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DIREITOS HUMANOS PRIORIZADOS PELA JUSTIÇA*



BELISÁRIO DOS SANTOS JR. 
Ex-Secretário da Justiça e da Cidadania 
do Governo de São Paulo


Eduardo Galeano, cidadão latino-americano, recolheu em uma pesquisa nos subúrbios de Montevidéu esta frase, de extrema força e sabedoria: "Nós estamos com a democracia, mas a democracia não está conosco". 

Como chegamos a tal paradoxo? 

Interessante exercício para a compreensão da história recente do Brasil e da América Latina está em proceder à divisão dos últimos anos para identificação dos climas políticos básicos predominantes em cada década, após a 2ª Gerra Mundial. 

Realizando tal proposta, Hélio Gallardo (in Elementos Políticos en América Latina) adverte que as décadas não assinalam oinício e o término de cada clima mas constituem indicadores de uma ênfase cuja nucleação, e portanto sua capacidade de irradiação e ressonância (funções do deslocamento nas posições e relações dos atores políticos básicos), se encontra ao redor
de determinados anos. 

Com tal ressalva, podemos apontar as seguintes representações como indicadoras do clima político na América Latina. 

a) década de cinqüenta : desenvolvimento; 

b) década de sessenta : revolução - libertação; 

c) década de setenta : segurança nacional - direitos humanos; 

d) década de oitenta : democratização. 

É claro que as imagens-valores básicos projetam-se de uma década para outra, ainda que isso ocorra em outro eixo de significação. É igualmente óbvio que as palavras-chave apontadas não indicam esgotamento ou mesmo a realização da idéia central. Por exemplo, quando se localiza nos anos setenta o binômio segurança nacional-direitos humanos, não se quer dizer que a idéia segurança nacional não tenha defensores nos anos oitenta ou mesmo hoje... ou que a luta pelos direitos humanos esteja superada ou seja discipienda. A XVII Conferência de Exércitos Americanos, realizada em novembro de 1987, em Mar del Plata, entre outros índices, deu conta de estar em curso uma denominada estratégia democrática da Segurança Nacional (e conseqüentes novos conceitos: tutela das Forças Armadas para as democracias nascentes, conflitos de baixa intensidade, etc.).

O novo discurso da segurança nacional se dá em novo contexto, não mais justificando a violação dos direitos humanos mais elementares, mas centrando-se no controle dos processos de transição à democracia, recuo a que correspondeu uma mudança dos movimentos sociais, que passaram de uma situação de defesa (denúncias de violações de direitos humanos) para um
estado de avanço (reconquista das liberdades civis e políticas, de início), quadro ou clima caracterizado nos anos oitenta pelo seu valor: democratização. Aqui também, diga-se mais uma vez, a idéia central não significa sua implementação, mas jogo de fatores e atores sociais em seu redor. O início dos anos noventa antecipou a desilusão da frase resgatada por Galeano. A democracia não serviu para resolver todos os problemas que, pensava-se, com seu advento deveriam estar sanados. 

Efetivamente, a recuperação das liberdade civis e políticas foi acompanhada de plena vigência de garantias judiciais (v.g., o habeas corpus e o mandado de segurança) e de mecanismos institucionais (v.g., o voto, a possibilidade de organização de partidos políticos) que deveriam assegurar a preservação dos direitos enucleados em torno da palavra liberdade. Ocorre que tal aparente recuperação foi acompanhada pela presença de duas características que praticamente a anulam. De um lado, conservamos (mesmo após a Constituição de 88) alguns vícios de nosso sistema representativo. Gerados na época da
ditadura, se externam pelo superdimensionamento da representação das regiões de menor população, de mais precária cultura e mais dependentes do governo federal e agora também pela elevação de territórios a estados e pela criação artificial de novas unidades federativas. De outro lado, um novo protagonista - o poder econômico - passou a influir decisivamente no processo eleitoral, seja manipulando os meios massivos de comunicação, seja prestigiando a crescente corporativização do Parlamento. 

De outra parte, o aparato estatal revelou-se eficaz para a proteção dos direitos individuais de uma minoria privilegiada, notadamente do direito à propriedade e outros direitos patrimoniais, mas lento e burocrático, quando não ineficiente, na tutela do direito à vida, à segurança de amplos setores desfavorecidos economicamente. Ademais de ineficiente, o Estado, por vezes, permite que dentro dela se gerem bandos organizados, para violação do próprio direito à vida, como se viu em casos recentes, notadamente no RJ. A tudo isso se soma a crescente demanda pelo atendimento às necessidades básicas do indivíduo e da coletividade, vinculadas à saúde, à habitação, ao lazer, à previdência social, à educação, ao trabalho, ao acesso à cultura, luta que vem sendo mais e mais reconhecida como importante para conquista de espaço político da cidadania. 

Tais necessidades são hoje entendidas como verdadeiros direitos - direitos econômicos sociais e culturais - e se exprimem em torno do conceito de igualdade. Estes direitos foram extremamente espezinhados durante o regime militar. 

Como contribuirá a democracia para atendê-los? 

Como se conciliarão o avanço tecnológico e os bolsões de pobreza? 

Criticando aqueles que entendem que o poder está no Estado e não na Sociedade, deles fala Herbert de Souza, Betinho: 

"Olham somente para uma sociedade branca, motorizada, empregada, rica, sofisticada, integrada ao mercado formal. Olham para um Canadá que existe no Brasil e se esquecem do resto. Estão preocupados com a reforma fiscal, a estabilização, a violência urbana, a integração no chamado Primeiro Mundo, com a sofisticação da industrialização, com o que chamamos modernidade."

E conclui, dizendo ser essa a agenda da classe dominante, mas não a agenda da fome (Folha de São Paulo, de 26.10.93, p.3).

Essa e outras pistas indicam que os anos noventa se iniciam com a atenção voltada para o binômio: modernidade - igualdade. Em outras palavras: direitos humanos visto pelo ângulo da Justiça. 

Em princípio não há distinção entre justiça social e justiça legal. Para o senso comum do cidadão e mesmo do operador do direito, não há a distinção entre as duas. Seria contra-senso imaginar que a justiça legal possa opor-se à realização da justiça social. Uma seria o instrumento da outra. A realidade, no entanto, não pode ser bem essa. Joaquim Falcão lembra que, nos tempos modernos, a justiça enquanto ideal social foi apropriada pelo Estado e por sua ordem legal. De onde, para o senso comum, ampliar o direito estatal e fazer justiça legal é caminho privilegiado e quiçá exclusivo de praticar justiça social. Conclui Joaquim Falcão que tal apropriação não é gratuita. Ela toma forma com a associação do liberalismo como ideologia social, ao capitalismo como teoria econômica e ao positivismo dogmático como doutrina jurídica. Esse "senso comum" é reforçado pela prática cotidiana de nossos Tribunais e dos operadores do direito. Ele se nutre também da convicção de que as normas constitucionais já incorporaram os ideais sociais e que, fora da ordem legal e da órbita judicial, não se faz direito, nem se obtém justiça. Isto é um equívoco. Chamo dois apoios doutrinários para esta reflexão. 

Fábio Comparato aponta como uma das características dos direitos fundamentais a inexigibilidade de sua positivação no texto constitucional. A evolução histórica dos direitos do homem foi determinando sucessivos patamares de consciência que tornam tais direitos exigíveis. Inicialmente tal consciência formou-se em torno da palavra LIBERDADE; depois da idéia de IGUALDADE; em seguida e por fim, do conceito de SOLIDARIEDADE. Em função disso, hoje quando dizemos direito à vida, queremos dizer VIDA LIVRE, DIGNA E SOLIDÁRIA. Isto é mera teoria? Não. Esta noção de direitos humanos
cristaliza-se na consciência dos homens e sua aplicação poderá ser cobrada, sem referência a um texto legal. Confira-se o artigo 5º da C.F. que afirma estarem assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ninguém sustentará que ao estrangeiro turista, não incluído
formalmente naquela proteção, possa ser subtraído impunemente qualquer direito. 

E Dalmo Dallari, chamando atenção para o fenômeno da perversão da retórica dos D.H., mais uma vez, já alertou que o princípio da igualdade, colhendo situações extremamente desiguais do ponto de vista cultural, econômico e social, pode ser instrumento de conservação de situações de opressão. 

Já tive oportunidade de dizer, em Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros, que a correta perspectiva da defesa e promoção dos direitos humanos, nos próximos anos, dependerá do entendimento da solução de tal equação. 

Hoje o Brasil concentra 44% dos pobres da América Latina. Em relação aos níveis de distribuição de renda entre todas as áreas do mundo, o Brasil foi o pior do que a média regional da AL. É um dos países com mais alto nível de mortalidade infantil e analfabetismo no subcontinente, ao lado da Bolívia e da Guatemala. Da população brasileira, 49,9% é pobre (leia-se
miserável, já que têm renda de menos de US$ 60 por mês), cifra maior que a calculada em 1980. É o que revela o estudo "Pobreza e Distribuição de Renda na A.L.", realizado por técnicos do BANCO MUNDIAL (BIRD) (cf. Folha de S. Paulo,
8.3.93). O Brasil, com tais números, é o país mais injusto da AL. Com tal realidade, convive uma ordem jurídica teoricamente insuscetível de crítica. A longa enumeração dos direitos individuais e coletivos feitas pela Carta de 1988, sua inserção logo no portal do novo texto constitucional, a previsão de novas garantias (mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança
coletivo), a contemplação de algumas formas de participação popular direta, são próprias de qualquer país democrático de verdade. 

É aí exatamente que se deve atentar para a possibilidade de perversão do princípio de isonomia e dos demais princípios constitucionais. Tratar igualmente situações absolutamente desiguais, ou pessoas com capacidades econômicas completamente distintas, pode ser cumprimento literal da lei, mas igualmente realização de injustiça. Dar direito a voto, mas negar mecanismos efetivos de veicular a democracia participativa representa algum avanço? Assegurar liberdade de expressão, mas negar direito à vida (meninos de rua, Carandirú, Candelária, Vigário Geral, esquadrões de morte, acidentes de trabalho em nível assustador) é democracia? As várias gerações de direitos humanos (na realidade patamares de consciência da evolução do conceito de direitos humanos) ressaltaram atributos vinculados às idéias básicas de LIBERDADE (primeira geração - direitos civis e políticos), IGUALDADE (segunda geração - direitos econômicos, sociais e culturais) e SOLIDARIEDADE (terceira geração - direito vinculados à convivência dos povos, ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à paz, em última instância). 

Mas, de qualquer forma tais gerações só acrescentam atributos ao conceito de VIDA. Hoje, vida quer dizer VIDA LIVRE, DIGNA E SOLIDÁRIA. 

A colaboração do cidadão-jurista, neste ponto, é estabelecer e aplicar critérios para reconhecer um direito como humano fundamental, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de mecanismos (não necessariamente judiciais) para fazê-lo vigente. 

Os direitos humanos serão aqueles essenciais, sem os quais não se reconhece o conceito estabelecido de vida. Não há uma relação estabelecida e final de tais direitos, já que seu caráter é progressivo, correspondendo a cada momento ao estágio cultural da civilização, como se vê das sucessivas "gerações". 

O direito a uma vida livre e digna de uns deve ser efetivado sem impedir tal direito a outros. Os direitos humanos fundamentais são universais. Nem só dos brancos, nem só dos ricos. Isto pode implicar em afetar profundamente o poder dos ricos e privilegiados, sempre que tal riqueza ou privilégio seja o impedimento a uma vida decente de outras pessoas. Isto pode significar a necessidade de promover a distinção a que se refere Fábio Comparato, entre propriedade-fuição e propriedade-poder (in "Para Viver a Democracia", p.46). 

Os direitos humanos independem de positividade. Seu reconhecimento pode ser colocado mesmo à revelia das leis da Constituição. Confira-se, para exemplo, o caput do artigo 5º de nossa Carta. 

Têm, outrossim, caráter internacional. Em outras palavras, a preocupação com a vigência dos direitos humanos é universal e o seu descumprimento em alguma parte atinge mesmo aqueles que ali não vivem e não estão submetidos à mesma autoridade. Isto pode implicar, por exemplo, no estabelecimento de jurisdição universal para crimes como a tortura, o desaparecimento e os assassinatos políticos, o reconhecimento da licitude do questionamento de várias ONGs sobre o procedimento interno de países que violam sistemática e massivamente direitos humanos. 

Este procedimento tem apoio nos artigo 1º, III e seu parágrafo único e artigo 3º, I, III e IV da Constituição Federal, que colocam como fundamento do Estado democrático a dignidade da pessoa humana e a origem popular do poder, e como objetivos da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem comum, sem preconceitos e a erradicação da pobreza e da marginalização. Há igualmente fundamento para tal proceder em inúmeros instrumentos internacionais. Cito apenas, por ser menos conhecida, a Resolução 32/130 da ONU, tomada pela Assembléia Geral, em 1977. Ali se estabelece o que se deve ter em conta ao se falar em direitos humanos: - os direitos humanos e as liberdades fundamentais constituem um todo único indivisível; - é impossível a realização dos direitos civis políticos sem o usufruto dos direitos econômicos sociais e culturais; - os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e dos povos são inalienáveis; - os problemas afetos aos direitos humanos devem ser tratados globalmente; - no marco da sociedade internacional, deve ser dada prioridade absoluta para a busca de soluções a violações massivas e flagrantes de direitos dos povos e pessoas vítimas de situações que lesam sua dignidade; - é essencial para a consolidação dos direitos e liberdades fundamentais, a ratificação pelos Estados dos instrumentos internacionais a respeito do tema. 

A conduta de quem proceder com o critério ideal do cidadão jurista, privilegiando os direitos e liberdades fundamentais, a partir do conceito de vida livre, digna e solidária, pode ser revolucionária, mas certamente não será injurídica. 

Assim, o Direito não só se opõe como ampara a chamada "opção preferencial pelos pobres" ou a necessidade imperiosa do enfrentamento do que Betinho chama de "agenda da fome". 

Chamem como quiser tal conduta: novo direito, direito insurgente, direito alternativo, ou simplesmente interpretação social e sistemática do direito. De qualquer forma ela deverá respaldar a adoção de uma ótica a partir dos "excluídos". "No momento em que desejamos transformar uma realidade é necessário que o "excluído", o que está à margem, vivenciando seu vazio, nos possa mostrar melhor as contradições e questioná-las... ... Tal opção chama à responsabilidade da ação concreta, o grande desafio que nos é colocado." 

Como homem do direito, e antes como cidadão, tento refletir a grande inquietude que se coloca no tema posto à mesa. 

Não tem mais sentido pensar em normas pragmáticas, ou apenas consagrar juridicamente a utopia, e desconhecer o anseio atual do homem da rua, a fome atual daquela "não pessoa" tão hostilizada pelo dia a dia. O direito tem de ser posto a serviço do homem, hoje. 

Em termos de postura política, ou jurídica, judicial ou extra-judicial, a ótica do advogado deverá ser o direito, aplicar o direito, aqui, agora, e portanto, a partir da ótica dos direitos humanos fundamentais. O direito servirá como um instrumento para garantir a vida livre, digna e solidária. 

Mas, é fundamental reconhecer que a transformação que se quer não passa primeiro pelo jurídico, nem necessariamente pelo legal. De novas leis estamos cheios. É preciso antes mudar a cabeça de quem as cria, mas principalmente de quem as interpreta e aplica. E a do eleitor. E a do jurista. E a do cidadão. 

Essa nova dimensão da solidariedade, assim, antes que alternativa jurídica, se impõe como uma nova opção ético-política (cf. "Solidariedade como nova opção ético-política", de Augusto de Franco, in Boletim do INESC, outubro de 1993). 

É uma luta contra o individualismo, contra o "jeitinho", contra a "lei de Gerson". É uma luta que não perde de vista a utopia, mas inicia no presente uma ação transformadora. É um processo educativo individual e coletivo. 

Lembrando Theodore Roszak, Augusto de Franco, no trabalho citado, diz estar de volta à cena a idéia de transformar o sentido da realidade das pessoas, uma a uma, para transformar a realidade. 

Dentro dessa ótica, de respeitar os direitos, mas adotar conduta que represente avanço na outorga de espaço político à cidadania é que estão sendo adotados em São Paulo alguns mecanismos: 

Fórum da Cidadania 

Centros Integrados da Cidadania 

Ouvidoria 

Código de Defesa do Consumidor de Serviços Públicos 

Extensão do Programa de Defesa do Consumidor 

Educação em Direitos Humanos 

Projeto Justiça/Segurança - ano 2020 

Diz o querido Betinho: 

- Todos somos responsáveis por tudo; 

- É preciso pensar globalmente, mas agir localmente; 

- Só se pode propagar uma idéia (ético-política) vivendo de acordo com ela; 

- O processo é também o objetivo; 

- Os meios devem ser tão dignos quanto os fins; 

- O que não for feito aqui-e-agora não cria outro estado no mundo. 

Concluindo estas desalinhavadas reflexões, entendo que a luta contra a fome exige do jurista um repensar de sua conduta até mesmo como cidadão, como pessoa. A busca da democracia é uma viagem, onde vale mais o caminho que a chegada. O porto talvez não seja mais importante como o navegante e o navegar. 

Creio ter aprendido, no grande teatro da vida, que, nessa luta e nessa busca, a justiça, a alegria e a solidariedade, não são objetivos a atingir, mas imprescindíveis companheiras de viagem. 

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