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Rumo à Realização dos Direitos Humanos Econômico

3.1 Direitos Humanos Econômicos na Sociedade Civil Internacional

Os direitos humanos econômicos consistem no direito a alimentar-se, no direito à moradia e nos direitos humanos trabalhistas.

Grande parte dos movimentos trabalhistas têm visto seus sindicatos sob a perspectiva dos direitos humanos.  Atualmente - como as corporações transnacionais tomaram-se os principais atores na rápida globalização dos mercados de trabalho -, a defesa sindical dos legítimos direitos dos seus membros, requer a cooperação dos sindicatos num plano internacional.  Para essa cooperação, é necessário introduzir como plataforma global a referência aos direitos humanos econômicos, que devem ir além dos direitos estritamente trabalhistas (vide capítulo 4).

Nas décadas recentes, viu-se o crescimento de um novo tipo de movimentos sociais internacionais trabalhando sobre os direitos econômicos.  Contudo, a maioria deles expressava-se em termos de solidariedade, em lugar de direitos econômicos.  No decorrer do tempo, entretanto, a referência aos direitos humanos relacionados à justiça social aumentou consideravelmente.  Esta referência, porém, era principalmente política e bastante vaga, sem conduzir a um intercâmbio de visões sobre estes direitos humanos entre as diferentes organizações não governamentais ou comunitárias, e conseqüentemente, sem resultar numa utilização coerente destes conceitos.

Data do final dos anos 80, o trabalho dos direitos humanos internacionais que se referem explicitamente aos direitos humanos econômicos e, em particular, aos direitos a alimentar-se e à moradia, tendo começado com poucos recursos e em âmbito estritamente popular.  Um componente importante adicionado pela FIAN e outras entidades, é a separação destes direitos humanos dos interesses individuais (por mais legítimos que estes possam ser), através do trabalho estrito contra a violação dos direitos econômicos de outras pessoas - não para seu eleitorado, nem para o seu município, nem motivado pela solidariedade, mas de acordo com os direitos humanos comuns a todos.

 

 

Os direitos humanos econômicos estabeleceram para os indivíduos não apenas o direito, mas o dever de interferir em situações de violações destes direitos.  Os direitos econômicos oferecem uma plataforma independente das ideologias, raças e credos.  Não são facilmente despistáveis de seu objetivo, pois não perdem a proximidade das vítimas e de violações específicas.  A força do trabalho internacional com os direitos humanos econômicos, ficou demonstrada em um grande número de situações assumidas pela FIAN em anos recentes.

Aqui estão alguns exemplos.

3.1.1 Pethuparai, índia  

Pethuparai é um povoado na área montanhosa de Kodaikanal, em Tamilnadu.  Cerca de 54 camponeses viviam e trabalhavam em terras do governo.  De acordo com a lei de Tamilnadu, estes camponeses tinham adquirido o direito aos títulos de propriedade da terra.  Porém, quando as áreas foram distribuídas, elas não foram dadas aos camponeses que lá viviam e trabalhavam, porém a outros.  A partir daí, os camponeses passaram a viver sob a ameaça de expulsão iminente por parte dos "novos proprietários".  As reclamações feitas às autoridades de nada adiantaram, e mesmo uma decisão do Supremo Tribunal de Madras, que mandou as autoridades investigar o caso, não teve nenhum efeito.  Diante desta situação, os camponeses de Pethuparai pediram ajuda à opinião pública internacional, especificamente à FIAN.

A FIAN identificou uma violação da obrigação das autoridades da índia de dar aos camponeses os títulos de propriedade da terra, necessários para garantir seu direito a alimentar-se.  A partir daí, a FIAN desenvolveu uma ação urgente dirigida as autoridades competentes e lideranças políticas.  Ações urgentes são campanhas internacionais de protesto, através de cartas, capazes de mobilizar cerca de 1.000 cartas em um caso como o de Pathuparai.  A FIAN é capaz de desenvolver essas campanhas em um prazo relativamente curto, pois tem uma rede bem estabelecida de membros e participantes dessas ações no mundo todo.

Nenhum dos participantes recebeu resposta das autoridades indianas.  Infelizmente, esta é uma característica comum das campanhas na índia.  Naturalmente, existem outros países cujos governos e autoridades dão resposta às campanhas de carta.  De qualquer maneira, a falta de resposta oficial não deve ser tomada como falta de reação.  No caso de Pethuparai, e em outros, a FIAN sabe, através de fontes internas, que as autoridades, devido à quantidade de cartas e à pressao internacional, foram obrigadas a investigar o caso mais cuidadosamente.  Isto melhorou a posição dos camponeses para negociar e sua defesa legal para retificar a situação.  Poucos meses depois, os camponeses receberam seus títulos da propriedade da terra.

 

3.1.2 Sultan Kudarat; Filipinas

 

Em 1991/92, algumas regiões das Filipinas foram atingidas por uma seca que durou nove meses.  Depois que os camponeses de Sultan Kudarat consumiram todas as suas reservas de alimentos, dirigiram-se ao organismo governamental encarregado de fornecer suprimentos em situações de calamidade pública, na região.  Os camponeses falaram várias vezes com os funcionários públicos, que anunciaram distribuição de arroz na base de empréstimo, para ser pago depois da próxima colheita.  Mas foram apenas promessas.  Os camponeses começaram a preocupar-se cada mais e a irritar-se com os misteriosos transportes de arroz que eram levados dos depósitos para outros lugares.  Eles supuseram que havia algum negócio escuso por traz dessas atividades.  Depois que uma criança e alguns velhos morreram de inanição, aproximadamente 1.500 camponeses se reuniram na frente dos depósitos; eles foram abertos e o arroz distribuído como empréstimo, como os funcionários haviam prometido e não fizeram.

Em conseqüência, 21 líderes camponeses foram presos e acusados de roubo.  As autoridades recuperaram a maior parte do arroz.  A FIAN identificou uma violação da obrigação das autoridades filipinas de dar ajuda alimentar de emergência a um grupo de sua população que estava morrendo.  Assim, desenvolveu ações urgentes em nome do direito a alimentar-se dos camponeses de Kudarat, e pela libertação dos líderes.  A FIAN argumentou contra a acusação de roubo evocando o direito a alimentar-se, e as obrigações do governo.  A posição dos camponeses fortaleceu-se com o apoio internacional.  Um deles escreveu: "Jamais pensaria que camponeses como nós pudessem ser ouvidos nacional e internacionalmente.  Muitas pessoas agora prestam atenção em nossa situação, e reconhecem que também somos seres humanos com dignidade e direitos".

Depois de um ano de prisão, os camponeses foram libertados, uma vez que o próprio ministro da Justiça

 

interveio e declarou-os inocentes.  Em seus comentários, o ministro fez referência às circunstâncias e argumentou de acordo com as linhas dos direitos econômicos e sociais.  Os camponeses enfatizaram o impacto do trabalho nacional e internacional dos direitos humanos.  "Sem este apoio, nós estaríamos ainda na prisão e, provavelmente, passaríamos lá o resto de nossas vidas".

 

 

3.1.3 Kaingang, Brasil

 

Iraí é uma cidade no sul do Brasil.  Um grupo de índios Kaingang vivia perto de Iraí desde os tempos imemoriais.  Porém, em décadas recentes foram perdendo suas terras, pedaço a pedaço.  A prefeitura de Iraí construiu um aeroporto e novos assentamentos em território Kaingang.  Finalmente, os 300 indígenas ficaram sem um só hectare de terra.  A agricultura se tornou impossível e eles foram atingidos pela fome e desnutrição.  Os Kaingang pediram a devolução das terras, de acordo com a lei.  Mas a implementação da lei não teve o apoio das autoridades e o prefeito de Iraí se colocou totalmente contra.  Foi pedida, então, a intervenção da FIAN.

A FIAN identificou uma violação da obrigação do governo de devolver ao grupo indígena a terra necessária para alimentar-se.  No verão de 1992, através de uma ação urgente, centenas de cartas foram enviadas de todas as partes do mundo à Iraí e Brasília.  Essas cartas pediam que 250 hectares, o núcleo do território que os Kaingang têm direito, de acordo com a lei brasileira, lhes fossem devolvidos, e que se implementassem medidas de emergência para combater a fome e a desnutrição.  O acesso à terra era o único meio que os Kaingang tinham para alimentar-se dignamente.

A ação urgente chegou às autoridades em uma hora crucial do conflito.  Os Kaingang, cansados de esperar que o prefeito cumprisse a lei federal, reocuparam suas terras com apoio de outros grupos Kaingang, num total de 1 000 pessoas.  Isto motivou várias ameaças de morte e ações policiais contra os Kaingang.  Porém, eles resistiram, apesar das fortes chuvas de inverno, enfrentando a hostilidade crescente do prefeito.  Enquanto isto, a ação urgente da FIAN surtiu efeito.  A imprensa nacional se interessou pelo caso e fez uma investigação.  O prefeito foi obrigado a retirar-se.  Alguns meses depois, os Kaingang recuperaram suas terras.

 

 

3.1.4 Chilika, India

 

Recentemente, foram feitos planos para introduzir a criação industrial de camarões no lago Chilika - ele é o maior lago de água salobra da índia, na costa de Orissa.  O projeto conjunto da organização Tata e do governo de Orissa, envolvia a compra de terras e o deslocamento das pessoas.  Tornou-se alarmante o fato de que o projeto pudesse destruir o sustento de milhares de pescadores tradicionais e causar estragos na frágil ecologia do lago.  O "Movimento Salvem o Chilika" uniu pescadores, grupos de mulheres, estudantes, ambientalistas e organizações camponesas.  O movimento começou a divulgar o caso nacionalmente, voltando-se também para o público internacional e a FIAN.

A FIAN identificou uma violação da obrigação de respeitar das autoridades de Orissa, em relação ao direito a alimentar-se dos pescadores.  O caso foi adotado pela FIAN como um trabalho de longa duração desenvolvido por um grupo que acompanhou a luta na Europa, escrevendo cartas, dando publicidade ao assunto, etc., durante mais de um ano.  Este é outro método da FIAN, que confia a um grupo um caso iminente, ou já existente, de violação dos direitos humanos econômicos.  O grupo da FIAN, formado por sete voluntários, estabeleceu um contato direto com o movimento Chilika.  Freqüentemente, esse tipo de trabalho se prolonga por vários anos.

Finalmente, a FIAN deu início a uma ação urgente,

 

dirigida tanto às autoridades indianas como à corporação Tata.  Além disso, foi possível lutar através da legislação relacionada internacionalmente à proteção do lago Chilika, como área pantanosa e santuário ecológico.  A combinação das atividades em âmbito local, nacional e internacional, mudou o rumo dos acontecimentos.  A corporação Tata começou a retirar-se e, finalmente, a Suprema Corte de Orissa proibiu todo o tipo de criação industrial de camarões no lago Chilika.  O êxito desse movimento se deve, sem dúvida, à habilidade de realizar uma forte mobilização local, baseada em alianças com diversos setores.  Um dos líderes do movimento Chilika escreveu à FIAN para agradecer: "O protesto, através de cartas, e o apoio internacional, desempenharam um papel especial neste processo".

 

 

3.1.5 Palmoriente, Equador

 

Na metade dos anos 80, foi divulgado um estudo do Banco Central do Equador, referente a um megaprojeto de introdução de plantações de palmeiras africanas na Amazônia equatoriana, uma área de aproximadamente 200.000 hectares, coberta pela floresta tropical.  Estes planos ameaçaram o direito sobre a terra de 40 comunidades indígenas que, neste caso, seriam forçadas a uma vida de miséria e isolamento, nas periferias das cidades do Equador.  Por trás deste projeto estava uma corporação de comércio de produtos agrícolas chamada Palmoriente, financiada por instituições governamentais britânicas e alemãs, e por uma corporação da Bélgica.  Assim, a Palmoriente possuía na área uma plantação de palmeira africana com cerca de 10.000 hectares, e o estudo se propunha expandi-Ia e converter a região em plantações de palmeira africana.

A confederação indígena chamou a FIAN para discutir o assunto.  A FIAN identificou uma violação iminente do direito a alimentar-se das comunidades indígenas.  Nos anos seguintes, a FIAN desenvolveu ações urgentes e trabalhos de casos com dois de seus grupos, na Alemanha e na Bélgica.  Este caso incluiu, além da documentação e divulgação através da mídia, um trabalho parlamentar e de pressão sobre os respectivos governos europeus, com a presença de um líder indígena levado pela FIAN.  A administração governamental alemã acabou se colocando contra qualquer plano de expansão da Palmoriente.  O projeto nunca foi realizado.  

3.1.6 Narniada, índia

Desde 1986, a FIAN acompanhou a iminente expulsão de 150.000 pessoas como resultado do projeto da represa Sardar-Sarovar, no vale de Narmada, o que significaria a violação do direito de alimentar-se das mesmas.  Desde 1989, a FIAN desenvolveu um trabalho de caso em Narmada.  Foram realizadas três ações urgentes em relação ao assunto.  Um aspecto importante relacionado com o problema do iminente despejo massivo das pessoas - em sua maioria Adivasis - no vale de Narmada, foi a participação do Banco Mundial no projeto e, por isso, indiretamente de um grande número de governos estrangeiros.  Isso proporcionou um motivo adicional para o trabalho de lobby e divulgação internacional, na Europa, América do Norte e Japão, por exemplo.  Os membros da FIAN visitaram funcionários do Banco Mundial em Washington, e seus equivalentes nos governos europeus.

Em 1992, a FIAN desenvolveu uma campanha especial em diversos países europeus para reverter a posição dos governos neste caso e bloquear o financiamento do Banco Mundial para o projeto.  Durante a campanha, a FIAN levou ativistas do Movimento Narmada para reuniões com políticos europeus e a imprensa.  Este trabalho, realizado de diferentes maneiras ' também desenvolvido por outras organizações internacionais, foi parcialmente bern. sucedido, como demonstra a renúncia do Banco Mundial ao projeto, na primavera de 1993.  Os grupos ambientalistas desempenharam um papel chave juntamente com as organizações indigenistas.  Já a FIAN, como organização de defesa dos direitos humanos econômicos, adotou uma posição mais específica, nãojulgando o projeto em si, mas concentrando-se na expulsão das famílias sem reassentamento. Outra razão do êxito da campanha se deve aos esforços realizados por ambas as partes - o Movimento Narmada e os grupos internacionais de apoio - para manter um fluxo contínuo de informações sobre o andamento da questão.  Muitos visitantes de ambas as partes iam e vinham.  O fato de as pessoas expulsas serem na maioria Adivasis não teve importância específica para a FIAN.  Ela é uma organização para a qual as violações do direito à terra, ou a expulsão da terra, são primordiais; por isso, não deve surpreender que as questões de terra envolvendo os Adivasis apareçam com tanta freqüência na FIAN da índia, devido à massiva violação dos direitos à terra desse povo.  

Estes e outros casos bem sucedidos não teriam sido possíveis se a FIAN não houvesse recorrido aos direitos humanos econômicos, e não tivesse desenvolvido um trabalho concatenado internacionalmente.  A cooperação não governamental internacional, baseada nos direitos humanos econômicos, pode estabelecer uma plataforma comum, que não apenas supervisione as violações do direito a alimentar-se, mas também que desenvolva uma visão construtiva dos direitos fundamentais, necessários para uma futura ordem mundial.  

No capítulo 4 serão considerados alguns grupos da sociedade civil internacional, e seus papéis específicos nesse processo.  

3.2         Direitos Humanos Econômicos no Direito Internacional  

3.2.1       A Entrada dos Direitos Humanos Econômicos no Direito Internacional  

Com o aumento da consciência pública em relação aos direitos humanos e a vigilância sobre suas crescentes violações, os Estados são confrontados com a obrigação de implementar os direitos humanos.  Muitas constituições modernas já se referem explicitamente aos direitos humanos.  

Em 1976, os Estados deram um passo novo e decisivo no reconhecimento dos direitos humanos, quando estes foram introduzidos no direito internacional, com a entrada em vigência dos Pactos Internacionais sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e sobre os Direitos Civis e Politicos.  Até 1995, estes Pactos já foram ratificados por cerca de 133 Estados.  

Além dos pactos internacionais, existe uma série de acordos regionais sobre direitos humanos, como por exemplo, as Convenções Européia e Americana sobre Direitos Humanos, a Carta Social Européia, e a "Carta Banjul de Direitos Humanos e Direitos dos Povos", da África.  Além disso, existe uma lista crescente de instrumentos legais internacionais sobre aspectos específicos dos direitos humanos, como discriminação racial, direitos trabalhistas, direitos dos prisioneiros, e outros.  

A despeito da presença dos direitos humano econômicos na Declaração Universal de 1948, e no Pactos, estes direitos estiveram quase auseutes na atividades do sistema de direitos humanos da ONU ate  final dos anos 80.  

O "Relatório sobre o Direito à Alimentação Adequada como um Direito Humano", de 1987, foi o primeiro estudo do sistema de direitos humanos da ONU sobre um direito econômico.  Desde então, foram realizados outros estudos sobre os direitos humanos econômicos, em particular o Relatório sobre a Realização dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, de 1992.  Em anos recentes, os direitos econômicos ganharam importância nas agendas da Comissão e Subcomissão de Direitos Humanos da ONU.

Progressos também foram feitos por parte do Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU, que recebe os relatórios governamentais obrigatórios, de acordo com o Pacto.  Este Comitê contribuiu, através de comentários gerais e de revisão das normas de elaboração destes relatórios, para tornar claro o conteúdo de uma série de direitos, e para dar sentido a este processo de informes governamentais.  Ele também começou a redigir  “observações conclusivas", depois de concluir com a consideração dos informes dos Estados, Estes novos procedimentos são passos importantes para fortalecer e tomar mais efetivo o procedimento de envio de relatórios por parte dos Estados que participam do Pacto.  

Apesar do progresso realizado nos últimos cinco anos, instrumentos importantes que estão disponíveis para os direitos civis e políticos, ainda faltam para os direitos econômicos - o mais importante é um Protocolo Facultativo do Pacto, que admite a apreciação de demandas individuais das vítimas das referidas violações do Pacto.  

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) produziu uma série de convenções relacionadas aos direitos trabalhistas, mas não que não são considerados como parte do sistema de direitos humanos.  A FIAN realizou campanhas a favor do Protocolo Facultativo.  Neste caso houve progressos, que conduziram à recomendação do estudo desses protocolos no documento final da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993.

Existem muitas razões práticas para a discriminação dos direitos econômicos no sistema da ONU.  

*      Os direitos econômicos foram confundidos com necessidades econômicas, e as últimas deveriam ser supostamente resolvidas pelo desenvolvimento, de maneira automática (ou seja, como migalhas do crescimento econômico).  Contudo, com o fracasso da velha ideologia do desenvolvimento, os mecanismos especiais dos direitos econômicos começaram a aparecer novamente.  

*      Para a maior parte da classe política internacional, os direitos econômicos eram menos importantes que os direitos civis por razões pessoais.  Esta classe política é capaz de satisfazer suas necessidades econômicas sem referir-se aos direitos econômicos, usando seu potencial financeiro ou político.  Já os direitos civis têm para eles importância em função de suas necessidades de segurança pessoal no caso de mudanças governamentais ou ações pouco amistosas por parte de autoridades governamentais.

*      Uma propensão liberal ocidental estreitamente vinculada com a ideologia do capitalismo produziu, em alguns países, uma série de mal entendidos sobre os direitos econômicos, devido ao temor da intervenção do Estado em nome desses direitos resultando em menor liberdade de emprego de capital com lucro e de manutenção destes lucros.  

O fato de os direitos sociais, econômicos e culturais, de um lado, e os direitos políticos e civis de outro, estarem contidos em dois pactos diferentes, tem sido explorado com freqüência em detrimento dos direitos econômicos.  

As diferenças nos Pactos foram exploradas para rebaixar os direitos econômicos.  Considerando a grande importância dos Pactos para a compreensão dos direitos humanos na ONU, enfocaremos em seguida as diferenças entre eles.  

As 16 Categorias de Direitos Humanos como são reconhecidas nos dois Pactos internacionais relativos aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP):  

Direitos Econômicos  

1.    O direito a alimentar-se

- O direito de estar livre da fome (PIDESC 11.2)

- O direito de um padrão de vida adequado para assegurar

alimentação, vestuário e moradia adequadas (PIDESC

11.1)

- O direito ao trabalho (PIDESC 6)

2.    Direitos trabalhistas

- O direito, a condições de trabalho justas e favoráveis  

(PIDESC 7)

- O direito de formar e afiliar-se a sindicados e o direito à greve (PIDESC 8)  

Direitos Sociais  

3.    Direito à segurança social (PIDESC 9)

4.    Os direitos das famílias, das mães e das crianças  

(PIDESC 10)

- Proteção da família, liberdade de casamento (PIDCP 23), os direitos das crianças (PIDCP 24)

S. O direito à saúde física e mental (PIDESC 12)

 

Direitos Culturais

 

6.    O direito à educação (PIDESC 13)

- O direito à educação primária obrigatória (PIDESC 14)

7.span style="mso-tab-count:1">    O direito de participar da vida cultural e o direito de beneficiar-se livremente do progresso científico (PIDESC 15)

 

Direitos Civis

 

9.      O direito ao reconhecimento e igualdade perante a lei (PIDCP 16, PIDCP 26)

10.     O direito dos presos

- O direito à vida em detrimento da pena de morte

(PIDCP 6), a proibição da tortura (PIDCP 7), a proibição da escravidão (PIDCP 8), a proibição de prisões arbitrárias (PIDCP 9), os princípios básicos do sistema penal (PI DCP 1 0)

1     1. O direito a um julgamento justo

- Igualdade diante dos tribunais, a presunção da inocência (PIDCP 14), a proibição de lei ex post facto

 

(PIDCP 15), a proibição de prisão por dívida (PIDCP 11)

 

12.     O direito à liberdade de ir e vir (PIDCP 12)

- Proteção de estrangeiros em caso de expulsão

(PIDCP 13)

13.     O direito à liberdade de opinião

A proteção à vida privada (PIDCP 17), o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião (PIDCP 18), direito à liberdade de expressão (PIDCP 19), proibição de toda propaganda em favor da guerra e da discriminação (PIDCP 20)

 

Direitos Políticos

 

14.     O direito de reunir-se pacificamente (PIDCP 2 1)

15.     O direito de associar-se livremente (PIDCP 22)

16.     O direito de participar da vida política (PIDCP 25)

 

O box acima, identifica os artigos nos Pactos, em que o grupo de direitos mencionados em 1.3.3 foram reconhecidos e especificados.  Ambos os pactos cobrem oito grupos cada.  E possível notar que alguns dos direitos sociais no grupo 4 se encontram nos artigos 23 e 24 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos.  Outra inâdequação similar é em relação aos direitos das minorias, que são basicamente direitos culturais.

O box também mostra as diferenças em grau de especificação, entre várias classes.  Enquanto cada grupo -de direitos econômicos e sociais está representado por não mais que dois ou três artigos nos Pactos, o grupo de direitos civis 10 (direitos dos prisioneiros), e o 13 (direito de opinião) são representados por quatro artigos cada.  Os grupos de direitos políticos estão representados por um artigo cada.  Vemos que nos Pactos, os direitos civis estão mais especificados que os direitos econômicos, enquanto a classe de direitos humanos menos especificada, é a dos direitos políticos.

 

 

 

3.2.2 A Indivisibilidade da Natureza dos

Direitos em ambos os Pactos

 

Se olharmos o texto dos Pactos, e em especial o do.  PIDCP, é possível observar que os direitos nem sempre estão explicitamente formulados como tais no texto (isto é, referindo-se a um nível existencial), mas que, às vezes, foi expressada uma mera obrigação estatal.  Além das formulações das obrigações sem menção explícita (freqüentemente óbvia) ao direito sublinhado, encontramos, muitas vezes, meras descrições de um nível existencial - por exemplo, PIDCP 8 contra a escravidão.  Aqui, a formulação passiva, como em muitos outros artigos, sugere que isso não é apenas uma norma para o Estado, mas também para uma terceira parte, já que se trata de uma declaração existencial sobre direitos humanos, mais

 

do que uma obrigação de comportamento do Estado.  Podemos ter a segurança que isto aponta um direito humano relacionado.  A obrigação, portanto vai além da pura proibição do Estado de ter escravos a seu serviço.  De fato, devemos tratar cada direito com a conhecida gama de obrigações de respeitar, proteger e garantir.

Pode-se notar que mesmo aqueles direitos humanos que são quase explicitamente formulados como envolvendo apenas as obrigações de respeitar, também supõem obrigações de proteger e garantir, como é o caso do direito dos jovens delinqüentes de ficarem separados dos prisioneiros adultos (PIDCP 10 (2b) - que é derivado do direito humano à segurança pessoal (PIDCP 9), através do direito de receber um tratamento humano na prisão (PDCP 10 (1).  O governo tem obrigação de solucionar uma situação em quejovens e adultos se encontram nas mesmas celas (obrigação de garantir), e de evitar que um jovem seja conduzido por terceiros (que não façam parte da autoridade estatal) em uma cela junto com adultos.  Neste caso, a obrigação de respeito é claramente a categoria mais importante, mas as outras categorias são válidas.  A mesma análise, com resultado similar, pode ser feita também em relação a outros direitos humanos.  Aqui, a diferença na gama de obrigações entre um e outro direito humano, é uma diferença de grau, não de natureza.  Considerando, por exemplo, o direito de ser livre da escravidão em todas suas formas.  Atualmente, os Estados não têm escravos e, em conseqüência, a obrigação de respeitar pode não parecer muito pertinente.  Por outro lado, as obrigações de proteger e garantir são mais importantes em um certo número de' países; a escravidão e qualquer uma de suas formas como a escravidão por dívida, atingem os pobres em muitos países, e os Estados têm a obrigação de impedir que seres humanos se tornem escravos (proteger) ou libertá-los de uma situação de trabalho escravo (garantir).

 

 

A indivisibilidade dos direitos humanos, portanto, inclui a natureza das obrigações.  Os direitos humanos diferem apenas na importância relativa das diferentes categorias dentro de sua gama de obrigações.  Esta importância pode depender da situação histórica ou geográfica específica.

 

Estas observações ensinam uma simples lição: a separação dos Pactos não pode ser justificada por qualquer "diferença de naturéza", entre diferentes direitos humanos.  Todos estão intimamente relacionados.  O fato que direitos humanos bem detalhados e especificados se encontram ao lado de outros direitos descritos de maneira muito geral, se deve aos seus diferentes níveis de especificação e de aplicação na época em que os Pactos foram redigidos.  Trata-se de um fato histórico e não conceitual.

O preâmbulo comum a ambos os Pactos menciona todas as cinco classes de direitos humanos em termos iguais e enfatiza sua indivisibilidade.  Os Pactos foram sempre considerados apenas como o primeiro passo no processo de implementação dos direitos humanos.  Suas especificações só podem representar os processos de concretização e implementação até um certo ponto da  história.

As diferenças entre os artigos 2 de ambos os Pactos que especifica as obrigações gerais dos Estados - não devem ser usadas como argumento para reivindicar uma natureza diferente de obrigações em relação ao Pacto dos Direitos Econômicos e Sociais.

 

PIDESC 2.1

 

Cada um dos Estados participantes do presente Pacto se compromete a agir, individualmente ou através da assistência e cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, com o máximo dos recursos disponíveis, para assegurar progressivamente a plena realização dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo particularmente a adoção de medidas legislativas.

 

 

 

 

PIDCP 2

 

1.      Cada um dos Estados participantes do presente Pacto se compromete a respeitar e garantir a todos os indivíduos, dentro de seu território e jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de nenhuma espécie, como raça, cor, sexo (..)

2.      Cada Estado participante do presente Pacto se compromete, de acordo com seus procedimentos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, fazer o necessário para permitir a adoção de medidas legislativas ou outras necessárias para efetivar os direitos reconhecidos no presente Pacto. 3

 

 

Um olhar mais atento aos dois Pactos, revela que o artigo 2 do Pacto de Direitos Civis e Políticos deixa espaço para a qualificação, em termos de tempo e de recursos, para as obrigações de garantir, enquanto que a disposição de recursos máximos do artigo 2 do Pacto de Direitos Econômicos e Sociais, requer a aplicação imediata da obrigação de respeitar, como também o faz o Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

 

De tudo isto, podemos concluir que a estrutura do sistema de direitos humanos básicos da ONU, como foi formulada nos Pactos, é coerente com a ênfase sobre a indivisibilidade das diferentes classes de direitos humanos.  A indivisibilidade foi reiterada várias vezes pela ONU.  Contudo, isto não foi capaz de evitar, até agora, uma relativa negligência dos direitos econômicos e sociais dentro dos órgãos de direitos humanos da ONU.

 

 

A ideologia do desenvolvimento criou um equívoco de que os direitos econômicos e sociais são apenas uma questão de tempo.  O tempo está mostrando que não é assim, e que os direitos econômicos devem desempenhar um papel muito mais importante no sistema de direitos humanos da ONU.  Seu tempo chegou.

 

 

3.3 Usar os mecanismos da ONU e

construir novos

 

Quais são mecanismos existentes na ONU para encorajar e assegurar o compromisso dos Estados com os direitos econômicos, em particular o direito humano a alimentar-se?  Como para outros direitos humanos, também devemos distinguir entre os mecanismos baseados na Carta e os mecanismos baseados em tratados.

O termo "baseado na Carta" significa que o trabalho está fundamentado na Carta das Nações Unidas que dispõe sobre os direitos humanos, em particular o Art.  I., que manifesta como um dos propósitos das Nações Unidas promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, linguagem ou religião..."

O sistema baseado na Carta consiste em uma Subcomissão de Prevenção à Discriminação e Proteção das Minorias ("a Subcomissão"); a Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social ("o ECOSOC"), o Terceiro Comitê da Assembléia Geral, e a própria Assembléia Geral.

 

 

A subcomissão é o único corpo de especilistas deste sistema.  Isto significa que seus 16 membros não são representantes de governos, porém especialistas em direitos humanos, eleitos devido à sua competência pessoal.

 

 

Apesar de sua denominação, a Subcomissão não está restrita aos assuntos de prevenção à discriminação e proteção das minorias, porém é uma subcomissão polivalente que trabalha todos os assuntos relacionados aos direitos humanos.  A Subcomissão que se reúne durante seis semanas em Genebra, nos meses de agosto e setembro,

 

prepara o trabalho da Comissão de Direitos Humanos.  Isto acontece, em parte por sua própria iniciativa, em parte a

pedido da Comissão.

A Comissão de Direitos Humanos é estabelecida conforme o art. 68 da Carta da ONU. É o corpo principal para a implementação dos direitos humanos no sistema da ONU.  A Comissão, que se reúne todos os anos nos meses de fevereiro e março em Genebra, é composta por 53 membros governamentais.  A Comissão adota resoluções, realiza estudos e desenvolve leis de direitos humanos e normas, em forma de convenções e declarações.  Aprova também resoluções que condenam as violações dos direitos humanos em todo o mundo.

 

A Subcomissão e a Comissão estão abertas às atividades de lobby das ONGS.

 

A Resolução 33/1993 da Comissão de Direitos Humanos que condena os despejos forçados como violações graves aos direitos humanos, é um caso típico.  Esta resolução, que trata de um ponto central das violações dos direitos econômicos, foi promovida pela Coalisão Internacional pela Habitação (CIH), uma coalisão de ONGs que trabalham sobre o direito à moradia.  Além de seu valor geral na luta contra as expulsões, esta resolução foi usada, inclusive, em um caso de confronto direto com a polícia militar que estava tentando expulsar os habitantes de um bairro pobre, os quais tinham um documento com a resolução.  Eles ganharam tempo para conseguir uma solução negociada.

 

O sistema basecado em convênios corre paralelamente ao sistema baseado na Carta, que já foi descrito.  Contudo, o sistema baseado em convênios tem uma base diferente para seu trabalho: as convenções de direitos humanos adotadas pela Assembléia Geral e posteriormente ratificadas pelos Estados membros das Nações Unidas.

 

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Isto inclui as convenções relativas a direitos humanos introduzidas por organizações na ONU, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT).  As convenções são muitas, tais como: o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1 966); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1 979); a Convenção contra a Tortura (1 984), e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1 989).

Cada uma dessas convenções contém obrigações para os Estados que as ratificaram.  Os Estados têm o dever de implementar todas as normas dos direitos humanos prescritas em cada uma das convenções.

 

 

Estas convenções estabelecem um sistema de supervisão internacional.  Isto significa que é estabelecido um órgão supervisar com o objetivo de avaliar os informes enviados regularmente pelos Estados-membros a respeito dos progressos que estão feitos para implementar as pautas das convenções".

 

 

Cada uma das convenções mencionadas acima, tem Comitês que supervisionam sua implementação: a Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais

 

e Culturais, tem o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.  Este Comitê é uma exceção, já que o Convênio não estipula sua existência, mas deixa a cargo da ECOSOC a supervisão da implementação deste Convênio.  Contudo, a ECOSOC criou, em 1986, um Comitê de especialistas que trabalha nos mesmos termos que os outros Comitês.  O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, criou o Comitê de Direitos Humanos.  Esta é uma denominação errada, porque se confunde com a Comissão de Direitos Humanos, que é um órgão político, e também porque este "Comitê de Direitos Humanos" só se ocupa dos direitos civis e políticos, como foi estipulado pelo Convênio.  Portanto, deveria chamar-se Comitê dos Direitos Civis e

Políticos.

Os membros desses Comitês são especialistas em direitos humanos, foram eleitos de acordo com o seu conhecimento sobre o assunto, e não representam seus governos.  A eleição dos membros dos diversos Comitês é feita de acordo com uma certa distribuição geográfica.

Apesar de os direitos humanos econômicos começarem com um certo atraso no sistema da ONU, já existe um número surpreendentemente grande de instrumentos internacionais referentes ao direito a alimentar-se.

 

 

Assim, o problema não é a falta de reconhecimento geral do direito a alimentar-se e outros direitos econômicos no âmbito do direito internacional, porém a. falta de compromisso em termos das obrigações e implementações estatais.  Uma exceção são as convenções da OIT.

 

As convenções da OIT se ocupam, em geral, dos direitos trabalhistas, o segundo dos dois grupos de direitos econômicos.  A constituição da OIT, que é a base para os mecanismos de responsabilidade de suas convenções, reflete o enfoque do tratamento dado pela organização, de

 

uma forma tripartite, aos direitos trabalhistas: através dos sindicatos de trabalhadores, associações de empregadores e do Estado.  A Constituição da OIT prevê um sistema de relatórios - de acordo com ele, um Estado deve informar sobre a implementação das Convenções ratificadas.  Existem, além disso, dois procedimentos de petição em casos de supostas violações de uma Convenção da OIT.  No entanto, segundo estes procedimentos, as demandas não podem ser estabelecidas por indivíduos em casos individuais, mas pelos Estados ou por algumas organizações de empregados e trabalhadores, por seus delegados na Conferência Anual da OIT, ou ainda por organizações internacionais.  As demandas devem se referir a situações mais gerais.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, prevê um único sistema de informes/relatórios.  Os Estados Participantes devem apresentar relatórios sobre a implementação do Pacto a cada cinco anos.  O procedimento do Comitê sobre Direitos Sociais e Culturais, que recebe e supervisiona os, relatórios estatais, teve um desenvolvimento nos últimos anos em relação a um aumento considerável da eficácia do sistema de informes.  Um ingrediente importante é a abertura do Comitê para a informação, complementar ou alternativa, fomecida pelas ONGS, quando se consideram os relatórios estatais.  Outro ponto importante, é a prática de fazer "observações finais" , que às vezes levam à determinação de violações dos direitos.

Isto ocorreu pela primeira vez em 1991, quando era avaliado o relatório da República Dominicana, e uma ONG, a Coalisão Habitat Internacional (CHI), informou sobre a expulsão de 15.000 famílias de suas casas.  Um ano depois, o Comitê deu um passo adiante com a introdução de procedimentos ad hoc, e o acompanhamento de alguns assuntos: em 1992, a CHI chamou a atenção para novas expulsões na República Dominicana.  O Comitê demonstrou sua preocupação ao governo e solicitou, com urgência, informação adicional.  Os pronunciamentos do Comitê foram feitos em público na República Dominicana, por ONGs interessadas, e levaram a um debate nacional.  Isto fortaleceu a posição das vítimas das violações dos direitos humanos.  Em 1992, o Comitê também adotou uma posição aberta em relação às expulsões ocorridas no Panamá, relatadas pela CHI.  E, em 1994, em relação às expulsões massivas no Kenia, relatadas pela FIAN.

 

 

Estes exemplos mostram que o trabalho de direitos humanos desenvolvido pelas ONGs em relação aos direitos econômicos, podem ser reforçados pelo procedimento de informes, usado pelo Pacto.  As ONGs podem usar estes procedimentos, recentemente desenvolvidos, para expressar suas demandas sobre violações específicas dos direitos humanos.

 

 

O uso feito pelo Comitê dessa flexibilidade de procedimento ao receber as informações paralelas das ONGS, referentes aos relatórios estatais, é ainda incerto.  Sua limitação mais grave é a falta de capacidade de trabalho do Comitê, que se reúne apenas duas vezes por ano, durante três semanas cada vez.  Com 130 Estados participantes, que informam a cada cinco anos, isso dá uma média de 26 relatórios por ano, ou entre quatro e cinco relatórios estatais por semana, quando o procedimento dos relatórios está em marcha.  Os procedimentos atuais somente abrem a possibilidade de fazer uma petição, mas não o direito à petição.  Isto mostra a importância de um Protocolo Facultativo, como foi mencionado acima, para introduzir um procedimento de demandas individuais, comparável ao procedimento usado no Pacto de Direitos Civis e Políticos.

 

Recentemente, o impacto negativo das instituições intergovernamentais, sobretudo as instituições financeiras, sobre os direitos humanos foi motivo para preocupação entre as ONGs e também a Comissão de Direitos Humanos.  Existe a consciência das responsabilidade destas instituições quanto aos direitos humanos, mas faltam ainda mecanismos apropriados.

 

 

Foi proposta uma Convenção de Direitos Humanos para Organismos Especializados da ONU, afirmando seu compromisso com os direitos estabelecidos na Declaração Internacional dos Direitos Humanos, introduzindo um procedimento de demandas para as supostas vítimas de violações desses direitos, através de organismos internacionais especializados.

As ONGs poderiam usar os procedimentos existentes no Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e outros grêmios de direitos humanos; elas poderiam apoiar a emergência de procedimentos já mencionados, como o Protocolo Facultativo, ou uma Convenção de Direitos Humanos para Organismos Especializados da ONU.  Além disso, as ONGs deveriam esforçar-se para conseguir instrumentos internacionais relacionados ao direito a alimentar-se e ao direito à moradia.  As ONGs deveriam trabalhar pela inclusão destes direitos, como elementos centrais dos direitos humanos econômicos, nos tratados internacionais já estabelecidos, referentes às relações econômicas e sociais.

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