
CONSTITUIÇÃO
PARA A JUSTIÇA SOCIAL
Dalmo
de Abreu Dallari*
Corrupção, pressões
de toda ordem, golpes baixos. O poder econômico fez e desfez para
interferir no processo constituinte e manter, no país, um padrão
social anterior àquele que existia na Europa no século XIX. Em vários
capítulos, estas forças do atraso marcaram seus tentos. Mas a
resistência dos
progressistas logrou mais êxitos. O resultado é uma carta
alinhada com a nova fase do constitucionalismo mundial, cuja base
são os direitos humanos
A Constituição escrita é uma criação do século XVIII, tendo
surgido no processo de tomada do poder político pela burguesia.
Por esse motivo, alguns resistem à aceitação do caminho
constitucional como o mais apropriado ou mesmo como um caminho
acertado para chegar a uma sociedade democrática, sem privilégios
de classe.
A discussão
desse ponto é fundamental para uma tomada de posição quanto à
atitude a ser tomada em relação à nova Constituição
brasileira. Se a Constituição for sempre, inevitavelmente, um
instrumento para a proteção dos privilégios dos ricos,
possibilitando apenas mudanças superficiais na organização
social e, com isso, anestesiando as consciências e desmobilizando
o povo, então será melhor evitar sua aplicação.
Mas se, ao contrário
disso, apesar de sua origem burguesa, a Constituição oferecer
instrumentos e criar possibilidades para o fortalecimento da luta
pela democratização da sociedade, a atitude deverá ser outra.
Neste caso, as inovações constitucionais deverão ser conhecidas
e analisadas, fazendo-se o levantamento de tudo quanto for
positivo e procurando-se utilizar de modo mais eficiente possível,
os novos instrumentos constitucionais para a superação das
resistências conservadoras ou reacionárias.
Um novo Brasil começa
a surgir
O século XVIII
acabou, começa o século XXI.
O Brasil está
atrasado na história e vive agora a disputa entre os que
pretendem manter um padrão social anterior ao século XIX na
Europa e os que, atentos aos avanços da história, querem um país
moderno, que incorpore à sua organização e às suas práticas
sociais as conquistas da humanidade dos últimos duzentos
anos.
A resistência à
modernização e à democratização esteve presente no momento de
convocação da constituinte, e foi em parte vencedora,
conseguindo que a nova Constituição fosse feita pelo Congresso
Nacional e não por uma verdadeira Assembléia Nacional
Constituinte, eleita exclusivamente para esse objetivo.
Depois disso, quando
ficou evidente que mesmo com essa limitação a escolha dos
constituintes tinha escapado do controle, o que se tornou claro
pela eleição de pessoas de sólidas convicções democráticas,
verdadeiramente comprometidas com o interesse público e a justiça
social, houve resistência feroz e sem barreiras éticas dentro da
própria Constituinte. Por meio de pressão e corrupção, o poder
econômico teve atuação ostensiva, encontrando bons aliados em
políticos corruptos, oportunistas e reacionários que, com suas
manobras e seus votos, criaram muitos obstáculos até mesmo à
aprovação de propostas moderadamente progressistas. Essa resistência
teve, quanto a alguns pontos, o apoio decisivo do poder militar e
de alguns dos setores mais conservadores da organização pública
brasileira.
Ainda assim, a persistência
e a competência das bancadas mais progressistas, como a do PT,
contando com significativo apoio manifestado pela presença física
e constante de grupos representativos de oprimidos e
discriminados, conseguiram fazer a constituinte ir muito além do
que se previa no início. A par de capítulos e dispositivos que
revelam a presença de constituintes atrasados e egoístas,
ignorantes da história e insensíveis à justiça, foram
incorporadas à Constituição muitas normas que atualizam a
organização social e política brasileira, além de outras que
abrem caminho para o século XXI.
No seu todo, a nova
Constituição brasileira representa o abandono do século XVIII,
rompendo com a concepção conservadora, formalista e positivista
que prevaleceu até aqui nos textos constitucionais brasileiros.
Houve clara atualização quanto ao papel atribuído ao Estado e
à Constituição, iniciando-se um novo processo constitucional,
comprometido com a prática dos direitos e a realização da justiça
social. Se isso for bem compreendido, começa aqui um Brasil novo.
A Constituição ontem
e amanhã
Segundo a expressão
de José Joaquim Canotilho, notável constitucionalista português,
chegou ao fim o período da Constituição concebida como limite.
Quando a burguesia assumiu o poder político, teve a preocupação
de criar limitações à participação do governo na vida social,
por motivos facilmente compreensíveis. Os burgueses chegavam ao
poder depois de séculos de luta contra o absolutismo. Os
governantes com poder absoluto haviam praticado muitas violências,
promovendo prisões arbitrárias, confiscando patrimônios,
desrespeitando ajustes e contratos, e criando obstáculos à
liberdade de circulação de capitais e mercadorias. A Constituição
escrita foi criada para estabelecer limites bem rígidos à ação
dos governos, que deveriam ser meros vigilantes e protetores da
ordem econômica e social estabelecida pelos indivíduos. Estes
deveriam gozar de inteira liberdade para o exercício de seus
direitos, o que ficaria assegurado pela vigência da Constituição
que, por meio de regras escritas, deveria fixar a organização do
poder público, impedindo a concentração do poder, e prendê-lo
dentro de certos limites.
Desde o início do século
XIX ficou evidente que esse aprisionamento do poder público era
muito conveniente para os indivíduos economicamente fortes. Mas,
ao mesmo tempo, era tremendamente prejudicial para os
economicamente fracos, pois no livre confronto entre os indivíduos
prevalecia sempre a vontade do que tinha mais poder econômico,
que era o dono da fábrica ou da terra, ou então o
banqueiro.
E qualquer tentativa
de organização e de reivindicação dos oprimidos sofria
imediata repressão por parte do poder público que, de acordo com
as limitações constitucionais, só deveria agir para conservar a
ordem estabelecida pelos particulares, além de prestar alguns
serviços que estes desejavam e que não queriam assumir.
No final do século
XX, quando os oprimidos e explorados já haviam alcançado um nível
razoável de organização e, em conseqüência, de poder de pressão,
os detentores do poder econômico chamaram o poder público para
assumir novas tarefas, prestando alguns serviços aos
marginalizados, para aliviar as tensões sociais. Isso aconteceu
na Europa e nos Estados Unidos da América, e marcou o início de
um processo de mudança, que se desenvolveu alternando momentos de
calmaria e de intensas lutas, sendo marcado pela ocorrência de
duas guerras mundiais e culminando com a fixação de novos padrões
neste final do século XX.
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações
Unidas - ONU, em 1948, foi o primeiro anúncio do aparecimento de
novas concepções, embora ainda sem romper com o tradicional
formalismo, distanciado da realidade. A Declaração Universal
proclamou a existência de direitos fundamentais e fez a enumeração
dos que então foram considerados de mais urgente reconhecimento,
reafirmando a preocupação com a liberdade e lembrando que a
igualdade, totalmente esquecida na prática dos direitos, deve ser
também preservada.
Embora a Declaração
proclamasse que "todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos", isso continuou a ser
ignorado no plano concreto das relações sociais. E os direitos
fundamentais permaneceram, em grande parte, como valores
abstratos, que todos louvam mas que poucos praticam. Por esse
motivo a própria ONU aprovou, em 1966, dois novos documentos,
conhecidos como Pactos dos Direitos Humanos: o Pacto dos Direitos
Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
Esses Pactos tornaram
bem mais minuciosa a enumeração dos direitos fundamentais e, o
que é mais importante, estabeleceram as tarefas que os Estados
devem desempenhar para a superação das injustiças e a proteção
da dignidade humana. Foi a partir daí, seguindo a orientação
dos Pactos de Direitos Humanos e reproduzindo grande parte de seus
dispositivos, adotando inclusive a enumeração minuciosa em lugar
da mera declaração abstrata, que teve início um novo
constitucionalismo, que a prática reiterada vai confirmando e a
doutrina já reconheceu.
Os Pactos de Direitos
Humanos passaram a ser acolhidos nas Constituições e, desse
modo, suas regras ganharam maior eficácia. O caso mais expressivo
de transposição dos Pactos para o direito interno de um Estado
ocorreu em Portugal, quando da elaboração da Constituição de
1976, que marcou formalmente o início de uma nova fase histórica,
impedindo a aplicação das regras antidemocráticas e
garantidoras de privilégios, impostas pelo salazarismo.
Aí começa uma nova
fase do constitucionalismo, com duas características novas
essenciais: os Direitos Humanos é que determinam a legislação,
em lugar de serem considerados somente depois de incluídos na
lei; Os direitos fundamentais não são apenas declarados ou
proclamados, mas recebem da própria Constituição a garantia de
sua efetivação, mediante a previsão de instrumentos para que os
indivíduos e as organizações sociais possam realmente exigi-los
e, além disso, pela atribuição de tarefas aos órgãos do
Estado, visando a promoção dos direitos.
Essa nova orientação
representa o rompimento com as concepções abstratas e
formalistas do século XVIII, que nas suas linhas fundamentais
prevaleceram até agora. Pode-se concluir que se trata de uma nova
concepção de Constituição, decorrente da comprovação de que
simples ajustes parciais já não são suficientes para se ter uma
organização estável da sociedade, livre de conflitos violentos,
constantes e de ampla repercussão.
É o
constitucionalismo do século XXI que começa.
Constituição
nova para um Brasil novo
Uma nova Constituição
não é suficiente para criar um país novo. Ninguém há de ter
sido tão ingênuo a ponto de acreditar que, no dia seguinte ao da
promulgação da nova Constituição, abriria a janela e veria
outro Brasil, livre de injustiças, de privilégios e de
marginalizações.
Mas tendo em conta o
novo papel da Constituição e o seu conteúdo, que em pontos
importantes reflete a influência de setores sociais
tradicionalmente sem voz e sem força, deve-se admitir que a nova
ordem constitucional brasileira pode ser o começo de uma nova
sociedade. Para que se chegue a este resultado é necessário,
entretanto, um trabalho político vigoroso, que tenha por base um
bom conhecimento das novas possibilidades constitucionais e seja
dirigido com firmeza, equilíbrio e objetividade, no sentido da
superação dos obstáculos à prática dos direitos fundamentais
e ao uso das novas garantias.
Uma inovação de
extrema importância é a criação de novas possibilidades de
utilização do poder judiciário como veículo de aproximação
entre a igualdade jurídica, estabelecida na Constituição, e a
igualdade social, que as normas constitucionais em parte favorecem
e em parte dificultam. É verdade que a organização judiciária
até aqui tem exercido papel relevante na conservação da ordem
estabelecida pelos dominadores. Lembrando uma expressiva manifestação
de James Baldwin, o notável escritor e militante negro
norte-americano, recentemente falecido, "o sistema judiciário
tem sido um meio legal de promover injustiças".
Mas os membros do
Judiciário fazem parte da sociedade brasileira e muitos deles já
sentiram a necessidade de abandonar o legalismo formalista e
procurar uma legalidade justa. Isto, não só para atender aos
reclamos da justiça, mas também para que os juízes se livrem da
imagem de elitistas distantes e insensíveis e para que os
tribunais reconquistem a confiança e o respeito da população.
As primeiras respostas do Judiciário às inovações dos novos
direitos têm sido geralmente positivas, revelando a disposição
de fazer cumprir a Constituição. E muito provavelmente a utilização
intensa dos meios judiciais deverá estimular essa disposição,
entre outros motivos porque terá como efeito imediato a valorização
do poder judiciário.
As principais inovações
em termos de utilização das vias judiciais para assegurar o
exercício dos direitos estão no artigo 5º da Constituição, em
seus incisos e parágrafos. Uma das mais importantes inovações,
talvez mesmo a de maior importância em termos de criação de
instrumentos para a democratização da sociedade brasileira, é a
valorização das associações de modo geral. Partindo da antiga
constatação de que "a força do grupo compensa a fraqueza
do indivíduo", pode-se dizer que os indivíduos ficaram
fortalecidos, independentemente de sua condição econômica ou
social, desde que associados.
Até aqui foram muito
freqüentes os casos de indivíduos que tiveram seus direitos
desrespeitados e que não reagiram para defendê-los, ou por não
disporem de meios, não sabendo como agir e não tendo acesso a um
advogado, ou por terem medo de sofrer represálias. A partir de
agora os indivíduos poderão cobrar a aplicação das normas
legais que lhes atribuem direitos e também poderão reagir contra
eventuais ofensas, por meio das associações a que
pertencerem. Isso facilita enormemente o acesso ao poder
judiciário, pois, além de poder conseguir com muito maior
facilidade o auxílio de um advogado, a associação sempre estará
mais protegida.
Segundo o inciso XXI
do artigo 5º da Constituição, "as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Por força desse dispositivo, qualquer pessoa que seja filiada a
uma associação poderá ser representada por esta, em processos
administrativos ou judiciais, tanto para pedir uma previdência
necessária ao exercício de um direito quanto para proteger um
direito negado ou ofendido. Isso poderá ser utilizado, por
exemplo, contra o empregador que pratica ilegalidades, contra o
loteador desonesto, contra o senhorio que explora ilegalmente seu
inquilino, contra o produtor ou vendedor de mercadorias
falsificadas, contra o prestador de serviços que procede
irregularmente - de modo geral, em todas as hipóteses de sonegação
ou lesão de um direito individual.
Em reforço desse
dispositivo poderão ser lembrados alguns outros, de utilização
mais imediata: o inciso LXX, que permite aos partidos políticos,
às organizações sindicais, às entidades de classe e às
associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos um ano, valerem-se do mandado de segurança coletivo, na
defesa dos interesses de seus membros ou associados, para
protegerem direito líquido e certo ofendido por um agente público;
o inciso LXXI, segundo o qual poderá ser pedido mandado de
injunção quando a falta de uma norma regulamentadora estiver
impedindo o exercício de algum direito ou de alguma liberdade
constitucional.
Tudo isso torna
indispensável que as associações, seja qual for sua natureza,
fiquem preparadas para oferecer assistência jurídica aos seus
membros ou associados. Assim, para tomar um exemplo bem
expressivo, mesmo os sindicatos mais poderosos e as associações
mais ricas geralmente se limitam a oferecer assistência médica e
dentária, não cogitando da assistência jurídica. Essa falha
precisa ser urgentemente corrigida, pois a partir de agora estará
prejudicando seriamente a defesa de todos os direitos dos
associados.
A par dos dispositivos
mencionados, vários outros criam amplas possibilidades de defesa
de interesses e direitos, como o que amplia o alcance da ação
popular e permite que ela seja utilizada, desde que de boa fé,
sem o pagamento de custas e a condenação nos honorários de
advogado. Outro dispositivo importante é o que cria o habeas-data,
medida judicial que permite o acesso às informações que se
refiram ao interessado, existentes em qualquer entidade pública
civil ou militar, sem excluir as repartições policiais e o Serviço
Nacional de Informações (SNI).
Por todas essas inovações,
além de outras que a leitura da Constituição permitirá
conhecer, existe grande possibilidade de que os direitos previstos
na Constituição sejam mais do que declarações formais ou
simples promessas enganadoras. Mas, obviamente, é necessário que
os indivíduos e as associações se disponham a lutar pelos
direitos, utilizando os meios constitucionais e preparando-se para
exercer, paralelamente, a pressão política que a própria
Constituição prevê e assegura.
Avanços
constitucionais: conquistas do povo
Não é a Constituição
que muda o Brasil, mas a mudança se tomou um pouco mais fácil
com as novas normas constitucionais.
A nova Constituição
brasileira ampliou a afirmação dos direitos fundamentais e os
meios para sua defesa. A par disso estabeleceu novas
possibilidades de participação política do povo, o que poderá
ser de muita importância se o povo for sensibilizado para a
efetiva utilização dos novos mecanismos de interferência e
controle políticos.
É preciso não perder
de vista que tais inovações não foram dadas de presente ao povo
brasileiro, mas são o produto de uma intensa luta e do extraordinário
esforço de grupo sociais e de lideranças populares, que de vários
modos enfrentaram as pressões e resistências do poder econômico
e de políticos retrógrados ou corruptos. Não houve o esforço e
ele produzia resultados, sendo importante lembrar que para o
oferecimento de emendas populares ao projeto de Constituição
foram obtidas treze milhões de assinaturas, o que demonstra que não
é impossível sensibilizar o povo.
Esse grande esforço e
os resultados conseguidos não devem ser perdidos. Aqueles mesmos
que tudo fizeram para impedir qualquer avanço, e que em parte
conseguiram manter intocados os seus privilégios, agora se esforçam
para que as inovações constitucionais não sejam aplicadas. Isso
demonstra que para os dominadores tradicionais essas inovações não
são convenientes, o que permite concluir que elas são boas para
os dominados.
A partir de agora é
preciso desenvolver um trabalho de organização do povo,
estimulando a criação do maior número possível de associações.
Através delas será
mais fácil informar o povo sobre seus direitos e despertar sua
consciência para a participação. Desse modo poderá haver
grande influência popular na legislação e nas decisões
governamentais, pelo uso intenso da iniciativa, que permite
ao povo propor projetos de lei, bem como do plebiscito e do
referendum, que são instrumentos de consulta ao povo e que
poderão dificultar e até impedir decisões contrárias ao
interesse público.
Outras tarefas
imediatas e relevantes são as Constituintes estaduais e
municipais. Entre 1891 e 1930 os Estados tiveram importância na
vida política brasileira, o que favoreceu o fortalecimento de
oligarquias estaduais mas, por outro lado, impediu a implantação
de ditaduras nacionais. A partir de 1930, com a ditadura de Getúlio
Vargas, os Estados perderam sua autonomia, sem que isso
representasse o enfraquecimento dos oligarcas, os quais passaram a
dar sustentação política ao governo central em troca do
recebimento de verbas da União e do controle dos órgãos públicos
federais em seus Estados. As novas Constituições estaduais poderão
começar a demolição das oligarquias, se abrirem espaços para a
participação popular.
No âmbito municipal
também o momento é de desafio. Pela nova Constituição, cada
Município deverá elaborar sua própria lei de organização,
havendo a possibilidade de democratizar o governo.
Além disso, por
determinação constitucional, os Municípios deverão utilizar os
mecanismos de participação popular, com o acréscimo de que as
associações representativas deverão ser obrigatoriamente
ouvidas no planejamento municipal.
Em síntese, a nova
Constituição não implanta no Brasil uma nova sociedade, nem
seria razoável pretender isso, pois uma democracia se fundamenta
nas relações sociais concretas e não se impõe pela simples
mudança da lei. Mas, sem dúvida alguma, a nova Constituição
abriu vários caminhos para que o povo brasileiro possa avançar
no sentido de uma sociedade em que todos sejam realmente livres e
iguais, em direitos e dignidade.
*Dalmo de Abreu
Dallari é diretor da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo e membro do Conselho Editorial de Teoria e Debate.
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