Rumo
à Realização dos Direitos Humanos Econômico
3.1
Direitos
Humanos Econômicos na Sociedade Civil Internacional
Os
direitos humanos econômicos consistem no direito a
alimentar-se, no direito à moradia e nos direitos humanos
trabalhistas.
Grande
parte dos movimentos trabalhistas têm visto seus sindicatos
sob a perspectiva dos direitos humanos.
Atualmente - como as corporações transnacionais
tomaram-se os principais atores na rápida globalização dos
mercados de trabalho -, a defesa sindical dos legítimos
direitos dos seus membros, requer a cooperação dos
sindicatos num plano internacional.
Para essa cooperação, é necessário introduzir como
plataforma global a referência aos direitos humanos econômicos,
que devem ir além dos direitos estritamente trabalhistas
(vide capítulo 4).
Nas
décadas recentes, viu-se o crescimento de um novo tipo de
movimentos sociais internacionais trabalhando sobre os
direitos econômicos. Contudo,
a maioria deles expressava-se em termos de solidariedade, em
lugar de direitos econômicos.
No decorrer do tempo, entretanto, a referência aos
direitos humanos relacionados à justiça social aumentou
consideravelmente. Esta
referência, porém, era principalmente política e bastante
vaga, sem conduzir a um intercâmbio de visões sobre estes
direitos humanos entre as diferentes organizações não
governamentais ou comunitárias, e conseqüentemente, sem
resultar numa utilização coerente destes conceitos.
Data
do final dos anos 80, o trabalho dos direitos humanos
internacionais que se referem explicitamente aos direitos
humanos econômicos e, em particular, aos direitos a
alimentar-se e à moradia, tendo começado com poucos recursos
e em âmbito estritamente popular.
Um componente importante adicionado pela FIAN e outras
entidades, é a separação destes direitos humanos dos
interesses individuais (por mais legítimos que estes possam
ser), através do trabalho estrito contra a violação dos
direitos econômicos de outras pessoas - não para seu
eleitorado, nem para o seu município, nem motivado pela
solidariedade, mas de acordo com os direitos humanos comuns a
todos.
Os
direitos humanos econômicos estabeleceram para
os indivíduos não apenas o direito, mas o dever de interferir
em situações de violações destes direitos.
Os direitos econômicos oferecem uma plataforma independente das ideologias, raças e credos. Não são facilmente
despistáveis de seu objetivo, pois não perdem a proximidade das vítimas e de violações específicas.
A força do
trabalho internacional com os direitos humanos econômicos, ficou demonstrada em um grande número
de situações assumidas pela FIAN em anos recentes.
Aqui
estão alguns exemplos.
3.1.1
Pethuparai, índia
Pethuparai
é um povoado na área montanhosa de Kodaikanal, em Tamilnadu.
Cerca de 54 camponeses viviam e trabalhavam em terras
do governo. De
acordo com a lei de Tamilnadu, estes camponeses tinham
adquirido o direito aos títulos de propriedade da terra.
Porém, quando
as
áreas foram distribuídas, elas não foram dadas aos
camponeses que lá viviam e trabalhavam, porém a outros.
A partir daí, os camponeses passaram a viver sob a
ameaça de expulsão iminente por parte dos "novos
proprietários". As
reclamações feitas às autoridades de nada adiantaram, e
mesmo uma decisão do Supremo Tribunal de Madras, que mandou
as autoridades investigar o caso, não teve nenhum efeito.
Diante desta situação, os camponeses de Pethuparai
pediram ajuda à opinião pública internacional,
especificamente à FIAN.
A
FIAN identificou uma violação da obrigação das autoridades
da índia de dar aos camponeses os títulos de propriedade da
terra, necessários para garantir seu direito a alimentar-se.
A partir daí, a FIAN desenvolveu uma ação urgente
dirigida as autoridades competentes e lideranças políticas.
Ações urgentes são campanhas internacionais de
protesto, através de cartas, capazes de mobilizar cerca de
1.000 cartas em um caso como o de Pathuparai.
A FIAN é capaz de desenvolver essas campanhas em um
prazo relativamente curto, pois tem uma rede bem estabelecida
de membros e participantes dessas ações no mundo todo.
Nenhum
dos participantes recebeu resposta das autoridades indianas.
Infelizmente, esta é uma característica comum das
campanhas na índia. Naturalmente,
existem outros países cujos governos e autoridades dão
resposta às campanhas de carta.
De qualquer maneira, a falta de resposta oficial não
deve ser tomada como falta de reação. No caso de Pethuparai, e em outros, a FIAN sabe, através de
fontes internas, que as autoridades, devido à quantidade de
cartas e à pressao internacional, foram obrigadas a
investigar o caso mais cuidadosamente.
Isto melhorou a posição dos camponeses para negociar
e sua defesa legal para retificar a situação.
Poucos meses depois, os camponeses receberam seus títulos
da propriedade da terra.
3.1.2
Sultan Kudarat; Filipinas
Em 1991/92,
algumas regiões das Filipinas foram atingidas por uma seca
que durou nove meses. Depois
que os camponeses de Sultan Kudarat consumiram todas as suas
reservas de alimentos, dirigiram-se ao organismo governamental
encarregado de fornecer suprimentos em situações de
calamidade pública, na região.
Os camponeses falaram várias vezes com os funcionários
públicos, que anunciaram distribuição de arroz na base de
empréstimo, para ser pago depois da próxima colheita.
Mas foram apenas promessas.
Os camponeses começaram a preocupar-se cada mais e a
irritar-se com os misteriosos transportes de arroz que eram
levados dos depósitos para outros lugares. Eles supuseram que havia algum negócio escuso por traz
dessas atividades. Depois
que uma criança e alguns velhos morreram de inanição,
aproximadamente 1.500 camponeses se reuniram na frente dos depósitos;
eles foram abertos e o arroz distribuído como empréstimo,
como os funcionários haviam prometido e não fizeram.
Em conseqüência,
21 líderes camponeses foram presos e acusados de roubo.
As autoridades recuperaram a maior parte do arroz.
A FIAN identificou uma violação da obrigação das
autoridades filipinas de dar ajuda alimentar de emergência a
um grupo de sua população que estava morrendo.
Assim, desenvolveu ações urgentes em nome do direito
a alimentar-se dos camponeses de Kudarat, e pela libertação
dos líderes. A FIAN argumentou contra a acusação de roubo evocando o
direito a alimentar-se, e as obrigações do governo.
A posição dos camponeses fortaleceu-se com o apoio
internacional. Um
deles escreveu: "Jamais pensaria que camponeses como nós
pudessem ser ouvidos nacional e internacionalmente.
Muitas pessoas agora prestam atenção em nossa situação,
e reconhecem que também somos seres humanos com dignidade e
direitos".
Depois de um
ano de prisão, os camponeses foram libertados, uma vez que o
próprio ministro da Justiça
interveio
e declarou-os inocentes.
Em seus comentários, o ministro fez referência às
circunstâncias e argumentou de acordo com as linhas dos
direitos econômicos e sociais.
Os camponeses enfatizaram o impacto do trabalho
nacional e internacional dos direitos humanos.
"Sem este apoio, nós estaríamos ainda na prisão
e, provavelmente, passaríamos lá o resto de nossas
vidas".
3.1.3
Kaingang, Brasil
Iraí
é uma cidade no sul do Brasil.
Um grupo de índios Kaingang vivia perto de Iraí desde
os tempos imemoriais. Porém, em décadas recentes foram perdendo suas terras, pedaço
a pedaço. A
prefeitura de Iraí construiu um aeroporto e novos
assentamentos em território Kaingang.
Finalmente, os 300 indígenas ficaram sem um só
hectare de terra. A
agricultura se tornou impossível e eles foram atingidos pela
fome e desnutrição. Os
Kaingang pediram a devolução das terras, de acordo com a
lei. Mas a
implementação da lei não teve o apoio das autoridades e o
prefeito de Iraí se colocou totalmente contra.
Foi pedida, então, a intervenção da FIAN.
A
FIAN identificou uma violação da obrigação do governo de
devolver ao grupo indígena a terra necessária para
alimentar-se. No
verão de 1992, através de uma ação urgente, centenas de
cartas foram enviadas de todas as partes do mundo à Iraí e
Brasília. Essas
cartas pediam que 250 hectares, o núcleo do território que
os Kaingang têm direito, de acordo com a lei brasileira, lhes
fossem devolvidos, e que se implementassem medidas de emergência
para combater a fome e a desnutrição.
O acesso à terra era o único meio que os Kaingang
tinham para alimentar-se dignamente.
A
ação urgente chegou às autoridades em uma hora crucial do
conflito. Os
Kaingang, cansados de esperar que o prefeito cumprisse a lei
federal, reocuparam suas terras com apoio de outros grupos
Kaingang, num total de 1 000 pessoas.
Isto motivou várias ameaças de morte e ações
policiais contra os Kaingang.
Porém, eles resistiram, apesar das fortes chuvas de
inverno, enfrentando a hostilidade crescente do prefeito.
Enquanto isto, a ação urgente da FIAN surtiu efeito.
A imprensa nacional se interessou pelo caso e fez uma
investigação. O
prefeito foi obrigado a retirar-se.
Alguns meses depois, os Kaingang recuperaram suas
terras.
3.1.4
Chilika, India
Recentemente,
foram feitos planos para introduzir a criação industrial de
camarões no lago Chilika - ele é o maior lago de água
salobra da índia, na costa de Orissa.
O projeto conjunto da organização Tata e do governo
de Orissa, envolvia a compra de terras e o deslocamento das
pessoas. Tornou-se
alarmante o fato de que o projeto pudesse destruir o sustento
de milhares de pescadores tradicionais e causar estragos na frágil
ecologia do lago. O
"Movimento Salvem o Chilika" uniu pescadores, grupos
de mulheres, estudantes, ambientalistas e organizações
camponesas. O
movimento começou a divulgar o caso nacionalmente,
voltando-se também para o público internacional e a FIAN.
A
FIAN identificou uma violação da obrigação de respeitar
das autoridades de Orissa, em relação ao direito a
alimentar-se dos pescadores.
O caso foi adotado pela FIAN como um trabalho de longa
duração desenvolvido por um grupo que acompanhou a luta na
Europa, escrevendo cartas, dando publicidade ao assunto, etc.,
durante mais de um ano. Este
é outro método da FIAN, que confia a um grupo um caso
iminente, ou já existente, de violação dos direitos humanos
econômicos. O
grupo da FIAN, formado por sete voluntários, estabeleceu um
contato direto com o movimento Chilika.
Freqüentemente, esse tipo de trabalho se prolonga por
vários anos.
Finalmente,
a FIAN deu início a uma ação urgente,
dirigida
tanto às autoridades indianas como à corporação Tata.
Além disso, foi possível lutar através da legislação
relacionada internacionalmente à proteção do lago Chilika,
como área pantanosa e santuário ecológico.
A combinação das atividades em âmbito local,
nacional e internacional, mudou o rumo dos acontecimentos.
A corporação Tata começou a retirar-se e,
finalmente, a Suprema Corte de Orissa proibiu todo o tipo de
criação industrial de camarões no lago Chilika.
O êxito desse movimento se deve, sem dúvida, à
habilidade de realizar uma forte mobilização local, baseada
em alianças com diversos setores. Um
dos líderes do movimento Chilika escreveu à FIAN para
agradecer: "O protesto, através de cartas, e o apoio
internacional, desempenharam um papel especial neste
processo".
3.1.5
Palmoriente, Equador
Na
metade dos anos 80, foi divulgado um estudo do Banco Central
do Equador, referente a um megaprojeto de introdução de
plantações de palmeiras africanas na Amazônia equatoriana,
uma área de aproximadamente 200.000 hectares, coberta pela
floresta tropical. Estes
planos ameaçaram o direito sobre a terra de 40 comunidades
indígenas que, neste caso, seriam forçadas a uma vida de miséria
e isolamento, nas periferias das cidades do Equador.
Por trás deste projeto estava uma corporação de comércio
de produtos agrícolas chamada Palmoriente, financiada por
instituições governamentais britânicas e alemãs, e por uma
corporação da Bélgica.
Assim, a Palmoriente possuía na área uma plantação
de palmeira africana com cerca de 10.000 hectares, e o estudo
se propunha expandi-Ia e converter a região em plantações
de palmeira africana.
A
confederação indígena chamou a FIAN para discutir o
assunto. A FIAN
identificou uma violação iminente do direito a alimentar-se
das comunidades indígenas.
Nos anos
seguintes,
a FIAN desenvolveu ações urgentes e trabalhos de casos com
dois de seus grupos, na Alemanha e na Bélgica.
Este caso incluiu, além da documentação e divulgação
através da mídia, um trabalho parlamentar e de pressão
sobre os respectivos governos europeus, com a presença de um
líder indígena levado pela FIAN.
A administração governamental alemã acabou se
colocando contra qualquer plano de expansão da Palmoriente.
O projeto nunca foi realizado.
3.1.6
Narniada, índia
Desde
1986, a FIAN acompanhou a iminente expulsão de 150.000
pessoas como resultado do projeto da represa Sardar-Sarovar,
no vale de Narmada, o que significaria a violação do direito
de alimentar-se das mesmas.
Desde 1989, a FIAN desenvolveu um trabalho de caso em
Narmada. Foram
realizadas três ações urgentes em relação ao assunto.
Um aspecto importante relacionado com o problema do
iminente despejo massivo das pessoas - em sua maioria Adivasis
- no vale de Narmada, foi a participação do Banco Mundial no
projeto e, por isso, indiretamente de um grande número de
governos estrangeiros. Isso
proporcionou um motivo adicional para o trabalho de lobby e
divulgação internacional, na Europa, América do Norte e Japão,
por exemplo. Os
membros da FIAN visitaram funcionários do Banco Mundial em
Washington, e seus equivalentes nos governos europeus.
Em
1992, a FIAN desenvolveu uma campanha especial em diversos países
europeus para reverter a posição dos governos neste caso e
bloquear o financiamento do Banco Mundial para o projeto.
Durante a campanha, a FIAN levou ativistas do Movimento
Narmada para reuniões com políticos europeus e a imprensa.
Este trabalho, realizado de diferentes maneiras ' também
desenvolvido por outras organizações internacionais, foi
parcialmente bern. sucedido, como demonstra a renúncia do
Banco Mundial
ao
projeto, na primavera de 1993.
Os grupos ambientalistas desempenharam um papel chave
juntamente com as organizações indigenistas.
Já a FIAN, como organização de defesa dos direitos
humanos econômicos, adotou uma posição mais específica, nãojulgando
o projeto em si, mas concentrando-se na expulsão das famílias
sem reassentamento.
Outra
razão do êxito da campanha se deve aos esforços realizados
por ambas as partes - o Movimento Narmada e os grupos
internacionais de apoio - para manter um fluxo contínuo de
informações sobre o andamento da questão.
Muitos visitantes de ambas as partes iam e vinham.
O fato de as pessoas expulsas serem na maioria Adivasis
não teve importância específica para a FIAN.
Ela é uma organização para a qual as violações do
direito à terra, ou a expulsão da terra, são primordiais;
por isso, não deve surpreender que as questões de terra
envolvendo os Adivasis apareçam com tanta freqüência na
FIAN da índia, devido à massiva violação dos direitos à
terra desse povo.
Estes
e outros casos bem sucedidos não teriam sido
possíveis se a FIAN não houvesse recorrido aos direitos humanos
econômicos, e não tivesse desenvolvido um trabalho
concatenado internacionalmente.
A cooperação
não governamental internacional, baseada nos
direitos humanos econômicos, pode estabelecer uma plataforma
comum, que não apenas supervisione as violações
do direito a alimentar-se, mas também que desenvolva uma visão construtiva dos direitos fundamentais, necessários para uma futura ordem mundial.
No
capítulo 4 serão considerados alguns grupos da sociedade
civil internacional, e seus papéis específicos nesse
processo.
3.2
Direitos Humanos
Econômicos no Direito
Internacional
3.2.1
A Entrada dos Direitos Humanos Econômicos
no Direito Internacional
Com
o aumento da consciência pública em relação aos direitos
humanos e a vigilância sobre suas crescentes violações, os
Estados são confrontados com a obrigação de implementar os
direitos humanos. Muitas
constituições modernas já se referem explicitamente aos
direitos humanos.
Em
1976, os Estados deram um passo novo e decisivo
no reconhecimento dos direitos humanos, quando estes foram
introduzidos no direito internacional, com a entrada
em vigência dos Pactos Internacionais sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e sobre os Direitos
Civis e Politicos. Até
1995, estes Pactos já foram ratificados
por cerca de 133 Estados.
Além
dos pactos internacionais, existe uma série de acordos
regionais sobre direitos humanos, como por exemplo, as Convenções
Européia e Americana sobre Direitos Humanos, a Carta Social
Européia, e a "Carta Banjul de Direitos Humanos e
Direitos dos Povos", da África.
Além disso, existe uma lista crescente de instrumentos
legais internacionais sobre aspectos específicos dos direitos
humanos, como discriminação racial, direitos trabalhistas,
direitos dos prisioneiros, e outros.
A
despeito da presença dos direitos humano
econômicos na Declaração Universal de 1948, e no Pactos,
estes direitos estiveram quase auseutes na
atividades
do sistema de direitos humanos da ONU ate final dos anos 80.
O
"Relatório
sobre o Direito à Alimentação Adequada como um Direito
Humano", de 1987, foi o primeiro estudo do sistema de
direitos humanos da ONU sobre um direito econômico.
Desde então, foram realizados outros estudos sobre os
direitos humanos econômicos, em particular o Relatório sobre
a Realização dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais,
de 1992. Em anos
recentes, os direitos econômicos ganharam importância nas
agendas da Comissão e Subcomissão de Direitos Humanos da
ONU.
Progressos
também foram feitos por parte do Comitê de Direitos Econômicos
Sociais e Culturais da ONU, que recebe os relatórios
governamentais obrigatórios, de acordo com o Pacto.
Este Comitê contribuiu, através de comentários
gerais e de revisão das normas de elaboração destes relatórios,
para tornar claro o conteúdo de uma série de direitos, e
para dar sentido a este processo de informes governamentais.
Ele também começou a redigir “observações
conclusivas", depois de concluir com a consideração dos
informes dos Estados, Estes novos procedimentos são passos
importantes para fortalecer e tomar mais efetivo o
procedimento de envio de relatórios por parte dos Estados que
participam do Pacto.
Apesar
do progresso realizado nos últimos cinco
anos, instrumentos importantes que estão disponíveis para
os direitos civis e políticos, ainda faltam para os direitos
econômicos - o mais importante é um Protocolo Facultativo
do Pacto, que admite a apreciação de demandas
individuais das vítimas das referidas violações
do Pacto.
A
Organização Internacional do Trabalho (OIT) produziu uma série
de convenções relacionadas aos direitos trabalhistas, mas não
que não são considerados como parte do sistema de direitos
humanos. A FIAN
realizou campanhas a favor do Protocolo Facultativo.
Neste caso houve progressos, que conduziram à
recomendação do estudo desses protocolos no documento final
da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993.
Existem
muitas razões práticas para a discriminação dos direitos
econômicos no sistema da ONU.
* Os direitos econômicos foram
confundidos com necessidades econômicas, e as últimas
deveriam ser supostamente resolvidas pelo desenvolvimento, de
maneira automática (ou seja, como migalhas do crescimento
econômico). Contudo,
com o fracasso da velha ideologia do desenvolvimento, os
mecanismos especiais dos direitos econômicos começaram a
aparecer novamente.
* Para a maior parte da classe política
internacional, os direitos econômicos eram menos importantes
que os direitos civis por razões pessoais.
Esta classe política é capaz de satisfazer suas
necessidades econômicas sem referir-se aos direitos econômicos,
usando seu potencial financeiro ou político.
Já os direitos civis têm para eles importância em
função de suas necessidades de segurança pessoal no caso de
mudanças governamentais ou ações pouco amistosas por parte
de autoridades governamentais.
* Uma propensão liberal ocidental
estreitamente vinculada com a ideologia do capitalismo
produziu, em alguns países, uma série de mal entendidos
sobre os direitos econômicos, devido ao temor da intervenção
do Estado em nome desses direitos resultando em menor
liberdade de emprego de capital com lucro e de manutenção
destes lucros.
O fato
de os direitos sociais, econômicos e culturais,
de um lado, e os direitos políticos e civis de outro, estarem
contidos em dois pactos diferentes, tem sido explorado
com freqüência em detrimento dos direitos
econômicos.
As
diferenças nos Pactos foram exploradas para rebaixar os
direitos econômicos. Considerando
a grande importância dos Pactos para a compreensão dos
direitos humanos na ONU, enfocaremos em seguida as diferenças
entre eles.
As
16 Categorias de Direitos Humanos como são
reconhecidas nos dois Pactos internacionais relativos aos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)
e dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP):
Direitos
Econômicos
1.
O direito
a alimentar-se
-
O direito de estar livre da fome (PIDESC 11.2)
-
O direito de um padrão de vida adequado para assegurar
alimentação,
vestuário e moradia adequadas (PIDESC
11.1)
-
O direito ao trabalho (PIDESC 6)
2.
Direitos
trabalhistas
-
O direito, a condições de trabalho justas e favoráveis
(PIDESC
7)
-
O direito de formar e afiliar-se a sindicados e o direito à
greve (PIDESC 8)
Direitos
Sociais
3.
Direito
à segurança social (PIDESC 9)
4.
Os
direitos das famílias, das mães e das crianças
(PIDESC
10)
-
Proteção da família, liberdade de casamento (PIDCP
23),
os direitos das crianças (PIDCP 24)
S.
O direito à saúde física e mental (PIDESC 12)
Direitos
Culturais
6.
O direito
à educação (PIDESC 13)
-
O direito à educação primária obrigatória (PIDESC 14)
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O direito
de participar da vida cultural e o direito de beneficiar-se
livremente do progresso científico (PIDESC 15)
Direitos
Civis
9.
O direito
ao reconhecimento e igualdade perante a lei (PIDCP 16, PIDCP
26)
10. O direito dos presos
-
O direito à vida em detrimento da pena de morte
(PIDCP
6), a proibição da tortura (PIDCP 7), a proibição da
escravidão (PIDCP 8), a proibição de prisões arbitrárias
(PIDCP 9), os princípios básicos do sistema penal (PI DCP 1
0)
1 1. O direito a um julgamento justo
-
Igualdade diante dos tribunais, a presunção da inocência
(PIDCP 14), a proibição de lei ex post facto
(PIDCP
15), a proibição de prisão por dívida (PIDCP 11)
12.
O direito
à liberdade de ir e vir (PIDCP 12)
-
Proteção de estrangeiros em caso de expulsão
(PIDCP
13)
13. O
direito à liberdade de opinião
A
proteção à vida privada (PIDCP 17), o direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião (PIDCP 18), direito à
liberdade de expressão (PIDCP 19), proibição de toda
propaganda em favor da guerra e da discriminação (PIDCP 20)
Direitos
Políticos
14.
O direito
de reunir-se pacificamente (PIDCP 2 1)
15. O direito de associar-se livremente (PIDCP
22)
16.
O direito
de participar da vida política (PIDCP 25)
O
box acima, identifica os artigos nos Pactos, em que o grupo de
direitos mencionados em 1.3.3 foram reconhecidos e
especificados. Ambos
os pactos cobrem oito grupos cada.
E possível notar que alguns dos direitos sociais no
grupo 4 se encontram nos artigos 23 e 24 do Pacto sobre
Direitos Civis e Políticos.
Outra inâdequação similar é em relação aos
direitos das minorias, que são basicamente direitos
culturais.
O
box também mostra as diferenças em grau de especificação,
entre várias classes. Enquanto
cada grupo -de direitos econômicos e sociais está
representado por não mais que dois ou três artigos nos
Pactos, o grupo de direitos civis 10 (direitos dos
prisioneiros), e o 13 (direito de opinião) são representados
por quatro artigos cada. Os grupos de direitos políticos estão representados por um
artigo cada. Vemos
que nos Pactos, os direitos civis estão mais especificados
que os direitos econômicos, enquanto a classe de direitos
humanos menos especificada, é a dos direitos políticos.
3.2.2
A Indivisibilidade da Natureza dos
Direitos
em ambos os Pactos
Se
olharmos o texto dos Pactos, e em especial o do.
PIDCP, é possível observar que os direitos nem sempre
estão explicitamente formulados como tais no texto (isto é,
referindo-se a um nível existencial), mas que, às vezes, foi
expressada uma mera obrigação estatal. Além das formulações das obrigações sem menção explícita
(freqüentemente óbvia) ao direito sublinhado, encontramos,
muitas vezes, meras descrições de um nível existencial -
por exemplo, PIDCP 8 contra a escravidão.
Aqui, a formulação passiva, como em muitos outros
artigos, sugere que isso não é apenas uma norma para o
Estado, mas também para uma terceira parte, já que se trata
de uma declaração existencial sobre direitos humanos, mais
do
que uma obrigação de comportamento do Estado.
Podemos ter a segurança que isto aponta um direito
humano relacionado. A
obrigação, portanto vai além da pura proibição do Estado
de ter escravos a seu serviço. De fato, devemos tratar cada direito com a conhecida gama de
obrigações de respeitar, proteger e garantir.
Pode-se
notar que mesmo aqueles direitos humanos que são quase
explicitamente formulados como envolvendo apenas as obrigações
de respeitar, também supõem obrigações de proteger e
garantir, como é o caso do direito dos jovens delinqüentes
de ficarem separados dos prisioneiros adultos (PIDCP 10 (2b) -
que é derivado do direito humano à segurança pessoal (PIDCP
9), através do direito de receber um tratamento humano na
prisão (PDCP 10 (1). O
governo tem obrigação de solucionar uma situação em
quejovens e adultos se encontram nas mesmas celas (obrigação
de garantir), e de evitar que um jovem seja conduzido por
terceiros (que não façam parte da autoridade estatal) em uma
cela junto com adultos. Neste
caso, a obrigação de respeito é claramente a categoria mais
importante, mas as outras categorias são válidas.
A mesma análise, com resultado similar, pode ser feita
também em relação a outros direitos humanos.
Aqui, a diferença na gama de obrigações entre um e
outro direito humano, é uma diferença de grau, não de
natureza. Considerando,
por exemplo, o direito de ser livre da escravidão em todas
suas formas. Atualmente,
os Estados não têm escravos e, em conseqüência, a obrigação
de respeitar pode não parecer muito pertinente. Por outro lado, as obrigações de proteger e garantir são
mais importantes em um certo número de' países; a escravidão
e qualquer uma de suas formas como a escravidão por dívida,
atingem os pobres em muitos países, e os Estados têm a
obrigação de impedir que seres humanos se tornem escravos
(proteger) ou libertá-los de uma situação de trabalho
escravo (garantir).
A
indivisibilidade dos direitos humanos, portanto,
inclui a natureza das obrigações.
Os direitos humanos diferem
apenas na importância relativa das diferentes categorias dentro de sua gama de obrigações. Esta importância
pode depender da situação histórica ou geográfica
específica.
Estas observações
ensinam uma simples lição: a separação dos Pactos não
pode ser justificada por qualquer "diferença de naturéza",
entre diferentes direitos humanos.
Todos estão intimamente relacionados.
O fato que direitos humanos bem detalhados e
especificados se encontram ao lado de outros direitos
descritos de maneira muito geral, se deve aos seus diferentes
níveis de especificação e de aplicação na época em que
os Pactos foram redigidos.
Trata-se de um fato histórico e não conceitual.
O preâmbulo
comum a ambos os Pactos menciona todas as cinco classes de
direitos humanos em termos iguais e enfatiza sua
indivisibilidade. Os
Pactos foram sempre considerados apenas como o primeiro passo
no processo de implementação dos direitos humanos.
Suas especificações só podem representar os
processos de concretização e implementação até um certo
ponto da história.
As diferenças
entre os artigos 2 de ambos os Pactos que especifica as obrigações
gerais dos Estados - não devem ser usadas como argumento para
reivindicar uma natureza diferente de obrigações em relação
ao Pacto dos Direitos Econômicos e Sociais.
PIDESC
2.1
Cada
um dos Estados participantes do presente Pacto se
compromete a agir, individualmente ou através da assistência
e cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, com o máximo dos recursos disponíveis, para assegurar progressivamente a plena realização
dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos
os meios apropriados, incluindo particularmente a adoção de medidas legislativas.
PIDCP
2
1.
Cada um dos Estados participantes do presente
Pacto se compromete a
respeitar e garantir a todos os indivíduos, dentro de seu território e jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem distinção de nenhuma espécie, como raça,
cor, sexo (..)
2.
Cada Estado participante do presente Pacto se compromete, de acordo com seus procedimentos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, fazer o
necessário para permitir a adoção de medidas legislativas
ou outras necessárias
para efetivar os direitos reconhecidos no presente Pacto. 3
Um olhar mais
atento aos dois Pactos, revela que o artigo 2 do Pacto de
Direitos Civis e Políticos deixa espaço para a qualificação,
em termos de tempo e de recursos, para as obrigações de
garantir, enquanto que a disposição de recursos máximos do
artigo 2 do Pacto de Direitos Econômicos e Sociais, requer a
aplicação imediata da obrigação de respeitar, como também
o faz o Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
De
tudo isto, podemos concluir que a estrutura do sistema de
direitos humanos básicos da ONU, como foi formulada nos
Pactos, é coerente com a ênfase sobre a indivisibilidade das
diferentes classes de direitos humanos.
A indivisibilidade foi reiterada várias vezes pela
ONU. Contudo,
isto não foi capaz de evitar, até agora, uma relativa negligência
dos direitos econômicos e sociais dentro dos órgãos de
direitos humanos da ONU.
A
ideologia do desenvolvimento criou um equívoco
de que os direitos econômicos e sociais são apenas uma questão
de tempo. O tempo está mostrando que não é assim, e que os direitos econômicos devem desempenhar um
papel muito mais importante no sistema de direitos humanos
da ONU. Seu tempo
chegou.
3.3
Usar os mecanismos da ONU e
construir
novos
Quais são
mecanismos existentes na ONU para encorajar e assegurar o
compromisso dos Estados com os direitos econômicos, em
particular o direito humano a alimentar-se?
Como para outros direitos humanos, também devemos
distinguir entre os mecanismos baseados na Carta e os
mecanismos baseados em tratados.
O termo
"baseado na Carta" significa que o trabalho está
fundamentado na Carta das Nações Unidas que dispõe sobre os
direitos humanos, em particular o Art.
I., que manifesta como um dos propósitos das Nações
Unidas promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça,
sexo, linguagem ou religião..."
O sistema
baseado na Carta consiste em uma Subcomissão de Prevenção
à Discriminação e Proteção das Minorias ("a
Subcomissão"); a Comissão de Direitos Humanos, o
Conselho Econômico e Social ("o ECOSOC"), o
Terceiro Comitê da Assembléia Geral, e a própria Assembléia
Geral.
A
subcomissão é o único corpo de especilistas deste
sistema. Isto significa que
seus 16 membros não são representantes
de governos, porém especialistas em direitos
humanos, eleitos devido à sua competência pessoal.
Apesar de sua
denominação, a Subcomissão não está restrita aos assuntos
de prevenção à discriminação e proteção das minorias,
porém é uma subcomissão polivalente que trabalha todos os
assuntos relacionados aos direitos humanos.
A Subcomissão que se reúne durante seis semanas em
Genebra, nos meses de agosto e setembro,
prepara
o trabalho da Comissão de Direitos Humanos.
Isto acontece, em parte por sua própria iniciativa, em
parte a
pedido
da Comissão.
A
Comissão de Direitos Humanos é estabelecida conforme o art.
68 da Carta da ONU. É o corpo principal para a implementação
dos direitos humanos no sistema da ONU.
A Comissão, que se reúne todos os anos nos meses de
fevereiro e março em Genebra, é composta por 53 membros
governamentais. A
Comissão adota resoluções, realiza estudos e desenvolve
leis de direitos humanos e normas, em forma de convenções e
declarações. Aprova
também resoluções que condenam as violações dos direitos
humanos em todo o mundo.
A
Subcomissão e a Comissão estão abertas às
atividades de lobby das ONGS.
A
Resolução 33/1993 da Comissão de Direitos Humanos que
condena os despejos forçados como violações graves aos
direitos humanos, é um caso típico.
Esta resolução, que trata de um ponto central das
violações dos direitos econômicos, foi promovida pela
Coalisão Internacional pela Habitação (CIH), uma coalisão
de ONGs que trabalham sobre o direito à moradia.
Além de seu valor geral na luta contra as expulsões,
esta resolução foi usada, inclusive, em um caso de confronto
direto com a polícia militar que estava tentando expulsar os
habitantes de um bairro pobre, os quais tinham um documento
com a resolução. Eles ganharam tempo para conseguir uma solução negociada.
O
sistema basecado em convênios corre paralelamente ao sistema baseado na Carta, que já foi descrito.
Contudo, o sistema baseado em convênios tem uma base diferente para seu trabalho: as convenções de
direitos humanos adotadas pela Assembléia Geral e posteriormente
ratificadas pelos Estados membros das Nações
Unidas.
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Isto
inclui as convenções relativas a direitos humanos
introduzidas por organizações na ONU, como a Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
As convenções são muitas, tais como: o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1
966); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(1966); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial (1965); a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (1 979); a Convenção contra a Tortura (1 984), e a
Convenção sobre os Direitos da Criança (1 989).
Cada
uma dessas convenções contém obrigações para os Estados
que as ratificaram. Os Estados têm o dever de implementar todas as normas dos
direitos humanos prescritas em cada uma das convenções.
Estas
convenções estabelecem um sistema de
supervisão internacional. Isto
significa que é estabelecido
um órgão supervisar com o objetivo de avaliar
os informes enviados regularmente pelos Estados-membros a respeito dos progressos que estão feitos
para implementar as pautas das convenções".
Cada
uma das convenções mencionadas acima, tem Comitês que
supervisionam sua implementação: a Convenção Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais
e
Culturais, tem o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais. Este
Comitê é uma exceção, já que o Convênio não estipula
sua existência, mas deixa a cargo da ECOSOC a supervisão da
implementação deste Convênio.
Contudo, a ECOSOC criou, em 1986, um Comitê de
especialistas que trabalha nos mesmos termos que os outros
Comitês. O Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, criou o Comitê
de Direitos Humanos. Esta
é uma denominação errada, porque se confunde com a Comissão
de Direitos Humanos, que é um órgão político, e também
porque este "Comitê de Direitos Humanos" só se
ocupa dos direitos civis e políticos, como foi estipulado
pelo Convênio. Portanto, deveria chamar-se Comitê dos Direitos Civis e
Políticos.
Os
membros desses Comitês são especialistas em direitos
humanos, foram eleitos de acordo com o seu conhecimento sobre
o assunto, e não representam seus governos.
A eleição dos membros dos diversos Comitês é feita
de acordo com uma certa distribuição geográfica.
Apesar
de os direitos humanos econômicos começarem com um certo
atraso no sistema da ONU, já existe um número
surpreendentemente grande de instrumentos internacionais
referentes ao direito a alimentar-se.
Assim,
o problema não é a falta de reconhecimento
geral do direito a alimentar-se e outros direitos econômicos
no âmbito do direito internacional, porém a.
falta de compromisso em termos das obrigações e implementações
estatais. Uma
exceção são as convenções
da OIT.
As
convenções da OIT se ocupam, em geral, dos direitos
trabalhistas, o segundo dos dois grupos de direitos econômicos.
A constituição da OIT, que é a base para os
mecanismos de responsabilidade de suas convenções, reflete o
enfoque do tratamento dado pela organização, de
uma
forma tripartite, aos direitos trabalhistas: através dos
sindicatos de trabalhadores, associações de empregadores e
do Estado. A
Constituição da OIT prevê um sistema de relatórios - de
acordo com ele, um Estado deve informar sobre a implementação
das Convenções ratificadas.
Existem, além disso, dois procedimentos de petição
em casos de supostas violações de uma Convenção da OIT.
No entanto, segundo estes procedimentos, as demandas não
podem ser estabelecidas por indivíduos em casos individuais,
mas pelos Estados ou por algumas organizações de empregados
e trabalhadores, por seus delegados na Conferência Anual da
OIT, ou ainda por organizações internacionais.
As demandas devem se referir a situações mais gerais.
O
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, prevê um único sistema de informes/relatórios.
Os Estados Participantes devem apresentar relatórios
sobre a implementação do Pacto a cada cinco anos.
O procedimento do Comitê sobre Direitos Sociais e
Culturais, que recebe e supervisiona os, relatórios estatais,
teve um desenvolvimento nos últimos anos em relação a um
aumento considerável da eficácia do sistema de informes. Um ingrediente importante é a abertura do Comitê para a
informação, complementar ou alternativa, fomecida pelas
ONGS, quando se consideram os relatórios estatais.
Outro ponto importante, é a prática de fazer
"observações finais" , que às vezes levam à
determinação de violações dos direitos.
Isto
ocorreu pela primeira vez em 1991, quando era avaliado o relatório
da República Dominicana, e uma ONG, a Coalisão Habitat
Internacional (CHI), informou sobre a expulsão de 15.000 famílias
de suas casas. Um
ano depois, o Comitê deu um passo adiante com a introdução
de procedimentos ad hoc, e o acompanhamento de alguns
assuntos: em 1992, a CHI chamou a atenção para novas expulsões
na República Dominicana.
O Comitê demonstrou sua preocupação ao governo e
solicitou, com urgência, informação adicional.
Os pronunciamentos do Comitê foram feitos em público
na República Dominicana, por ONGs interessadas, e levaram a
um debate nacional. Isto fortaleceu a posição das vítimas das violações dos
direitos humanos. Em
1992, o Comitê também adotou uma posição aberta em relação
às expulsões ocorridas no Panamá, relatadas pela CHI.
E, em 1994, em relação às expulsões massivas no
Kenia, relatadas pela FIAN.
Estes
exemplos mostram que o trabalho de direitos
humanos desenvolvido pelas ONGs em relação aos direitos econômicos, podem ser reforçados pelo procedimento de informes, usado pelo Pacto. As ONGs podem usar
estes procedimentos, recentemente desenvolvidos,
para expressar suas demandas sobre violações
específicas dos direitos humanos.
O
uso feito
pelo Comitê dessa flexibilidade de procedimento ao receber as
informações paralelas das ONGS, referentes aos relatórios
estatais, é ainda incerto.
Sua limitação mais grave é a falta de capacidade de
trabalho do Comitê, que se reúne apenas duas vezes por ano,
durante três semanas cada vez.
Com 130 Estados participantes, que informam a cada
cinco anos, isso dá uma média de 26 relatórios por ano, ou
entre quatro e cinco relatórios estatais por semana, quando o
procedimento dos relatórios está em marcha. Os procedimentos atuais somente abrem a possibilidade de
fazer uma petição, mas não o direito à petição.
Isto mostra a importância de um Protocolo Facultativo,
como foi mencionado acima, para introduzir um procedimento de
demandas individuais, comparável ao procedimento usado no
Pacto de Direitos Civis e Políticos.
Recentemente,
o impacto negativo das instituições
intergovernamentais, sobretudo as instituições financeiras, sobre os direitos humanos foi motivo para preocupação
entre as ONGs e também
a Comissão de Direitos
Humanos. Existe a consciência das responsabilidade
destas instituições quanto aos direitos humanos, mas faltam ainda mecanismos apropriados.
Foi
proposta uma Convenção de Direitos Humanos para Organismos
Especializados da ONU, afirmando seu compromisso com os
direitos estabelecidos na Declaração Internacional dos
Direitos Humanos, introduzindo um procedimento de demandas
para as supostas vítimas de violações desses direitos,
através de organismos internacionais especializados.
As
ONGs poderiam usar os procedimentos existentes no Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e outros grêmios
de direitos humanos; elas poderiam apoiar a emergência de
procedimentos já mencionados, como o Protocolo Facultativo,
ou uma Convenção de Direitos Humanos para Organismos
Especializados da ONU. Além
disso, as ONGs deveriam esforçar-se para conseguir
instrumentos internacionais relacionados ao direito a
alimentar-se e ao direito à moradia.
As ONGs deveriam trabalhar pela inclusão destes
direitos, como elementos centrais dos direitos humanos econômicos,
nos tratados internacionais já estabelecidos, referentes às
relações econômicas e sociais.
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