
A Violação dos
Direitos Fundamentais
da Criança e do Adolescente no Brasil
O distanciamento entre a lei e a realidade vivida
27ª Sessão:
"A Violação dos Direitos Fundamentais
da Criança e do Adolescente no Brasil-
Distanciamento entre a lei e a realidade vivida"
São Paulo, Brasil, 17 a 19 de março
de 1999.
Secretaria da 27a. Sessão: Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de São Paulo.
Praça da Sé, 385, 2o. andar, Telefax: 5511 3104-0839
Coordenação Brasileira
•Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa •Dr. Roberto Vômero
Mônaco
Sr.ª Maria Teresita Espinós de Souza Amaral •Sr.ª Muna Zeyn
•Sr. Armando de Souza Amaral
Agradecimentos:
Não dispondo o Tribunal Permanente
dos Povos fundos próprios para financiamento da sessão principal
e das sessões preparatórias, as diferentes regiões do Brasil
envolvidas no trabalho buscaram apoio financeiro que preservasse
sua autonomia de atuação e de decisão. A sessão conclusiva,
no mesmo espírito, contou com o apoio financeiro das seguintes
instituições:
•Ordem dos Advogados do Brasil
– Secção de São Paulo •Conselho Federal de Psicologia •Conselho
Federal de Serviço Social •Central Única dos Trabalhadores –
CUT/Nacional •Social Democracia Sindical – SDS/Nacional •Conselho
Regional de Psicologia – CRP/6ª Região – São Paulo •Conselho
Regional de Serviço Social – CRESS/9ª Região –São Paulo •Universidade
São Francisco •Instituto de Estudos Especiais – IEE/PUC/SP
Menção especial às Centrais Sindicais
Italianas:
CGIL e CISL-UIL, e à RETE RADIÉ
RESCH .
Os organizadores desta Sessão do
Tribunal agradecem às entidades promotoras que, com empenho
e dedicação, contribuíram para sua realização.
Agradecem, também, ao artista plástico
Elifas Andreato, que cedeu sua obra "A Mãe", adotada
como símbolo desta 27ª Sessão.
Externam especial agradecimento
às presenças de D. Paulo Evaristo Arns, Cardeal Emérito de São
Paulo, e de Frei Beto, figura notável de Dominicano, que, com
suas palavras de otimismo e esperança, inspiraram os trabalhos
desta sessão do Tribunal.
Destacam, ainda, a festejada presença
do Dr. Reginaldo de Castro, Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Presidentes:
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari,
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo – São Paulo/Brasil,
Dr. Rubens Approbato Machado,
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São
Paulo/Brasil,
Dr. Luís Moita,
Vice-Reitor da Universidade Autônoma de Lisboa/Portugal
Secretário Geral:
Dr. Gianni Tognoni,
Secretário Geral do Tribunal Permanente dos Povos
Acusação:
Promotor Dr. Clilton Guimarães Santos,
Promotor de Justiça da Cidadania da Capital – São Paulo/Brasil,
Advogado Dr. Camilo Augusto Leite Cintra,
Secretário Executivo do Instituto para o Desenvolvimento Integral
da Criança e do Adolescente - INDICA
Defesa:
Advogado Dr. Roberto Vômero Mônaco,
Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP
Jurados:
•Dr. Philippe Texier , Magistrado e Membro da Comissão Nacional
Consultiva dos Direitos do Homem, França. •Dr. Giorgio Gallo,
Engenheiro e Porta-Voz da Rete Radié Resch, Itália. •Dr.ª Maria
Catalina Batalha Pestana, Doutora em Psicologia Educacional
e Diretora do Plano para a Eliminação do Trabalho Infantil do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Portugal. •Dr.ª Melita
Cavallo, ex-presidente da Associação Italiana dos Magistrados
pelos Menores e pela Família, Professora, Itália. •Deputada
Federal Luiza Erundina de Sousa, ex-prefeita do Município de
São Paulo, Professora Universitária de Serviço Social, Brasil.
•Dr. Dirceu Aguiar Cintra Junior, Magistrado, Presidente da
Associação Juízes para a Democracia, Brasil. •Sr.ª Margarida
Genevois, ex-presidente da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese
de São Paulo, Membro da Comissão Brasileira de Justiça e Paz
da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, Brasil. •Dr. Idibal
Piveta, advogado e teatrólogo, membro da Comissão de Direitos
Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São
Paulo, Brasil. •Dr. Edson Ulisses de Melo, advogado e ex-presidente
da Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasil.
•Pe. Joacir Della Giustina, padre e Coordenador Geral da Pastoral
do Menor da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, Brasil.
Sessões Regionais:
Região Sudeste – Realizada em 16
de abril de 1998, sediou-se em Belo Horizonte, Estado e Minas
Gerais, julgou a situação dos Meninos e Meninas de Rua e na
Rua. Foi presidida pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, membro
da Comissão Brasileira Justiça e Paz e ex-Procurador Geral da
República, e, na qualidade de órgão acusador, atuaram a Deputada
Federal Rita Camata e o Deputado Estadual João Leite, tendo
atuado na defesa o Dr. Carlos Victor Muzzi, Presidente da Comissão
de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Minas Gerais.
Região Nordeste – Realizada em
25 de maio de 1998, com sede em Aracaju, Estado de Sergipe,
onde foi julgada a Violência e Abuso Sexual Contra Crianças
e Adolescentes, sendo presidida pelo Dr. Herman Assis Baeta,
ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, e secretariada pela Sra. Andréa Dipiere, tendo atuado
na qualidade de Promotor o Dr. Paulo Lopo Saraiva, sendo responsável
pela defesa o Dr. Saulo Menezes Calazans Santos.
Região Norte – Com sede em Manaus,
Estado do Amazonas, em 29 de maio de 1998, o julgamento foi
sobre o tema Crianças e Adolescentes Vítimas de Drogas. Presidida
pelo Dr. Luís Fernando Barros Vidal, magistrado e membro da
Associação Juízes para a Democracia, a Promotoria esteve a cargo
do Dr. Paulo Figueiredo, exercendo a defensoria a Sra. Graça
Soares Prola.
Região Centro-Oeste – Em 30 de
maio de 1998 e com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, julgou
o tema Exploração de Mão-de-Obra Infanto-Juvenil. Presidida
pela Dr.ª Betsey Polistchuk de Miranda, membro da Comissão de
Direitos Humanos da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados
do Brasil, tendo atuado como Promotora a Dr.ª Lilia Alves Ferreira
e, na defesa, o Dr. Walter Santana.
Região Sul - Com sede em Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, o tema julgado em 29 de
julho de 1998 foi Mortalidade Materno-Infantil, sendo presidida
pelo Dr. Luís Carlos Levenzon, presidente da Seccional do Rio
Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil e secretariada
pelo Dr. Jayme Paz da Silva, servindo como Promotores o Dr.
Nereu Lima e a jornalista Télia Negrão, e, na defesa, os Drs.
Tito Montenegro Barbosa e Carmen Mazzaro.
Sessão Conclusiva – São Paulo,
Estado de São Paulo,
de 17 a 19 de março de 1999
Sessão Conclusiva
Organização e composição do
Tribunal:
1. O Tribunal Permanente dos Povos
reuniu-se na cidade de São Paulo, Brasil, de 17 a 19 de março
de 1999, em Sessão Conclusiva após cinco Sessões Regionais,
realizadas em diferentes partes do Brasil, para julgamento do
governo brasileiro e de sua política em relação à criança, tendo
em vista reiteradas denúncias de violações graves e continuadas
dos direitos dos menores e uma solicitação expressa e formal
da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Paralelamente
às informações sobre as violências, o Tribunal, assistido por
eminentes juristas brasileiros e estrangeiros, teve ciência
de que a Constituição e as leis do Brasil, especialmente o Estatuto
da Criança e do Adolescente, alinham-se entre os sistemas legislativos
mais modernos relativamente aos direitos dos menores, além do
que o Estado brasileiro já formalizou sua adesão a praticamente
todos os principais tratados, pactos e convenções de Direitos
Humanos.
Desse modo, as denúncias, baseadas
em fatos e circunstâncias muito precisos, configuravam, em tese,
desrespeito aos princípios básicos do Estado Democrático de
Direito -que é como o Estado brasileiro se define em sua Constituição
- e descumprimento de compromissos assumidos internacionalmente
pelo Brasil. Isso com manifesto prejuízo para a dignidade de
milhões de seres humanos, especialmente crianças e adolescentes,
na maioria pobres e socialmente discriminados, configurando-se
ofensa grave às exigências éticas e jurídicas dos Direitos Humanos.
2. Foram organizadores e membros
do Tribunal pessoas altamente qualificadas, com amplo conhecimento
das circunstâncias de fato e de direito que caracterizavam violações
graves dos direitos das crianças e dos adolescentes. A par disso,
foi efetuado um levantamento minucioso e preciso das violações
mais freqüentes e constantes, colhendo-se dados, ouvindo-se
testemunhas diretamente envolvidas na defesa dos direitos desses
menores, obtendo-se também o depoimento de especialistas em
diferentes áreas científicas que se dedicam ao estudo da criança
e do adolescente no Brasil.
As Sessões preparatórias foram
organizadas em diferentes Estados da federação brasileira, com
o objetivo de obtenção de dados mais completos e precisos sobre
a ocorrência de violências reiteradas e graves contra crianças
e adolescentes, sem que nada esteja sendo feito pelos respectivos
governos e sociedades visando implantar e assegurar o respeito
aos direitos e à dignidade humana. Os temas fixados para cada
Sessão preliminar foram sugeridos pela incidência maior ou mais
visível de certo tipo de violência, sem ignorar que outras também
ocorrem e são igualmente graves. Com esse procedimento foi consideravelmente
enriquecida a produção de provas, fornecendo elementos substanciais
para a formação do convencimento dos membros do júri, que ainda
receberam outros elementos para fortalecer sua convicção a respeito
do tratamento injusto, imoral e ilegal de que vêm sendo vítimas
as crianças e os adolescentes no Brasil.
Na Sessão conclusiva foram ouvidos
agentes sociais que, por sua militância, conhecem as circunstâncias
individuais e sociais em que nascem e vivem as crianças pobres
brasileiras , bem como as graves e profundas conseqüências resultantes
de reiteradas políticas governamentais que ignoram a pessoa
humana e as exigências sociais, direcionando os recursos públicos
para a manutenção de uma ordem social manifestamente injusta,
causa evidente de discriminações e marginalizações.
3. A sessão solene de abertura
teve sua mesa presidida pelo Dr.Rubens Approbato Machado, Presidente
da OAB/SP, pela Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa, Gianni
Tognoni, Secretário Geral do Tribunal Permanente dos Povos,
que convidaram a fazer parte da mesa o Dr. Dalmo de Abreu Dallari,
o Dr. Luís Moita e o Cardeal D. Paulo Evaristo Arns. Todos fizeram
uso da palavra e, a seguir, o Dr. Rubens Approbato Machado deu
por encerrada a sessão.
Dando início aos procedimentos
deste tribunal, em 18 de março foram lidas as sentenças proferidas
nas regiões como segue:
•Região Sul – Dr. Jayme Paz da
Silva e Dr. Luís Carlos Levenzon •Região Sudeste – Pe. Plínio
Possobom •Região Centro-Oeste – Dr. Betsey Polistchuk de Miranda
e Dr. Walter Santana •Região Norte – Irmã Giustina Zanatto •Região
Nordeste – Dr. Cezar Brito e Dr. Ulisses Edson de Melo.
Na sequência, foi feita a leitura
do "Libelo Acusatório", pelo Pe. Júlio Lancelotti,
que sugeriu à delegação estrangeira de jurados do Tribunal Permanente
dos Povos uma visita à Unidade de Internação Provisória – UAP
da FEBEM – Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor de São
Paulo.
Testemunhas sobre temas específicos,
ouvidas na Sessão conclusiva
Tema: Mortalidade Infantil
Dr.a Ana Volochko
Dr.ª Zilda Arns Neumann
Tema: Meninos e Meninas de Rua
e na Rua
Irmã Maria do Rosário Leite Cintra
Prof. Rodrigo Stumpf Gonzales
Tema: Violência e Exploração
Sexual contra Crianças e Adolescentes,
Dr.ª Albertina Duarte Takiuti
Prof.ª Myriam Gomes da Silva
Tema: Exploração de Mão-de-Obra Infanto-Juvenil,
Prof.ª Irandi Pereira
Sr.ª Suzana Sochaczewski
Tema: Crianças e Adolescentes Vítimas de Drogas
Dr. Auro Danny Lescher
Sr. Francisco Rodrigues
Documentos de Referência, considerados
pelo Tribunal:
•Constituição da República Federativa
do Brasil - CF/88 •Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/90
•Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança -
20/11/89 •Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho
- 1973 •Plano Nacional de Direitos Humanos - 1996
Outras fontes de direito interno
e internacional, especificamente utilizadas nesta sessão, encontram-se
mencionadas ao longo do texto.
Os jurados também utilizaram, como
textos de referência, os informes da UNICEF de 1997, 1998 e
1999, sobre o Estado da Infância no Mundo.
Os integrantes estrangeiros do
júri realizaram visita oficial a um dos estabelecimentos da
Fundação para o Bem Estar do Menor-FEBEM, em São Paulo, para
verificação direta das condições de internamento de menores
sem família ou em situação de abandono, ou dos que são considerados
infratores da lei. O relato formal dessa visita foi efetuado
pela Dr.ª Melita Cavallo.
Foi, ainda, apresentado ao Júri
um informe técnico sobre o quadro situacional dos Conselhos
dos Direitos e dos Conselhos Tutelares, a cargo dos conselheiros
Padre Plínio Possobon, Irmã Miriam e Sr.ª Odete Vieira.
Síntese da Acusação e das Provas
Conforme constou no libelo acusatório,
com pormenores de fatos e indicação de fundamentos jurídicos,
foi proposto o reconhecimento da responsabilidade dos poderes
constituídos, incluindo governos federal, estaduais e municipais,
à vista de notórias e comprovadas omissões ou de abusos de autoridade,
com respeito a:
a.abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes (pontos 1 ao 7 do Libelo); b.mortalidade
materno-infantil e suas relações com os padrões mínimos de subsistência
e de prestação de serviços de saúde (pontos 8 ao 11); c.exploração
do trabalho infantil (pontos 12 ao 15); d.tráfico de drogas
e programas de prevenção e atendimento especializado à criança
e ao adolescente (pontos 16 ao 19); e.meninos e meninas de e
na rua, com referencia às medidas preventivas de atendimento,
identificando a exclusão social e moral e mesmo a tolerância
e a existência de ilegalidades (pontos 20 ao 26); f.desrespeito
aos Conselhos de Direitos e Tutelares (pontos 27 ao 30).
Violências específicas
Mortalidade Materno-Infantil
Em aberta contradição com os indicadores
econômicos que colocam o Brasil entre os primeiros países do
mundo, os indicadores sobre o nível de vida das crianças e,
mais especificamente, os de mortalidade materno-infantil, definem
para o Brasil uma posição muito desfavorável em relação às estatísticas
mundiais. Importante é, ainda, ressaltar alguns aspectos quantitativos
mais contundentes:
a.a mortalidade materna é de 30
a 50 vezes mais alta que aquela identificada nos países do primeiro
mundo; b.a mortalidade infantil continua sendo, em média, quatro
vezes maior que aquela presente nos índices dos países capitalistas
ocidentais e dos de Cuba. Todavia, os documentos e os testemunhos
apresentados no TPP revelam que os problemas estruturais da
sociedade brasileira indicam uma complexidade muito além do
que as estatísticas podem demonstrar:
•A dominação de um modelo assistencial
patologicamente concentrado sobre as internações médicas no
parto (a freqüência de cesarianas é de 52% no Estado de São
Paulo), e a escassa atenção dada às práticas de prevenção como
a educação;
•A utilização indiscriminada desta
prática médica, que marca o começo da vida com a separação violenta
entre mãe e filho – à vista de sua natureza cirúrgica, promove
o desperdício de recursos públicos (quando o evento é atendido
pelo SUS) ou, ainda, é impeditiva da atenção dada a sua característica
excludente (nas ocasiões em que a família da parturiente não
dispõe dos recursos para custeá-la), e sua nefasta conseqüência
é expor a fatores de risco e de complicações mulheres e crianças
mais pobres;
•A centralidade de fatores de risco,
principalmente sócio-econômicos, que se expressam de maneira
dramática em algumas regiões (falta de água potável, de condições
mínimas de moradia, de higiene e educação sanitária);
Durante a Sessão do Tribunal foram
apresentadas, por outro lado, experiências muito bem fundamentadas
(desenvolvidas principalmente por entidades não-governamentais)
sobre a possibilidade de evitar tais violações costumeiras e
numerosas do direito à vida de mãe e filho, quando se reconhece
e se pratica a prioridade da prevenção, se substitui a agressividade
com a participação das mulheres e da comunidade, se faz da reprodução
da vida uma ocasião para uma pedagogia de direitos: a saúde
de mãe e filho vem a ser um instrumento de consciência e de
autonomia de toda comunidade para respostas aos seus problemas.
Violência e Exploração Sexual
O Tribunal recebeu contundentes
testemunhos orais e documentação escrita sobre a extensão crescente
da violência e da exploração sexual que vitimam principalmente
as meninas e as adolescentes. Uma informação derivada das estatísticas
oficiais e, por isso, provavelmente subestimado, é um indicador
dramático de uma situação de violência que tem suas raízes nas
mesmas famílias, em uma cultura do corpo da mulher como objeto
de mercado, favorecida pelos meios de comunicação que se dirigem
especificamente às gerações mais jovens: as 31.000 meninas de
10 a 14 anos que dão entrada nas maternidades em um ano são
o indicador dramático (pelo fato de que nenhuma destas gestações
pode ser considerada uma opção consciente) de uma realidade
indubitavelmente bem mais ampla, que termina muito freqüentemente
de maneira trágica, produzindo nas meninas e adolescentes conseqüências
dificilmente reversíveis.
Nesse contexto, é preciso destacar
o absurdo de uma interpretação recente do Superior Tribunal
de Justiça que declarou não punível o estupro, ocorrido na relação
entre pai e filha (incesto), pelo fato de a vítima ser maior
de 14 anos, sendo, portanto, capaz de consentir, segundo o Tribunal.
Essa jurisprudência contrariou as disposições constitucionais
e legais sobre a responsabilidade paterna e contribuiu para
legitimação de um estado de violência sexual doméstica.
Nesse quadro de violência, a centralidade
da prostituição, que foi objeto específico de uma das sessões
regionais, até dispensaria uma documentação com outros dados
quantitativos. Segundo a confirmação de um informe oficial apresentado
em nível internacional nos mesmos dias do TPP, o mapa quali-quantitativo
é reflexo das características econômicas e sociais das diferentes
regiões do país. As formas de exploração das meninas e adolescentes
são diversas, variando de acordo com o perfil de sua sinistra
"clientela" (garimpeiros, turistas, "pessoas
comuns", etc.), mas reconhecem padrões muito similares:
o corpo de meninas e adolescentes é matéria-prima, mercadoria
que serve à sobrevivência delas e de suas famílias (a prostituição
é as vezes a continuidade da violência doméstica), constituindo,
ainda, instrumento de ganância para grupos organizados. As medidas
legislativas e judiciárias que vêm sendo tomadas para controlar
este "mercado" parecem totalmente insuficientes: não
há capacidade de controle real e nem vontade efetiva (pelo menos
com respeito ao turismo sexual). A prostituição infanto-juvenil
é uma expressão abrigada numa sociedade caracterizada por um
mal-estar econômico e social que os ajustes estruturais e administrativos,
inspirados apenas em objetivos econômicos, irão fatalmente agravar.
Trabalho Infantil
Sobre a exploração de mão-de-obra
infanto-juvenil, o depoimento das testemunhas evidenciou que,
além dos trabalhos danosos ou perigosos, formalmente condenados
por todos, há também uma grande quantidade de explorações laborais
que são consideradas leves e, por isso, toleradas, sendo até
incentivadas algumas vezes. Segundo alguns, estes trabalhos
serviriam para educar as crianças e, principalmente, constituir-se-ia
no fator que possibilita a retiradas das crianças das ruas.
Em realidade, todos os trabalhos
realizados por crianças são danosos: sempre constituem uma exploração
e uma forte violência ao seu desenvolvimento psicossocial. As
crianças que trabalham, ainda que consigam freqüentar a escola,
raramente alcançam rendimento favorável (fator importante na
evasão escolar). Chamou, ainda, a atenção dos pesquisadores
o fato de os professores desconhecerem ou, ainda, não manifestarem
preocupação com o fato de seus alunos trabalharem. Há, portanto,
um problema cultural que exige transformação de mentalidade,
para fazer a sociedade compreender o prejuízo e a violência
que é para a criança a perda da infância.
Ficou evidenciado também que o
trabalho infantil é uma expressão da dificuldade de sobrevivência
da família; este é, em muitos casos, a única opção para aumentar
a renda familiar (Ver indicador de renda familiar, Situação
mundial da Infância 1997, UNICEF, p. 80).
A fonte supra referida apurou em
pesquisa científica que, segundo dados de 1995, em todo o Brasil,
há 583.000 crianças entre 5 e 9 anos que trabalham. Em São Paulo,
cerca de 1/3 das crianças que trabalham, cumprem uma jornada
diária de 7 a 11 horas.
Meninos e Meninos de Rua e na
Rua
A história dos meninos e das meninas
da rua e na rua é, talvez, uma síntese da história social do
Brasil:
•de sua urbanização acelerada e
que tem levado a múltiplas realidades urbanas com fenômenos
maciços de marginalização sócio-econômica; •da condição de trabalho
e de vida precária e instável de um número extremado de famílias;
•de uma situação de violência intrafamiliar (conseqüências muitas
vezes de dificuldades econômicas dramáticas e por deficiências
culturais ainda maiores). •da ausência de projetos pedagógicos
que atendam à especificidade e à diversidade dos educandos oriundos
de diferentes extratos sociais, agravada pela ausência de fiscalização
e de respaldo econômico e institucional para as escolas;
Não somente foram apresentados
ao Tribunal, analítica e criticamente, dados relevantes que
descrevem a complexidade e a extensão do problema, mas também
informações que comprovam o grau crescente da violência e a
marginalização originada na sociedade destes meninos e meninas.
Há uma tendência identificada (não
estimulada pelas ações das autoridades competentes, mas freqüentemente
incentivadas por uma parcela dos meios de comunicação que mantêm
o preconceito) a considerar estes meninos e meninas como agressores,
que necessitam mais de repressão do que de direitos. Os cortes
maciços dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios,
destinados à implementação dos ditames obrigatórios do ECA,
são indicadores da ausência de um projeto de longo prazo para
esta população, que, por vezes, é protagonista de violências,
mas que sofre principalmente por ser a vítima de um modelo de
sociedade e de autoridade de governo que, invertendo a ótica,
culpabiliza os próprios excluídos pela manutenção do estado
de marginalização, criminalizando-o .
Crianças e Adolescentes Vítimas
de Drogas
O Tribunal ouviu os testemunhos
de responsáveis por programas de intervenção e ajuda para esta
parcela de crianças e adolescentes, vítimas de drogas, que é
particularmente afetada pelas violências da rua e que são tóxico-dependentes.
A criminalização, mais que a prevenção e a redução do dano,
continua sendo a regra mais comum por parte das autoridades.
Essas mesmas autoridades destinam, por outro lado, recursos
muito escassos para as iniciativas institucionais e não-governamentais
que trabalham para a reversão deste quadro.
Os programas de reversão, por sua
própria natureza, são de longo prazo, para ter ao menos uma
probabilidade mínima de influenciar positivamente uma situação
tão degradada e controlada extensamente por grupos ilegais que
dominam territórios excluídos do poder estatal.
À violência do cárcere pessoal,
representado pela drogadição, se soma para estes meninos e adolescentes
à violência tão freqüentemente fatal de serem "clientes
cativos" de um mercado que as autoridades competentes não
parecem poder ou querer reprimir seriamente.
Constatação "in loco"
por membros do júri
As implicações globais e verdadeiramente
trágicas da situação de ausência de um projeto positivo para
as crianças e os adolescentes somadas ao desrespeito das obrigações
básicas previstas pela legislação brasileira, tornaram-se evidentes
para os membros europeus do Tribunal Permanente dos Povos, por
ocasião de uma longa visita em uma das estruturas da FEBEM (Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor), atendendo a sugestão do Padre
Júlio Lancelotti, antigo o determinado militante a favor dos
direitos da criança e do adolescente e profundo conhecedor dessa
realidade..
A superlotação da estrutura – 1600
adolescentes entre 14 e 18 anos, no lugar de 350 previstas –
é o produto de uma política de penalização injusta, que exprime
por sua vez uma resposta do poder político e judicial à pressão
de parcela da sociedade civil que privilegia a manutenção da
segurança para seus direitos patrimoniais, em detrimento do
respeito básico pelo direito das pessoas. As condições de detenção
– que superam o máximo previsto de 45 dias – podem ser classificados
somente como sub-humanas; os adolescentes são obrigados a ficarem
sentados no chão em posição fixa o dia inteiro; de 12 a 15 pessoas
dormem em quartos sem ar nem luz suficientes, quando deveriam
abrigar duas pessoas. Os juizes do Tribunal Permanente dos Povos
constataram que práticas de penas corporais e de tratamentos
"degradantes" classificados como tortura são experiências
diárias.
Por outro lado, a existência de
uma experiência piloto de reabilitação social progressiva dos
adolescentes privados de liberdade serve somente para colocar
mais em evidência o grau de violação intolerável dos direitos,
definidos em lei como invioláveis, que ocorre ali, e talvez
em outras estruturas destinadas ao abrigo de adolescentes.
O Tribunal tomou conhecimento que
a FEBEM já foi objeto de inúmeras denúncias e investigações
parlamentares, sendo certo que recentemente fora palco de acontecimentos
trágicos para os adolescentes que estavam encarcerados. Esta
realidade expressa a própria essência do libelo e possibilita
culpabilizar todos os responsáveis institucionais, direta ou
indiretamente, pela manutenção deste quadro estarrecedor.
A prisão da FEBEM é a expressão,
ao mesmo tempo simbólica e tragicamente real, dada a sua manutenção
no centro do Estado que produz 40% da riqueza do Brasil, país
que é um paraiso legislativo para crianças e adolescentes, sendo
intolerável que possam na realidade viver em um campo de concentração
que só poderia ser imaginado num pesadelo.
Limitações Orçamentárias Agravadas
O Tribunal tomou conhecimento de
dados que documentam a extensão de substanciais cortes orçamentários,
adotados recentemente no Brasil para ajuste das contas públicas
ao modelo do Fundo Monetário Internacional, sem qualquer consideração
pelas obrigações constitucionais do governo e pelos efeitos
sociais altamente danosos dessa política. Esses cortes já atingiram,
de modo substancial, as verbas destinadas à proteção e promoção
dos direitos da criança e do adolescente. Tais cifras são a
demonstração atualizada, baseada em elementos concretos, da
negação do princípio da prioridade absoluta de crianças e adolescentes,
estabelecida no artigo 227 da Constituição brasileira e confirmada
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é lei federal.
Caracteriza-se, aí, claramente, a responsabilidade do governo
brasileiro por uma grave violação de direitos.
Além desses cortes orçamentários,
a transferência de recursos, originalmente destinados a programas
de atendimento à criança e ao adolescente, para atividades de
custeio da Polícia Federal, assume maior gravidade, à vista
da inexistência de uma organização policial institucionalmente
competente ou, pelo menos, especificamente formada para dar
atendimento às situações vividas por crianças e adolescentes.
Agrava-se, assim, a responsabilidade dos agentes governamentais
que determinaram tais cortes e transferências.
Seguem alguns dados e informações
testemunhais:
O Departamento da Criança e do
Adolescente do Ministério da Justiça que, em 1995, tinha uma
dotação orçamentária no montante de R$ 97.500.000,00 (noventa
e sete milhões e quinhentos mil reais), no exercício de 1998
passou a ter R$ 19.300.000,00 (dezenove milhões e trezentos
mil reais) e, em 1999, sofreu nova redução, estando previstos
apenas R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil reais).
Na dotação orçamentária do Fundo
Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que aparentemente
apresenta um acréscimo - apenas em razão da inclusão da merenda
escolar neste elemento de despesa (de 633 milhões para 903 milhões
de reais), há cortes significativos, entre 10,45 e 13,5%, nos
programas voltados para a Educação: "desenvolvimento da
educação pré-escolar", "distribuição de livros e bibliotecas",
"saúde escolar", "produção de programas educativos"
e "programa de combate ao analfabetismo".
Um corte de 13,98% de recursos
afetou a democratização da gestão escolar conquistada nos últimos
anos com o Fundo de Municipalização do Ensino Fundamental e
Valorização do Profissional da Educação.
A política de combate à exploração
da mão-de-obra infanto-juvenil foi afetada: o "programa
de combate ao trabalho infantil" sofreu corte de 50%; a
"assistência integral à criança e ao adolescente no enfrentamento
à pobreza" tem 79,21% menos recursos do que em 1998, e
o "projeto de renda mínima", que prevê o pagamento
de bolsa -escola em todo o país, aprovado em 1997, teve corte
de 83,13%.
Programas que afetam significativamente
a criança e o adolescente como os programas de "habitações
urbanas"e "saneamento em geral" tiveram cortes
de 69% e 58% respectivamente.
Em 7 de janeiro último foi aprovado
pelo Banco Mundial o "Projeto Rede de Proteção Social"
que tem como objetivo apoiar programas de proteção social para
crianças de famílias pobres, famílias que necessitam serviços
de saúde pública e de desempregados. O Projeto é de US$ 252.520.000.
Os testemunhos do Tribunal declararam que o Ministério da Fazenda,
na mensagem enviada ao Senado, destaca a intenção do Governo
de utilizar parte dos recursos para o pagamento do serviço da
dívida externa.
Pelo decreto n º 43.591, de 26
de outubro de 1998, do Governo do Estado de São Paulo, foram
bloqueados R$ 876.823,00 do Fundo Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, quantia esta que foi desviada para o pagamento
de pessoal e encargos sociais.
Leis e compromissos jurídicos internacionais
violados
Em 26 de janeiro de 1990, o Brasil
assinou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
ratificada por decreto legislativo a 14 de setembro de 1990.
Em 13 de julho de 1990, foi sancionado
o Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo ano, o Brasil
assumiu compromissos simultaneamente internacionais e nacionais
que o obrigam a assegurar a "proteção integral da criança
e do adolescente" (artigo 1º do Estatuto).
O artigo 4º do Estatuto estabeleceu
como prioridade absoluta para a família, a comunidade, a sociedade
em geral e os poderes públicos a tarefa de assegurar a concretização
dos direitos que se referem á vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
Sobre o direito à vida e à saúde:
A taxa média de mortalidade infantil,
muito expressiva, bem como os elevados índices de desnutrição
infantil e mortalidade materna comprovam a insuficiente atenção
por parte da União, dos Estados e dos Municípios em face dos
limitados recursos financeiros disponibilizados para o conjunto
de políticas públicas que devem ser implementadas como tradução
efetiva da prioridade absoluta. O caráter insuficiente desta
atenção constitui uma violação do direito à vida, à saúde e
à alimentação tal como previsto nos artigos 3 e 25 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, os artigos 11 e 12 do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, o
artigo 6 da Convenção sobre os Direitos da Criança e, no plano
interno, o artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4
e do capítulo 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De igual modo, o artigo 24 da Convenção
sobre os Direitos da Criança e o artigo 227, parágrafo 1, da
Constituição Federal que prevêem, um como o outro, o estabelecimento
de programas de assistência concebidos para assegurar a saúde
da criança e do adolescente não foram respeitados. O artigo
10 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê
igualmente cuidados especiais para as crianças e adolescentes.
Nos termos dos artigos 30, parágrafo
VII, e 195 da Constituição Federal, a União e os Estados têm
o dever de disponibilizar aos municípios uma cooperação técnica
e financeira capaz de assegurar os serviços de saúde. Os testemunhos
e relatórios originais provaram que esta cooperação não atingiu
níveis que se possam considerar satisfatórios.
Sobre os meninos da rua e na
rua:
A amplitude do problema ficou substancialmente
demonstrada através dos diversos testemunhos. Tal implica a
violação de numerosos direitos, na primeira linha dos quais
o direito à educação (artigos 13 e 14 do Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, os artigos 28 e 29 da Convenção
sobre o Direito da Criança, artigos 53 a 59 do Estatuto da Criança
e do Adolescente). Mas expõem ainda a criança e o adolescente
a todas as formas de violência física e moral - artigo 19 da
Convenção sobre os Direitos da Criança.
Mas, acima de tudo, o Estado tem
o dever de garantir à criança proteção e apoio especial, em
particular "proteção de realojamento de acordo com a legislação
nacional" - artigo 20 da Convenção sobre os Direitos da
Criança. Precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente
previu, no seu capítulo II, Título II, medidas específicas de
proteção, de um modo particular no âmbito do seu artigo 101.
A persistência de um número elevado de meninos e de meninas
de e na rua atesta a negligência do Estado, em seus vários níveis,
relativamente ao seu dever de criar de condições favoráveis
à manutenção de laços necessários à criança e ao adolescente
com instituições sociais, em especial a família e a escola.
O conjunto de textos acima referidos, bem como o artigo 227
da Constituição Federal não são respeitados.
Sobre a violência e o abuso
sexual contra as crianças e os adolescentes:
A violência e os abusos sexuais
assumem diversas formas e acontecem no seio da família, assim
como na sociedade e implicam tanto nacionais como estrangeiros
(pedofilia, turismo sexual). Todas elas configuram violações
graves tanto das convenções internacionais como dos textos nacionais.
A Convenção sobre o Direito da Criança condena em primeiro lugar
a violência para com as crianças sob todas as suas formas (artigo
19) e a exploração e violência sexuais em particular (artigo
34). De igual forma, o artigo 227 da Constituição Federal e
o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente condenam
tais violências.
Ficou demonstrado que o poder executivo
federal não aplica os meios necessários para prevenir e reprimir
a exploração sexual de crianças e adolescentes, a qual deve,
de acordo com o parágrafo 48 da Declaração de Viena, ser ativamente
combatida.
No que toca ao turismo sexual,
o Estado tem o dever de implementar medidas restritivas e o
de impedir uma prática que envolve essencialmente estrangeiros.
Sobre as crianças e os adolescentes
vítimas de drogas:
O Estado, a sociedade e, em certa
medida, a família, são responsáveis, na medida da sua negligência
e ineficácia, relativamente a um problema que constitui um atentado
contra a saúde e por vezes mesmo contra a vida das crianças
e dos adolescentes. Ainda que a intervenção do Estado se manifeste
através da atuação de numerosos agentes fortemente empenhados
na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, não
deixa de ser muitas vezes inadequada, na medida em que reduz
o problema ao seu aspecto repressivo, em vez de o tratar através
de uma metodologia de abordagem preventiva multidisciplinar
e, por outro lado, revela-se insuficiente dada a escassez de
recursos financeiros disponibilizados e a falta de atenção da
sociedade.
Além do mais, a União e a Polícia
Federal não implementaram uma política eficaz de prevenção e
de repressão do tráfico internacional e nacional de drogas.
Não existem programas de prevenção e de atendimento especializado
para crianças e adolescentes dependentes de estupefacientes,
o que contraria o disposto no artigo 227 da Constituição Federal.
O Poder Judiciário e o Ministério Público não aplicam, de forma
adequada, as medidas sócio-educativas, como remédio legal próprio
diante da constatação da autoria de ato infracional.
Sobre a exploração da mão-de-obra
infanto-juvenil:
Ainda que as convenções 5 e 138
da OIT sobre a idade mínima para o trabalho das crianças tenham
sido contempladas na legislação interna do Brasil, elas não
se encontram ratificadas. A idade mínima para o trabalho infantil
está fixada em 16 anos pelo artigo 7 º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, que proíbe ainda o trabalho noturno, perigoso e insalubre
aos menores de 18 anos, admitindo, por exceção, o trabalho na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O Estatuto da Criança
e do Adolescente consagrou um capítulo especial a questão do
trabalho, o capítulo V, e a Consolidação das Leis do Trabalho,
no seu artigo 401 e seguintes trata igualmente da proteção do
trabalho das crianças e dos adolescentes.
Mas, foi abundantemente demonstrado
não só a existência de numerosos casos de crianças e adolescentes
menores de 16 anos a trabalhar, mas que eles eram muitas vezes
empregados em trabalhos noturnos, insalubres ou penosos e que,
sob a capa de aprendizagem autorizada pela Constituição, crianças
eram inseridas na realidade do trabalho a partir dos 12 anos.
Estas práticas vão contra numerosas convenções da OIT, em particular
as convenções 5 e 138 (idade mínima), 6 (trabalho noturno),
29 (trabalho forçado) e artigo 10 do Pacto sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, além do artigo 32 da Convenção
sobre os Direitos da Criança.
Ainda aqui é grande a distância
entre o direito (internacional e nacional) e a realidade concreta.
Sobre as crianças e os adolescentes
face à justiça:
Este tema encontra-se abundantemente
tratado pelas normas internacionais e nacionais. Para citar
apenas alguns exemplos, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem consagra-lhe os seus artigos 8 a 11; o Pacto sobre
os Direitos Civis e Políticos, os seus artigos 14 e 15; a Convenção
sobre os Direitos da Criança, o seu artigo 40 que prevê a adoção
de procedimentos e a criação de instituições especialmente concebidas
para as crianças.
De igual modo, a ONU previu regras
especiais para a proteção dos jovens privados de liberdade (Resolução
45/113 da Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1990) e regras
mínimas no que respeita à administração da justiça juvenil (Regras
de Beijing, Resolução 40/43 da Assembléia Geral, de 29 de novembro
de 1985).
No plano interno, o Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê um sistema particularmente protetor
do adolescente autor de ato infracional (Título III do Livro
II – Parte Especial), determinando nomeadamente o princípio
da liberação imediata (artigo 107), a limitação do internamento
preventivo a 45 dias (artigo 108), a assistência obrigatória
de um advogado (artigo 111), a necessidade de privilegiar medidas
sócio-educativas (artigos 112 a 120), e o caráter excepcional
da internação (artigo 121).
De forma semelhante, o título VI
da Parte Especial é consagrado ao acesso à justiça: assistência
jurídica gratuita (artigo 141), designação de um curador especial
(142), juízes especializados (145 e seguintes), centros educacionais
especializados de internação (185), policiais especializados
(172).
Se um tal regime fosse aplicado,
a situação do adolescente face à justiça e à polícia seria ideal.
A realidade é muito distante disto: a polícia mantém-se como
polícia militar e não integra unidades especializadas, ou seja,
formadas no tratamento de crianças e adolescentes e na prevenção.
O Ministério Público não dispõe de meios suficientes para tratar
de forma adequada a delinqüência juvenil, apesar da sua vontade
de o fazer. A defesa obrigatória de cada adolescente não se
encontra assegurada de forma satisfatória por falta de meios.
Os juízes recorrem de forma demasiado sistemática à internação
de adolescentes, em vez de medidas alternativas ou de libertação
por delitos de menor gravidade.
O Tribunal pôde verificar, por
ocasião da visita à FEBEM de São Paulo, as seguintes anomalias
graves:
•superlotação de uma unidade cuja
capacidade de atendimento é para 350 adolescentes e que alojava,
de fato, 1600; •ultrapassagem do limite máximo de tempo de internação
provisória (45 dias), pois um grande número de adolescentes
está naquela unidade há 3, 4 ou 5 meses; •condições de higiene
inadmissíveis; •ausência de atividades educativas; •sanções
assemelhadas a tratamentos brutais, desumanos ou degradantes
(tortura).
Este conjunto de constatações expressa
violação grave e repetida das normas internacionais e nacionais
em matéria de justiça da infância e juventude.
Causas e responsabilidades
O crescente número de violações
dos direitos da criança e do adolescente na sociedade brasileira
explica-se pelo agravamento das condições de vida de largas
camadas da população. As classes médias são afetadas pelo progressivo
empobrecimento, enquanto os grupos sociais mais desfavorecidos
– que tinham se beneficiado com a política de estabilização
monetária no aspecto específico do poder aquisitivo em relação
às necessidades básicas – são de novo atingidos no seu padrão
de vida. A concentração da riqueza tem como dramática contrapartida
o agravamento da exclusão social.
A desativação de amplos setores
da economia, em razão da política de juros altos, e a incorporação
de tecnologias avançadas provocam desemprego em massa, donde
resultam novos fatores de desagregação da família. Ora, a desestruturação
da família, designadamente nas grandes concentrações urbanas,
é justamente causa relevante da marginalização de crianças e
adolescentes, atirados à rua em condições degradantes.
As imposições externas, protagonizadas
pelo Fundo Monetário Internacional no quadro das políticas de
ajuste estrutural, bem como as correntes liberais dominantes,
levam a programas de privatização de setores econômicos estratégicos.
Tais privatizações não só têm alienado parcelas importantes
do patrimônio nacional, como têm gerado efeitos perversos, pois,
objetivamente, os custos absurdos dos serviços das dívidas externa
e interna e a política irresponsável de manutenção da âncora
cambial (esta última até janeiro de 1999) consumiram todas as
receitas decorrentes das alienações do patrimônio público. A
privatização do sistema de telecomunicações, bem como a de certas
empresas do setor energético, demonstra à saciedade os custos
econômicos e sociais de políticas desastrosas.
Simultaneamente, promove-se o redimensionamento
do Estado, restringindo-se o seu papel como regulador dos mecanismos
do mercado. Reduzem-se drasticamente os montantes destinados
às políticas sociais, levando à perda de garantias duramente
conquistadas, a exemplo da limitação do reembolso do salário
maternidade pela Previdência Social, o que acarreta graves conseqüências
à empregabilidade das mulheres.
Reaparecem, em frustrante tentativa
de compensação, políticas de pendor assistencialista. Ao mesmo
tempo, o poder político se concentra ao nível da União, fragilizando
o poder estadual e, mais ainda, o poder municipal, dos quais
este último está diretamente confrontado com as demandas sociais.
Não admira que, neste contexto de esvaziamento das políticas
sociais, os direitos das crianças e dos adolescentes sejam violados
com maior freqüência.
Esta é, afinal, mais uma manifestação
de um processo que domina a atualidade: o processo, aparentemente
contraditório, de maior integração dos espaços humanos na economia
de mercado, ao mesmo tempo em que grandes multidões são excluídas
dos seus benefícios mínimos. A lógica do mercado mundial tende
a absorver novos contingentes de consumidores, ao mesmo tempo
em que marginaliza os segmentos da população que não disponham
de poder aquisitivo dos bens e serviços ofertados pelo "mercado
global". A integração gera também exclusão. Daí os crescentes
custos sociais e humanos da atual conjuntura mundial, afetando
com peculiar gravidade os grupos mais vulneráveis e, entre eles,
as crianças e os adolescentes.
Culpa do governo e da sociedade
O quadro acima exposto configura
uma vasta teia de interesses, nacionais e internacionais, cuja
ação concertada não hesita em desprezar os direitos mínimos
de vastas camadas das populações. Mas o caráter genérico e anônimo
desses agentes produtores de exclusão social não pode fazer
esquecer a responsabilidade pessoal dos que tomam decisões estratégicas
para o futuro das comunidades humanas.
A persistência e a gravidade das
violações dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil
não permitem silenciar sobre a responsabilidade dos detentores
do poder político, nas suas três vertentes: legislativo, executivo
e judiciário, e nos seus três níveis: federal, estadual e municipal.
Uma das manifestações do bloqueio,
movido por decisões políticas, às medidas favoráveis à infância
e à adolescência verifica-se no que concerne aos Conselhos dos
Direitos e aos Conselhos Tutelares. A proteção integral da criança
e do adolescente (conceito nuclear para a estruturação das normas
contidas no ECA) pressupõe uma articulação de fatores e uma
mudança cultural na qualidade da relação de todos os agentes
entre si e destes com as crianças e os adolescentes, definindo
novos paradigmas e rompendo os critérios restritivos e as intervenções
pontuais voltadas para clientelas específicas. Neste terreno,
porém, assistimos ao agudizar de conflitos entre as entidades
governamentais e as representações da sociedade civil, paralisando
a introdução de novos paradigmas e a aplicação criteriosa dos
dispositivos legais em vigor.
Por sua vez, o próprio Poder Judiciário,
bem como o Ministério Público revelam, em certas circunstâncias,
fraca permeabilidade à participação direta da sociedade, além
do que subsistem tendências para a criminalização excessiva
das condutas de adolescentes, os quais, com demasiada facilidade,
são enviados para instituições de internação.
Nestas instituições, aliás, podem
verificar-se persistentes e sistemáticas violações de direitos
humanos, que o Tribunal Permanente dos Povos condena com a maior
veemência. Crianças e adolescentes são objeto de práticas de
tortura e de tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes.
Os agentes políticos, em todos os escalões da hierarquia do
Estado, têm de ser responsabilizados por semelhantes atentados
aos requisitos mínimos de dignidade da pessoa humana. Com igual
veemência, o Tribunal denuncia e condena a trágica facilidade
com que as forças policiais agridem e matam crianças e adolescentes
na rua, não apenas em massacres coletivos esporádicos, como
ainda em assassinatos freqüentes.
O poder executivo nos vários níveis
– federal, estadual e municipal – é ainda culpado por omissão
ao não colocar em prática imperativos constitucionais e prescrições
legais que obrigam a atribuir prioridade à proteção integral
da criança e do adolescente. Mas não se pense que suas responsabilidades
se situam apenas no domínio da omissão. A adoção concreta de
medidas políticas gravemente danosas para a infância e a adolescência
constitui um retrocesso face a orientações anteriores e sua
denúncia não pode ser silenciada. Basta ver, a título de exemplo,
o que já foi referido quanto a cortes orçamentários em programas
sociais ou ao congelamento de verbas para sua implementação.
Tais medidas não podem ser consideradas como receitas conjunturais
de efeitos passageiros. Pelo contrário, elas indicam a ausência
de políticas sociais sustentadas e a opção dos responsáveis
no sentido da transferência de recursos em detrimento dos mais
vulneráveis.
O próprio poder legislativo não
está isento de responsabilidade neste domínio. É verdade que
a legislação brasileira atinge um alto grau de exigência nas
suas formulações, no que se refere à proteção de crianças e
adolescentes. Mas os parlamentares eleitos pelo povo têm manifestado
inércia ao não complementarem as leis básicas com sua necessária
regulamentação. Além disso, tem autolimitado sua celeridade
de fiscalização do cumprimento das leis pelo executivo e têm
sido coniventes com as medidas orçamentárias que restringem
deliberadamente as verbas para a aplicação de políticas sociais.
Por fim, pode-se dizer que a sociedade
civil brasileira, no seu conjunto, tem sua quota de responsabilidade
na continuada violação dos direitos da criança e do adolescente.
Quanto mais não seja por passividade, a sociedade é conivente
com os fenômenos de exclusão, estigmatizando aqueles que ela
própria marginaliza, e torna-se cúmplice – nem que seja pelo
silêncio – dos atentados à dignidade de crianças e adolescentes.
Medidas sociais necessárias
O Júri do Tribunal Permanente dos
Povos, ao apreciar a situação das violações dos direitos das
crianças e dos adolescentes no Brasil, não se limita a proferir
uma sentença condenatória, mas preocupa-se igualmente com a
formulação de propostas tendentes à introdução de melhorias
na situação vigente.
Face aos fatos com que foi confrontado,
o Tribunal tem consciência da complexidade das medidas a tomar
para a eliminação das violações dos direitos das crianças e
dos adolescentes e para o cumprimento dos compromissos internacionais
do Brasil nesta matéria, como - aliás - para o cumprimento da
sua própria legislação interna. Todavia, parece possível delinear
traços de uma estratégia para a aplicação dos princípios em
causa.
Uma primeira linha de intervenção
deveria privilegiar as vertentes de sensibilização, educação
e formação dos diferentes agentes da sociedade civil e da administração
pública. Desde os pais, professores, trabalhadores sociais e
até os magistrados e os empresários, passando logicamente pelos
agentes policiais, todos deveriam ter à disposição meios formativos
e instrumentos de sensibilização, tanto nos aspectos cívicos
e éticos, quanto nos técnicos e metodológicos. Conhecer para
intervir corretamente afigura-se como uma necessidade imediata.
Aqui também se deve colocar esforços no sentido de impedir a
redução da idade para a imputabilidade dos adolescentes.
Uma segunda linha de intervenção
deveria estar centrada nas medidas de tipo preventivo das situações
de risco. Políticas estruturais que garantam renda mínima para
as famílias são seguramente inadiáveis e indispensáveis. A efetiva
instalação dos Conselhos Tutelares seria uma condição para a
política coerente de prevenção. A universalização do Sistema
Único de Saúde, a reestruturação do sistema educacional público,
tendo como objetivo a construção da escola inclusiva, as medidas
articuladas de combate ao tráfico de drogas e ao tratamento
dos tóxico-dependentes, a implementação de normas éticas para
a publicidade - designadamente no que toca ao setor turístico
- são medidas de curto, médio e longo prazo que se impõem como
fatores preventivos.
Em terceiro lugar, são necessárias
medidas imediatas de enfrentamento de alguns dos fenômenos mais
gritantes de que o Tribunal tomou conhecimento, destacando entre
elas: a eliminação da exploração do trabalho infanto-juvenil;
a supressão dos tratamentos cruéis, degradantes e vexatórios
nas instituições de internação, começando por impedir sua superlotação;
o abandono da prática abusiva dos partos por cesárea - a que
recorrem às parturientes a fim de obterem cama num hospital
público - em prejuízo das mães e das crianças; a repressão à
pedofilia e à violência sexual contra crianças e adolescentes,
inclusive no âmbito familiar. Logicamente estas medidas de enfrentamento
exigem suporte multisetorial e multiprofissional, capacidade
pragmática e avaliação sistemática.
O conjunto dos fatos apresentados
e comprovados perante o Tribunal Permanente dos Povos configura
uma situação aflitiva a que urge por fim. Mas os fenômenos em
análise devem deixar de ser considerados como um flagelo nacional
para serem assumidos como causa nacional. Acerca deles poderia
existir uma espécie de contrato social ou de pacto de regime,
resultando de um consenso amplo entre os agentes políticos e
a sociedade civil, de forma a que as políticas em causa tivessem
aplicação garantida e continuidade assegurada para além das
oscilações eleitorais e da alternância democrática do poder.
Urge, pois, que a sociedade civil
brasileira delimite um programa de ação que inclua, entre outras
iniciativas, a formulação de projetos de alteração legislativa
com medidas pontuais de alta eficácia, a exemplo de sanções
duras para as empresas e sociedades que explorem o trabalho
infanto-juvenil, determinando o cancelamento de seus alvarás
ou licenças de funcionamento, a tipitificação precisa do crime
de pedofilia, qualificando-o como hediondo, além de medidas
determinantes para o combate decisivo à veiculação de pornografia
infantil pelas redes de comunicação, a exemplo da "Internet".
DECISÃO
1.
Por tudo o que foi acima exposto, verifica-se que o Tribunal
Permanente dos Povos realizou sua 27a. Sessão pautando-se pelo
mais absoluto respeito aos princípios gerais de direito, partindo
de acusações precisas e desenvolvendo grande esforço no sentido
de obter dados concretos e plenamente confiáveis que confirmassem
ou desmentissem os fatos constantes da denúncia.
Como já foi assinalado, os fatos
constantes da denúncia que embasou o pedido de realizou de uma
Sessão do Tribunal Permanente dos Povos no Brasil, enfocando
o problema da violação dos direitos fundamentais da criança
e do adolescente e considerando o distanciamento entre a lei
e a realidade, configuravam violações graves dos direitos desses
menores. Os elementos que acompanhavam o pedido eram manifestamente
idôneos e justificavam plenamente a realização de uma Sessão
do Tribunal, sendo compatível com sua finalidade de trabalhar
em favor dos direitos dos povos, buscando a construção de uma
sociedade justa, sem o que a humanidade não conseguirá viver
em paz.
Por tais motivos e fundamentos
foi decidida a realização, no Brasil, da 27a. Sessão do Tribunal,
o que se concretizou graças à colaboração extremamente valioso
de muitas pessoas e entidades brasileiras comprometidas com
os valores espirituais da pessoa humana e preocupadas, de modo
especial, com a proteção e promoção da dignidade das crianças
e dos adolescentes, que por sua fragilidade natural necessitam
de apoio permanente. Sessões preliminares foram realizadas em
diferentes partes do território brasileiro, com a mais ampla
publicidade, assim como aconteceu com a Sessão conclusiva, de
tudo sendo inteiradas previamente as autoridades responsáveis.
A colaboração de especialistas
estrangeiros, colaborando na organização da Sessão e participando
do corpo de jurados, contribuiu também para o aprofundamento
das análises numa perspectiva universal, tudo isso contribuindo
para a legitimidade das conclusões.
2.
De acordo com os princípios gerais de direito e em respeito
ao elementar direito de defesa, o Tribunal Permanente dos Povos
deu ciência ao governo brasileiro de que seria realizada na
cidade de São Paulo sua 27a. Sessão, dedicada ao tema "A
Violação dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente
no Brasil - O distanciamento entre a lei e a realidade vivida".
Foi transmitida ao governo, através da presidência da República,
uma cópia do libelo acusatório, com o convite para que indicasse
defensor e encaminhasse ao Tribunal as informações e os documentos
que considerasse oportunos. O governo foi informado de que,
caso não fizesse a indicação -como efetivamente não fez -seria
indicado defensor dativo, conforme prevê o estatuto do Tribunal.
Foram ouvidos os depoimentos das
testemunhas, incluindo estudiosos e pesquisadores, bem como
dirigentes e militantes de Organizações Não-Governamentais que
se ocupam do menor sob diversos ângulos. Essas testemunhas apresentaram
fatos concretos, de que tinham conhecimento direto, adicionando
dados e informações comprobatórios da realidade das violências
contra os direitos dos menores e sua dignidade humana, dando
conta da gravidade e extensão de tais violências. O corpo de
jurados fez indagações às testemunhas, para complementação e
esclarecimento de alguns pontos relevantes das acusações. Para
conhecer com mais precisão a situação de menores sem família
ou infratores, internados nos estabelecimentos da Fundação Estadual
do Menor-FEBEM -instituição pública responsável por esses menores,
fortemente acusada por quase todos os depoentes pelos maus tratos
aos menores ali internados- os membros do júri visitaram um
desses locais, nas proximidades de São Paulo. Ali puderam obter
informações muito precisas e verificar concretamente a situação
degradante em que vivem os menores naquela instituição.
Com base em todos esses elementos
o Tribunal considerou comprovadas as denúncias, relativamente
às infrações graves de direitos, reconhecendo que o governo
brasileiro tem obrigações jurídicas que não está cumprindo,
caracterizando-se a culpa do governo por dolo e negligência,
estando comprovados também os prejuízos decorrentes desse comportamento
contrário ao direito. Os fundamentos dessa conclusão serão apontados
em seguida, de modo específico.
3.
Através das informações transmitidas e dos relatos de experiências
pessoais das testemunhas, foi confirmado que em todas as grandes
e médias cidades brasileiras é elevado o número de menores,
meninos e meninas, vivendo na rua dia e noite em situação de
abandono, sem família, sem proteção, sem assistência, sem receber
educação e cuidados de saúde, sem qualquer espécie de apoio
para a integração social e sem orientação para o desenvolvimento
pessoal e para a convivência ética e pacífica. São alguns milhões
de crianças e adolescentes que não têm o reconhecimento e o
respeito de seus direitos básicos de seres humanos e que, a
partir de tal situação, não têm condições para gozar de qualquer
direito e ficam sujeitos a todas as formas de violência, física,
psíquica e moral.
O direito ao reconhecimento como
pessoa e à proteção especial pela condição de pessoa em formação,
inerente à idade, decorre tratados e convenções internacionais
e de disposições expressas da Constituição brasileira, que contém
um capítulo dedicado aos direitos da criança, atribuindo aos
governos a obrigação de dar prioridade à criança, além de responsabilizar
a família e a sociedade. Essa responsabilidade do governo brasileiro
decorre também, expressamente, das normas do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que é lei aprovada pelo Parlamento, assim
como de vários instrumentos jurídicos internacionais aos quais
o Brasil deu sua adesão formal, como os Pactos de Direitos Humanos
e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças.
É evidente que o governo não assumiu
sua responsabilidade e não vem cumprindo seu dever legal, o
que fica patente pelo simples fato de haver tão elevado número
de crianças vivendo nas ruas e de não existirem planos consistentes
nem organizações públicas nacionais, cuja eficiência se comprove
pelos resultados, visando à correção dessa grave anomalia humana
e social. A situação encontrada no estabelecimento da FEBEM
visitado pelos membros do Tribunal é uma demonstração concreta
dessa negligência e comprova o que foi dito por vários depoentes,
ou seja, que não existem instituições oficiais bem estruturadas,
com recursos humanos e condições materiais adequados e suficientes
para promover a integração da criança na família e na sociedade.
Através de instituições como essa e, como foi informado aos
julgadores, usando também a Polícia, que é preparada para combater
criminosos e não para apoiar crianças, os governantes brasileiros,
de modo geral, privilegiam a repressão, quase sempre violenta,
como forma de enfrentar os reflexos sociais negativos resultantes
da situação de abandono de tão grande número de crianças e adolescentes.
Como é previsível e inevitável,
o resultado de tal situação de abandono material, psíquico e
espiritual é um conjunto de prejuízos de máxima gravidade, que
atingem os menores imediatamente, provocando sua degradação,
obrigando-os a suportar sofrimentos físicos e situações humilhantes,
impedindo que eles desfrutem dos benefícios proporcionados pela
sociedade e que vivam com despreocupação e alegria, como seria
próprio de sua idade. Mais do que isso, entretanto, a situação
de marginalização social, as constantes ameaças e a repressão
efetiva matam o futuro dessas crianças. Na realidade, o futuro
para elas não existe, porque constantemente preocupadas com
sua própria sobrevivência física elas não têm projetos de vida,
nem esperança nem sonhos. O prejuízo causado pelo desrespeito
aos direitos agora projeta-se no futuro, pois o menor abandonado,
entre outras coisas, não recebe educação nem preparação para
o exercício de uma profissão..
Tudo isso, que configura uma tragédia
humana, ficou demonstrado através dos depoimentos e tem confirmação
nas estatísticas. Fica na casa dos milhões o número de crianças
sem família, sem escola e sem os cuidados básicos de saúde.
São igualmente estarrecedores os números relativos à mortalidade
infantil, às violências sexuais e à prostituição de crianças
e adolescentes, à exploração de menores no mundo do trabalho,
devendo-se adicionar a existência de situações de escravidão
ou semi-escravidão e a impossibilidade de freqüentar escola,
de ter recreação e de gozar da convivência afetiva no âmbito
da família. É igualmente muito elevado o número dos meninos
e meninas consumindo drogas, iniciando-se como traficantes,
conhecendo muito cedo os caminhos da criminalidade e sendo explorados
por criminosos adultos.
Sem nunca terem sido tratados como
seres humanos esses menores não têm consciência de que existem
direitos inerentes à condição humana. Nunca tendo sido respeitados
como pessoas não chegou até eles a noção da pessoa humana como
um valor, sendo fácil, desse modo, que recorram à violência.
Da mesma forma, pelo fato de jamais terem tido patrimônio, é
lógico e compreensível que procurem apropriar-se daquilo que
lhes dá prazer ou que poderá ser útil para a satisfação de suas
necessidades, não chegando até eles a noção de direitos patrimoniais.
Esse comportamento dos menores desperta a reação indignada da
sociedade, que, sem assumir sua responsabilidade legal pelo
cuidado das crianças e sem demonstrar solidariedade, a não ser
em raros casos, exige do governo uma ação repressiva mais forte
contra os menores, o que se faz, freqüentemente, de modo arbitrário
e com violência, agravando-se ainda mais as ofensas dos direitos
desses menores.
4.
Os argumentos do defensor do governo, que foram aqueles habitualmente
utilizados pelo próprio governo para eximir-se de responsabilidade,
limitaram-se a quatro pontos: 1o. os problemas não são de agora
mas vêm sendo acumulados através das gerações, não se podendo
culpar o atual governo por esse desrespeito aos direitos, que
já é muito antigo; 2o. o governo vem fazendo o que pode mas
não existem recursos financeiros suficientes, pois o número
de menores é muito grande, ao mesmo tempo em que existem outros
problemas sociais exigindo a destinação de recursos financeiros.
Além disso, o Brasil vem lutando com dificuldades para satisfazer
as obrigações financeiras relativas à sua elevada dívida externa,
devendo honrar os compromissos com os credores internacionais
para não comprometer sua imagem e não afastar investimentos;
3o. não se pode culpar o governo federal, pois a Constituição
brasileira consagra a forma federativa de Estado e a separação
de poderes, havendo, portanto, uma diluição das responsabilidades;
4o. a sociedade brasileira deve assumir suas responsabilidades
em relação às crianças e adolescentes, como estabelece a Constituição,
cabendo à iniciativa privada dar solução ao problema dos menores
abandonados, em lugar de esperar as iniciativas do governo,
já sobrecarregado.
Quanto ao primeiro argumento -a
antigüidade do problema- é verdade que a existência de menores
abandonados é fato antigo no Brasil, mas isso não justifica
a atitude de negligência do atual governo brasileiro, que não
dá prioridade à criança e ao adolescente e quase nada tem feito
para correção dessa anomalia antiga. Conhecendo suas obrigações
jurídicas, decorrentes da Constituição e das leis nacionais,
assim como de compromissos jurídicos internacionais, o governo
está obrigado a enfrentar o problema, estabelecendo um plano
para correção gradativa da situação, mas de modo concreto e
não se limitando apenas à publicação de programas teoricamente
corretos e sem conseqüências práticas. O governo deve estabelecer
planos efetivos, prevendo e comprometendo os meios, fixando
cronogramas, sem ficar na declaração de propósitos genérica
e abstrata, condicionada à improvável sobra de recursos orçamentários.
Os programas do governo nessa área
devem ter a natureza de compromissos jurídicos, para permitir
o acionamento do Judiciário em caso de descumprimento. É oportuno
lembrar que o atual presidente da República do Brasil foi eleito
e reeleito pelo povo, em eleições diretas. Assim sendo, além
de ter o dever constitucional de cumprir as funções inerentes
ao seu cargo de chefe do governo federal, é lógico afirmar que
o presidente tinha pleno conhecimento da existência do problema
do menor abandonado e de seu dever de enfrentá-lo, quando propôs,
por duas vezes, sua candidatura. Assim, pois, não ten consistência
jurídica o argumento da antigüidade do problema, como justificativa
para exonerar de responsabilidade o atual governo..
O segundo argumento -o grande número
de menores abandonados e a existência de outros problemas sociais,
demandando elevados recursos financeiros, inexistentes por causa
da dívida externa- põe em evidência a questão central do problema
e exige várias considerações. Em primeiro lugar, os analistas
políticos e econômicos registram a adesão do atual governo brasileiro
à política do Fundo Monetário Internacional, traduzida em termos
teóricos como neoliberalismo e, na essência, significando a
versão mais moderna do capitalismo aético e voltado exclusivamente
para objetivos econômico-financeiros. Isso exclui a prioridade
para objetivos sociais e determina a obediência às "leis
do mercado", pondo em segundo plano as normas e limitações
jurídicas. Isso explica a prioridade dada pelo governo brasileiro
aos credores internacionais, deixando de cumprir seu dever constitucional
de respeitar a Constituição e dar prioridade aos direitos e
interesses do povo brasileiro. Do ponto de vista jurídico os
direitos e interesses dos credores internacionais estão em plano
inferior.
A alegação da necessidade de honrar
os compromissos com os credores internacionais para manter o
fluxo dos investimentos, que seria de interesse do povo brasileiro
e justificaria a sonegação dos recursos destinados às crianças,
é um argumento antiético e juridicamente inaceitável, além de
ser extremamente duvidoso do ponto de vista prático. Antes de
tudo é preciso lembrar que os tratados, pactos, convenções e
demais acordos internacionais de Direitos Humanos, assinados
por representantes do governo e homologados pelo Congresso Nacional,
são compromissos assumidos pelo Estado e pelo povo brasileiro
perante os demais povos e demais Estados. São compromissos que
devem ser honrados, sob pena de desmoralização do Brasil perante
os outros povos, o que, evidentemente, não é do interesse do
povo brasileiro. Além disso, são compromissos assumidos em benefício
da humanidade, como também, de modo específico, do próprio povo
brasileiro, objetivos prioritários em relação aos interesses
dos investidores.
A par disso tudo, é oportuno assinalar
que o investidor financeiro, obediente apenas às leis do mercado,
só é atraído se houver segurança para os investimentos e alta
rentabilidade. Hoje está muito claro, inclusive para os investidores
potenciais, que as injustiças e os desequilíbrios sociais geram
conflitos, extremamente perigosos para a estabilidade política
e, por conseqüência, para a segurança dos investimentos. Ademais
desses aspectos práticos, é sempre oportuno lembrar que é antiético
e antijurídico sonegar recursos aos objetivos sociais para garantir
os lucros de investidores privados.
Ainda em relação ao argumento de
que os recursos são necessários em outras áreas e não sobram
para os objetivos sociais, a imprensa brasileira tem registrado
que mesmo os membros do partido do presidente, assim como seus
aliados no Congresso Nacional, já manifestaram sua oposição
a essa orientação do governo, que é inconstitucional e vem trazendo
graves prejuízos às camadas mais pobres do povo brasileiro.
Já foi assinalado também que o governo vem usando o artifício
de propor ao Parlamento um projeto de lei orçamentária contemplando
com bons recursos financeiros os setores sociais. Entretanto,
obtida a aprovação do Congresso o presidente não utiliza esses
recursos, alegando que a aprovação da lei é apenas uma autorização
para a despesa e não contém a obrigação de realizá-la. Do ponto
de vista jurídico essa é mais um desrespeito à lei, pois a lei
orçamentária tem todos os componentes de uma lei e, desse modo,
todos os seus dispositivos são de cumprimento obrigatório para
o Executivo, a menos que ocorra uma catástrofe ou que a arrecadação
de tributos seja muito menor do que a prevista. Mas ainda que
ocorram essas hipóteses, e a não ser para as emergências da
catástrofe, a despesa autorizada deve ser prioridade e continua
sendo uma obrigação legal do Executivo, reduzindo-se os gastos
apenas na proporção da redução da arrecadação. Tudo isso demonstra
que também esse argumento da defesa não pode ser acolhido.
O terceiro argumento -a diluição
das responsabilidades pelo federalismo e pela separação de poderes
- também não pode ser aceito, porque não é juridicamente verdadeiro.
Embora o Brasil esteja organizado como Estado Federal, a Constituição
dá preponderância ao governo federal em termos de fixação de
normas gerais, obrigatórias para os governos estaduais e municipais,
dando também ao Supremo Tribunal Federal, que é órgão da União,
a competência para guarda da Constituição e para o judicial
review, o que implica a interpretação da Constituição e
o controle da constitucionalidade de todas as leis e dos atos
jurídicos praticados em qualquer esfera de governo. Basta lembrar
que o Estatuto da Criança e do Adolescente é lei federal, obrigatória
para todos, cabendo ao governo federal o dever de zelar pelo
cumprimento dessa lei, tanto pelas autoridades federais quanto
pelas estaduais e municipais. Na realidade, nem o governo federal
vem cumprindo todas as determinações do Estatuto, mas, além
disso, vem sendo negligente quando aceita passivamente, sem
tomar qualquer iniciativa, o desrespeito daquela lei federal
por outros governantes. Uma das obrigações constitucionais do
presidente da República é cumprir as leis federais e cuidar
para que elas sejam respeitadas por todos.
Quanto ao Supremo Tribunal Federal,
tem sido registrada por eminentes juristas brasileiros a posição
conservadora, e por muitos considerada contrária à Constituição,
do mais alto tribunal brasileiro. Especialmente quanto à aplicação
interna das normas internacionais de Direitos Humanos a jurisprudência
do Supremo Tribunal tem sido excessivamente restritiva. Assim,
por exemplo, em relação a tratados de Direitos Humanos em que
o Brasil é signatário e cuja adesão já foi homologada pelo Congresso
Nacional, como prevê a Constituição, o Supremo Tribunal Federal
considera isso insuficiente para a integração das normas internacionais
ao sistema brasileiro de direito positivo, embora tenham sido
cumpridas todas as formalidades previstas na Constituição. Isso
tem ajudado o governo brasileiro a resistir à aplicação das
normas internacionais que acarretam obrigações, o que tem prejudicado,
em muitas situações, a promoção e proteção dos direitos das
crianças e dos adolescentes. Em conclusão, nem o federalismo
nem a separação de poderes retiram ou diminuem a responsabilidade
do governo federal pelo desrespeito aos direitos das crianças
e dos adolescentes.
Por último, resta o argumento da
responsabilidade da sociedade, que deveria tomar iniciativas,
criar organizações, preparar e desenvolver programas visando
a integração social dos menores e, mais que isso, evitar que
continuasse a ocorrer à prática do abandono, trabalhando no
sentido de interromper o fluxo histórico dessa ocorrência imoral,
injusta e contrária aos princípios fundamentais do direito.
Na realidade, a existência de grande número de menores abandonados
em todo o país e a continuidade dessa ocorrência são fatos públicos
e notórios, amplamente noticiados pela imprensa, como também
são do conhecimento de todos as práticas ilegais das autoridades,
omitindo-se no cumprimento das leis que determinam a proteção
e a promoção humana desses menores e ainda agindo arbitrariamente
contra eles.
A sociedade brasileira parece considerar
naturais e inevitáveis essas ocorrências ou então não reconhece
sua responsabilidade, esperando as iniciativas do governo. Esse
comportamento, claramente injusto, é revelador de que os sentimentos
de solidariedade do povo, muitas vezes demonstrado em situações
específicas e momentâneas, é seletivo e não permanente, devendo
ser despertado e estimulado por campanhas educativas que devem
ter como ponto de partida iniciativas governamentais. A falta
de ações solidárias permanentes é um fato, mas também não exonera
o governo de suas responsabilidades, sendo também inconsistente
esse último argumento, do ponto de vista jurídico, para eliminar
a culpa do governo.
5. Por tudo o que foi dito e comprovado
durante a sessão de julgamento, pela quantidade e solidez das
provas apresentadas, bem como pelos argumentos aqui expostos
e pelos fundamentos já invocados, o Tribunal Permanente dos
Povos julga o governo brasileiro culpado, tanto por suas ações
contrárias aos direitos dos menores quanto por negligência.
O governo vem desrespeitando, sistematicamente, os direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, deixando de cumprir
suas obrigações constitucionais e ignorando leis e tratados
que fazem parte do sistema jurídico positivo brasileiro. Como
já foi assinalado, os tratados, pactos e acordos internacionais
assinados e homologados são compromissos jurídicos, além de
éticos, que devem ser cumpridos.
Um ponto muito importante, que
deve ser aqui assinalado, é que, a par do reconhecimento, na
teoria e na jurisprudência internacional, de que os tratados
de Direitos Humanos constituem categoria especial e são sempre
auto-aplicáveis, a Constituição brasileira determina expressamente
essa aplicação imediata, considerando parte das normas constitucionais
de Direitos Humanos as normas contidas nesses instrumentos jurídicos
internacionais. Assim, pois, o Brasil tem a obrigação jurídica
de aplicar esses preceitos e a atitude do governo brasileiro,
agindo em sentido contrário ou omitindo-se, ofende o direito
nacional e internacional.
Com relação aos efeitos práticos,
está claramente comprovado que esse comportamento do governo,
contrário à ética e ao direito, vem prejudicando gravemente
os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes brasileiros,
especialmente daqueles que, nascidos na pobreza, são marginalizados
desde o início de sua existência. Sem efetiva integração na
sociedade, esses menores não recebem a proteção e o apoio necessários
para poderem sonhar com um futuro livre de privações e de violências,
em que, como todos os seres humanos, sejam livres e iguais em
dignidade e direitos.
Por todos esses fatos e fundamentos,
o Tribunal Permanente dos Povos condena o governo brasileiro
a assumir suas responsabilidades éticas e jurídicas para com
a criança e o adolescente, respeitando a Constituição, as leis
e os tratados, pactos, convenções e demais instrumentos internacionais
em que o Brasil é parte, cumprindo e fazendo cumprir as determinações
contidas nesses instrumentos jurídicos. Essa é uma exigência
ética e jurídica, que deve ser atendida para que as crianças
e os adolescentes do Brasil possam viver com justiça e dignidade
desde o momento de seu nascimento e para que consigam seu pleno
desenvolvimento material, psíquico, moral e intelectual, podendo
contribuir para a valorização da pessoa humana e para que haja
paz entre todos os povos.
São Paulo, 19 de março de 1999.
Presidentes da Sessão:
Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Dr. Rubens Approbato Machado
Dr. Luís Moita
TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS
Secretaria Geral: Via della Dogana Vecchia, 5 – 0186
ROMA, ITALIA – Tel. 68 80 14 68 – Fax 68 77 774.
http://www.grisnet.it/filb
Presidente:
FRANÇOIS RIGAUX (BELGICA)
Vice-Presidente:
AMAR BENTOUMI (ARGÉLIA)
SUSY CASTOR (HAITI)
MAKOTO ODA (JAPÃO)
GEORGE WALD (ESTADOS UNIDOS)
RUTH FIRST (AFRICA DO SUL)
antiga Vice-Presidente
Secretário Geral:
GIANNI TOGNONI (ITÁLIA)
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