Declaração de
Quito
(Julho 24, 1998)
Preâmbulo
I. Princípios Gerais
II. Princípios sobre a
exigibilidade e a realização dos DESC
III. Obrigações do
Estado e outros atores implicados na observância dos DESC7
A. Obrigações do
Estado
B. Obrigações de
instituições internacionais.
IV. Violações mais
comuns aos DESC na América Latina que requerem ser enfrentadas
V. Exigências para os
governos, outros atores e a sociedade
A. Aos Estados em geral
B. Aos Estados Americanos
C. As instituições
inter-governamentais e seus órgãos
D. A Sociedade
E. As Empresas multinacionais
e nacionais
Preâmbulo
RECONHECENDO
que os direitos econômicos,
sociais e culturais (DESC), são iguais aos direitos
civis e políticos, são parte indivisível dos direitos
humanos e do direito internacional dos direitos humanos,
tal como consta da Declaração Universal, do Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Declaração
sobre Garantias Sociais, da Convenção Americana sobre
os Direitos Humanos e o Protocolo Facultativo de San
Salvador.
RECONHECENDO que os DESC têm sido
reafirmados e desenvolvidos através de um grande número de
instrumentos internacionais adicionais, tais como a Convenção dos
direitos dos Meninos e Meninas, da Convenção contra todas as formas
de Discriminação contra a Mulher, dos Convênios da Organização
Internacional do Trabalho, como o relativo a direitos fundamentais da
pessoa no Trabalho e o Convênio nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas
e Tribais, a Declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas
sobre o Direito ao Desenvolvimento, e as declarações de Teerã,
Viena, Copenhague, Rio e Beijing, entre outras.
TENDO em conta os DESC são
parte dos valores fundamentais de uma verdadeira democracia, entendida
como o conjunto de práticas sócio-políticas que nascem da participação
e livre autodeterminação dos cidadãos/as e dos povos.
ADVERTINDO que a promoção dos DESC
constituem um dever de especial urgência e importância
para todas as sociedades e governos, dado que 50 anos
depois de adotada a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, os DESC não somente são violados e amenizados,
como são amplamente desconhecidos e ignorados.
DISSENDO que a constância da
falta de respeito e atenção aos DESC estão claramente demostradas
pela crescente pobreza, fome, falta de serviços básicos e discriminação
que imperam em nossa região, América Latina, que é a zona de maior
desigualdade social no mundo padecendo centenas de milhares de mortes
evitáveis a cada ano.
FAZENDO ver que o desconhecimento
dos DESC na América Latina provem muitas vezes de uma redução do
problema a um círculo vicioso em virtude do qual a pobreza, a
iniquidade e a ausência de desenvolvimento resultariam de uma conseqüência
necessária e lamentável – segundo o enfoque adotado – das regras
econômicas que não se podem modificar, razoavelmente que ignora que
os direitos humanos, como princípios universalmente aceitados, são
os que devem estabelecer os marcos em que a economia deve operar.
ASSINALANDO que a globalização do mercado
e o pensamento único, a integração econômica que nasce
das pressões econômicas dos grupos de poder econômico
do Norte, os grandes recursos destinados ao pagamento
da divida externa da região, os ajustes estruturais
e os modelos de desenvolvimento fundados no patrão neoliberal
representam grandes ameaças aos DESC.
DENUNCIANDO que a exclusão social
rompe os laços básicos da integração, atenta contra a identidade
cultural das minorias indígenas e afroamericanas, fomenta o apartheid
social e a violência.
AFIRMANDO que os DESC reconhecem a
dignidade da pessoa e sua condição de sujeito do desenvolvimento,
que devem guiar as leis, políticas e atividades dos governos e dos
outros atores com vistas a sua plena realização, do mesmo modo que
questionar o fundamento daquelas outras que ameaçam sua dignidade.
RECONHECENDO que a impunidade frente a
grave violação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais
e culturais gera uma quebra dos valores éticos de nossa sociedade, se
impondo que os Estados adeqüem os aparatos de justiça para
estabelecer a verdade do que sucede com as violações, buscar a justiça,
sanção dos responsáveis e assegurar a reparação das vítimas.
RECONHECENDO que o não cumprimento e
a violação dos DESC constituem uma ameaça para a paz
interna dos Estados e para a paz mundial. Que a falta
de respeito aos DESC é uma das causas da insegurança
pública cuja resposta esta centrada na militarização
dos corpos de polícia com uma maior deterioração dos
direitos humanos.
TOMANDO em conta que as mais
recentes declarações sobre os DESC nascem do compromisso da
sociedade civil latino-americana, e especialmente da Declaração e
Plano de Ação do Seminário Latino-Americano "Os Direitos
Humanos como Instrumento de Combate a Pobreza" realizado por ALOP
(Santiago de Chile, Setembro 1997), o Plano de Ação das Ligas
Latino-Americanas e da Federação Internacional de Direitos Humanos
(Dakar, Dezembro 1997), da Declaração do Encontro de ONGs de
Cuernavaca (Fevereiro 1998), da Declaração e Plano de Ação da
Plataforma Sudamericana de Direitos Humanos, Democracia e
Desenvolvimento (Lima, março 1998) e da Declaração e Plano de Ação
do Foro de Direitos Humanos da Cúpula dos Povos (Santiago do Chile,
abril 1998) e da Declaração do Foro Sindical da Cúpula dos Povos em
Santiago do Chile (abril de 1998), as Redes, ONGs de Direitos Humanos,
de Promoção e Desenvolvimento, Organizações Sindicais, de Povos
Indígenas e de Defesa dos Direitos da Mulher, reunidos na cidade de
Quito, Equador, nos dias 22, 23 e 24 de Julho de 1998, proclamamos o
seguinte:
Princípios Gerais
DECLARAÇÃO
DE PRINCÍPIOS SOBRE A EXIGIBILIDADE E REALIZAÇÃO DOS DESC NA
AMERICA LATINA
A fonte de todos os direitos humanos e a
dignidade humana. A democracia, a justiça, a paz, o desenvolvimento
e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais são
conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente.
Os
direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
exigíveis, os DESC têm o mesmo estatuto legal, importância e urgência
que os direitos civis e políticos.
O
gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais são
determinantes para a possibilidade do exercício efetivo, igualitário
e não discriminatório dos direitos civis e políticos. Assegurar o
gozo dos direitos civis e políticos sem considerar o pleno exercício
dos direitos econômicos, sociais e culturais constitui discriminação
intolerável, que favorece os setores beneficiados pela desigual
distribuição da riqueza e reprodução das iniquidades sociais
A
pessoa e sujeito de todos os direitos e liberdade, e os Direitos
Humanos implicam no fortalecimento de oportunidades e capacidades
para que as pessoas possam desfrutar.
Os
Estados tem a primordial obrigação de respeitar, proteger
e promover os DESC frente a comunidade internacional
e frente a seu povo. Não obstante, outros atores tem
o dever de respeitar tais direitos e ser responsáveis
frente a eles. Por esta razão, tanto a sociedade civil,
como a comunidade internacional e os Estados, frente
as violações por ação ou omissão perpetradas por atores
como as empresas multinacionais e/ou organismos multilaterais,
devem adotar individualmente e mediante a cooperação
internacional, medidas efetivas para prevenir, repelir
e sancionar as violações a esses direitos em qualquer
parte.
Os
DESC estão diretamente relacionados com os tratados internacionais
de comercio e finanças que vêm adaptando-se aos marcos do atual
processo de globalização, de modo que seu respeito, proteção e
promoção devem considerar-se como elementos para ser considerados
em tais acordos.
Princípios sobre a
exigibilidade e a realização dos DESC
A exigibilidade é um processo social, político
e legal. A forma e medida em que um Estado cumpra com suas obrigações
a respeito dos DESC não somente tem que ser matéria de escrutínio
dos órgãos de verificação do cumprimento das normas que os
consagraram e garantiram, mais deve abarcar a participação ativa
da sociedade civil nesta tarefa como condição de exercício de sua
cidadania. Os DESC são direitos subjetivos cuja exigibilidade pode
ser exercida individual e coletivamente.
Os
direitos econômicos, sociais e culturais fixam os limites
mínimos que deve cumprir o Estado em matéria econômica
e social para garantir o funcionamento de sociedades
justas e para legitimar sua própria existência. Para
a existência desta ordem econômica-social mínima os
instrumentos internacionais de direitos econômicos,
sociais e culturais não impõem fórmulas uniformes, porém
requerem ao menos que o Estado arbitre os meios para
o seu alcance para cumprir as necessidades mínimas da
população nas áreas envolvidas e defina políticas de
melhoramento progressivo do nível de vida dos habitantes
mediante a ampliação do desfrute desses direitos.
Existem
níveis de obrigações comuns a todos os direitos humanos, que
compreendem ao menos uma obrigação de respeito, uma obrigação de
proteção e uma obrigação de satisfação. De tal modo que
nenhuma categoria de direito é mais ou menos exigível, mais sim
que cada direito humano corresponde distintos tipos de obrigações
exigíveis
Os
Estados tem o dever de prevenir e sancionar a ocorrência de violações
aos DESC por parte dos agentes privados. O Estado é responsável
por omitir seu dever de protege-los, porém tais agentes devem
responsabilizar-se por seus atos e pelas conseqüências destes ante
as instâncias de direito interno.
Os
direitos econômicos, sociais e culturais são exigíveis
através de diversa vias: judicial, administrativa, política,
legislativa. A postulação de casos judiciais que se
referem a estes direitos adquire uma maior sentido no
marco de ações integradas ao campo político e social,
tanto nacional como internacional.
Os
instrumentos internacionais e constitucionais de proteção dos
direitos econômicos, sociais e culturais são operativos e
estabelecem direitos exigíveis diretamente pelas pessoas, inclusive
ante sua omissão na regulamentação legal. Em tão sentido, os
juizes estão obrigados a aplicar diretamente estes instrumentos e
reconhecer nos casos concretos submetidos a sua jurisdição os
direitos que estes consagram.
Muitas
das violações dos DESC são sentidas e compartilhadas pela
coletividade, por isso a exigibilidade dos DESC se aplica a casos
individuais e coletivos.
Obrigações do Estado
e outros atores implicados na observância dos DESC7
A. Obrigações do
Estado
26. Os conteúdos dos DESC e as obrigações
que lhes correspondem tem sido elaboradas em vários documentos e
por várias instituições, incluídos nos Princípios de Limburgo e
Maastricht, na Declaração de Bangalore e nos Comentários e
Observações do Comitê do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
27.
Os direitos econômicos, sociais e culturais fixam limites e a
discrecionalidade estatal na decisão de suas políticas públicas.
A elevação e obrigação neste campo estabelece um catálogo de
prioridades que o Estado esta comprometido à assumir, devendo
dedicar prioritariamente seus recursos para cumprir estas obrigações.
Assim, a obrigação de destinar "até o máximo de recursos de
que disponha" contida no art. 2.1 do Pacto de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais estabelece uma ordem de preferência para usa
utilização.
28.
As obrigações dos Estados a respeito dos DESC compreendem:
Uma
obrigação de respeito, consistente na não interferência do
Estado na liberdade de ação e uso dos recursos próprios de cada
indivíduo, grupos e coletividades, voltadas a auto-satisfazer suas
necessidades econômicas e sociais;
Uma
obrigação de proteção, consiste no resguardo do gozo destes
direitos ante afetações provenientes de terceiros e:
Uma
obrigação de satisfazer, de maneira plena, o desfrute dos
direitos.
Uma
obrigação de sancionar os delitos cometidos por servidores públicos,
assim como por pessoas físicas e jurídicas em casos de corrupção
que violem e atentem cont?????tra os DESC
29.
Ademais, o Estado tem as seguintes obrigações:
a)
Obrigação de não discriminação: além da obrigação de trato
igualitário e do princípio de não discriminação, tanto em matéria
de direitos civis e políticos como de direitos econômicos, sociais
e culturais, a obrigação do Estado se estende a adoção de
medidas especiais – incluindo medidas legislativas e políticas
diferenciadas – para as mulheres e no resguardo de grupos em situação
de vulnerabilidade e de setores historicamente desprotegidos, tais
como anciões/as, meninos/as, portadores de deficiencia física,
enfermos/as terminais, com problemas médicos persistentes, que
padecem de enfermidade mental, vítimas de desastres naturais, que
vivem em zonas perigosas, refugiados, comunidades indígenas e os
grupos de baixa renda ou em situação de pobreza extrema;
a.
Obrigação de adotar medidas imediatas: os Estados tem a obrigação
de adotar medidas em prazo razoavelmente breve desde o momento mesmo
em que ratifica os instrumentos referidos aos DESC. Tais medidas
devem consistir em atos concretos, deliberados e orientados o mais
claramente possível para a satisfação da totalidade dos direitos.
Em todo caso corresponderá ao Estado justificar sua inatividade,
demora ou desvio no cumprimento de tais objetivos, e entre suas
obrigações imediatas encontram-se:
b.1 A
obrig?????tação de adequação do marco legal: os Estados tem a obrigação
de adequar seu marco legal as disposições das normas
internacionais sobre direitos econômicos, sociais e culturais.
b.2 A
obrigação de produzir e publicar informações: o direito a
informação constitui uma ferramenta imprescindível para que o
cidadão possa fazer um efetivo controle políticas públicas na área
econômica e social. Contribui assim mesmo a vigilância por parte
do próprio Estado do grau de efetividade e obstáculos para a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais tendo em
conta ademais os grupos que se encontram em situação de
vulnerabilidade. O Estado deve dispor dos meios necessários para
garantir o acesso e condições de igualdade à informação pública.
Deve ademais produzir informação sobre o grau de efetividade dos
DESC, assim como os obstáculos e problemas que impeçam sua
adequada satisfação e sobre os grupos mais favorecidos.
b.3 A
obrigação de promover recursos judiciais e outros recursos
efetivos: dada a ausência de diferenças substanciais entre
direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e
culturais, o Estado – e a comunidade internacional – devem
assegurar recursos judiciais e de outro tipo, aptos para fazer exigíveis
os direitos em caso de violação.
b.
A obrigação de garantir níveis essenciais dos direitos:
o Estado tem a obrigação mínima de assegurar a satisfação
de níveis essenciais de cada um dos direitos. Esta obrigação
deve vigorar em períodos de limitações graves de recursos,
causada por processos de ajuste, de recessão econômica
o por outros fatores. Nestas situações, o Estado deve
fixar uma ordem de prioridades para a utilização dos
recursos públicos, identificando os grupos vulneráveis
que serão beneficiados a fim de efetuar um eficaz aproveitamento
da totalidade dos recursos disponíveis.
c. A
obrigação de progressividade e sua correlativa proibição de
regressividade: o Estado tem o dever de encaminhar a plena
efetividade dos direitos, por fim a idéia de progressividade de ação,
sua irrazoável demora e/ou a adoção de medidas que impliquem no
retrocesso de tais direitos. É proibido ao Estado a implementação
de políticas regressivas, entendendo por todas aquelas que tenham
por objeto e como efeito a diminuição do estado de gozo dos
direitos econômicos, sociais e culturais. Neste sentido:
d.1
As normas reguladoras aparentemente regressivas que contenham uma
presunção de invalidez que obriga o Estado a justificá-las
plenamente baixas condições de escrutínio estrito.
d.2
A progressividade implica que os Estados fixem de maneira
imediata estratégias e metas para alcançar a plena vigência
dos DESC, com um sistema de verificação de indicadores
que permitam uma supervisão desde de os setores sociais.
A progressividade implica a aplicação imediata dos conteúdos
mínimos dos DESC para garantir uma vida digna e condições
mínimas de subsistência.
d.3
Conforme o Principio 72 de Limburgo, se considerará que o Estado
Parte comete uma violação ao Pacto se, por exemplo:
l Não
consegue adotar as medidas exigidas pelo Pacto;
l Não
consegue remover, com maior brevidade possível e quando deve faze-lo,
todos os obstáculos que impedem a realização imediata de um
direito;
l Não
consegue aplicar com rapidez um direito que o Pacto exige;
l Não
consegue, satisfazer uma norma interncional mínima de realização,
geralmente aceitada, e para cuja satisfação está capacitado;
l Adota
uma limitação a um direito reconhecido no Pacto por vezes contraria
ao mesmo;
l
Atrasa a determinação da realização progressiva de um direito, a
menos que atue dentro dos limites permitidos no Pacto e que esta
conduta se deve a uma falta de recursos e a uma situação de força
maior;
l Não
apresenta os informes exigidos pelo Pacto.
1.
Se deve garantir a todas as pessoas uma total realização
de sua condição de cidadania e, correspondentemente,
sua igualdade formal e material para assegurar a plena
vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais.
2.
Devem ser criados espaços de participação para os/as cidadãos/as
na formulação, execução, e controle dos planos de desenvolvimento,
a priorização de recursos, a vigilância do cumprimento dos pactos
internacionais e outros normas referidas a proteção de todos os
direitos humanos, assim como as atividades do Estado e outros atores
econômicos e sociais que afetem seus direitos a nível global,
regional, nacional e local. Garantindo igualmente sua participação
no processo de reformas do Estado, sobre os processos de
desregulamentação, formulação e implementação de políticas públicas.
3. Os
Estados são diretamente responsáveis se permitem que pessoas
naturais ou jurídicas, como as empresas nacionais ou estrangeiras,
que realizam atividades em seu território violem os DESC e as proibições
existentes em sua jurisdição; ou se protegem e garantem o exercício
abusivo e discriminatório de direitos que impliquem, a sua vez, a
violação de outros, tais como a alimentação, o trabalho, a exploração
das mulheres, o trabalho infantil, entre outras condutas violadoras
dos mesmos.
4.
A vigência dos DESC implica um compromisso dos Governos
e de outros ramos do poder público (Legislativo e Judiciário)
e dos organismos de controle (Ministério Público – Fiscais
- Ombudsman, entre outros) para adoção de todas as medidas
que estão a seu alcançe para a realização dos DESC,
incluindo medidas legislativas, judiciais, administrativas,
econômicas, sociais e educativas com o fim de garantir
os direitos consagrados no PIDESC.
5. Com
vistas a busca da plena satisfação dos DESC deve-se aplicadar políticas
fiscais orientadas a uma redistribuição eqüitativa de recursos,
taxando preferencialmente e seletivamente o patrimônio, as grandes
fortunas e as transações comerciais, antes que os salários, os
recursos do trabalho pessoal com impostos indiferenciados e
repressivos ao consumo e ao valor agregado.
6. Os
compromissos estatais relativos a criação de um de retorno econômico,
político, social, cultural e jurídico favorável ao desenvolvimento
social exigem ações energicas dirigidas a erradicação da pobreza,
promoção do emprego e a equidade entre homens e mulheres como
prioridade das políticas econômicas e sociais, promover a integração
social baseada na promoção e proteção de todos os direitos
humanos, assim com a tolerância, o respeito a diversidade, a
igualdade de oportunidades, a solidariedade, a seguridade e a
participação de todas as pessoas, grupos desfavorecidos e vulneráveis,
sem nenhuma discriminação.
7.
Um compromisso sério com as obrigações dos Estado a
respeito dos DESC implica que as obrigações de pagamento
dos credores externos devem subordinar-se ao dever de
promover o pleno acesso e desfrute pelos seus cidadãos
de todos os direitos, de tal modo que os programas de
ajuste estrutural que se acordem com os organismos financeiros
internacionais devem estar subordinados ao desenvolvimento
social, em particular, a erradicação da pobreza, a geração
de emprego pleno e produtivo e a promoção da integração
social com uma perspectiva de gênero e da diversidade
cultural.
B. Obrigações de
instituições internacionais.
37. As transações macroeconômicas e a aplicação
de políticas de ajuste estrutural, as empresas multinacionais, as
instituições financeiras inter-governamentais (BM, BIRD, FMI), a
Organização Mundial do Comércio e o Grupo dos Sete devem
responsabilizar-se de não incorrer em violações aos DESC,
especialmente em países pobres como os Latinos Americanos.
38.
Conforme o mandato da Carta das Nações Unidas e seus instrumentos
constitutivos, as instituições inter-governamentais tem as seguintes
obrigações:
l
Assegurar que suas políticas e atividades respeitem os DESC, o que
significa que não contribuam a promover violações aos DESC na forma
de uma regressividade do âmbito de proteção concedido a outros
direitos ou mediante a introdução de obstáculos para o desfrute dos
DESC.
Assegurar que suas políticas e atividades promovam os
DESC, especialmente através do fortalecimento da capacidade
das populações para reivindicar e satisfazer estes direitos
por si mesmas.
l
Assegurar a máxima transparência de suas atividades e a plena
participação na formulação de suas políticas por parte das populações
afetadas.
l
Avaliar, estar atendo e assumir à responsabilidade pelo papel que
lhes compete nas violações dos DESC.
Violações mais comuns
aos DESC na América Latina que requerem ser enfrentadas
39. O reconhecimento das obrigações do
Estado frente aos DESC por suas distintas formas, não somente na
formulação de leis, são também a formulação e controle dos
recursos pelo Congresso, e na formulação das políticas econômicas
e sociais, na vigilância das atividades do Governo e seus ministérios,
e as decisões das cortes.
40. A
falta de monitoramento e avaliação regular sobre o cumprimento dos
DESC e a conseqüente inexistência de medidas eficazes para evitar
as violações dos DESC.
41. A
ausência de políticas para assegurar uma distribuição mais eqüitativa
dos benefícios?????t do desenvolvimento, com a conseqüente concentração
da riqueza que impede o acesso universal aos serviços básicos.
42. A
ausência de políticas efetivas e afirmativas para superar a
discriminação de fato sofrida pelas mulheres.
43. A
ausência de políticas efetivas e afirmativas para superar a
discriminação de fato dos setores sociais segregados e em situação
de vulnerabilidade como os indígenas, imigrantes e populações
deslocadas no desfrute dos DESC.
44. A
falta de transparência na formulação e desenvolvimento de políticas
e atividades do Estado em matéria de DESC. Inclusive a falta de
difusão e a preparação dos informes relativos ao cumprimento do
PIDESC e das Recomendações do Comitê da ONU sobre os DESC
relativos a tais informes.
45. A
falta de difusão de informações e educação sobre os DESC.
46. A
corrupção de funcionários estatais e o exercício dos orçamentos
sociais e a ineficácia na utilização dos recursos públicos, com
prejuízo ao pleno desfrute dos DESC.
47. A
falta de reconhecimento e respeito para com os DESC nos acordos
internacionais de integração, e no pagamento da divida externa, na
aplicação de programas de ajuste estrutural.
48.
Sobrepor ao exercício pleno dos DESC outros interesses do Estado.
49. A
falta de ação dos Estados frente as violações e ameaças para o
desfrute dos DESC provenientes de agentes privados, tais como
empresas que desconhecem sua obrigação de respeitar os direitos
fundamentais da pessoa ao trabalho e o direito da coletividade ao um
meio ambiente sã e protegido.
Exigências para os
governos, outros atores e a sociedade
A. Aos Estados em geral
50. Que ratifiquem, em caso de já não tê-lo feito, o
PIDESC e somem-se a iniciativa para adoção de um Protocolo Facultativo
para o mesmo, como um meio para garantir o desfrute mínimo dos direitos
econômicos, sociais e culturais na região.
51. Que
cumpram com suas obrigações de produzir informes sobre o cumprimento
do PIDESC ou outro Pacto em matéria de DESC, com a participação
previa da sociedade civil. Que entreguem informes regulares aos órgãos
do sistema das Nações Unidas encarregados de sua verificação e de
zelar pelo cumprimento de suas recomendações.
52. Que
garantam que, no marco das reformas constitucionais, os DESC ostentem
categoria constitucional e gozem de mecanismos específicos e adequados
de proteção jurídica que assegure sua exigibilidade e
justiciabilidade ante os tribunais
53. Que
harmonizem as normas legais internas com os postulados do PIDESC e
outros instrumentos jurídicos internacionais relativos aos DESC.
54. Que
dotem de assistência legal as pessoas que não contam com recursos econômicos
para a defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais. É deve dos
Estados reparar integralmente as vítimas das violações dos DESC.
55. Que
criem em seus países órgãos de controle de Estado, quando não
existam a instituição Ombudsman ou Defensórias do Povo que se ocupem
de maneira especializada dos DESC, ou quando menos que estejam dotadas
de funções específicas orientadas para o cumprimento dos DESC.
56. Que
adote um modelo de desenvolvimento centrado na pessoa humana, no qual o
desenvolvimento se meça pelo nível de desfrute dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais da população e não só pelo
crescimento econômico.
57.
Estabelecer mecanismos de consulta cidadã com respeito ao
estabelecimento de convênios, contratos e tratados de caráter
comercial internacional, especialmente com relação ao impacto nos
DESC.
58.
Adotar medidas eficazes para erradicar a corrupção nas funções públicas,
especialmente no manejo dos orçamentos, penalizando estas condutas.
59. A
utilização dos Estados de exceção não pode abolir nem suspender o
exercício e desfrute dos DESC.
B. Aos Estados Americanos
60. Que incorporem o tema da erradicação da pobreza
baseada na realização dos DESC, como eixo central da agenda de
prioridades nacionais e, subseqüentemente, adotem medidas adequadas ao
caráter multidemensional e complexo do fenômeno.
61. Que
ratifiquem o Protocolo de San Salvador e todos aqueles instrumentos
internacionais vinculados com a promoção e proteção dos DESC, em
particular da OIT, os referentes as mulheres e crianças, trabalhadores
migrantes, assim como povos indígenas e comunidades afroamericanas,
procurando sua reatualização em conformidade com as atuais exigências
estabelecidas por estes direitos na América Latina.
62. Que
revisem o Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos com
a participação do setor não-governamental, para melhorar a
efetividade da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos
na proteção de todos os direitos humanos e, de modo particular, os
DESC.
?????t63. Que
procurem o fortalecimento e visualização do compromisso com os DESC
por parte das diversas instancias e órgãos da OEA, da Comissão e da
Corte.
64. Que
garantam tanto no Acordo de Livre Comercio das Américas (ALCA), como
nos demais acordos regionais e universais de integração econômica que
respeitem e cumpram os princípios dos pactos e convenios internacionais
referidos aos DESC.
65. Que
promovam a adoção de uma Carta Social Americana dirigida a garantir o
pleno e eqüitativo desfrute dos DESC por todos os cidadãos e cidadãs
da região.
66. Que
seja garantido o desenvolvimento e a livre circulação dos
trabalhadores, promovendo a regularização e reconhecimento dos
direitos dos trabalhadores migrantes ou, no caso, da população
deslocada no seio de cada país.
67. Que
assegurem a participação da sociedade civil no processo de formulação,
adoção, implementação e vigilância da integração econômica
regional.
68. Que
promovam a adoção de mecanismos de supervisão internacional dos DESC
que facilitem sua exigibilidade.
69. Que
revisem o impacto do pagamento da divida externa no desfrute dos DESC,
estabelecendo uma comparação entre os conceitos de receita por intermédio
da cooperação internacional e as receitas por a?????tmortização da divida
externa, com vistas a deixar claro se há ou não ajuda real para o
desenvolvimento, e procurar as medidas corretivas correspondentes.
70. Que
estabeleçam um limite internacional ao gasto público com as forças
armadas e de segurança pública, fixando uma relação percentual entre
estes e o gasto social, liberando recursos apropriados para atender os
DESC de toda a população, adotado esta proporção como um índice de
verificabilidade de desenvolvimento.
71. Que
cumpram com a obrigação de proporcionar o ensino dos direitos humanos
nos sistemas nacionais de educação, e que muitos dos tratados e
declarações internacionais relativos aos direitos humanos contenham
deveres especiais dos Estados a fim de proporcionar educação pública,
treinamento de funcionários sobre outros tipos de educação, acerca
dos direitos específicos, que garantam os ditos tratados e declarações.
C. As instituições
inter-governamentais e seus órgãos
72. Que as instituições inter-governamentais do sistema
das Nações Unidas (especialmente aquelas vinculadas a cooperação técnica
e econômica internacional), e os Estados que as compõem, reconheçam
suas responsabilidades e obrigações frente aos DESC em relação a
Carta Universal dos Direitos Humanos e suas próprias cartas
constitutivas.
73. Que
ao elaborar seus programas e planos de atividades, estas instituições
não somente coordenem e harmonizem suas políticas, avaliem os efeitos
destes sobre o conjunto dos direitos humanos e, em particular seu
impacto sobre os DESC.
74. Que
estabeleçam e/ou aperfeiçoem mecanismos e oportunidades para a população
afetada e as organizações não-governamentais comprometidas com a
promoção dos DESC, participem e realizem consultas acerca dos
programas que desenvolvidos.
75. Que
se habilite normativamente a participação igualitária dos Estados nas
decisões das instituições financeiras internacionais.
76. Que a
Assembléia Geral da ONU e/ou o ECOSOC solicitem uma opinião consultiva
a Corte Internacional de Justiça sobre as práticas e políticas do FMI
e do BM, e que se ajustem aos fins de sua criação e a Carta da Nações
Unidas.
77. Que
estabeleçam especialmente nas instituições de Breton Woods,
mecanismos de controle sobre o fluxo de capitais especulativos..
78. Que a
Declaração dos Povos Indígenas seja adotada sem reservas aos seu
conteúdo, que a referida Declaração se converta em Convenção antes
que conclua o Décimo ano dos Povos Indígenas (2004), e que se crie um
Foro Indígena Permanente como parte do Sistema das Nações Unidas.
D. A Sociedade
79. Que como os DESC não podem ser realizados sem a
participação ativa da sociedade em geral, e das comunidades afetadas
em particular, os movimentos e organizações sociais latino-americanas
assumam a tarefa de promovê-los.
80. Que a sociedade em
seu conjunto tome consciência de que os DESC são direitos humanos exigíveis
e justiciáveis.
81. Que
se reforce a discussão teórica para precisar tanto os conteúdos mínimos
dos DESC, como o núcleo intangível e essencial de cada direito, de
modo que permita garantir a seus titulares um nível de vida mínimo
adequado dentro do conceito de vida digna que é exigível em todo
momento e lugar. O referido núcleo essencial deverá ser formado pela
experiência daqueles que vivem nos lugares marginais de sobrevivência.
82. Que o
papel fundamental desempenhado pelas ONGs em beneficio da promoção e
defesa dos DESC, assim como todos os direitos humanos, seja reconhecido,
promovido e protegido. As ONGs constituem um canal de especial relevância
para ministrar e disseminar informações relativas a estes direitos,
impulso e acompanhamento de ações de exigibilidade, e de assistência
– por diversos meios – aos distintos mecanismos especiais de promoção
e proteção dos direitos humanos ?????tna ONU e na OEA, inclusive brindando
seu apoio, respeito e colocando em prática suas recomendações. E
mister, portanto, fortalecer seu acesso a todo sistema.
83. Que
as organizações e movimentos comprometidos com a promoção dos DESC
somem esforços, de maneira mais imediata e profunda que seja possível,
tanto para incidir nas políticas públicas (gasto social impostos
fiscais, planos de desenvolvimento), que garantam a máxima dotação de
recursos para a vigência dos DESC, como para monitorar, vigiar e
verificar socialmente os níveis de cumprimento dos DESC no interior de
cada país. Para tanto devem formular instrumentos apropriados de medição
e utilizar os existentes, promovendo a realização de informes
independentes sobre este aspecto em nível nacional e internacional.
84. Que
se multipliquem os programas de formação acerca dos conceitos, estratégias
e metodologias de exigibilidade jurídica e política dos DESC,
dirigidos as distintas lideranças da sociedade civil, e para organizações
que representam, de modo que se ampliada sua capacidade de atuar e
incidir na formulação e aplicação das políticas públicas relativas
aos mesmos.
85. Que
se impulsione, em colaboração com as organizações sindicais e grupos
de consumidores, o monitoramento sobre as ações dos agentes econômicos
privados, com o fim de que respeitem as normas internacionais de proteção
dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa. Que se
implementem campanhas em diferentes países, com o objetivo de
estabelecer Códigos de Co?????tnduta e/ou clausulas mínimas comuns de proteção
dos convênios fundamentais de Direitos Internacional de Direitos
Humanos e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Igualmente
nos processos de reforma do Estado, de desregulamentação e privatização
dos serviços públicos e demais políticas públicas.
86. Que
se destaque a importância de incorporar a perspectiva de gênero em
todas as atividades referidas a promoção dos direitos humanos e, em
particular, o enfrentamento da violência contra a mulher, a criança e
o adolescente na vida pública e privada, o direito a saúde, incluida a
saúde reprodutiva e sexual e a proteção de sua integridade física,
psicológica e sexual.
E. As Empresas
multinacionais e nacionais
87. Que adotem regulamentos de ética social, Código de
Conduta que oportunizem uma harmonização de suas atividades ao dever
de respeitar todos os direitos humanos.
88. Que
respeitem escrupulosamente as normas da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) referentes a promoção e proteção dos direitos
fundamentais dos trabalhadores.
89.
Que se responsabilizem por seus atos, assim como pelos
efeitos destes, incluso em sentença judicial, relativos
aos DESC dos usuários e consumidores de seus produtos
e serviços, de seus trabalhadores, das populações afetadas
em geral por suas práticas produtivas e/ou comerciais.
90. Que
se submetam ao escrutínio independente e/ou monitoramento regular da
sociedade civil sobre aquelas ações que tenham incidência de natureza
econômica, social e cultural.
Quito, 24
de Julho, 1998
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