Gênese
dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista
Herkenhoff
HISTÓRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

20.
Os Direitos Humanos na Primeira Fase
da Revolução de 1964
O Ato
Institucional da Revolução de 31 de março de 1964 deu ao presidente da
Republica poderes para decretar o estado de sítio, sem ouvir o Congresso
Nacional (art. 6’). Suspendeu as garantias constitucionais e legais da
vitaliciedade e estabilidade e, por conseguinte, também as garantias da
magistratura. pelo prazo de 6 meses (art. 7º). Deu aos editores do Ato,
bem como ao presidente da República. que seria escolhido, poderes para,
até 60 dias depois da posse, cassar mandatos eletivos e suspender
direitos políticos.
Tais
atos foram colocados a descoberto de proteção judiciária (art. 7º, 4º).
O
Ato institucional teria vigência até 31 de janeiro de 1966 mas, antes de
seu termo, em 27 de outubro de 1965, o presidente da República assinou o
Ato Institucional que então foi denominado de n.º 2, referendado pelos
seus ministros, no qual se declarava que a Constituição de 1946 e as
Constituições Estaduais e respectivas emendas eram mantidas com as
modificações constantes do Ato.
Todos
os poderes excepcionais do primeiro Ato Institucional foram revividos:
O de
decretar o presidente o estado de sitio (art.13);
O de
demitir. remover, dispensar, pôr em disponibilidade, aposentar,
transferir para a reserva e reformar os titulares das garantias
constitucionais e legais de vitaliciedade. inamovibilidade, estabilidade e
exercício em função por tempo certo (art. 14);
O de cassar
mandatos populares e suspender direitos políticos (art. 15);
Além
dessas, conferiu ainda o Al-2 ao presidente as seguintes outras
faculdades:
Colocar
em recesso o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras
de Vereadores (art,.31);
Decretar
a intervenção federal nos Estados (art. 17);
Todos
os atos praticados estariam ao desabrigo do amparo judicial (art. 19).
Foi
também estendido aos civis o foro militar, para repressão do que fosse
considerado crime contra a segurança nacional ou as instituições
militares (art. 80).
Os
poderes dos Atos foram amplamente utilizados, inclusive com a decretação
do recesso do Congresso Nacional, em 20 de outubro de 1966, por força do
Ato Complementar n.º 23.
O
Ato Institucional n0 2 vigorou até 15 de março de 1967,
quando entrou em vigor a Constituição decretada e promulgada em 24 de
janeiro de 1967.
O
regime instituído pelos Atos Institucionais de n.º 1 e 2 não se
compatibiliza com as franquias presentes na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, pelos seguintes fundamentos:
a)
os punidos. a muitos dos quais se imputaram atos delituosos, não tiveram
o direito de defesa previsto no art. 11 da Declaração;
b)
o direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos eventualmente violadores dos direitos reconhecidos pela
Constituição e pela lei - previsto no art. 80
da Declaração também foi desrespeitado pelo artigo que revogou o
princípio da ubiquidade da Justiça e excluiu de apreciação judiciária
as punições da Revolução.
c)
o tribunal independente e imparcial, a que todo homem tem direito, não o
é aquele em que o próprio juiz está sujeito a punições discricionárias
Assim, a total supressão das garantias da magistratura viola o art. 10.
d)
a exclusão discricionária do grêmio político (suspensão de direitos
de cidadão contraria o art. 21, que confere a todo homem o direito de
participar do governo de seu país.
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