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Declaração de Quito
(Julho 24, 1998)

Preâmbulo

I. Princípios Gerais

II. Princípios sobre a exigibilidade e a realização dos DESC

III. Obrigações do Estado e outros atores implicados na observância dos DESC7

A. Obrigações do Estado

B. Obrigações de instituições internacionais.

IV. Violações mais comuns aos DESC na América Latina que requerem ser enfrentadas

V. Exigências para os governos, outros atores e a sociedade

A. Aos Estados em geral

B. Aos Estados Americanos

C. As instituições inter-governamentais e seus órgãos

D. A Sociedade

E. As Empresas multinacionais e nacionais

 

Preâmbulo

RECONHECENDO que os direitos econômicos, sociais e culturais (DESC), são iguais aos direitos civis e políticos, são parte indivisível dos direitos humanos e do direito internacional dos direitos humanos, tal como consta da Declaração Universal, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Declaração sobre Garantias Sociais, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e o Protocolo Facultativo de San Salvador.

RECONHECENDO que os DESC têm sido reafirmados e desenvolvidos através de um grande número de instrumentos internacionais adicionais, tais como a Convenção dos direitos dos Meninos e Meninas, da Convenção contra todas as formas de Discriminação contra a Mulher, dos Convênios da Organização Internacional do Trabalho, como o relativo a direitos fundamentais da pessoa no Trabalho e o Convênio nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, e as declarações de Teerã, Viena, Copenhague, Rio e Beijing, entre outras.

TENDO em conta os DESC são parte dos valores fundamentais de uma verdadeira democracia, entendida como o conjunto de práticas sócio-políticas que nascem da participação e livre autodeterminação dos cidadãos/as e dos povos.

ADVERTINDO que a promoção dos DESC constituem um dever de especial urgência e importância para todas as sociedades e governos, dado que 50 anos depois de adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os DESC não somente são violados e amenizados, como são amplamente desconhecidos e ignorados.

DISSENDO que a constância da falta de respeito e atenção aos DESC estão claramente demostradas pela crescente pobreza, fome, falta de serviços básicos e discriminação que imperam em nossa região, América Latina, que é a zona de maior desigualdade social no mundo padecendo centenas de milhares de mortes evitáveis a cada ano.

FAZENDO ver que o desconhecimento dos DESC na América Latina provem muitas vezes de uma redução do problema a um círculo vicioso em virtude do qual a pobreza, a iniquidade e a ausência de desenvolvimento resultariam de uma conseqüência necessária e lamentável – segundo o enfoque adotado – das regras econômicas que não se podem modificar, razoavelmente que ignora que os direitos humanos, como princípios universalmente aceitados, são os que devem estabelecer os marcos em que a economia deve operar.

ASSINALANDO que a globalização do mercado e o pensamento único, a integração econômica que nasce das pressões econômicas dos grupos de poder econômico do Norte, os grandes recursos destinados ao pagamento da divida externa da região, os ajustes estruturais e os modelos de desenvolvimento fundados no patrão neoliberal representam grandes ameaças aos DESC.

DENUNCIANDO que a exclusão social rompe os laços básicos da integração, atenta contra a identidade cultural das minorias indígenas e afroamericanas, fomenta o apartheid social e a violência.

AFIRMANDO que os DESC reconhecem a dignidade da pessoa e sua condição de sujeito do desenvolvimento, que devem guiar as leis, políticas e atividades dos governos e dos outros atores com vistas a sua plena realização, do mesmo modo que questionar o fundamento daquelas outras que ameaçam sua dignidade.

RECONHECENDO que a impunidade frente a grave violação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais gera uma quebra dos valores éticos de nossa sociedade, se impondo que os Estados adeqüem os aparatos de justiça para estabelecer a verdade do que sucede com as violações, buscar a justiça, sanção dos responsáveis e assegurar a reparação das vítimas.

RECONHECENDO que o não cumprimento e a violação dos DESC constituem uma ameaça para a paz interna dos Estados e para a paz mundial. Que a falta de respeito aos DESC é uma das causas da insegurança pública cuja resposta esta centrada na militarização dos corpos de polícia com uma maior deterioração dos direitos humanos.

TOMANDO em conta que as mais recentes declarações sobre os DESC nascem do compromisso da sociedade civil latino-americana, e especialmente da Declaração e Plano de Ação do Seminário Latino-Americano "Os Direitos Humanos como Instrumento de Combate a Pobreza" realizado por ALOP (Santiago de Chile, Setembro 1997), o Plano de Ação das Ligas Latino-Americanas e da Federação Internacional de Direitos Humanos (Dakar, Dezembro 1997), da Declaração do Encontro de ONGs de Cuernavaca (Fevereiro 1998), da Declaração e Plano de Ação da Plataforma Sudamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento (Lima, março 1998) e da Declaração e Plano de Ação do Foro de Direitos Humanos da Cúpula dos Povos (Santiago do Chile, abril 1998) e da Declaração do Foro Sindical da Cúpula dos Povos em Santiago do Chile (abril de 1998), as Redes, ONGs de Direitos Humanos, de Promoção e Desenvolvimento, Organizações Sindicais, de Povos Indígenas e de Defesa dos Direitos da Mulher, reunidos na cidade de Quito, Equador, nos dias 22, 23 e 24 de Julho de 1998, proclamamos o seguinte:

Princípios Gerais

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE A EXIGIBILIDADE E REALIZAÇÃO DOS DESC NA AMERICA LATINA

A fonte de todos os direitos humanos e a dignidade humana. A democracia, a justiça, a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente.

Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e exigíveis, os DESC têm o mesmo estatuto legal, importância e urgência que os direitos civis e políticos.

O gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais são determinantes para a possibilidade do exercício efetivo, igualitário e não discriminatório dos direitos civis e políticos. Assegurar o gozo dos direitos civis e políticos sem considerar o pleno exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais constitui discriminação intolerável, que favorece os setores beneficiados pela desigual distribuição da riqueza e reprodução das iniquidades sociais

A pessoa e sujeito de todos os direitos e liberdade, e os Direitos Humanos implicam no fortalecimento de oportunidades e capacidades para que as pessoas possam desfrutar.

Os Estados tem a primordial obrigação de respeitar, proteger e promover os DESC frente a comunidade internacional e frente a seu povo. Não obstante, outros atores tem o dever de respeitar tais direitos e ser responsáveis frente a eles. Por esta razão, tanto a sociedade civil, como a comunidade internacional e os Estados, frente as violações por ação ou omissão perpetradas por atores como as empresas multinacionais e/ou organismos multilaterais, devem adotar individualmente e mediante a cooperação internacional, medidas efetivas para prevenir, repelir e sancionar as violações a esses direitos em qualquer parte.

Os DESC estão diretamente relacionados com os tratados internacionais de comercio e finanças que vêm adaptando-se aos marcos do atual processo de globalização, de modo que seu respeito, proteção e promoção devem considerar-se como elementos para ser considerados em tais acordos.

Princípios sobre a  exigibilidade e a realização dos DESC

A exigibilidade é um processo social, político e legal. A forma e medida em que um Estado cumpra com suas obrigações a respeito dos DESC não somente tem que ser matéria de escrutínio dos órgãos de verificação do cumprimento das normas que os consagraram e garantiram, mais deve abarcar a participação ativa da sociedade civil nesta tarefa como condição de exercício de sua cidadania. Os DESC são direitos subjetivos cuja exigibilidade pode ser exercida individual e coletivamente.

Os direitos econômicos, sociais e culturais fixam os limites mínimos que deve cumprir o Estado em matéria econômica e social para garantir o funcionamento de sociedades justas e para legitimar sua própria existência. Para a existência desta ordem econômica-social mínima os instrumentos internacionais de direitos econômicos, sociais e culturais não impõem fórmulas uniformes, porém requerem ao menos que o Estado arbitre os meios para o seu alcance para cumprir as necessidades mínimas da população nas áreas envolvidas e defina políticas de melhoramento progressivo do nível de vida dos habitantes mediante a ampliação do desfrute desses direitos.

Existem níveis de obrigações comuns a todos os direitos humanos, que compreendem ao menos uma obrigação de respeito, uma obrigação de proteção e uma obrigação de satisfação. De tal modo que nenhuma categoria de direito é mais ou menos exigível, mais sim que cada direito humano corresponde distintos tipos de obrigações exigíveis

Os Estados tem o dever de prevenir e sancionar a ocorrência de violações aos DESC por parte dos agentes privados. O Estado é responsável por omitir seu dever de protege-los, porém tais agentes devem responsabilizar-se por seus atos e pelas conseqüências destes ante as instâncias de direito interno.

Os direitos econômicos, sociais e culturais são exigíveis através de diversa vias: judicial, administrativa, política, legislativa. A postulação de casos judiciais que se referem a estes direitos adquire uma maior sentido no marco de ações integradas ao campo político e social, tanto nacional como internacional.

Os instrumentos internacionais e constitucionais de proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais são operativos e estabelecem direitos exigíveis diretamente pelas pessoas, inclusive ante sua omissão na regulamentação legal. Em tão sentido, os juizes estão obrigados a aplicar diretamente estes instrumentos e reconhecer nos casos concretos submetidos a sua jurisdição os direitos que estes consagram.

Muitas das violações dos DESC são sentidas e compartilhadas pela coletividade, por isso a exigibilidade dos DESC se aplica a casos individuais e coletivos.

Obrigações do Estado e outros atores implicados na observância dos DESC7

A. Obrigações do Estado

26. Os conteúdos dos DESC e as obrigações que lhes correspondem tem sido elaboradas em vários documentos e por várias instituições, incluídos nos Princípios de Limburgo e Maastricht, na Declaração de Bangalore e nos Comentários e Observações do Comitê do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

27. Os direitos econômicos, sociais e culturais fixam limites e a discrecionalidade estatal na decisão de suas políticas públicas. A elevação e obrigação neste campo estabelece um catálogo de prioridades que o Estado esta comprometido à assumir, devendo dedicar prioritariamente seus recursos para cumprir estas obrigações. Assim, a obrigação de destinar "até o máximo de recursos de que disponha" contida no art. 2.1 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece uma ordem de preferência para usa utilização.

28. As obrigações dos Estados a respeito dos DESC compreendem:

Uma obrigação de respeito, consistente na não interferência do Estado na liberdade de ação e uso dos recursos próprios de cada indivíduo, grupos e coletividades, voltadas a auto-satisfazer suas necessidades econômicas e sociais;

Uma obrigação de proteção, consiste no resguardo do gozo destes direitos ante afetações provenientes de terceiros e:

Uma obrigação de satisfazer, de maneira plena, o desfrute dos direitos.

Uma obrigação de sancionar os delitos cometidos por servidores públicos, assim como por pessoas físicas e jurídicas em casos de corrupção que violem e atentem cont?????tra os DESC

29. Ademais, o Estado tem as seguintes obrigações:

a) Obrigação de não discriminação: além da obrigação de trato igualitário e do princípio de não discriminação, tanto em matéria de direitos civis e políticos como de direitos econômicos, sociais e culturais, a obrigação do Estado se estende a adoção de medidas especiais – incluindo medidas legislativas e políticas diferenciadas – para as mulheres e no resguardo de grupos em situação de vulnerabilidade e de setores historicamente desprotegidos, tais como anciões/as, meninos/as, portadores de deficiencia física, enfermos/as terminais, com problemas médicos persistentes, que padecem de enfermidade mental, vítimas de desastres naturais, que vivem em zonas perigosas, refugiados, comunidades indígenas e os grupos de baixa renda ou em situação de pobreza extrema;

a. Obrigação de adotar medidas imediatas: os Estados tem a obrigação de adotar medidas em prazo razoavelmente breve desde o momento mesmo em que ratifica os instrumentos referidos aos DESC. Tais medidas devem consistir em atos concretos, deliberados e orientados o mais claramente possível para a satisfação da totalidade dos direitos. Em todo caso corresponderá ao Estado justificar sua inatividade, demora ou desvio no cumprimento de tais objetivos, e entre suas obrigações imediatas encontram-se:

b.1 A obrig?????tação de adequação do marco legal: os Estados tem a obrigação de adequar seu marco legal as disposições das normas internacionais sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

b.2 A obrigação de produzir e publicar informações: o direito a informação constitui uma ferramenta imprescindível para que o cidadão possa fazer um efetivo controle políticas públicas na área econômica e social. Contribui assim mesmo a vigilância por parte do próprio Estado do grau de efetividade e obstáculos para a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais tendo em conta ademais os grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade. O Estado deve dispor dos meios necessários para garantir o acesso e condições de igualdade à informação pública. Deve ademais produzir informação sobre o grau de efetividade dos DESC, assim como os obstáculos e problemas que impeçam sua adequada satisfação e sobre os grupos mais favorecidos.

b.3 A obrigação de promover recursos judiciais e outros recursos efetivos: dada a ausência de diferenças substanciais entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, o Estado – e a comunidade internacional – devem assegurar recursos judiciais e de outro tipo, aptos para fazer exigíveis os direitos em caso de violação.

b. A obrigação de garantir níveis essenciais dos direitos: o Estado tem a obrigação mínima de assegurar a satisfação de níveis essenciais de cada um dos direitos. Esta obrigação deve vigorar em períodos de limitações graves de recursos, causada por processos de ajuste, de recessão econômica o por outros fatores. Nestas situações, o Estado deve fixar uma ordem de prioridades para a utilização dos recursos públicos, identificando os grupos vulneráveis que serão beneficiados a fim de efetuar um eficaz aproveitamento da totalidade dos recursos disponíveis.

c. A obrigação de progressividade e sua correlativa proibição de regressividade: o Estado tem o dever de encaminhar a plena efetividade dos direitos, por fim a idéia de progressividade de ação, sua irrazoável demora e/ou a adoção de medidas que impliquem no retrocesso de tais direitos. É proibido ao Estado a implementação de políticas regressivas, entendendo por todas aquelas que tenham por objeto e como efeito a diminuição do estado de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste sentido:

d.1 As normas reguladoras aparentemente regressivas que contenham uma presunção de invalidez que obriga o Estado a justificá-las plenamente baixas condições de escrutínio estrito.

d.2 A progressividade implica que os Estados fixem de maneira imediata estratégias e metas para alcançar a plena vigência dos DESC, com um sistema de verificação de indicadores que permitam uma supervisão desde de os setores sociais. A progressividade implica a aplicação imediata dos conteúdos mínimos dos DESC para garantir uma vida digna e condições mínimas de subsistência.

d.3 Conforme o Principio 72 de Limburgo, se considerará que o Estado Parte comete uma violação ao Pacto se, por exemplo:

l Não consegue adotar as medidas exigidas pelo Pacto;

l Não consegue remover, com maior brevidade possível e quando deve faze-lo, todos os obstáculos que impedem a realização imediata de um direito;

l Não consegue aplicar com rapidez um direito que o Pacto exige;

l Não consegue, satisfazer uma norma interncional mínima de realização, geralmente aceitada, e para cuja satisfação está capacitado;

l Adota uma limitação a um direito reconhecido no Pacto por vezes contraria ao mesmo;

l Atrasa a determinação da realização progressiva de um direito, a menos que atue dentro dos limites permitidos no Pacto e que esta conduta se deve a uma falta de recursos e a uma situação de força maior;

l Não apresenta os informes exigidos pelo Pacto.

1. Se deve garantir a todas as pessoas uma total realização de sua condição de cidadania e, correspondentemente, sua igualdade formal e material para assegurar a plena vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais.

2. Devem ser criados espaços de participação para os/as cidadãos/as na formulação, execução, e controle dos planos de desenvolvimento, a priorização de recursos, a vigilância do cumprimento dos pactos internacionais e outros normas referidas a proteção de todos os direitos humanos, assim como as atividades do Estado e outros atores econômicos e sociais que afetem seus direitos a nível global, regional, nacional e local. Garantindo igualmente sua participação no processo de reformas do Estado, sobre os processos de desregulamentação, formulação e implementação de políticas públicas.

3. Os Estados são diretamente responsáveis se permitem que pessoas naturais ou jurídicas, como as empresas nacionais ou estrangeiras, que realizam atividades em seu território violem os DESC e as proibições existentes em sua jurisdição; ou se protegem e garantem o exercício abusivo e discriminatório de direitos que impliquem, a sua vez, a violação de outros, tais como a alimentação, o trabalho, a exploração das mulheres, o trabalho infantil, entre outras condutas violadoras dos mesmos.

4. A vigência dos DESC implica um compromisso dos Governos e de outros ramos do poder público (Legislativo e Judiciário) e dos organismos de controle (Ministério Público – Fiscais - Ombudsman, entre outros) para adoção de todas as medidas que estão a seu alcançe para a realização dos DESC, incluindo medidas legislativas, judiciais, administrativas, econômicas, sociais e educativas com o fim de garantir os direitos consagrados no PIDESC.

5. Com vistas a busca da plena satisfação dos DESC deve-se aplicadar políticas fiscais orientadas a uma redistribuição eqüitativa de recursos, taxando preferencialmente e seletivamente o patrimônio, as grandes fortunas e as transações comerciais, antes que os salários, os recursos do trabalho pessoal com impostos indiferenciados e repressivos ao consumo e ao valor agregado.

6. Os compromissos estatais relativos a criação de um de retorno econômico, político, social, cultural e jurídico favorável ao desenvolvimento social exigem ações energicas dirigidas a erradicação da pobreza, promoção do emprego e a equidade entre homens e mulheres como prioridade das políticas econômicas e sociais, promover a integração social baseada na promoção e proteção de todos os direitos humanos, assim com a tolerância, o respeito a diversidade, a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a seguridade e a participação de todas as pessoas, grupos desfavorecidos e vulneráveis, sem nenhuma discriminação.

7. Um compromisso sério com as obrigações dos Estado a respeito dos DESC implica que as obrigações de pagamento dos credores externos devem subordinar-se ao dever de promover o pleno acesso e desfrute pelos seus cidadãos de todos os direitos, de tal modo que os programas de ajuste estrutural que se acordem com os organismos financeiros internacionais devem estar subordinados ao desenvolvimento social, em particular, a erradicação da pobreza, a geração de emprego pleno e produtivo e a promoção da integração social com uma perspectiva de gênero e da diversidade cultural.

B. Obrigações de instituições internacionais.

37. As transações macroeconômicas e a aplicação de políticas de ajuste estrutural, as empresas multinacionais, as instituições financeiras inter-governamentais (BM, BIRD, FMI), a Organização Mundial do Comércio e o Grupo dos Sete devem responsabilizar-se de não incorrer em violações aos DESC, especialmente em países pobres como os Latinos Americanos.

38. Conforme o mandato da Carta das Nações Unidas e seus instrumentos constitutivos, as instituições inter-governamentais tem as seguintes obrigações:

l Assegurar que suas políticas e atividades respeitem os DESC, o que significa que não contribuam a promover violações aos DESC na forma de uma regressividade do âmbito de proteção concedido a outros direitos ou mediante a introdução de obstáculos para o desfrute dos DESC.

Assegurar que suas políticas e atividades promovam os DESC, especialmente através do fortalecimento da capacidade das populações para reivindicar e satisfazer estes direitos por si mesmas.

l Assegurar a máxima transparência de suas atividades e a plena participação na formulação de suas políticas por parte das populações afetadas.

l Avaliar, estar atendo e assumir à responsabilidade pelo papel que lhes compete nas violações dos DESC.

Violações mais comuns aos DESC na América Latina que requerem ser enfrentadas

39. O reconhecimento das obrigações do Estado frente aos DESC por suas distintas formas, não somente na formulação de leis, são também a formulação e controle dos recursos pelo Congresso, e na formulação das políticas econômicas e sociais, na vigilância das atividades do Governo e seus ministérios, e as decisões das cortes.

40. A falta de monitoramento e avaliação regular sobre o cumprimento dos DESC e a conseqüente inexistência de medidas eficazes para evitar as violações dos DESC.

41. A ausência de políticas para assegurar uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios?????t do desenvolvimento, com a conseqüente concentração da riqueza que impede o acesso universal aos serviços básicos.

42. A ausência de políticas efetivas e afirmativas para superar a discriminação de fato sofrida pelas mulheres.

43. A ausência de políticas efetivas e afirmativas para superar a discriminação de fato dos setores sociais segregados e em situação de vulnerabilidade como os indígenas, imigrantes e populações deslocadas no desfrute dos DESC.

44. A falta de transparência na formulação e desenvolvimento de políticas e atividades do Estado em matéria de DESC. Inclusive a falta de difusão e a preparação dos informes relativos ao cumprimento do PIDESC e das Recomendações do Comitê da ONU sobre os DESC relativos a tais informes.

45. A falta de difusão de informações e educação sobre os DESC.

46. A corrupção de funcionários estatais e o exercício dos orçamentos sociais e a ineficácia na utilização dos recursos públicos, com prejuízo ao pleno desfrute dos DESC.

47. A falta de reconhecimento e respeito para com os DESC nos acordos internacionais de integração, e no pagamento da divida externa, na aplicação de programas de ajuste estrutural.

48. Sobrepor ao exercício pleno dos DESC outros interesses do Estado.

49. A falta de ação dos Estados frente as violações e ameaças para o desfrute dos DESC provenientes de agentes privados, tais como empresas que desconhecem sua obrigação de respeitar os direitos fundamentais da pessoa ao trabalho e o direito da coletividade ao um meio ambiente sã e protegido.

 

Exigências para os governos, outros atores e a sociedade

 

A. Aos Estados em geral

50. Que ratifiquem, em caso de já não tê-lo feito, o PIDESC e somem-se a iniciativa para adoção de um Protocolo Facultativo para o mesmo, como um meio para garantir o desfrute mínimo dos direitos econômicos, sociais e culturais na região.

51. Que cumpram com suas obrigações de produzir informes sobre o cumprimento do PIDESC ou outro Pacto em matéria de DESC, com a participação previa da sociedade civil. Que entreguem informes regulares aos órgãos do sistema das Nações Unidas encarregados de sua verificação e de zelar pelo cumprimento de suas recomendações.

52. Que garantam que, no marco das reformas constitucionais, os DESC ostentem categoria constitucional e gozem de mecanismos específicos e adequados de proteção jurídica que assegure sua exigibilidade e justiciabilidade ante os tribunais

53. Que harmonizem as normas legais internas com os postulados do PIDESC e outros instrumentos jurídicos internacionais relativos aos DESC.

54. Que dotem de assistência legal as pessoas que não contam com recursos econômicos para a defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais. É deve dos Estados reparar integralmente as vítimas das violações dos DESC.

55. Que criem em seus países órgãos de controle de Estado, quando não existam a instituição Ombudsman ou Defensórias do Povo que se ocupem de maneira especializada dos DESC, ou quando menos que estejam dotadas de funções específicas orientadas para o cumprimento dos DESC.

56. Que adote um modelo de desenvolvimento centrado na pessoa humana, no qual o desenvolvimento se meça pelo nível de desfrute dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da população e não só pelo crescimento econômico.

57. Estabelecer mecanismos de consulta cidadã com respeito ao estabelecimento de convênios, contratos e tratados de caráter comercial internacional, especialmente com relação ao impacto nos DESC.

58. Adotar medidas eficazes para erradicar a corrupção nas funções públicas, especialmente no manejo dos orçamentos, penalizando estas condutas.

59. A utilização dos Estados de exceção não pode abolir nem suspender o exercício e desfrute dos DESC.

B. Aos Estados Americanos

60. Que incorporem o tema da erradicação da pobreza baseada na realização dos DESC, como eixo central da agenda de prioridades nacionais e, subseqüentemente, adotem medidas adequadas ao caráter multidemensional e complexo do fenômeno.

61. Que ratifiquem o Protocolo de San Salvador e todos aqueles instrumentos internacionais vinculados com a promoção e proteção dos DESC, em particular da OIT, os referentes as mulheres e crianças, trabalhadores migrantes, assim como povos indígenas e comunidades afroamericanas, procurando sua reatualização em conformidade com as atuais exigências estabelecidas por estes direitos na América Latina.

62. Que revisem o Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos com a participação do setor não-governamental, para melhorar a efetividade da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos na proteção de todos os direitos humanos e, de modo particular, os DESC.

?????t63. Que procurem o fortalecimento e visualização do compromisso com os DESC por parte das diversas instancias e órgãos da OEA, da Comissão e da Corte.

64. Que garantam tanto no Acordo de Livre Comercio das Américas (ALCA), como nos demais acordos regionais e universais de integração econômica que respeitem e cumpram os princípios dos pactos e convenios internacionais referidos aos DESC.

65. Que promovam a adoção de uma Carta Social Americana dirigida a garantir o pleno e eqüitativo desfrute dos DESC por todos os cidadãos e cidadãs da região.

66. Que seja garantido o desenvolvimento e a livre circulação dos trabalhadores, promovendo a regularização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores migrantes ou, no caso, da população deslocada no seio de cada país.

67. Que assegurem a participação da sociedade civil no processo de formulação, adoção, implementação e vigilância da integração econômica regional.

68. Que promovam a adoção de mecanismos de supervisão internacional dos DESC que facilitem sua exigibilidade.

69. Que revisem o impacto do pagamento da divida externa no desfrute dos DESC, estabelecendo uma comparação entre os conceitos de receita por intermédio da cooperação internacional e as receitas por a?????tmortização da divida externa, com vistas a deixar claro se há ou não ajuda real para o desenvolvimento, e procurar as medidas corretivas correspondentes.

70. Que estabeleçam um limite internacional ao gasto público com as forças armadas e de segurança pública, fixando uma relação percentual entre estes e o gasto social, liberando recursos apropriados para atender os DESC de toda a população, adotado esta proporção como um índice de verificabilidade de desenvolvimento.

71. Que cumpram com a obrigação de proporcionar o ensino dos direitos humanos nos sistemas nacionais de educação, e que muitos dos tratados e declarações internacionais relativos aos direitos humanos contenham deveres especiais dos Estados a fim de proporcionar educação pública, treinamento de funcionários sobre outros tipos de educação, acerca dos direitos específicos, que garantam os ditos tratados e declarações.

 

C. As instituições inter-governamentais e seus órgãos

72. Que as instituições inter-governamentais do sistema das Nações Unidas (especialmente aquelas vinculadas a cooperação técnica e econômica internacional), e os Estados que as compõem, reconheçam suas responsabilidades e obrigações frente aos DESC em relação a Carta Universal dos Direitos Humanos e suas próprias cartas constitutivas.

73. Que ao elaborar seus programas e planos de atividades, estas instituições não somente coordenem e harmonizem suas políticas, avaliem os efeitos destes sobre o conjunto dos direitos humanos e, em particular seu impacto sobre os DESC.

74. Que estabeleçam e/ou aperfeiçoem mecanismos e oportunidades para a população afetada e as organizações não-governamentais comprometidas com a promoção dos DESC, participem e realizem consultas acerca dos programas que desenvolvidos.

75. Que se habilite normativamente a participação igualitária dos Estados nas decisões das instituições financeiras internacionais.

76. Que a Assembléia Geral da ONU e/ou o ECOSOC solicitem uma opinião consultiva a Corte Internacional de Justiça sobre as práticas e políticas do FMI e do BM, e que se ajustem aos fins de sua criação e a Carta da Nações Unidas.

77. Que estabeleçam especialmente nas instituições de Breton Woods, mecanismos de controle sobre o fluxo de capitais especulativos..

78. Que a Declaração dos Povos Indígenas seja adotada sem reservas aos seu conteúdo, que a referida Declaração se converta em Convenção antes que conclua o Décimo ano dos Povos Indígenas (2004), e que se crie um Foro Indígena Permanente como parte do Sistema das Nações Unidas.

 

D. A Sociedade

79. Que como os DESC não podem ser realizados sem a participação ativa da sociedade em geral, e das comunidades afetadas em particular, os movimentos e organizações sociais latino-americanas assumam a tarefa de promovê-los.

80. Que a sociedade em seu conjunto tome consciência de que os DESC são direitos humanos exigíveis e justiciáveis.

81. Que se reforce a discussão teórica para precisar tanto os conteúdos mínimos dos DESC, como o núcleo intangível e essencial de cada direito, de modo que permita garantir a seus titulares um nível de vida mínimo adequado dentro do conceito de vida digna que é exigível em todo momento e lugar. O referido núcleo essencial deverá ser formado pela experiência daqueles que vivem nos lugares marginais de sobrevivência.

82. Que o papel fundamental desempenhado pelas ONGs em beneficio da promoção e defesa dos DESC, assim como todos os direitos humanos, seja reconhecido, promovido e protegido. As ONGs constituem um canal de especial relevância para ministrar e disseminar informações relativas a estes direitos, impulso e acompanhamento de ações de exigibilidade, e de assistência – por diversos meios – aos distintos mecanismos especiais de promoção e proteção dos direitos humanos ?????tna ONU e na OEA, inclusive brindando seu apoio, respeito e colocando em prática suas recomendações. E mister, portanto, fortalecer seu acesso a todo sistema.

83. Que as organizações e movimentos comprometidos com a promoção dos DESC somem esforços, de maneira mais imediata e profunda que seja possível, tanto para incidir nas políticas públicas (gasto social impostos fiscais, planos de desenvolvimento), que garantam a máxima dotação de recursos para a vigência dos DESC, como para monitorar, vigiar e verificar socialmente os níveis de cumprimento dos DESC no interior de cada país. Para tanto devem formular instrumentos apropriados de medição e utilizar os existentes, promovendo a realização de informes independentes sobre este aspecto em nível nacional e internacional.

84. Que se multipliquem os programas de formação acerca dos conceitos, estratégias e metodologias de exigibilidade jurídica e política dos DESC, dirigidos as distintas lideranças da sociedade civil, e para organizações que representam, de modo que se ampliada sua capacidade de atuar e incidir na formulação e aplicação das políticas públicas relativas aos mesmos.

85. Que se impulsione, em colaboração com as organizações sindicais e grupos de consumidores, o monitoramento sobre as ações dos agentes econômicos privados, com o fim de que respeitem as normas internacionais de proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa. Que se implementem campanhas em diferentes países, com o objetivo de estabelecer Códigos de Co?????tnduta e/ou clausulas mínimas comuns de proteção dos convênios fundamentais de Direitos Internacional de Direitos Humanos e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Igualmente nos processos de reforma do Estado, de desregulamentação e privatização dos serviços públicos e demais políticas públicas.

86. Que se destaque a importância de incorporar a perspectiva de gênero em todas as atividades referidas a promoção dos direitos humanos e, em particular, o enfrentamento da violência contra a mulher, a criança e o adolescente na vida pública e privada, o direito a saúde, incluida a saúde reprodutiva e sexual e a proteção de sua integridade física, psicológica e sexual.

 

E. As Empresas multinacionais e nacionais

87. Que adotem regulamentos de ética social, Código de Conduta que oportunizem uma harmonização de suas atividades ao dever de respeitar todos os direitos humanos.

88. Que respeitem escrupulosamente as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) referentes a promoção e proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

89. Que se responsabilizem por seus atos, assim como pelos efeitos destes, incluso em sentença judicial, relativos aos DESC dos usuários e consumidores de seus produtos e serviços, de seus trabalhadores, das populações afetadas em geral por suas práticas produtivas e/ou comerciais.

90. Que se submetam ao escrutínio independente e/ou monitoramento regular da sociedade civil sobre aquelas ações que tenham incidência de natureza econômica, social e cultural.

 

Quito, 24 de Julho, 1998

Affirmed by

Latin America Networks and Regional Organizations

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