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O Direitos Internacional dos Direitos Humanos e a Redefinição da Cidadania no Brasil(1)

Flávia Piovesan(2)

A proposta deste estudo é tecer uma reflexão sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a redefinição da cidadania no Brasil. Isto é, importa examinar a dinâmica da relação entre o processo de internacionalização dos direitos humanos e seu impacto e repercussão no processo de redefinição e reconstrução da cidadania no âmbito brasileiro.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, como se sabe, constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo. É neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea.

Nesse sentido, uma das principais preocupações desse movimento foi converter os direitos humanos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional(3), o que implicou nos processos de universalização e internacionalização desses mesmos direitos. Esses processos permitiram, por sua vez, a formação de um sistema normativo internacional de proteção de direitos humanos(4), de âmbito global e regional, como também de âmbito geral e específico. Adotando o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. A sistemática internacional, como garantia adicional de proteção, institui mecanismos de responsabilização e controle internacional, acionáveis quando o Estado se mostra falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais.

Ao acolher o aparato internacional de proteção, bem como as obrigações internacionais dele decorrentes, o Estado passa a aceitar o monitoramento internacional, no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais são respeitados em seu território(5). O Estado passa, assim, a consentir no controle e na fiscalização da comunidade internacional quando, em casos de violação a direitos fundamentais, a resposta das instituições nacionais se mostra insuficiente e falha, ou, por vezes, inexistente. Enfatize-se, contudo, que a ação internacional é sempre uma ação suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos.

Essas transformações decorrentes do movimento de internacio-nalização dos direitos humanos contribuiram ainda para o processo de de-mocratização do próprio cenário internacional, já que, além do Estado, novos sujeitos de direito passam a participar da arena internacional, como os indivíduos(6) e as organizações não-governamentais. Os indivíduos convertem-se em sujeitos de direito internacional — tradicionalmente, uma arena em que só os Estados podiam participar. Com efeito, na medida em que guardam relação direta com os instrumentos internacionais de direitos humanos, os indivíduos passam a ser concebidos como sujeitos de direito internacional. Na condição de sujeitos de direito internacional, cabe aos indivíduos o acionamento direto de mecanismos internacionais, como é o caso da petição ou comunicação individual, mediante a qual um indivíduo, grupos de indivíduos ou, por vezes, entidades não-governamentais, podem submeter aos órgãos internacionais competentes denúncia de violação de direito enunciado em tratados internacionais. É correto afirmar, no entanto, que ainda se faz necessário democratizar determinados instrumentos e instituições internacionais(7), de modo a que possam prover um espaço participativo mais eficaz, que permita maior atuação de indivíduos e de entidades não-governamentais(8), mediante legitimação ampliada nos procedimentos e instâncias internacionais.

No caso brasileiro, o processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é conseqüência do processo de democratização. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.

O processo de democratização possibilitou, assim, a reinserção do Brasil na arena internacional de proteção dos direitos humanos — embora relevantes medidas ainda necessitem ser adotadas pelo Estado brasileiro para o completo alinhamento do país à causa da plena vigência dos direitos humanos. Com efeito, para que o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, relativamente aos tratados ratificados, é emergencial uma mudança radical de atitude política, de modo a que o Estado Brasileiro não mais se recuse a aceitar procedimentos que permitam acionar de forma direta e eficaz a international accountability, como a sistemática de petições individuais e comunicações interestatais, acrescida da competência jurisdicional da Corte Interamericana. Superar essa postura de recuo e retrocesso — que remonta ao período de autoritarismo — é fundamental à plena e integral proteção dos direitos humanos no âmbito nacional. Neste sentido, é prioritária ao Estado Brasileiro a revisão de declarações restritivas elaboradas, por exemplo, quando da ratificação da Convenção Americana. É também prioritária a reavaliação da posição do Estado Brasileiro quanto a cláusulas e procedimentos facultativos — destacando-se a premência do Brasil reconhecer a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a urgência em aceitar os mecanismos de petição individual e comunicação interestatal previstos nos tratados já ratificados. Deve ainda o Estado brasileiro adotar medidas que assegurem eficácia aos direitos constantes nos instrumentos internacionais de proteção, como, por exemplo, no caso da Convenção contra a Tortura. A essas providências adicione-se a urgência do Brasil incorporar relevantes tratados internacionais ainda pendentes de ratificação, como o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Inobstante todas essas ações sejam essenciais para o completo alinhamento do país à causa dos direitos humanos, há que se reiterar que na experiência brasileira faz-se clara a relação entre o processo de democratização e a reinserção do Estado Brasileiro no cenário internacional de proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, percebe-se a dinâmica e a dialética da relação entre Democracia e Direitos Humanos(9), tendo em vista que, se o processo de democratização permitiu a ratificação de relevantes tratados internacionais de direitos humanos, por sua vez essa ratificação permitiu o fortalecimento do processo democrático, através da ampliação e do reforço do universo de direitos fundamentais por ele assegurado. Se a busca democrática não se atém apenas ao modo pelo qual o poder político é exercido, mas envolve também a forma pela qual direitos fundamentais são implementados(10), e manifesta a contribuição da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos para o aperfeiçoamento do sistema de tutela desses direitos no Brasil. Nesse prisma, o aparato internacional permite intensificar as respostas jurídicas ante casos de violação de direitos humanos e, consequentemente, ao reforçar a sistemática de proteção de direitos, o aparato internacional permite o aperfeiçoamento do próprio regime democrático. Atente-se, assim, para o modo pelo qual os direitos humanos internacionais inovam a ordem jurídica brasileira, complementando e integrando o elenco de direitos nacionalmente consagrados e nele introduzindo novos direitos, até então não previstos pelo ordenamento jurídico interno.

Enfatize-se que a Constituição brasileira de 1988, como marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos e da transição democrática no país, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse princípio invoca a abertura da ordem jurídica brasileira ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, exige uma nova interpretação de princípios tradicionais como a soberania nacional e a não-intervenção, impondo a flexibilização e relativização desses valores. Se para o Estado brasileiro a prevalência dos direitos humanos é princípio a reger o Brasil no cenário internacional, está-se consequentemente admitindo a concepção de que os direitos humanos constituem tema de legítima preocupação e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, para a Carta de 1988, surgem como tema global.

O texto democrático ainda rompe com as Constituições anteriores ao estabelecer um regime jurídico diferenciado aplicável aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. À luz desse regime, os tratados de direitos humanos são incorporados automaticamente pelo Direito brasileiro e passam a apresentar status de norma constitucional, diversamente dos tratados tradicionais, os quais se sujeitam à sistemática da incorporação legislativa e detêm status hierárquico infra-constitucional. A Carta de 1988 acolhe, desse modo, um sistema misto, que combina regimes jurídicos diferenciados — um aplicável aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e o outro aplicável aos tratados tradicionais. Esse sistema misto se fundamenta na natureza especial dos tratados internacionais de direitos humanos que — distintamente dos tratados tradicionais que objetivam assegurar uma relação de equilíbrio e reciprocidade entre Estados pactuantes — priorizam a busca em assegurar a proteção da pessoa humana, até mesmo contra o próprio Estado pactuante.

Insista-se, a Constituição de 1988, por força do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, atribuiu aos direitos humanos internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional de 1988, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. Com a Carta democrática de 1988, a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. A esse raciocínio se conjuga o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, particularmente das normas concernentes a direitos e garantias fundamentais, que hão de alcançar a maior carga de efetividade possível — este princípio vem a consolidar o alcance interpretativo que se propõe relativamente aos parágrafos do artigo 5º do texto.

A favor da natureza constitucional dos direitos enunciados nos tratados internacionais, adicione-se também o fato do processo de globalização ter implicado na abertura da Constituição à normação internacional. Tal abertura resultou na ampliação do bloco de constitucionalidade, que passou a incorporar preceitos enunciadores de direitos fundamentais que, embora decorrentes de fonte internacional, veiculam matéria e conteúdo de inegável natureza constitucional. Admitir o contrário traduziria o equívoco de consentir na existência de duas categorias diversas de direitos fundamentais — uma de status hierárquico constitucional e outra de status ordinário. Há que ser também afastada a frágil argumentação de que os direitos internacionais integrariam o universo impreciso e indefinido dos direitos implícitos, decorrentes do regime ou dos princípios adotados pela Constituição. Ainda que não explícitos no texto constitucional, os direitos internacionais são direitos "explicitáveis", bastando para tanto a menção aos dispositivos dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, que demarcam um catálogo claro, preciso e definido de direitos. Em suma, todos esses argumentos se reúnem no sentido de endossar o regime constitucional privilegiado conferido aos tratados de proteção de direitos humanos — regime esse semelhante ao que é conferido aos demais direitos e garantias constitucionais.

Quanto ao impacto jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito brasileiro e por força do princípio da norma mais favorável à vítima — que assegura a prevalência da norma que melhor e mais eficazmente projeta os direitos humanos — os direitos internacionais apenas vêm a aprimorar e fortalecer, jamais a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. A sistemática internacional de proteção vem ainda a permitir a tutela, a supervisão e o monitoramento de direitos por organismos internacionais(11).

Embora incipiente no Brasil, verifica-se que a advocacia do Direito Internacional dos Direitos Humanos tem sido capaz de propor relevantes ações internacionais(12), invocando a atenção da comunidade internacional para a fiscalização e controle de sérios casos de violação de direitos humanos. No momento em que tais violações são submetidas à arena internacional, elas se tornam mais visíveis, salientes e públicas(13). Diante da publicidade de casos de violações de direitos humanos e de pressões internacionais, o Estado se vê "compelido" a prover justificações, o que tende a implicar em alterações na própria prática do Estado relativamente aos direitos humanos, permitindo, por vezes, um sensível avanço na forma pela qual esses direitos são nacionalmente respeitados e implementados(14). A ação internacional constitui, portanto, um importante fator para o fortalecimento da sistemática de implementação dos direitos humanos(15).

Seja em face da sistemática de monitoramento internacional que proporciona, seja em face do extenso universo de direitos que assegura, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem a instaurar o processo de redefinição do próprio conceito de cidadania, no âmbito brasileiro. O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. A sistemática internacional de accountability vem ainda a integrar esse conceito renovado de cidadania, tendo em vista que, ao lado das garantias nacionais, são adicionadas garantias de natureza internacional. Consequentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no desconhecimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional.

Hoje pode-se afirmar que a realização plena e não apenas parcial dos direitos da cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados.

________

(1) Este artigo foi baseado na tese de doutorado "A Constituição Brasileira de 1988 e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos", defendida em 1996, na PUC/SP.

(2) Procuradora do Estado de São Paulo e Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado. Professora Doutora da PUC/SP nas disciplinas de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Em 1995 foi visiting fellow do Human Rights Program de Harvard Law School. É integrante do Cladem (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina.

(3) Como afirma Kathryn Sikkink: "O Direito Internacional dos Direitos Humanos pressupõe como legítima e necessária a preocupação de atores estatais e não-estatais a respeito do modo pelo qual os habitantes de outros Estados são tratados. A rede de proteção dos direitos humanos internacionais busca redefinir o que é matéria de exclusiva jurisdição doméstica dos Estados." (Human rights, principled issue-networks, and

sovereignty in Latin America. In: International Organizations, Massachusetts, IO Foundation e Massachusetts Institute of Technology, 1993. p. 413). Acrescenta a mesma autora: "Os direitos individuais básicos não são do domínio exclusivo do Estado, mas constituem uma legítima preocupação da comunidade internacional." (op. cit., p. 441).

(4) Na lição de André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros: "Em termos de Ciência Política, tratou-se apenas de transpor e adaptar ao Direito Internacional a evolução que no Direito Interno já se dera, no início do século, do Estado-Polícia para o Estado-Providência. Mas foi o suficiente para o Direito Internacional abandonar a fase clássica, como o Direito da Paz e da Guerra, para passar à era nova ou moderna da sua evolução, como Direito Internacional da Cooperação e da Solidariedade. As novas matérias que o Direito Internacional tem vindo a absorver, nas condições referidas, são de índole variada: política, econômica, social, cultural, científica, técnica etc. Mas dentre elas o livro mostrou que há que se destacar três: a proteção e a garantia dos Direitos do Homem, o desenvolvimento e a integração econômica e política". Manual de direito internacional público. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 661). Na visão de Hector Fix-Zamudio: "(...) el establecimiento de organismos internacionales de tutela de los derechos humanos, y que el destacado tratadista italiano Mauro Cappelleti ha calificado como jurisdicción constitucional trasnacional, en cuanto el control judicial de la constitucionalidad de las disposiciones legislativas y de los actos concretos de autoridad, ha rebasado al derecho interno, particularmente en la esfera de los derechos humanos y se ha proyectado en el ámbito internacional y inclusive comunitario." (Proteccion juridica de los derechos humanos: México. Comision Nacional de Derechos Humanos, 1991. p. 184).

(5) Nesse sentido, observa Kathryn Sikkink: "A doutrina da proteção internacional dos direitos humanos é uma das críticas mais poderosas à soberania, ao modo pelo qual é tradicionalmente concebida, e a prática do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da política internacional de direitos humanos apresenta exemplos concretos de renovados entendimentos sobre o escopo da soberania. (...) a política e a prática de direitos humanos têm contribuído para uma transformação gradual, significativa e provavelmente irreversível da soberania, no mundo moderno." (op. cit., p. 411).

(6) Em sentido contrário, José Francisco Rezek afirma: "A proposição, hoje frequente, do indivíduo como sujeito de direito das gentes pretende fundar-se na assertiva de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas comuns, ou lhes impõem deveres. É preciso lembrar, porém, que os indivíduos - diversamente dos Estados e das organizações - não se envolvem, a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com esse corpo de normas. Muitos são os textos internacionais voltados à proteção do indivíduo. Entretanto, a flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direito das gentes, sem que se lhes tenha pretendido, por isso, atribuir personalidade jurídica. É certo que indivíduos e empresas já gozam de personalidade em direito interno, e que essa virtude poderia repercutir no plano internacional na medida em que o direito das gentes não se teria limitado a protegê-los, mas teria chegado a atribuir-lhes a titularidade de direitos e deveres - o que é impensável no caso de coisas juridicamente protegidas, porém despersonalizadas, como as florestas e os cabos submarinos." (Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 158-159). Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins: "A regra ainda continua sendo a de negar ao indivíduo a condição de sujeito internacional. Faz-se necessária ainda a mediação do Estado para que o pleito do indivíduo possa ressoar internacionalmente. Ora, é bem de ver que como no mais das vezes é o próprio Estado que é o agente perpetrador destas lesões, as possíveis queixas daí decorrentes não encontram um canal natural para desaguar. Elas morrem no próprio Estado." (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, p. 453. v.1). Este estudo defende, todavia, que o indivíduo é efetivo sujeito de direito internacional. O ingresso do indivíduo, como novo ator no cenário internacional, pode ser evidenciado especialmente quando do encaminhamento de petições e comunicações às instâncias internacionais.

(7) A propósito, ilustrativa é a Convenção Americana ao estabelecer, no artigo 61, que apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Isto é, a Convenção Americana, lamentavelmente, não atribui ao indivíduo ou a entidades não-governamentais legitimidade para encaminhar um caso à apreciação da Corte. Outro exemplo é a Corte Internacional de Justiça que, nos termos do artigo 34 de seu Estatuto, tem a competência restrita ao julgamento de demandas entre Estados, e, assim, não reconhece a capacidade processual dos indivíduos. Sobre as razões históricas desse dispositivo, explica Celso Albuquerque de Mello: "Quando foi elaborado o projeto de estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, antecessora da Corte Internacional de Justiça, no Comitê de Juristas de Haia, Loder propôs que se reconhecesse o direito do indivíduo de comparecer como parte perante a Corte. Esta proposta encontrou de imediato a oposição da grande maioria de juristas que faziam parte do Comitê, entre eles Ricci Busatti. Os argumentos contrários foram os seguintes: 1) o domínio da Corte era o Direito Internacional Público e os indivíduos não eram sujeitos internacionais; 2) o recurso à justiça internacional era inadmissível, porque o indivíduo já tinha a proteção dos Tribunais nacionais e se não a tivesse não poderia o Direito Internacional Público dar mais do que era concedido pelo direito interno; 3) na vida internacional o indivíduo já possuía a proteção diplomática." (Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979. p. 582-583). Contudo, como já ressaltado, a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos fêz com que os indivíduos se tornassem verdadeiros sujeitos internacionais, capazes de recorrer às instâncias internacionais, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas. Essa concepção enseja mudanças no plano internacional, que deve prover uma política participativa mais eficaz, mediante a garantia de acesso de atores distintos do Estado, como indivíduos e organizações não-governamentais, no cenário internacional. Nesse sentido, argumenta Richard B. Bilder: "Primeiramente, é importante ampliar a competência das Cortes Internacionais na tarefa de implementação dos direitos humanos, na medida em que as Cortes simbolizam e fortalecem a idéia de que o sistema internacional de direitos humanos é, de fato, um sistema de direitos legais, que envolve direitos e obrigações juridicamente vinculantes. As pessoas associam a idéia de Estado de Direito com a existência de Cortes imparciais, capazes de proferir decisões obrigatórias e vinculantes (...) Em segundo lugar, a experiência internacional já demonstra que as Cortes internacionais, se oferecida a possibilidade, podem contribuir de modo fundamental e crucial na implementação do sistema internacional dos direitos humanos. (...) Em terceiro lugar, as Cortes, como administradoras imparciais do Estado de Direito, tradicionalmente são concebidas como detentoras de uma especial legitimidade, constituindo um dos instrumentos mais poderosos no sentido de persuadir os Estados a cumprir suas obrigações de direitos humanos. (...) Considerando que os indivíduos e os grupos são aqueles diretamente afetados pelas violações de direitos humanos, e consequentemente aqueles que mais diligente e efetivamente buscam o respeito de direitos, devem ter eles direto acesso às Cortes. Além disso, como indicado, tanto por razões políticas como por outras de natureza diversa, os Estados têm sido notoriamente relutantes em submeter casos de direitos humanos perante as Cortes. Consequentemente, muitos acreditam que o único meio de fazer com que o sistema internacional de direitos humanos possa operar é mediante a garantia, aos indivíduos e aos grupos, do acesso direto às Cortes. " (Possibilities for development of new international judicial mechanisms. In: HENKIN Louis, HARGROVE, John Lawrence, Editors. Human rights: an agenda for the next century. Washington Studies in Transnational Legal Policy, n. 26, p. 326-327 e p. 334, 1994).

(8) Sobre a atuação das entidades não-governamentais, acentua David Weissbrodt: "Atuando no plano internacional e/ou nacional, estas organizações funcionam como ombudsman não oficial, resguardando os direitos humanos ante a infringência governamental, através de técnicas, como iniciativas diplomáticas, relatórios, declarações públicas, esforços para influenciar as deliberações de direitos humanos efetuadas por organizações inter-governamentais, campanhas para mobilizar a opinião pública, e tentativas de afetar a política internacional de alguns países com respeito à sua relação com Estados que são regularmente responsáveis pelas violações de direitos humanos. As ONGs compartilham dos mesmos propósitos básicos, no sentido de obter informações que possam efetivamente - seja de forma direta ou indireta - influenciar a implementação dos direitos humanos pelos Governos." (WEISSBRODT David, The contribution of international nongovernmental organizations to the protection of Human Rights. In: MERON Theodor, Editor. Human rights in international law: legal and policy issues. Oxford: Claredon Press, 1984. p. 404).

(9)  Para Ian Martin: "O movimento de direitos humanos atua para garantir a democracia. Os direitos humanos universais pressupõem a democracia." (The new world order: opportunity or threat for human rights? A lecture by the Edward A. Smith Visiting Fellow presented by the Harvard Law School Human Rights

Program, 1993. p. 21).

(10) Afirma Roberto Mangabeira Unger: "Nós temos que entender a democracia como muito mais do que pluralismo político e accountability eleitoral de um Governo por parte do respectivo eleitorado. Concebido de forma mais ampla, o projeto democrático tem sido o esforço de efetuar o sucesso prático e moral da sociedade, mediante a reconciliação de duas famílias de bens fundamentais: o bem do progresso material, liberando-nos da monotonia e da incapacidade e dando braços e asas para nossos desejos, e o bem da emancipação individual, liberando-nos da opressão sistemática da divisão e hierarquia social que nos impede de lidar um com o outro como plenos indivíduos." (UNGER, Roberto Mangabeira. What should legal analysis become? Cambridge: Harvard Law School, 1995. p. 9).

(11) Cf. DONNELLY, Jack. Universal human rights in theory and practice. Ithaca NY: Cornell University Press, 1989. p. 267. Como observa Paulo Sérgio Pinheiro: "Por mais que o recurso ao sistema de proteção internacional possa ser limitado, os órgãos internacionais de investigação de direitos humanos, na medida em que se tornaram mais numerosos e especializados, têm sempre o power to embarass os governos que perpetram violações. Nenhum governo se sente a vontade para ver expostas violações sistemáticas de direitos humanos por parte de agências sob sua responsabilidade ou sua omissão em promover obrigações que comprometeu a promover. A Comissão Teotônio Vilela e o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) apesar de manterem um diálogo construtivo com o Estado e agências governamentais, julgam que é essencial fortalecer a accountability perante a comunidade internacional. Nesse sentido iniciou-se nos últimos anos diversas queixas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o governo do Brasil, com fundamento nas obrigações assumidas ao ratificar os tratados internacionais. O Núcleo de Estudos da Violência (NEV) integra e apóia um escritório legal em Washington, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, CEJIL, dedicado exclusivamente a apresentação de queixas contra os Estados latino-americanos." (PINHEIRO, Paulo Sérgio. Direitos humanos no ano que passou: avanços e continuidades. In: Os direitos humanos no Brasil. São Paulo: Universidade de São Paulo, Núcleo de Estudos da Violência e Comissão Teotônio Vilela, 1995. p. 15).

(12) Na visão de Richard B. Lillich: "Usar as Cortes domésticas para implementar o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tanto direta como indiretamente, é uma nova e desafiadora área na advocacia dos direitos humanos. (...) A advocacia dos direitos humanos tem alcançado progresso considerável, ao longo dos vinte últimos anos, ao submeter as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos às Cortes nacionais, e, com idéias imaginativas, mediante pesquisa e habilidosa advocacia - em outras palavras, com boa advocacia - futuros avanços esperam ser alcançados." (The role of domestic courts in enforcing international human rights law. In: HANNUM Hurst, Editor. Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992. p. 241). Para Richard B. Bilder: "O movimento dos direitos humanos internacionais continuará a encontrar oposições, como também avanços, e por isso, dedicação, persistência e muito trabalho são necessários. Algumas das direções que este trabalho deve incluir são: a) esforços crescentes para incorporar, de modo mais efetivo, as normas internacionais de direitos humanos aos sistemas legais nacionais, sensibilizando advogados, juízes e outros agentes oficiais para a relevância e utilidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos como instrumento de reforço dos direitos humanos nas sociedades nacionais; b) fortalecer as instituições internacionais existentes, tais como as Comissões e Cortes de direitos humanos, desenvolvendo e revisando seus procedimentos e utilizando-se destes de forma plena." (BILDER, Richard B. An overview of international human rights law. In: HANNUM, Hurst, Editor. Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992. p. 16).

(13) Para Jack Donnelly: "A ação internacional tem auxiliado na publicidade de diversas violações de direitos humanos e, em alguns casos, tem sido um importante suporte e estimulo para as reformas internas e para a contestação ante regimes repressivos. A ação política internacional pode contribuir - e tem contribuído - de forma efetiva para a luta pelos direitos humanos." (Universal human rights in theory and practice. Ithaca: Cornell University Press, 1989. p. 4). Na mesma direção afirma David Weissbrodt: "(...) uma vez que uma ONG denuncia um problema à atenção governamental, torna-se mais difícil ignorar as violações de direitos humanos. (...) Quando o Governo torna-se ciente do problema e do possível risco de constrangimento, oficiais diplomáticos devem tomar medidas para remediar a situação. (...) A publicidade é, claramente, um importante fator para a implementação dos direitos humanos por parte das ONGs." (WEISSBRODT, David. The contribution of international nongovernmental organizations to the protection of human rights. In: Meron, Theodor, Editor. Human rights in international law: legal and policy issues. Oxford: Claredon Press, 1984. p. 413 e 415). Sobre a matéria e para assegurar a efetividade dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, Anne F. Bayefsky propõe "desenvolver uma regra clara de cobertura da mídia em relação ao cumprimento dos tratados; permitir a cobertura da televisão; organizar conferências da imprensa; efetuar conferências da imprensa e entrevistas na mídia com respeito a cada Estado-parte; negar aos Estados, que se recusem a admitir a atuação da mídia, acesso ao regime dos tratados." (Making the human rights treaties work. In: HENKIN, Louis, HARGROVE, John Lawrence, Editors. Human rights: an agenda for the next century. Washington Studies in Transnational Legal Policy, n. 26, p. 265, 1994).

(14) Como observa Theodor Meron: "O relatório de 1980 (o relatório preparado anualmente pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos) indica que tem ocorrido uma queda contínua de violações à integridade da pessoa humana em países nos quais a prática de direitos humanos tem sido objeto de um intenso controle internacional, enquanto que, em países que não são objeto de tal controle, a tortura e a punição cruel continuam a ser praticadas." (Teaching human rights: an overview. In: MERON, Theodor, Editor. Human rights international law: legal and policy issues: Oxford. Claredon Press, 1984. p. 20). No dizer de Sandra Coliver: "Com um grande envolvimento das ONGs - em suprir informações aos membros do Comitê, compartilhar informações com outras organizações nacionais e publicar as discussões do Comitê - os tratados internacionais podem se converter em poderosos mecanismos para focar a atenção em violações e promover melhorias concretas na proteção dos direitos humanos." (COLIVER, Sandra. International reporting procedures. In: HANNUM, Hurst, Editor. Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992. p. 191). Sobre a matéria, ver ainda Kathryn Sikkink (op. cit., p. 414-415). Nesse estudo, Kathryn Sikkink tece uma análise comparada sobre o impacto das pressões internacionais em prol dos direitos humanos na Argentina e no México, ao longo das décadas de 70 e 80, e conclui que as pressões internacionais, nesses casos, contribuíram para alterar o comportamento destes Estados, especialmente no que se refere à política de direitos humanos por eles adotada. Ver também THOMAZ, Dan, Social movements and the strategic use of human rights norms: a comparison of East European cases, 1995 (manuscrito ainda não publicado), que analisa a contribuição das normas internacionais de direitos humanos - particularmente o impacto do Ato Final de Helsinki de 1975 - para a democratização do Leste Europeu, a partir do declínio e desaparecimento do comunismo no Leste e na União Soviética.

(15) Contudo, no caso brasileiro, a importância da ação internacional está condicionada à tarefa imprescindível de divulgação, educação e promoção do valor do Direito Internacional dos Direitos Humanos - fator que contribuiria para maior consciência dos instrumentos internacionais, como garantias adicionais de proteção.

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