos; nas relações com os países dependentes, vigoram os interesses econômicos e militares.

Esses interesses justificam a tolerância com as violações dos direitos, no campo diplomático, ou o próprio patrocínio das  violações.

Os mesmos interesses econômicos e militares servem de argumento para a sustentação da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Esses interesses levam a esquecer o compromisso que marcou a própria fundação da ONU:

proteger as gerações futuras contra o flagelo da guerra.

Para que tais desvios não continuem a acontecer, alguns juristas italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e outros) têm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, não so?????b o império dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrário, como sujeito da História a família humana presente e futura.

6. A IDÉIA DE DIREITOS HUMANOS RESTRITA AOS NACIONAIS, EXCLUINDO OS ESTRANGEIROS, OS IMIGRANTES, OS APÁTRIDAS

Outra contradição é às vezes observada no interior de certas nações poderosas. Quando se trata de nacionais “puros”, vigoram os Direitos Humanos. Quando as pessoas envolvidas são imigrantes legais ou clandestinos, minorias raciais e minorias nacionais, os Direitos Humanos são olvidados, não existe cidadania a preservar.

7. LIMITAÇÃO DO PODER PELO ESTADO, IDÉIA QUE TEVE UMA LONGA GESTAÇÃO. NÃO EXISTE MODELO ÚNICO PARA COMPREENDER E PROTEGER OS DIREITOS HUMANOS

A idéia da limitação do poder do governante começou a germinar no século XIII. Ou seja, nasceu nesta época a idéia da declaração, em favor do indivíduo, de direitos que o Estado tinha o dever de respeitar e assegurar. A essência dos direitos, a serem respeitados pelos detentores do poder, entretanto, teve uma longa gestação na História da Humanidade, gestação que principiou muito antes do século XIII.

A técnica de estabelecer freios ao poder, na linha da tradição ocidental, não é o único caminho possível para a vigência dos Direitos Humanos, como já assinalamos.

Nem é também da essência de um regime de Direitos Humanos a separação entre o domínio jurídico e os outros domínios da existência humana, como o domínio religioso, moral, social, etc.

Cada povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de sua forma de viver.

O Ocidente repetirá hoje os mesmos erros do passado se insistir na existência de um modelo único para a expressão e a proteção da cidadania e dos Direitos Humanos.

É a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler em alentado e cuidadoso livro. Baechler, através de pesquisa histórica e etnológica, buscou provar que os valores democráticos integram a natureza humana. Esses valores só foram desprezados onde o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem deixar de reconhecer o mérito do trabalho, parece-me que o homem naturalmente democrático que Baechler desenhou é apenas o homem ocidental.

No passado, em nome de supostamente deter o monopólio da Verdade, os europeus praticaram o genocídio contra os povos indígenas e pretenderam que fosse legítimo o colonialismo.

Nos dias atuais, Estados Unidos e Europa desrespeitarão a autonomia de destino de cada povo se tentarem impor “sua verdade”, “sua economia”, “seu modo de vida”, “seus direitos h um anos”.

8. DIFERENÇAS DE HISTÓRIA, DE PERCEPÇÃO DE MUNDO, DE CULTURAS

Para que avancem os ideais de respeito à dignidade da pessoa humana é indispensável que se compreendam as diferenças de história, de percepção de mundo, de culturas.

Dai o acerto da posição defendida por Selim Abou, nas conferências que proferiu no “Collège de France”, em 1990. Subordinou a idéia de Direitos Humanos à relatividade das culturas.

Com a eliminação dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes de comunicação e diálogo, avanços poderão ser obtidos, trocas poderão ser feitas, enriquecimento recíproco de culturais poderá ocorrer.

Está com razão Cornelius Castoriadis quando, não obstante exaltando a ruptura do mundo das significações religiosas particu­lares, reconhece que o modelo que impôs essa ruptura tem também um enraizamento social e histórico particular. Na visão de Castoriadis, o mundo das significações religiosas particulares era um mundo fechado. A superação desse fechamento possibilitou o florescimento de uma autonomia individual fundada na liberdade.

Num livro que escreveram sobre a Revolução Iraniana, Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar observaram que, nas culturas islâmicas, a esfera política, social, religiosa e o próprio imaginário popular são indissociáveis.

A obra desses autores tem dois grandes méritos: deu a palavra ao povo; produziu uma análise profunda e sem preconceitos do Irã.

No 2º volume da obra, totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos operários, funcionários públicos, professores, comerciantes ambulantes, pequenos comerciantes estabeleci­dos, motoristas, camponeses e um poeta. Essas pessoas expressaram suas idéias e suas esperanças, com as particularidades de uma cultura, mas com traços tão universalmente humanos que nos levam a pensar: como podem os poderosos do mundo traçar uma imagem tão caricatural e falsa de um povo tão esplendida­mente belo?

A resposta a essa pergunta foi dada por antecipação por Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar, nas conclusões de seu importante trabalho: os muçulmanos são a mais irredutível força de resistência maciça e organizada à hegemonia européia e americana.

E Com essa visão aberta que devemos buscar compreender a história dos Direitos Humanos no mundo e a repercussão dessa historia na construção da cidadania.

9. A INGLATERRA E AS PROCLAMAÇÕES FEUDAIS DE DIREI­TOS. OS LIMITES AO PODER DO REI

A Inglaterra deu início ao constitucionalismo, como depois veia a ser entendido. Em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Cana. Era o primeiro freio que se opunha ao poder dos reis.

O constitucionalismo inglês desencadeou conquistas liberais que vieram aproveitar à generalidade das pessoas. Apenas o habeas corpus bastaria para assegurar à Inglaterra um lugar relevante na História da Direito e na história da construção da cidadania.

Sabe-se, contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses. Não eram cartas de liberdade do homem comum, beneficiando a generalidade das pessoas. Pelo contrário. Eram contratos feudais. O rei como suserano, comprometia-se a respeitar os direi­tas de seus vassalos. Não afirmavam direitos “humanos”, mas direi­tas de ‘estamentos”. Em consonância com a estrutura social feudal, a patrimônio jurídico de cada um era determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse.

Contudo, algumas das regalias alcançadas beneficiaram, desde a início, não apenas os grupos dominantes, mas outras categorias de súditos.

Em tais declarações de direitos não se cogitava de seu eventual sentido universal. Os destinatários das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram homens livres, comerciantes e vilãos ingleses.

10. A CONTRIBUIÇÃO DO FILÓSOFO LOCKE: A EXTENSÃO UNVERSAL DAS CARTAS INGLESAS DE DIREITOS

Foi, porém, ainda um pensador inglês – Locke, com sua fundamentação jusnaturalista, que deu alcance universal às proclamações inglesas de direitos.

Já no século XVII, o habeas corpus, por exemplo, tinha nítido sentido de universalidade, de direito de todos os homens.

Recorde-se um dos mais importantes precedentes da jurisprudência inglesa: a decisão do juiz Mansfield, mandando pôr em liberdade a pessoa de James Sommersett, que se encontrava preso num navio ancorado no rio Tâmisa. Comprado como escravo, ele seria levado como tal para a Jamaica. Seguindo o voto do juiz Mansfield, a Corte expediu a ordem de soltura. O argumento que prevaleceu nesse voto foi o de que a lei inglesa não tolerava a escravidão no seu território.

Na visão de Locke, o poder político é inerente ao ser humano, no estado de natureza. O ser humano transfere esse poder à sociedade política que o exerce através de dirigentes escolhidos. Esse exercício deve permanecer vinculado ao ser humano, origem e sede do poder delegado. Em consequência dessa delegação, o poder deve ser exercido para bem do corpo político.

11. UNIVERSALISMO NAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS: A CONTRIBUIÇÃO DA REVOLUÇÃO FRANCESA E DA REVOLUÇÃO NORTE-AMERICANA

Nas declarações de direitos, resultantes das revoluções americana e francesa, o sentido universal está presente.

Os “direitos do homem e do cidadão”, proclamados nessa fase histórica, quer na América, quer na Europa, tinham, entre­tanto, um conteúdo bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa.

Apenas na segunda etapa da Revolução Francesa, sob a ação de Robespierre e a força do pensamento de Rousseau, proclamam-se direitos sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a meios de existência, direito de proteção contra a indigência, direito à instrução (Constituição de 1793).

Entretanto, a realização desses direitos cabia à sociedade e não ao Estado. Salvaguardava-se, assim, a idéia, então vigente, de que o Estado devia abster-se em face de tais problemas.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Questões sugeridas para debate, pesquisa e revisão (pressupõe-se sempre que a pesquisa e a revisão possam ser feitas individualmente e/ou em grupo):

1. Fazer um resumo deste capítulo.

2. Destacar alguma discordância que tenha (ou que tenham) relativamente a ponto (ou pontos) referidos neste capítulo.

3. Desenvolver, em texto escrito ou verbalmente, esta idéia que abre o capítulo: “A história uni­versal da cidadania é a história da caminhada dos seres humanos para afirmarem sua dignidade e os direitos inerentes a todas as pes­soas”.

4. Aprofundar o estudo de uma das fontes indicadas no capítulo como portadoras das sementes dos Direitos Humanos: Código de Hamurábi, idéias de Amenófis IV, filosofia de Mêncio, República de Platão, Direito Romano.

5. O que seria a nova ordem mundial que tivesse como eixo a família humana, conforme proposta dos pensadores Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli?

6. Pesquisa: A Revolução Francesa e os Direitos Humanos.

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