
Ato Institucional nº5
(13/12/1968)
O Ato Institucional nº5 foi o instrumento
utilizado pelos militares para aumentar os poderes do presidente e
permitir a repressão e a perseguição das oposições.
"O presidente da República Federativa
do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e:
Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propósitos que visavam a dar ao país um regime que, atendendo as
exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica
ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da
pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às
tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste
modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de
modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa
Pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional no 1 de 9 de abril de
1964);
Considerando que o governo da República, responsável pela execução
daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, só não pode
permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem,
tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com
o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o
Ato Institucional no 2, afirmou categoricamente, que "não se disse
que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o
processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo
presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir,
votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de
representar "a institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra
revolucionária" (Ato Institucional no 4, de 7 de dezembro de 1966);
Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que
impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando
a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e
cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por
processos subversivos e de guerra revolucionária;
Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários
aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando
os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as
providências necessárias, que evitem sua destruição.
Resolve editar o seguinte:
Ato Institucional
Art. 1º São mantidas a Constituição de
24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as
modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º O presidente da República poderá decretar o recesso do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de
Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só
voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo presidente da
República.
§ 1º Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente
fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as
atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos
Municípios.
§ 2º Durante o período de recesso, os senadores, os deputados federais
e estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus
subsídios.
§ 3º Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização
financeira e orçamentária dos municípios que não possuam Tribunal de
Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às
funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º O presidente da República, no interesse nacional, poderá
decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações
previstas na Constituição.
Parágrafo único. Os interventores nos estados e municípios serão
nomeados pelo presidente da República e exercerão todas as funções e
atribuições que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos,
e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.
Art. 4º No interesse de preservar a Revolução, o presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as
limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e
municipais, que tiverem os seus mandatos cassados não serão dados
substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares
efetivamente preenchidos.
Art. 5º A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa
simultaneamente, em:
I. cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II. suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições
sindicais;
III. proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de
segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
§ 1º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá
fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de
quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão
aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a apreciação de
seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de:
vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em
funções por prazo certo.
§ 1º O presidente da República poderá, mediante decreto, demitir,
remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das
garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir
para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares,
assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos
estados, municípios, Distrito Federal e territórios.
Art. 7º O presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo,
fixando o respectivo prazo.
Art. 8º O presidente da República poderá, após investigação,
decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido
ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Provada a legitimidade da aquisição dos bens
far-se-á a sua restituição.
Art. 9º O presidente da República poderá baixar Atos Complementares
para a execução deste Ato institucional, bem como adotar, se necessário
à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas "d"
e "e" do § 2º do artigo 152 da Constituição.
Art. 10º Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a
economia popular.
Art. 11º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos
praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12º O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º a
Independência e 80º da República. A. Costa e Silva; Luís Antônio da
Gama e Silva; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aurélio de Lyra
Tavares; José de Magalhães Pinto; Antônio Delfim Netto; Mário David
Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G. Passarinho; Márcio
de Souza e Mello; Leonel Miranda; José Costa Cavalcanti; Edmundo de
Macedo Soares; Hélio Beltrão; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas."
Bibliografia
Cronologia do funcionamento da Câmara dos Deputados: 1826-1992.
Brasília, Câmara dos Deputados, 1992. p. 291-293.
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