Gênese
dos
Direitos Humanos
Volume I
João
Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

8.
Os Direitos Humanos e a Constituição Imperial
A
Constituição Imperial (1824) foi outorgada, após a dissolução
da Constituinte. Essa dissolução causou grande desaponto às
correntes liberais do pensamento político brasileiro.
O
movimento em prol da constitucionalização do Brasil tivera
um momento decisivo no Rio de Janeiro. Foi quando o Senado da
Câmara apresentou veemente formulação perante o Príncipe
Regente D. Pedro I.
Através
de documento incisivo, a representação política do Rio
manifestava seu desagrado ante a circunstância de serem as
Províncias de nosso pais regidas por leis elaboradas “a
duas mil léguas de distância”, ou seja, em Portugal.
A
importância dessa manifestação é realçada por José Honório
Rodrigues na obra que escreveu sobre a Assembléia
Constituinte de I823.
A
Assembléia Constituinte de 1823 escreveu uma página
importante na História do Brasil.
Foi
fiel às grandes causas nacionais, segundo José Honório
Rodrigues.
Revelou
prudência e sabedoria. segundo Aurelino Leal.
Deve
ter um lugar de honra rios fastos das lutas libertárias da
sociedade brasileira, na opinião de Paulo Bonavides e Paes de
Andrade.
A
dissolução da Assembléia Constituinte mereceu repúdio de
muitos, não obstante a maioria tivesse se dobrado docilmente
à vontade do poder dominante.
Na
repulsa ao ato de força merece especial destaque a posição
de insubmissão assumida por Frei Caneca em Pernambuco. Também
houve protestos na Bahia, Ceará. Paraíba e Rio Grande do
Norte.
A
insatisfação em face do ato ditatorial de D. Pedro I, que
dissolveu a Constituinte, desembocou num movimento revolucionário,
a Confederação do Equador.
Não
obstante aparentemente derrotado, o ideal constitucionalista
jogou um peso importante no ulterior desenvolvimento da História
brasileira.
A
pregação constitucionalista encurralou D. Pedro. Mesmo
outorgando unia Constituição ao país, não podia o monarca
ficar surdo às reivindicações de liberdade que ecoaram na
Assembléia Constituinte de 1823.
Corno consequência, a Constituição
imperial consagrou os principais Direitos Humanos, como então
eram reconhecidos.
Foi uma Constituição liberal, no
reconhecimento de direito, não obstante autoritária. se
examinarmos a soma de poderes que se concentraram nas mãos
do Imperador.
A Constituição Imperial
reconheceu, em principio, os direitos individuais, como então
eram concebidos.
É verdade que instituiu a
supremacia do homem-proprietário. Só este era fuíl-member
(isto é, membro completo) do corpo social. Mas nisto fez coro
a Locke e à ideologia liberal. Esta marcou sua profunda influência
no processo da independência e formação política do
Brasil.
A força do pensamento liberal
burguês era tão fone, no Brasil de então, que se fazia
presente mesmo na vanguarda dos arraiais republicanos. O Critério
de renda, por exemplo, como pré-requisíto para o exercício
dos direitos políticos, integrou o credo da República
Rio-Grandense.
Podemos conferir essa informação
na obra que Victor Russomano escreveu a respeito da história
constitucional do Rio Grande do Sul.
A República Rio-Grandense (a
chamada República de Piratini), foi um movimento separatista
que se opôs á Coroa Imperial.
Na esteira da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão. decretada pela Assembléia
Nacional Francesa em 1789. a Constituição imperial
brasileira afirmou que a inviolabilidade dos direitos civis e
políticos tinha por base a liberdade, a segurança
individual e a propriedade (art. 179). Omitiu, contudo, o
quarto direito natural e imprescritível, proclamado, ao lado
desses três, pelo artigo segundo da Declaração francesa -
o direito de resistência á opressão.
Do constitucionalismo inglês a
Constituição imperial brasileira herdou a vedação da
destituição de magistrados peto rei (act of Settlement,
1701), o direito de petição. as imunidades parlamentares. a
proibição de penas cruéis (Bill of Rights, 1689) e o
direito do homem a julgamento legal (Magna Carta, 1215).
Estabelecendo uma religião de
Estado, a Constituição imperial afastou-se da Carta francesa
de 1789. Também não deu guarida ao art. 15 da Declaração
de 1789. Esse artigo estabelecia ter a sociedade o direito de
exigir que todo agente público prestasse contas de sua
administração. Nenhuma determinação, nesse sentido, foi
incluída na Constituição Imperial. Apenas o art. 5, 6º,
mandava que, na morte do Imperador, ou vacância do trono,
procedesse a Assembléia Geral o exame da Administração
que acabara, para reformar os abusos nela introduzidos. A
Constituição consagrava a irresponsabilidade do Imperador,
mas poderia ter submetido os Ministros ao dever de prestar
contas aos representantes do povo, já que eram responsáveis
por qualquer dissipação dos bens públicos (art. 133, 6º).
Desviando-se
dos documentos norte-americanos, coerente com a opção pela
forma monárquica de governo, a Constituição de 1824 evitou
a menção da idéia
de estrita vinculação de todo governo ao consentimento dos
governados.
Atribuiu
excessivo peso político ao Imperador, fazendo-o detentor do
Poder Moderador.
A
inscrição de um Poder Moderador, na arquitetura do sistema
político. enfraqueceu os Partidos políticos, na opinião de
Afonso Arinos de MeIo Franco. Esse publicista comparou o Poder
Moderador a uma chave com a qual D. Pedro I abria qualquer
porta, inclusive as portas do Partido Liberal e do Partido
Conservador.
Também
na mesma linha de repúdio ao autoritarismo imperial dirige-se
o julgamento de Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Pensam
esses autores que a Constituição de 1824 tinha um potencial
de autoritarismo e responsabilidade concentrado na esfera de
arbítrio do Poder Moderador.
O
autoritarismo do Primeiro Reinado só cedeu aos avanços
democráticos do período da Regência.
A
Regência, na opinião de Joaquim Nabuco, foi uma grande época
da vida nacional. Trouxe o fortalecimento do poder civil, em
oposição ao despotismo militar. Sagrou-se como numa fase de
integridade e despreendimento na vida pública do pais.
Foi
um período fecundo de consolidação das liberdades
constitucionais,
Segundo Paulo Bonavides e Paes de
Andrade. Essas entraram na consciência representativa
nacional de forma estável e definitiva por todo o Seguindo
Reinado.
A Constituição de 25 de março
de 1824 vigorou até 15 de novembro de 1889, ou seja, durante
mais de 65 anos.
9.
Principais franquias asseguradas pela
Constituição de 1824
As
principais franquias asseguradas pela Constituição de 1824
foram as seguintes:
-
liberdade de expressão do
pensamento, inclusive pela imprensa. independente de censura;
-
liberdade de convicção religiosa e de culto privado,
contanto que fosse respeitada a religião do Estado;
-
inviolabilidade da casa;
-
proibição de prisão sem culpa
formada. exceto nos casos declarados em lei, exigindo-se,
contudo, nesta última hipótese, nota de culpa assinada pelo
juiz;
-
exigência de ordem escrita da
autoridade legitima para a execução da prisão, exceto
flagrante delito;
-
punição da autoridade que
ordenasse prisão arbitrária, bem como de quem a tivesse
requerido;
-
exigência de lei anterior e
autoridade competente, para sentenciar alguém;
-
independência do poder
judicial;
-
igualdade de todos perante a
lei;
-
acesso de todos os cidadãos aos
cargos públicos;
-
proibição de foro
privilegiado;
-
abolição dos açoites,
tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis;
-
proibição de passar a pena da
pessoa do delinquente e, em consequência, proibição do
confisco de bens e da transmissão da infâmia a parentes;
-
garantia de cadeias limpas e bem
arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus,
conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes;
-
direito de propriedade;
-
liberdade de trabalho;
-
inviolabilidade do segredo das
cartas;
-
direito de petição e de
queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos
infratores da Constituição;
-
instrução primária gratuita.
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