Protocolo de
Buenos Aires
PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL
Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março
de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar
suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções
jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de
integração;
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos
Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta
justas soluções e a harmonia internacional das decisões
judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do
Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre
jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo
de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o
setor privado dos Estados-Partes;
Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a
contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar
em decorrência do processo de integração;
Acordam:
T Í T U L O 1
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa
internacional relativa aos contratos internacionais de natureza
civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas
físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do
Tratado de Assunção;
b) quando pelo menos uma das partes do contrato tenha seu
domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de
Assunção e, além disso, tenha sido feito um acordo de eleição
de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma
conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste
Protocolo.
ARTIGO 2
O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e
demais procedimentos análogos, especialmente as. Concordatas;
2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família
e das sucessões;
3. os contratos de seguridade social:
4. os contratos administrativos;
5. os contratos de trabalho;
6. os contratos de venda ao consumidor;
7. os contratos de transportes;
8. os contratos de seguro;
9. os direitos reais.
T Í T U L O II
Jurisdição Internacional
ARTIGO 3
O requisito processual da jurisdição internacional em matéria
de contratos será considerado satisfeito quando o órgão
jurisdicional de um Estado-Parte assuma jurisdição de
conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.
C A P Í T U L O I
Eleição de Jurisdição
ARTIGO 4
Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em
matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do
Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado
submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido
obtido de forma abusiva.
2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais
arbitrais.
ARTIGO 5
1. O acordo de eleição de jurisdição pode realizar-se no
momento da celebração do contrato, durante sua vigência ou uma
vez suscitado o litígio.
2. A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos
pelo direito dos Estados-Partes que teriam jurisdição de
conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.
3. Em todo caso, será aplicado o direito mais favorável de
validade do acordo.
ARTIGO 6
Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em
favor do Estado-Parte onde seja proposta a ação quando o
demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de
forma positiva e não ficta.
C A P Í T U L O II
Jurisdição Subsidiária
ARTIGO 7
Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor:
a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;
b) o juízo do domicílio do demandado;
c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar
que cumpriu sua prestação.
ARTIGO 8
1. Para os fins do artigo 7, alínea "a", será
considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde
tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de
fundamento de demanda.
2. o cumprimento da obrigação reclamada será:
a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar
onde elas existiam ao tempo de sua celebração;
b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o
lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;
c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do
devedor ao tempo de sua celebração;
d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:
1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo
de sua celebração;
2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial,
daquele onde houverem de produzir seus efeitos;
3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da
celebração do contrato.
ARTIGO 9
Para os fins do artigo 7, alínea "b", considerar-se-á
domicílio do demandado:
a) quando se tratar de pessoas físicas:
1. sua residência, habitual;
2. subsidiariamente, o centro principal de seus neg6cios e,
3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar
- a simples residência;
b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da
administração.
2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos,
agências ou qualquer outra espécie de representação, será
considerada domiciliada no lugar onde funcionem, sujeita à
jurisdição das autoridades locais, no que concerne às
operações que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o
direito do autor de interpor a ação junto ao tribunal da sede
principal da administração.
ARTIGO 10
São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os
sócios sobre questões societárias, os juízes da sede principal
da administração.
ARTIGO 11
As pessoas jurídicas com sede em um Estado-Parte, que celebrem
contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os
juízes deste último.
ARTIGO 12
1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o
Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.
2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal
ou para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o
tribunal que estiver conhecendo a demanda principal.
C A P Í T U L O III
Reconvenção
ARTIGO 13
Se a reconvenção se fundamentar em ato ou em fato que serviu de
base para a demanda principal, terão jurisdição para
conhecê-la os juízes que intervierem na demanda principal.
T Í T U L O III
A Jurisdição como Requisito para o Reconhecimento e Execução
de Sentenças e Laudos Arbitrais
ARTIGO 14
A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea c,
do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa ficará submetida ao disposto no presente
Protocolo.
T Í T U L O IV
Consulta e Solução de Controvérsias
ARTIGO 15
1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em
decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento das
disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas
mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou
se a controvérsia só for solucionada parcialmente,
aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução
de Controvérsias vigentes entre os Estados-Partes do Tratado de
Assunção.
T Í T U L O V
Disposições Finais
ARTIGO 16
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito
do segundo instrumento de ratificação com relação aos dois
primeiros Estados-Partes que o ratifiquem.
Para os demais signatários, entrará em vigor no 30º
(trigésimo) dia posterior ao depósito do respectivo instrumento
de ratificação e na ordem em que forem depositadas as
ratificações.
ARTIGO 17
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ipso jure, na adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 18
1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará
cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais
Estados-Partes.
2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos
dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente
Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso L. N. Amorim
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Luis Maria Ramirez Boettner
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sergio Abreu
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