A Cidadania
João Baptista
Herkenhoff
A
HISTÓRIA UNIVERSAL DA CIDADANIA

Índice
1. A HISTÓRIA UNIVERSAL
DA CIDADANIA COMO RESULTADO DA LUTA DOS SERES HUMANOS PARA A
AFIRMAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DE VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS
2. A ANTIGUIDADE E OS DIREITOS
HUMANOS
3. COLOCAR LIMITES AO PODER NÃO
ASSEGURA, COMO CONSEQUÊNCIA, O RESPEITO DA CIDADANIA E A VIGÊNCIA
DOS DIREITOS HUMANOS
?????
4. A LIMITAÇÃO DO PODER PELA LEI NÃO
É O ÚNICO SISTEMA QUE PODE PROTEGER A PESSOA HUMANA
5. DIREITOS HUMANOS, SIM, MAS DESDE QUE NÃO
SEJAM CONTRARIADOS OS INTERESSES ECONÔMICOS E MILITARES
6. A IDÉIA DE DIREITOS
HUMANOS RESTRITA AOS NACIONAIS, EXCLUINDO OS ESTRANGEIROS, OS
IMIGRANTES, OS APÁTRIDAS
7. LIMITAÇÃO DO PODER
PELO ESTADO, IDÉIA QUE TEVE UMA LONGA GESTAÇÃO. NÃO EXISTE
MODELO ÚNICO PARA COMPREENDER E PROTEGER OS DIREITOS HUMANOS
8.
DIFERENÇAS DE HISTÓRIA,
DE PERCEPÇÃO DE MUNDO, DE CULTURAS
9.
A INGLATERRA E AS PROCLAMAÇÕES FEUDAIS DE DIREITOS. OS LIMITES
AO PODER DO REI
?????
10. A CONTRIBUIÇÃO
DO FILÓSOFO LOCKE: A EXTENSÃO UNVERSAL DAS CARTAS INGLESAS DE
DIREITOS
11. UNIVERSALISMO NAS DECLARAÇÕES
DE DIREITOS: A CONTRIBUIÇÃO DA REVOLUÇÃO FRANCESA E DA REVOLUÇÃO
NORTE-AMERICANA
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
1. A HISTÓRIA UNIVERSAL
DA CIDADANIA COMO RESULTADO DA LUTA DOS SERES HUMANOS PARA A
AFIRMAÇÃO DE SUA DIGNIDA?????DE E DE VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS
A
história universal da cidadania é a história da caminhada dos
seres humanos para afirmarem sua dignidade e os direitos
inerentes a todas as pessoas.
A
história da cidadania é, de certa forma, a própria história
dos direitos humanos e a história das lutas para a afirmação de
valores éticos como a igualdade, a liberdade, a dignidade de
todos os seres sem exceção, a proteção legal dos direitos, a
sacralidade do trabalho e do trabalhador, a democracia e a justiça.
Já
vimos que o conceito de cidadania ampliou-se no correr da história.
A ampliação do conceito de cidadania envolveu a incorporação
de direitos ao patrimônio jurídico das pessoas.
Neste
capítulo e no seguinte, tentaremos compreender toda essa evolução.
2. A ANTIGUIDADE E OS DIREITOS
HUMANOS
????? Num
sentido próprio, em que se conceituem como “direitos humanos”
quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode
ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade:
no Código de Hamurábi (Babilônia, século XVIII antes de
Cristo); no pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.);
na filosofia de Mêncio (China, século IV a.C.); na República,
de Platão (Grécia, século IV a.C.); no Direito Romano; em inúmeras
civilizações e culturas ancestrais.
Na
Antiguidade, não se conhecia o fenômeno da limitação do poder
do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao
indivíduo direitos que pudessem ser exigidos à face do poder
estatal. Quando Aristóteles definiu “Constituição”, tinha
diante de si esse tipo de legislação.
Não
obstante tenha sido Atenas o berço de relevante pensamento político,
não se imaginava então a possibilidade de um estatuto de
direitos oponíveis ao próprio Estado. A formação da “pólis”
foi precedida da formação de um território cultural. Este
balizou os limites da cidade grega.
Sem
garantia legal, o respeito aos direitos humanos ficava na dependência
da virtude e da sabedoria dos governantes.
Esta
circunstância, embora digna de ser assinalada e obser?????vada, não
exclui a importante contribuição de culturas antigas na criação
da idéia de Direitos Humanos.
Alguns autores pretendem que a
história dos Direitos Humanos começou com o balizamento do poder
do Estado pela lei. Creio que essa visão é errônea porque
despreza o legado de povos que não conheceram a técnica de
limitação do poder pelo Estado. Apesar disso, mesmo sem esse
freio, alguns povos privilegiaram a pessoa humana nos seus
costumes e instituições sociais.
3. COLOCAR LIMITES AO PODER NÃO
ASSEGURA, COMO CONSEQUÊNCIA, O RESPEITO DA CIDADANIA E A VIGÊNCIA
DOS DIREITOS HUMANOS
A
simples técnica de estabelecer, em constituições e leis, a
limitação do poder, embora importante, não assegura, por si só,
o respeito à Cidadania e aos Direitos Humanos. Assistimos em épocas
passadas e estamos assistindo, nos dias de hoje, ao esmagamento da
cidadania e ao desrespeito dos Direitos Humanos em países onde
eles são constitucionalmente garantidos. Mesmo em países de
longa tradição jurídica, a cidadania e os Direitos Humanos são,
em diversas situações, rasgados e desconhecidos.
4. A LIMITAÇÃO DO PODER PELA LEI NÃO
É O ÚNICO SISTEMA QUE PODE PROTEGER A PESSOA HUMANA
Com
a explanação que acabamos de fazer não pretendemos negar que o
balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista da
cultura, um relevantíssimo progresso do Direito. Na nossa
perspectiva de análise, cremos que avançarão as sociedades políticas
que adotarem o sistema de freio do poder pela lei.
Entretanto,
a despeito desse posicionamento, creio que não cabe menosprezar
culturas que não conheceram (ou não conhecem) a técnica da
limitação do poder pela lei, mas possuíram (ou possuem) outros
instrumentos e parâmetros valiosos na defesa e proteção da
pessoa humana.
5. DIREITOS HUMANOS, SIM, MAS DESDE QUE NÃO
SEJAM CONTRARIADOS OS INTERESSES ECONÔMICOS E MILITARES
Deve
ser notado também que em alguns países do Primeiro????? Mundo (ou países
ricos) há uma idéia de Direitos Humanos apenas para consumo
interno. Observa-se nesses casos urna contradição inexplicável:
no âmbito interno, vigoram os Direitos Humanos; nas relações
com os países dependentes, vigoram os interesses econômicos e
militares.
Esses
interesses justificam a tolerância com as violações dos
direitos, no campo diplomático, ou o próprio patrocínio das
violações.
Os
mesmos interesses econômicos e militares servem de argumento para
a sustentação da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Esses
interesses levam a esquecer o compromisso que marcou a própria
fundação da ONU:
proteger
as gerações futuras contra o flagelo da guerra.
Para
que tais desvios não continuem a acontecer, alguns juristas
italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi
Ferrajoli e outros) têm defendido que uma nova ordem mundial se
constitua, não so?????b o império dos interesses dominantes, mas
tendo, ao contrário, como sujeito da História a família humana
presente e futura.
6. A IDÉIA DE DIREITOS
HUMANOS RESTRITA AOS NACIONAIS, EXCLUINDO OS ESTRANGEIROS, OS
IMIGRANTES, OS APÁTRIDAS
Outra
contradição é às vezes observada no interior de certas nações
poderosas. Quando se trata de nacionais “puros”, vigoram os
Direitos Humanos. Quando as pessoas envolvidas são imigrantes
legais ou clandestinos, minorias raciais e minorias nacionais, os
Direitos Humanos são olvidados, não existe cidadania a
preservar.
7. LIMITAÇÃO DO PODER
PELO ESTADO, IDÉIA QUE TEVE UMA LONGA GESTAÇÃO. NÃO EXISTE
MODELO ÚNICO PARA COMPREENDER E PROTEGER OS DIREITOS HUMANOS
A idéia da limitação
do poder do governante começou a germinar no século
XIII. Ou seja, nasceu nesta época a idéia da declaração,
em favor do indivíduo, de direitos que o Estado
tinha o dever de respeitar e assegurar. A essência
dos direitos, a serem respeitados pelos detentores
do poder, entretanto, teve uma longa gestação
na História da Humanidade, gestação que principiou
muito antes do século XIII.
A
técnica de estabelecer freios ao poder, na linha da tradição
ocidental, não é o único caminho possível para a vigência
dos Direitos Humanos, como já assinalamos.
Nem
é também da essência de um regime de Direitos Humanos a separação
entre o domínio jurídico e os outros domínios da existência
humana, como o domínio religioso, moral, social, etc.
Cada
povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de sua
forma de viver.
O
Ocidente repetirá hoje os mesmos erros do passado se insistir na
existência de um modelo único para a expressão e a proteção
da cidadania e dos Direitos Humanos.
É
a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler
em alentado e cuidadoso livro. Baechler, através
de pesquisa histórica e etnológica, buscou provar
que os valores democráticos integram a natureza
humana. Esses valores só foram desprezados onde
o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem deixar
de reconhecer o mérito do trabalho, parece-me
que o homem naturalmente democrático que Baechler
desenhou é apenas o homem ocidental.
No passado, em nome de
supostamente deter o monopólio da Verdade, os europeus praticaram
o genocídio contra os povos indígenas e pretenderam que fosse
legítimo o colonialismo.
Nos dias atuais, Estados Unidos e
Europa desrespeitarão a autonomia de destino de cada povo se
tentarem impor “sua verdade”, “sua economia”, “seu
modo de vida”, “seus direitos h um anos”.
8. DIFERENÇAS DE HISTÓRIA,
DE PERCEPÇÃO DE MUNDO, DE CULTURAS
Para
que avancem os ideais de respeito à dignidade da pessoa humana
é indispensável que se compreendam as diferenças de história,
de percepção de mundo, de culturas.
Dai
o acerto da posição defendida por Selim Abou, nas conferências
que proferiu no “Collège de France”, em 1990. Subordinou a idéia
de Direitos Humanos à relatividade das culturas.
Com
a eliminação dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes
de comunicação e diálogo, avanços poderão ser obtidos,
trocas poderão ser feitas, enriquecimento recíproco de culturais
poderá ocorrer.
Está
com razão Cornelius Castoriadis quando, não obstante exaltando a
ruptura do mundo das significações religiosas particulares,
reconhece que o modelo que impôs essa ruptura tem também um
enraizamento social e histórico particular. Na visão de
Castoriadis, o mundo das significações religiosas particulares
era um mundo fechado. A superação desse fechamento possibilitou
o florescimento de uma autonomia individual fundada na liberdade.
Num
livro que escreveram sobre a Revolução Iraniana, Paul Vieille e
Farhad Khosrokhavar observaram que, nas culturas islâmicas, a
esfera política, social, religiosa e o próprio imaginário
popular são indissociáveis.
A
obra desses autores tem dois grandes méritos: deu a palavra ao
povo; produziu uma análise profunda e sem preconceitos do Irã.
No 2º volume da obra,
totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos
operários, funcionários públicos, professores,
comerciantes ambulantes, pequenos comerciantes
estabelecidos, motoristas, camponeses e um poeta.
Essas pessoas expressaram suas idéias e suas esperanças,
com as particularidades de uma cultura, mas com
traços tão universalmente humanos que nos levam
a pensar: como podem os poderosos do mundo traçar
uma imagem tão caricatural e falsa de um povo
tão esplendidamente belo?
A
resposta a essa pergunta foi dada por antecipação por Paul
Vieille e Farhad Khosrokhavar, nas conclusões de seu importante
trabalho: os muçulmanos são a mais irredutível força de resistência
maciça e organizada à hegemonia européia e americana.
E
Com essa visão aberta que devemos buscar compreender a história
dos Direitos Humanos no mundo e a repercussão dessa historia na
construção da cidadania.
9.
A INGLATERRA E AS PROCLAMAÇÕES FEUDAIS DE DIREITOS. OS LIMITES
AO PODER DO REI
A
Inglaterra deu início ao constitucionalismo, como depois veia a
ser entendido. Em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João
Sem Terra a Magna Cana. Era o primeiro freio que se opunha ao
poder dos reis.
O constitucionalismo
inglês desencadeou conquistas liberais que vieram
aproveitar à generalidade das pessoas. Apenas
o habeas corpus bastaria para assegurar à Inglaterra
um lugar relevante na História da Direito e na
história da construção da cidadania.
Sabe-se,
contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses. Não
eram cartas de liberdade do homem comum, beneficiando a
generalidade das pessoas. Pelo contrário. Eram contratos feudais.
O rei como suserano, comprometia-se a respeitar os direitas de
seus vassalos. Não afirmavam direitos “humanos”, mas direitas
de ‘estamentos”. Em consonância com a estrutura social
feudal, a patrimônio jurídico de cada um era determinado pelo
estamento, ordem ou estado a que pertencesse.
Contudo, algumas das regalias
alcançadas beneficiaram, desde a início, não apenas os grupos
dominantes, mas outras categorias de súditos.
Em tais declarações de direitos
não se cogitava de seu eventual sentido universal.
Os destinatários das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram
homens livres, comerciantes e vilãos ingleses.
10.
A CONTRIBUIÇÃO DO FILÓSOFO LOCKE: A EXTENSÃO UNVERSAL
DAS CARTAS INGLESAS DE DIREITOS
Foi,
porém, ainda um pensador inglês – Locke, com sua fundamentação
jusnaturalista, que deu alcance universal às proclamações
inglesas de direitos.
Já
no século XVII, o habeas corpus, por exemplo, tinha nítido
sentido de universalidade, de direito de todos os homens.
Recorde-se
um dos mais importantes precedentes da jurisprudência inglesa: a
decisão do juiz Mansfield, mandando pôr em liberdade a pessoa de
James Sommersett, que se encontrava preso num navio ancorado no
rio Tâmisa. Comprado como escravo, ele seria levado como tal para
a Jamaica. Seguindo o voto do juiz Mansfield, a Corte expediu a
ordem de soltura. O argumento que prevaleceu nesse voto foi o de
que a lei inglesa não tolerava a escravidão no seu território.
Na visão de Locke,
o poder político é inerente ao ser humano, no
estado de natureza. O ser humano transfere esse
poder à sociedade política que o exerce através
de dirigentes escolhidos. Esse exercício deve
permanecer vinculado ao ser humano, origem e sede
do poder delegado. Em consequência dessa delegação,
o poder deve ser exercido para bem do corpo político.
11. UNIVERSALISMO NAS DECLARAÇÕES
DE DIREITOS: A CONTRIBUIÇÃO DA REVOLUÇÃO FRANCESA E DA REVOLUÇÃO
NORTE-AMERICANA
Nas
declarações de direitos, resultantes das revoluções americana
e francesa, o sentido universal está presente.
Os
“direitos do homem e do cidadão”, proclamados nessa fase histórica,
quer na América, quer na Europa, tinham, entretanto, um conteúdo
bastante individualista, consagrando a chamada democracia
burguesa.
Apenas
na segunda etapa da Revolução Francesa, sob a ação de
Robespierre e a força do pensamento de Rousseau, proclamam-se
direitos sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a
meios de existência, direito de proteção contra a indigência,
direito à instrução (Constituição de 1793).
Entretanto,
a realização desses direitos cabia à sociedade e não ao
Estado. Salvaguardava-se, assim, a idéia, então vigente, de que
o Estado devia abster-se em face de tais problemas.
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Questões
sugeridas para debate, pesquisa e revisão (pressupõe-se sempre
que a pesquisa e a revisão possam ser feitas individualmente
e/ou em grupo):
1.
Fazer um resumo deste capítulo.
2.
Destacar alguma discordância que tenha (ou que tenham)
relativamente a ponto (ou pontos) referidos neste capítulo.
3.
Desenvolver, em texto escrito ou verbalmente, esta idéia que abre
o capítulo: “A história universal da cidadania é a história
da caminhada dos seres humanos para afirmarem sua dignidade e os
direitos inerentes a todas as pessoas”.
4.
Aprofundar o estudo de uma das fontes indicadas no capítulo
como portadoras das sementes dos Direitos Humanos: Código de
Hamurábi, idéias de Amenófis IV, filosofia de Mêncio, República
de Platão, Direito Romano.
5.
O que seria a nova ordem mundial que tivesse como
eixo a família humana, conforme proposta dos pensadores
Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia,
Luigi Ferrajoli?
6.
Pesquisa: A Revolução Francesa e os Direitos Humanos.
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