Gênese
dos
Direitos Humanos
Volume I
João
Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

1.
A História dos Direitos Humanos e a
História Constitucional do Brasil
A
segunda parte deste livro tem o propósito de dar ao leitor uma visão
introdutória, global e histórica dos Direitos Humanos, conforme já foi
dito na capítulo 3 (item 1).
Este
propósito de iniciação não seria atendido se ficássemos apenas na
perspectiva mais geral e universal adotada pelos 3 capítulos
antecedentes.
É
preciso que nos debrucemos também sobre o desenrolar dos fatos pretéritos
e mais recentes, relativos a esta mesma questão, no Brasil.
Pretendemos
assim, nos tópicos que se seguem, dar uma visão histórica dos Direitos
Humanos, a partir da Independência do nosso país (1822).
O
estudo histórico dos Direitos Humanos, no Brasil independente, está
diretamente ligado ao estudo histórico da evolução constitucional do país,
pelos motivos que exporemos a seguir. Por esta razão, no esboço histórico
que tentaremos fazer, a questão dos Direitos Humanos será examinada em
íntima conexão com o desenvolvimento constitucional brasileiro.
2.
Conceitos prévios necessários para entender a História dos Direitos
Humanos à luz da História Constitucional Brasileira
Para
compreender devidamente a questão dos Direitos Humanos na História do
Brasil, é necessário estar advertido para determinados conceitos que têm
íntima relação com o assunto.
É
preciso aprender, de início, certas noções que estão no âmbito da
chamada Teoria Geral do Estado. Saber o que é uma Constituição, quais são
as finalidades de uma Constituição, quais são os tipos existentes de
Constituição.
Depois
é preciso descortinar, numa visão breve e geral, o quadro das Constituições
brasileiras.
3.
O que é uma Constituição
A
Constituição é a lei maior de um Estado, superior a todas as outras
leis.
Para
alcançarmos o exato sentido desta definição, precisamos entender duas
idéias a que a definição se refere:
a)
a idéia de Estado;
b)
a idéia de lei maior de Estado.
O
Estado é uma associação de homens que vivem num território próprio,
politicamente organizado sob um governo soberano.
Três
são, pois, os elementos que constituem o Estado: território, população
e governo soberano.
O
território ou solo é o pedaço de chão no qual o Estado se organiza.
A
população ou povo é o conteúdo humano do Estado, é o conjunto de
pessoas que vivem nele.
Quando
um povo tem um mesmo passado histórico e um certo conjunto de interesses
a aspirações comuns, sobretudo o desejo de tornar-se independente ou
manter-se independente, diz-se que é uma Nação.
O
terceiro elemento do Estado é o governo soberano ou soberania.
Diz-se
que um governo é soberano quando possui personalidade internacional e
quando dispõe do poder máximo dentro de seu território.
A
segunda idéia de nossa definição é a de lei maior: a Constituição é
a lei maior de um Estado. Isto significa dizer que a Constituição é
superior à todas as outras leis e que todas as leis têm de conformar-se
com a Constituição.
4.
Finalidades da Constituição
As
Constituições modernas costumam Ter as seguintes finalidades:
a)
organizar o Estado;
b)
limitar os poderes do Estado em face das pessoas e dos grupos
intermediários;
c)
definir as diretrizes da vida econômica e social.
A
limitação dos poderes do Estado e dos poderes e atribuições das
autoridades é essencial numa Constituição.
Segundo
a colocação bastante acertada de Cláudio Pacheco, não haverá regime
constitucional, mas corrupção constitucional, quando a Constituição:
a)
exercer o papel indefinido de distribuir o poder pelas diversas
escalas da hierarquia autoritária;
b)
define apenas os direitos e deveres dos cidadãos entre si;
c)
estabelece os direitos dos cidadãos em face de concessões voluntárias
dos governantes.
Para
que haja verdadeira Constituição é necessário que esta, a partir da
legítima manifestação da vontade do povo, funcione como limitação e
freio ao restrito poder do estado e das autoridades.
A
simples existência de uma Constituição formalizada não assegura a vigência
do regime constitucional.
Ainda
com o verdadeiro regime constitucional o arremedo de Constituição que
apenas tentam legitimar o regime de arbítrio.
5.
Tipos de Constituição
Se
aceitarmos que se chame de Constituição a lei maior de um país sem nos
determos a respeito da maneira como a Constituição foi feita,
encontraremos dois tipos de Constituição:
a)
a Constituição outorgada;
b)
a Constituição promulgada.
Constituição
outorgada é aquela que parte do soberano, ou da autoridade que governa, e
é “dada” ao povo.
Constituição
promulgada ou dogmática é aquela que resulta das assembléias populares.
É também chamada pelo qualificativo de “imposta” porque o povo,
através de seus representantes, a impõe a autoridade que governa.
A
rigor, só merece o nome de Constituição a Constituição promulgada. A
Constituição promulgada, como disse Alcides Rosa, “não é uma dádiva
concedida pelo depositário eventual do poder, príncipe ou caudilho, mas
a expressão da vontade popular, que se fez conhecida na boca das
urnas”.
6.
Constituições Brasileiras
Foram
constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a
atual (de 1988).
Foram
constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969.
A
Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada. O Congresso que a
votou pretendeu Ter recebido poderes constituintes do movimento militar de
1964. Mas, na verdade, não foi promulgada. É juridicamente inaceitável
que a força militar se substitua ao povo. Delegando, em nome do povo,
poderes constituintes ao Congresso. Não foi, entretanto, uma Constituição
outorgada por ato de simples e confessado arbítrio. Foi submetida ao
Congresso então existente. Esse Congresso apresentava-se bastante
deformado naquela oportunidade. Grandes líderes brasileiros tinham sido
excluídos compulsoriamente da vida pública, por ato do golpe de 1964. A
Constituição foi votada sem a participação deles. Não vigorava,
outrossim, no país, o clima de liberdade indispensável à reunião de
uma Assembléia Constituinte. Assim, poderíamos dizer que a Constituição
de 1967 foi semi-outorgada.
7.
Direitos que só ficam no papel, Constituições desrespeitadas
Não
há uma exata correspondência entre vigência de direitos, nas Constituições,
e vigência de Direitos, na vida real do povo.
O
desrespeito a garantias da lei e a garantia da própria Constituição é,
infelizmente, uma constatação óbvia na vida brasileira.
Entretanto,
uma outra constatação é também absolutamente segura:
a)
nos períodos históricos em que houve garantia constitucional de
direitos democráticos, desrespeitaram-se os direitos.
Contudo,
nesses períodos, sempre houve a possibilidade de algum protesto e de
alguma reação, por parte das organizações populares e das pessoas
violentadas;
b)
nos períodos em que os direitos democráticos não foram nem ao
menos ressalvados nas Constituições, as violações de direitos foram
muito mais flagrantes. Eu me refiro a períodos históricos nos quais os
arbítrios, a prepotência, o esmagamento da pessoa humana tiveram amparo
em constituições espúrias, em atos inconstitucionais putrefatos, em
leis de exceção permissivas de abusos.
Neste
período, o clamor do oprimido foi silenciado, a lágrima da viúva rolou
solitária, o algoz riu e zombou do torturado, absolutamente seguro do seu
“direito” de torturar.
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