
Direitos
e deveres fundamentais em matéria de propriedade
Fábio
Konder Comparato
A
propriedade no mundo greco-romano
A idéia de
propriedade privada, em Roma ou nas cidades gregas da
antigüidade, sempre foi intimamente ligada à religião,
à adoração do deus-lar, que tomava posse de um solo e não
podia ser, desde então, desalojado. A casa, o campo que a
circundava e a sepultura nela localizada eram bens próprios
de uma gens ou de uma família, no sentido mais íntimo,
ou seja, como algo ligado aos laços de sangue que unem um
grupo humano.3
Na língua
latina, aliás, dominus e dominium vêm de domus,
significando, respectivamente, o chefe da casa e o poder
próprio deste sobre todos os bens familiares. Que o
sentido jurídico de dominium se vincule
originalmente à casa cde família nos é confirmado pela
definição de Ulpiano no Digesto (50, 16, 195, § 2): paterfamilias
appellatur qui in domo dominium habet.
Na civilização
greco-romana, a propriedade privada – assim como a família
e a religião doméstica – faziam parte da constituição
social, da organização institucional da sociedade,
que não podia, em hipótese alguma, ser alterada, quer
por deliberação popular, quer por decisão dos
governantes.
Na organização
da cidade antiga, aliás, as instituições que diziam
respeito à vida privada eram mais sólidas e estáveis
que as formas de governo, e distinguiam, mais do que
estas, uma cidade da outra. Não é de admirar, portanto,
que o ponto de partida de Aristóteles, em sua pesquisa
sobre a constituição ideal da polis, tenha sido a
classificação dos regimes de propriedade: a comunhão
total, a ausência absoluta de comunhão, e a comunhão ou
condomínio de certas coisas, juntamente com a propriedade
individual de outras.4 A noção de politéia
em Atenas, como foi reconhecido em primorosa tese acadêmica,5
engloba a vida privada. Para Aristóteles, é a
forma de organização dos cidadãos de um Estado,6
a própria comunidade dos cidadãos,7 ou,
de modo ainda mais sugestivo, um certo modo de vida de
uma sociedadce política.8 Não há aí,
portanto, nenhuma possibilidade de dissociação nem mesmo
de distinção, nesse particular, entre a esfera pública
e a privada.
Seja como
for, o núcleo essencial da propriedade, em toda a evolução
do Direito privado ocidental, sempre foi o de um poder jurídico
soberano e exclusivo de um sujeito de direito sobre uma
coisa determinada. No Direito romano arcaico,9
este poder fazia parte das prerrogativas do paterfamilias
sobre o conjunto dos escravos e bens (familia10
pecuniaque), que compunham o grupo familiar.
Prerrogativas soberanas, porque absolutas e ilimitadas,
imunes a qualquer encargo, público ou privado, e de
origem sagrada, por força de sua vinculação com o
deus-lar.11
Por aí se
percebe como seria absurdo falar, no direito antigo, de
deveres do cidadão, enquanto proprietário, para com a
comunidade. A propriedade greco-romana fazia parte da
esfera mais íntima da família, sob a proteção do deus
doméstico. Por isso mesmo, o imóvel consagrado a um lar
era estritamente delimitado, de forma que cometia grave
impiedade o estranho que lhe transpusesse os limites sem o
consentimento do chefe da família.
A
c propriedade privada na civilização burguesa
A
propriedade moderna desvinculou-se totalmente dessa dimensão
religiosa das origens e passou a ter marcadamente, com o
advento da civilização burguesa, um sentido de mera
utilidade econômica. O Direito burguês, segundo o modelo
do Código Napoleão, concebeu a propriedade como poder
absoluto e exclusivo sobre coisa determinada, visando à
utilidade exclusiva do seu titular (eigennützig,
como dizem os alemães).12
Ademais, na
concepção prevalecente em todo o século XIX, a
propriedade figurou como o instituto central do Direito
privado, em torno do qual gravitariam todos os bens, em
contraposição às pessoas. Na distribuição sistemática
das matérias do Código Napoleão, promulgado no dealbar
do século, o livro primeiro é dedicado às pessoas, o
livro segundo cuida dos bens e das diferentes modificações
da propriedade, e o livro terceiro, das diferentes
maneiras pelas quais se adquire a propriedade. Nesse
último livro, vêm reguladas a sucessão, as doações
entre vivos e por causa de morte, bem como todos os
contratos, inclusive o "contrato de casamento".13
Por outro
lado, a civilização burguesa estabeleceu a nítida
separação entre o Estado e a sociedade civil, entre o
c homem privado, como indivíduo (de onde a expressão
"direitos individuais", para indicar os direitos
humanos da primeira geração, os quais dizem respeito a
todos, independentemente de sua nacionalidade) e o cidadão,
como sujeito da sociedade política. Nesse esquema dicotômico,
a propriedade foi colocada inteiramente no campo do
direito privado, e essa dicotomia foi o alvo preferido da
crítica socialista. Marx, em particular, considerou a
separação entre as esferas pública e a privada da vida
social como simples discurso ideológico, pois o Estado
acabava sendo também apropriado (no sentido técnico)
pela classe proprietária.
Ora,
havendo perdido o sentido religioso das origens, sobre que
outra base de ordem ética poderia a propriedade ser
justificada no direito moderno ?
Os
inspiradores do constitucionalismo liberal, em particular
John Locke, não hesitaram em fundar, doravante, o
direito de propriedade privada na exigência natural de
subsistência do indivíduo, e na especificação por ele
dada a determinada coisa pelo seu trabalho, enquanto força
emanada do seu corpo, que representa o que há de mais próprio
em cada pessoa.14
No curso do
século XVIII, essa justificativa da subsistência
individual e familiar transforcmou-se na garantia
fundamental da liberdade do cidadão contra as imposições
do Poder Público. Cuidou-se, doravante, de resguardar a
esfera pessoal de cada indivíduo contra as intrusões de
outrem, não mais pela religião, mas pelo direito
natural, ou pela idéia de contrato social.
Rousseau
foi, nesse particular, malgrado uma certa contradição
nas idéias,15 o grande maître à penser
de sua geração. No Discurso sobre a economia política,
publicado na Encyclopédie, considerou certo que
o direito de propriedade é o mais sagrado de todos os
direitos dos cidadãos e mais importante, de certa forma,
que a própria liberdade. É preciso relembrar aqui,
insistiu, que o fundamento do pacto social é a
propriedade, e sua primeira condição que cada qual se
mantenha no gozo tranqüilo do que lhe pertence. Em
outro escrito, incluído entre os seus Fragmentos Políticos,
o grande genebrino chegou mesmo a afirmar que, fundando-se
todos os direitos civis sobre o de propriedade, assim que
este último é abolido nenhum outro pode subsistir. A
justiça seria mera quimera, o governo uma tirania, e
deixando a autoridade pública de possuir um fundamento
legítimo, ninguém seria obrigado a reconhecê-la, a não
ser constrangido pela força.16
Os
documentos políticos do final cdo século consagraram essa
visão de mundo. Tanto o Bill of Rights de Virgínia,
de 12 de junho de 1776, em seu primeiro parágrafo,17
quanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
adotada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, em seu
art. 2º,18 apresentam a propriedade,
juntamente com a liberdade e a segurança, como
"direitos inerentes" a toda pessoa, ou
"direitos naturais e imprescritíveis do homem".
Sob esse
aspecto de garantia da liberdade individual, a propriedade
passou a ser protegida, constitucionalmente, em sua dupla
natureza de direito subjetivo e de instituto jurídico. Não
se trata, apenas, de reconhecer o direito individual dos
proprietários, garantindo-os contra as investidas dos
demais sujeitos privados ou do próprio Estado. Cuida-se,
também, de evitar que o legislador venha a suprimir o
instituto, ou a desfigurá-lo completamente, em seu conteúdo
essencial.19 É o que a elaboração teórica
da doutrina alemã denominou uma garantia institucional
da pessoa humana.20
Importa
assinalar, aliás, que a propriedade privada, enquanto
instituição jurídica, representou o elo de comunicação
entre as duas esferas, nitidamente separadas, do Estado e
da sociedade civil, pelo estabelecimento do sufrágio
censitário. A transição do cabsolutismo político ao
governo representativo foi assegurada pela classe proprietária.
O nascimento no país e a idade madura, sustentou Benjamin
Constant em 1815,21 não bastam para
conferir aos homens as qualidades próprias ao exercício
dos direitos de cidadania. (...) É preciso uma outra
condição, além do nascimento e da idade prescrita pela
lei. Essa condição é o lazer indispensável à aquisição
das luzes, à retidão do julgamento. Só a propriedade
assegura esse lazer: só a propriedade torna os homens
capazes de exercer os direitos políticos.
Seja como
for, é dentro dessa perspectiva institucional que se pôs,
já no bojo do constitucionalismo liberal, a questão do
direito de todo indivíduo à propriedade, ou seja, o
direito à aquisição dos bens indispensáveis à sua
subsistência, de acordo com os padrões de dignidade de
cada momento histórico. A lógica do raciocínio tornou
incoercível o movimento político reivindicatório. Se a
propriedade privada era reconhecida como garantia última
da liberdade individual, tornava-se inevitável sustentar
que a ordem jurídica deveria proteger não apenas os
atuais, mas também os futuros e potenciais proprietários.
O acesso à propriedade adquiria pois, insofismavelmente,
o caráter de direito fundamental da pessoa humana.22
Transformações
funcionais da propriedade na era contemporânea
A evolução
sócio-econômica ocorrida a partir de fins do século
passado veio, porém, alterar o objeto dessa garantia
constitucional. Doravante, a proteção da liberdade econômica
individual e do direito à subsistência já não
dependem, unicamente, da propriedade de bens materiais,
segundo o esquema do ius in re, mas abarcam outros
bens de valor patrimonial, tangíveis ou intangíveis,
ainda que não objeto de um direito real.23
Antes de
mais nada, o advento da civilização industrial expandiu
enormemente as relações de trabalho assalariado e gerou
demandas crescentes de proteção do emprego e de
seguridade social, demandas essas que autores e tribunais
assimilaram, sob o aspecto funcional, à propriedade do
passado.
Há aí,
sem dúvida – é o caso de dizê-lo – uma certa
impropriedade conceitual, pois o direito a uma prestação
positiva, gerador de pretensão contra um sujeito
determinado, não pode ser confundido com o direito de
uso, gozo e disposição de uma coisa, sem intermediação
de quem quer que seja. Mas o sentido prático da extensão
conceitual é bem claro: trata-se de atribuir àqueles
direitos pessoais a mesma força jurídica reconhecida,
c tradicionalmente, à propriedade. Mesmo nos sistemas jurídicos
onde os direitos trabalhistas e de seguridade social foram
alçados no nível constitucional, como ocorre no Brasil,
a ressurgência de um capitalismo anti-social agressivo,
que procura reduzir ou suprimir na prática tais direitos,
quando não alterar o texto constitucional para para esse
efeito, veio demonstrar toda a importância de se
recorrer, também aqui, ao velho conceito de propriedade,
para garantia das condições mínimas de uma vida digna.
Por outro
lado, a rápida e maciça concentração populacional
urbana, durante este século, aliada à destruição de
grandes cidades por efeito de sucessivas guerras, obrigou
o Estado, em vários países, a intervir legislativamente
nas relações de inquilinato, reforçando os direitos dos
locatários e limitando a autonomia negocial dos
locadores. Ao direito tradicional de propriedade desses,
opôs-se o direito pessoal dos inquilinos à moradia própria
e familiar, o qual passou, sob muitos aspectos, a gozar de
uma proteção constitucional semelhante à daquele,
enquanto não se constrói, nos diferentes sistemas jurídicos,
um autônomo direito fundamental à habitação, tal como
preconizado na II Conferência das Nações Unidas sobre
assentamentos humanos, realizada em Istambul em junho de
1996.
Ademais, a
expansão desrecgulamentada do movimento de concentração
capitalista, nas últimas décadas, tornou sempre mais
precária a situação dos pequenos e médios empresários,
esmagados pelo poder econômico das macroempresas. Contra
os excessos dos teóricos da Escola de Chicago,24
foi preciso reconhecer que se estava diante de direitos
patrimoniais indispensáveis à subsistência individual,
e que mereciam, por conseguinte, uma proteção
constitucional semelhante à dispensada tradicionalmente
à propriedade.25
O
estatuto constitucional da propriedade privada
O
reconhecimento constitucional da propriedade como direito
humano liga-se, pois, essencialmente à sua função de
proteção pessoal.
Daí
decorre, em estrita lógica, a conclusão – quase nunca
sublinhada em doutrina – de que nem toda propriedade
privada há de ser considerada direito fundamental e como
tal protegida.26
Algumas
vezes, o Direito positivo designa claramente determinada
espécie de propriedade como direito fundamental,
atribuindo-lhe especial proteção.
É o caso,
por exemplo, no Direito brasileiro, da pcequena e da média
propriedade rural. A Constituição (art. 185) as declara
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária e determina que a lei lhes garanta tratamente
especial. A pequena propriedade rural, ainda, como tal
definida em lei, desde que trabalhada pela família do
proprietário, não pode ser objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, além de gozar, por lei, de condições
favorecidas de financiamento (art. 5º, inc. XXVI).
Mas a proteção
constitucional não se limita à propriedade já
existente. Garante-se, ainda, o acesso à propriedade a
todos os que dela dependam como meio de subsistência, por
meio do usucapião extraordinário dos arts. 183 e 191.
Tirante
essas hipóteses, claramente definidas na Constituição,
é preciso verificar, in concreto, se se está ou não
diante de uma situação de propriedade considerada como
direito humano, pois seria evidente contra-senso que essa
qualificação fosse estendida ao domínio de um latifúndio
improdutivo, ou de uma gleba urbana não utilizada ou
subutilizada, em cidades com sérios problemas de moradia
popular. Da mesma sorte, é da mais elementar evidência
que a propriedade do bloco acionário, com que se exerce o
controle de um grupo empresarial, não pode ser incluída
na categoria dos direitos humanos.
c
Escusa
insistir no fato de que os direitos fundamentais protegem
a dignidade da pessoa humana e representam a contraposição
da justiça ao poder, em qualquer de suas espécies.
Quando a propriedade não se apresenta, concretamente,
como uma garantia da liberdade humana, mas, bem ao contrário,
serve de instrumento ao exercício de poder sobre outrem,
seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto
de direito humano, com todas as garantias inerentes a essa
condição, notadamente a de uma indenização reforçada
na hipótese de desapropriação.
É preciso,
enfim, reconhecer que a propriedade-poder, sobre não ter
a natureza de direito humano, pode ser uma fonte de
deveres fundamentais, ou seja, o lado passivo de direitos
humanos alheios.
A função
social da propriedade
É,
justamente, à luz dessa consideração da propriedade
como fonte de deveres fundamentais que se deve entender a
determinação constitucional de que ela atenderá à
sua função social (art. 5º, inc. XXIII). No mesmo
sentido, dispõem a Constituição italiana (art. 42,
segunda alínea) e a Constituição espanhola (art. 33,
2).
Não se está,
aí, de modo algum, diante de uma simples diretriz (Leitlinie,
Richtschnur) para o legislador, na determinação do
conteúdo e dos limites da propriedade, como entendeu uma
parte da doutrina alemã, a propósito do disposto no art.
14, segunda alínea, da Lei Fundamental de Bonn: A
propriedade obriga. Seu uso deve servir, por igual, ao
bem-estar da coletividade (Eigentum verpflichtet.
Sein Gebrauch soll zugleich dem Wohle der Allgemeiheit
dienen).27 Como bem salientou um autor, a
responsabilidade social incumbe não só ao Estado,
como aos particulares; Estado Social significa não apenas
obrigação social da comunidade em relação aos seus
membros, como ainda obrigação social destes entre si e
perante a comunidade como um todo.28
De qualquer
modo, essa exegese da função social da propriedade como
mera recomendação ao legislador, e não como vinculação
jurídica efetiva, tanto do Estado quanto dos
particulares, é de ser expressamente repelida nos
sistemas constitucionais que, a exemplo do alemão29 e
do brasileiro, afirmam o princípio da vigência imediata
dos direitos humanos. A Constituição brasileira de 1988,
com efeito, declara que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata (art. 5º, § 1º).
Importa não
esquecer que todo direito subjetivo se insere numa relação
entre sujeito ativo e sujeito passivo. Quem fala, pois, em
direitos fundamentais está, implicitamente, reconhecendo
a existência correspectiva de deveres fundamentais.
Portanto, se a aplicação das normas constitucionais
sobre direitos humanos independe da mediação do
legislador, o mesmo se deve dizer em relação aos deveres
fundamentais.
Mas qual o
conteúdo do dever fundamental ligado à função social
da propriedade ?
A Constituição
brasileira, especificamente em relação à propriedade
rural e à propriedade do solo urbano, explicita-o como
sendo a adequada utilização dos bens, em proveito da
coletividade. O art. 182, § 2º dispõe que a
propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade, expressas no plano diretor, sendo que uma lei
específica poderá exigir do proprietário de terreno não-edificado,
subutilizado ou não-utilizado, incluído em área
abrangida pelo plano diretor, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicação sucessiva de três
sanções (§ 4º). No art. 187, dispõe-se que a função
social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei,c aos seguintes requisitos: I -
aproveitamento racional e adequado; II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente; III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho; IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Como se vê,
em ambas as disposições a Constituição convoca o
legislador para definir o conteúdo da função social da
propriedade. À falta de específica lei reguladora, estarão
os proprietários dispensados de dar cumprimento à norma
constitucional ?
De modo
nenhum. Como foi salientado, os deveres fundamentais
contrapõem-se, logicamente, aos direitos fundamentais. Ius
et obligatio correlata sunt. A existência de alguém
como sujeito ativo de uma relação jurídica implica,
obviamente, a de um sujeito passivo, e vice-versa. Não se
pode, pois, reconhecer que alguém possui deveres
constitucionais, sem ao mesmo tempo postular a existência
de um titular do direito correspondente. Em conseqüência,
quando a Constituição reconhece que as normas
definidoras de direitos fundamentais têm aplicação
imediata, ela está implicitamente reconhecendo a situação
inversa; vale dizer, a exigibilidade dos deveres
fundamentais é também imediata, dispensando a intervenção
legislativa. É claro que o legislacdor pode, nesta matéria,
incorrer em inconstitucionalidade por omissão, mas esta não
será nunca obstáculo à aplicação direta e imediata
das normas constitucionais.
No caso
específico do art. 182, a falta de lei municipal específica
pode obstar à aplicação regular das sanções cominadas
no § 4º. Mas não impede, por exemplo, que a Administração
Pública, quando de uma desapropriação, ou o Poder
Judiciário, no julgamento de uma ação possessória,
reconheçam que o proprietário não cumpre o seu dever
fundamental de dar ao imóvel uma destinação de
interesse coletivo, e tirem desse fato as conseqüências
que a razão jurídica impõe.
Se, nessas
hipóteses, a Constituição brasileira é explícita ao
ligar ao direito de propriedade um dever fundamental de
atendimento às necessidades sociais, tal não significa
que, em todas as demais situações de propriedade não se
deva atender à função social do instituto. O que ocorre
é que esse dever decorre, por assim dizer, da própria
natureza do bem, de sua destinação normal. É por essa
razão, a meu ver, que a chamada "propriedade de
empresa"30 não comporta deveres de prestação
de serviços sociais, incompatíveis com a própria
natureza da empresa, em nosso sistema econômico, em sua
qualidade de entidade direcionada, primariamente, à produção
de lucrocs. Constitui, aliás, uma aberrante falácia do
discurso neoliberal sustentar que o Estado fica
dispensado, doravante, de cumprir seus deveres próprios
de prestar serviços de natureza social – notadamente
educação, saúde, previdência e moradia popular –
porque tais serviços podem e devem ser prestados pelas
empresas privadas.31
A
responsabilidade pelo descumprimento dos deveres
fundamentais, ligados à propriedade
Observe-se,
antes de mais nada, que o respeito aos deveres
fundamentais, ligados à propriedade privada, não resulta
apenas da iniciativa do particular ofendido – o titular
do direito fundamental de acesso à propriedade, por
exemplo –, mas constitui objeto de uma política pública,
constitucionalmente obrigatória.
Com efeito,
quando a Constituição declara como objetivos
fundamentais do Estado brasileiro, de um lado, a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, e, de outro
lado, a promoção do desenvolvimento nacional, bem como a
erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução
das desigualdades sociais e regionais (art. 3º), é óbvio
que ela está determinando, implicitamente, a realização
pelo Estado, em todos os níveis – federal, estadual e
muncicipal – de uma política de distribuição eqüitativa
das propriedades, sobretudo de imóveis rurais próprios
à exploração agrícola e de imóveis urbanos adequados
à construção de moradias. A não-realização dessa política
pública representa, indubitavelmente, uma
inconstitucionalidade por omissão.32
Instrumento
clássico para a realização da política de redistribuição
de propriedades é a desapropriação por interesse
social. Ora, essa espécie de expropriação não
representa o sacrifício de um direito individual às exigências
de necessidade ou utilidade pública patrimonial. Ela
constitui, na verdade, a imposição administrativa de uma
sanção, pelo descumprimento do dever, que incumbe a todo
proprietário, de dar a certos e determinados bens uma
destinação social. Por isso mesmo, é antijurídico
atribuir ao expropriado, em tal caso, uma indenização
completa, correspondente ao valor venal do bem mais juros
compensatórios, como se não tivesse havido abuso do
direito de propriedade. A Constituição, aliás, tanto no
art. 5º - XXIV, quanto no art. 182, § 3° e no art. 184,
não fala em indenização pelo valor de mercado, mas sim
em justa indenização, o que é bem diferente. A
justiça indenizatória, no caso, é obviamente uma regra
de proporcionalidade,33 ou seja, adaptação da
decisão jurídica às circunstâncias de cada caso.
Ressarcir integralmente aquele que descucmpre o seu dever
fundamental de proprietário é proceder com manifesta
injustiça, premiando o abuso.
Com relação
aos demais sujeitos privados, o descumprimento do dever
social de proprietário significa uma lesão ao direito
fundamental de acesso à propriedade, reconhecido
doravante pelo sistema constitucional. Nessa hipótese, as
garantias ligadas normalmente à propriedade, notadamente
a de exclusão das pretensões possesórias de outrem,
devem ser afastadas. Como foi adequadamente salientado na
doutrina alemã, a norma de vinculação social da
propriedade não diz respeito, tão só, ao uso do bem,
mas à própria essência do domínio.34 Quem não
cumpre a função social da propriedade perde as
garantias, judiciais e extrajudiciais, de proteção da
posse, inerentes à propriedade, como o desforço privado
imediato (Código Civil, art. 502) e as ações possessórias.
A aplicação das normas do Código Civil e do Código de
Processo Civil, nunca é demais repetir, há de ser feita
à luz dos mandamentos constitucionais, e não de modo
cego e mecânico, sem atenção às circunstâncias de
cada caso, que podem envolver o descumprimento de deveres
fundamentais.
É também
à luz das normas constitucionais sobre a propriedade que
deve ser julgada, no foro criminal, a querela de esbulho
possessório (Código Penal, art. 1c61, § 1º, II). O
comportamento da vítima, aqui, não é apenas um fator a
ser levado em consideração na fixação da pena (art.
59), mas pode ser tido como uma excludente de
antijuridicidade. Com efeito, se, conforme as circunstâncias
do caso, o juiz se convence de que a suposta vítima
deixou de atender à função social do imóvel, e de que
os réus, embora agrupados, agiram sem violência ou grave
ameaça à pessoa, achando-se todos injustamente privados
de propriedade para garantia de subsistência própria e
de suas famílias, deve-se reconhecer, conforme o caso, a
justificativa do estado de necessidade, ou do exercício
regular de direito (art. 23, incisos I e III).
Por outro
lado, tratando-se, como se trata, de direito fundamental
da pessoa humana, exercido perante aquele que descumpre o
dever fundamental de dar à propriedade uma destinação
social, não parece acertado entrever no fato o crime de
exercício arbitrário das próprias razões.35
A excludente de criminalidade, prevista na parte final do
art. 345 do Código Penal ("salvo quando a lei o
permite") deve se aplicar, com maioria de razão,
quando se está diante de um direito humano, declarado na
Constituição.
A
integrante circunstancial modal de execução, consistente
no concurso de mais de duas pessoas, ao contrário do que
deixca entender Nelson Hungria,36 não é
semelhante à hipótese de roubo qualificado, definida no
art. 157, § 2º, II do Código Penal, porque ela não vem
nececessariamente acompanhada de violência ou grave ameaça.
A sua vinculação mais próxima é com o crime de
quadrilha ou bando (Código Penal, art. 288). Mas,
justamente, a ocupação de imóvel por pessoas que exerçam
o direito fundamental de acesso à propriedade dele se
diferencia, nitidamente, uma vez que o objetivo ou dolo
específico do agente não existe no caso: o grupo de mais
de duas pessoas não se associa "para o fim de
cometer crime".
Conclusão
A concepção
privatista da propriedade, a que se fez referência no início
desta exposição, tem levado, freqüentemente, autores e
tribunais à desconsideração da verdadeira natureza
constitucional da propriedade, que é sempre um
direito-meio e não um direito-fim. A propriedade não é
garantida em si mesma, mas como instrumento de proteção
de valores fundamentais.
Desde a
fundação do constitucionalismo moderno, com a afirmação
de que há direitos anteriores e superiores às leis
positivas, a propriedade foi concebida como um instrumento
de garantia da liberdade individual, contra a intrusão
c dos Poderes Públicos. As transformações do Estado
contemporâneo deram à propriedade, porém, além dessa
função, também a de servir como instrumento de realização
da igualdade social e da solidariedade coletiva, perante
os fracos e desamparados.
Seria
indesculpável anacronismo se a doutrina e a jurisprudência
hodiernas não levassem em consideração essa transformação
histórica, para adaptar o velho instituto às suas novas
finalidades.
NOTAS
1. São os
adjetivos empregados no art. 17 da Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia
Nacional francesa em 1789.
2. A mesma
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
proclamou, em seu art. 2º, que a finalidade de toda
associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses
direitos, prossegue a Declaração, são a
liberdade, a propriedade, a segurança
e a resistência à opressão. O art. 16 reconheceu
peremptoriamente que toda sociedade na qual a garantia
dos direitos não é assegurada, nem a separação de
poderes determinada, não tem constituição.
3. cf. Como
assinalou o clássico Fustel de Coulanges, há três
coisas que, desde os tempos antigos, se encontram fundadas
e estabelecidas solidamente nas sociedades grega e
italiana: a religião doméstica, a família e o direito
de propriedade (A Cidade Antiga, livro segundo,
cap. VI, na tradução de Fernando de Aguiar, 8ª ed.,
Lisboa, p. 84).
4. Política,
livro I.
5. BORDES,
Jacqueline. Politéia dans la pensée grecque jusqu’à
Aristot. Paris: Société d’Edition "Les Belles
Lettres", 1982. p. 437.
6. Política.
1274b, 1.
7. idem,
1276b, 25.
8. idem,
1295b 1-2.
9. cf.
KASER, Max. Das Römische Privatrecht. Primeira
parte, Das altrömische, das vorklassische und
klassische Recht. Munique:Beck, 1971. § 31.
10. Não se
deve esquecer que o termo familia vem de famulus.
11. cf.
BONFANTE, Pietro. Corso di Diritto Romano. La
Proprietà. Milão: Giuffrè, 1966. Vol. 2, p. 243 e
ss.
12. Essas
duas notas características do direito subjetivo de
propriedade – a submissão da coisa à utilidade própria
de seu titular (usus, fructus, abusus) e a exclusão
de todos os demais sujeitos de direito de qualquer relação
com a coisa – estão contidas nas definições de
propriedade do Código Civil alemão (§ 903: Der
Eigentümer einer Sache kann, soweit nicht das Gesetz oder
Rechte Dritter entgegenstehen, mit der Sache nach Belieben
verfahrem und andere von jeder Einwirkung ausschliessen)
e do Código Civil brasileiro (art. 524: A lei assegura
ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem quer que
injustamente os possua). O Código Napoleão, em sua
famosa definição do art. 544, só menciona a primeira
característica, isto é, a utilidade da coisa para o seu
dono: La propriété est le droit de jouir et disposer
des choses de la manière la plus absolue, pourvu qu’on
n’en fasse pas un usage prohibé par les lois ou par les
réglements.
13. Em seus
Princípios da Filosofia do Direito, ou Direito Natural
e Ciência do Estado em Resumo, Hegel deu, de certa
forma, o fundamentco filosófico da codificação napoleônica,
sustentando que a propriedade, base da liberdade, precede
teórica e pragmaticamente o contrato, pois a pessoa,
ao se diferenciar de si mesma, entra em relação com
outra pessoa, e essas duas pessoas só têm uma existência
empírica, uma para com a outra, enquanto proprietárias
(§ 40).
14. John
Locke desenvolveu o argumento no § 27 do Second
Treatise of Government: Though the earth, and all inferior
creatures, be common to all men, yet every man has a property
in his own person: this no body has
any right to but himself. The labour
of his body, and the work of his
hands we may say, are properly his. Whatsoever then he
removes out of the state that nature hath provided, and
left it in, he has mixed his labour
with, and joined to it something that is his own, and
thereby makes it his property.
15. A
segunda parte do Discurso sobre as origens e os
fundamentos da desigualdade entre os homens, de 1754,
abre-se com a afirmação célebre: Le premier qui
ayant enclos un terrain, s’avisa de dire, ceci
est à moi, et trouva des gens assez simples
pour le croire, fut le vrai fondateur da la société
civile.
c 16.
ROSSEAU, Jean-Jacques. Oeuvres Complètes, III,
Gallimard:Bibliothèque de la Pléiade, 1964. p. 483.
17. That
all men are by nature equally free and independent, and
have certain inherent rights, of which, when they enter
into a state of society, they cannot, by any compact,
deprive or divest their posterity; namely, the enjoyment
of life and liberty, with the means of acquiring and
possessing property, and pursuing and obtaining happiness
and safety.
18. Le
but de toute association politique est la conservation des
droits naturels et imprescriptibles de l’homme. Ces
droits sont la liberté, la propriété, la sûreté et la
résistance à l’oppression.
19. É esta
(Wesensgehalt) a expressão usada pela Lei
Fundamental de Bonn, em seu art. 19, para definir a competência
do legislador ordinário, na regulação do conteúdo e
dos limites de um direito fundamental. Na medida em
que, de acordo com esta Lei Fundamental, um direito
fundamental pode ser delimitado por meio de lei, ou com
fundamento em lei, esta deve ser geral, não podendo valer
somente para um caso individual. E na segunda alínea:
Em caso algum pode um direitoc fundamental ser violado
em seu conteúdo essencial. O sentido e o alcance
desse dispositivo constitucional foi desenvolvido por HÄBERLE,
Peter em sua monografia Die Wesensgehaltgarantie des
Art. 19 Abs. 2 Grundgesetz. 3 ed., Heidelberg: C. F. Müller,
1983.
20. A
doutrina alemã contemporânea distingue, aliás, entre Einrichtungsgarantie,
institutionelle Garantie e Institutsgarantie.
Cf. STERN, Klaus. Das Staatsrecht der Bundesrepublik
Deutschland. Munique:Beck, 1988. T. III, vol. 1, p.
776 e ss.
21. CONSTANT,
Benjamin.Principes de Politique. Cap. VI. In:
Oeuvres. Gallimard:Bibliothèque de la Pléiade,
1957. p. 1.146-1.147.
22. A
Constituição italiana de 1947 reconheceu esse direito
fundamental, ao dispor que a lei regulará a propriedade
com a finalidade de torná-la acessível a todos
(art. 42, segunda alínea).
23. Essa
interpretação ampliada da garantia constitucional da
propriedade foi admitida na Alemanha desde a Constituição
de Weimar. Na doutrina atual, cf. HESSE, Konrad. Grundzüge
des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland.
20 ed. Heidelberg, 1995, nº 444; BADURA, Pceter. Eigentum,
in Handbuch des Verfassungsrechts. Organizado por E.
Benda, Berlim e New York:W. Maihofer e H.-J. Vogel, 1983.
p. 666 e ss.; Kommentar zum Grundgesetz für die
Bundesrepublik Deutschland, organizado por R.
Wassermann, vol. 1, Neuwied, 1989. p. 1.073 e ss. No
Brasil, defende essa posição MIRANDA, Pontes de. Comentários
à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969.
2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. T. V, p.
398. Na doutrina portuguesa, CANOTILHO, J.J. Gomes,
MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
Anotada. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1984. V.
1. p. 332-333.
24. POSNER,
R. The Law and Economics of Antitrust. Chicago: The
University of Chicago Press, 1976; BORK, R. The
Antitrust Paradox. 2nd ed. Nova York:The
Free Press, 1993.
25. A
jurisprudência alemã reconhece que o direito ao exercício
de uma exploração empresarial organizada constitui
objeto da garantia constitucional da propriedade. Cf. Kommentar
zum Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland.
Cit., vol. 1, p. 1091.
26. Um dos
poucos autores que acentuam a distinção entre a
propriedade como direito humano e como direito ordinário
é Hans-Jochen Vogel, que foi Mcinistro da Justiça da República
Federal Alemã. Cf. a sua conferência pronunciada na Berliner
Juristischen Gesellschaft em 20 de novembro de 1975, Kontinuität
und Wandlungen der Eigentumsverfassung. Berlim; New
York:De Gruyter, 1976. p. 12.
27. BADURA,
op. cit., pp. 655/656; NÜSSGENS, Karl; BOUJONG,
Karlheinz. Eigentum, Sozialbindung, Enteignung.
Munique:Beck, 1987. nº 141.
28. VOGEL,
Hans-Jochen. Op. cit., p. 13.
29. Art. 1º,
terceira alínea, da Lei Fundamental de 1949: Die
nachfolgenden Grundrechte binden Gesetzgebung,
vollziehende Gewalt und Rechtsprechung als
unmittelbar geltendes Recht.
30. Cf.
nota 22 supra.
31. Sobre o
assunto, cf. a minha comunicação "Estado, empresa e
função social", feita à XVI Conferência
Nacional dos Advogados, publicada na Revista dos
Tribunais, São Paulo, n. 732, p. 38.
32. No
"Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas
públicas", publicado na Revista dos Tribunais, São
Paulo, n. 737, p. 11, aludi ao fato de que, também nesse
c campo e não somente em matéria de produção
legislativa, pode haver uma inconstitucionalidade por
omissão.
33. Sobre o
princípio constitucional da proporcionalidade, cf.
XYNOPOULOS, Georges. Le Contrôle de Proportionnalité
dans les Contentieux da la Constitutionnalité et de la Légalité,
en France, Allemagne et Angleterre. Paris: Librairie Générale
de Droit et Jurisprudence, 1995; BONAVIDES, Paulo. Curso
de Direito Constitucional. 7ª ed., São
Paulo:Malheiros, 1997, pp. 356 ss.; BARROS, Suzana de
Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle
de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos
Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996;
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Sobre princípios
constitucionais gerais: isonomia e proporcionalidade.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 719, p. 57.
No direito administrativo, cf. ROCHA, Carmem Lúcia
Antunes. Princípios Constitucionais da Administração
Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 52;
34. Die
Bindungsklausel, vor allem auf die Bodenordnung gemünzt,
gilt für jede Art von Eigentum und erfasst nicht nur den
‘Gebrauch’ im engeren Sinn, der bei Eigentums-objekten
oder bei eigentumslichen Befugnissen möglich ist, sondern
den Inhalt des verfassungsrechtlichen Eigentums insgesamt
(BADURA, Peter. Op. cit. p. 673). No mesmo sentido,
VOGEL, Hans-Jochen. Op. cit. p. 13.
35. Em
sentido contrário, HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código
Penal. 2 ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.
V. 7. nº 40.
36. Op.
cit.,
ibidem.
Fábio Konder
Comparato é professor titular da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo.
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