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Declaração Universal dos Direitos Humanos: Um cinqüentenário à luz da globalização econômica

José Eduardo Faria

 

O traço mais característico da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu cinqüentenário, é a incongruência entre o teor de seus dispositivos e as condições socioeconômicas para sua plena aplicação. Ao ser proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 1948, regras como as de liberdade de participação política, representação democrática e o direito de cada homem ao trabalho, a um salário mínimo e à proteção do emprego eram consideradas um objetivo moral a ser perseguido. Meio século depois, o que era tido como condição de legitimidade da ordem social e institucional passa a ser apontado como obstáculo ao livre funcionamento do mercado, como entrave à produtividade e como freio à competitividade dos agentes econômicos.

O que ocorreu ao longo destes 50 anos? Por que as redes sociais de proteção, tão valorizadas entre os anos 50 e 70 por governos empenhados em consagrar os propósitos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cederam lugar à privatização dos mecanismos de previdência? Por que a idéia de justiça social viabilizada por instrumentos fiscais foi substituída pela condenação sistemática dos tributos progressivos? Por que os direitos sociais deixaram de ser obrigação pública para se transformar em negócio privado? Por que os gastos sociais, considerados vitais para a correção de desigualdades e a promoção do bem-estar, deram vez a um discurso canonizador do equilíbrio orçamentário, do "saneamento" das finanças públicas? Por que as diferentes formas de proteção ao trabalho foram submetidas a um processo de desconstitucionalização, deslegalização e flexibilização?

Quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proclamada, o crescimento da produção, o pleno emprego e a difusão de benefícios por meio do Estado estavam na ordem do dia da agenda política de todos os países desenvolvidos e de muitos países em desenvolvimento. Meio século depois, os valores subjacentes à transnacionalização dos mercados e do sistema financeiro, como a acumulação irrestrita, a abertura comercial, a livre circulação de capitais e a ênfase em ganhos ilimitados de produtividade, converteram-se em imperativos categóricos. Nesse cenário, como ficam a democracia e os direitos políticos? Sua efetividade está aumentando ou, pelo contrário, vem sendo reduzida? Justificada em nome de "reformas administrativas", a desconstitucionalização de vários direitos na prática não acarreta uma redução da cidadania, um dos pilares da própria idéia de "declaração de direitos fundamentais"? A representação eleitoral se converte em poder concreto? Os mecanismos de controle político mantêm sua jurisdição ou a estão vendo ser progressivamente reduzida? As instituições jurídicas encarregadas de processar, neutralizar e decidir conflitos, como os tribunais e o Ministério Público, têm condições de manter intocadas suas prerrogativas, suas competências funcionais, sua independência e seu campo de atuação?

O objetivo deste trabalho não é responder a cada uma dessas indagações. Ele é bem mais modesto e, situando-se num plano jus-sociológico, visa mapear o terreno da discussão relativa ao descompasso entre o teor dos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e as condições socioeconômicas para sua efetiva aplicação. O ponto de partida é o impacto desagregador da transnacionalização dos mercados sobre as estruturas institucionais contemporâneas e sobre o tipo de ordem jurídica forjado pelos Estados-nação com base nos princípios da soberania e da territorialidade, princípios esses subjacentes à Declaração Universal dos Direitos do Homem e presentes no contexto político da época de sua proclamação. Se hoje as decisões econômicas fundamentais - como, por exemplo, as relativas a moeda, câmbio, juros, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, produção industrial e comercialização - cada vez mais tendem a ser tomadas no âmbito de organismos multilaterais, conglomerados multinacionais, bancos, fundos de investimento, fundos de pensão e companhias seguradoras com atuação mundial, de que modo controlá-las por meio de mecanismos cujo alcance é basicamente circunscrito às fronteiras geográficas de cada país?

No cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a globalização econômica - e este é apenas um juízo de fato, não de valor — está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social. Por tornar os capitais financeiros muitas vezes imunes a fiscalizações governamentais, fragmentar as atividades produtivas em distintas nações, regiões e continentes e reduzir as sociedades a meros conjuntos de grupos e mercados unidos em rede, esse fenômeno vem esvaziando parte dos instrumentos de controle dos atores nacionais. À medida que o processo decisório foi sendo transnacionalizado, as decisões políticas tornaram-se crescentemente condicionadas por equilíbrios macroeconômicos que passaram a representar, mais do que um simples indicador, um efetivo princípio normativo responsável pelo estabelecimento de determinados limites às intervenções reguladoras e disciplinadoras dos governos. Sua autonomia decisória, como conseqüência, tornou-se progressivamente vulnerável a opções feitas em outros lugares, sobre as quais dirigentes, legisladores, parlamentares, magistrados e promotores têm reduzida capacidade de pressão e influência. Acima de tudo, ao gerar formas de poder novas, autônomas e desterritorializadas, a transnacionalização dos mercados debilitou o caráter essencial da soberania, fundado na presunção superiorem non recognoscens, e pôs em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídico-políticas do Estado-nação.

Não é difícil verificar como isso vem ocorrendo. Diante do policentrismo que hoje caracteriza a economia globalizada, o Direito Positivo e suas instituições perdem uma parte significativa de sua jurisdição. Como foram concebidos para atuar dentro de limites territoriais precisos, com base nos instrumentos de violência monopolizados pelo Estado-nação, seu alcance ou seu universo tende a diminuir na mesma proporção em que as barreiras geográficas vão sendo superadas pela expansão da microeletrônica, da informática, das telecomunicações e dos transportes. E quanto maior é a velocidade desse processo, mais os tribunais e o Ministério Público passam a ser atravessados pelas justiças emergentes, quer nos espaços infra-estatais (os locais, por exemplo), quer nos espaços supra-estatais. Os espaços infra-estatais estão sendo polarizados por formas "inoficiais" ou não-oficiais de resolução dos conflitos - como usos, costumes, diferentes estratégias de mediação, negociação e conciliação, autocomposição de interesses e auto-resolução de divergências, arbitragens privadas ou mesmo a imposição da lei do mais forte nos guetos inexpugnáveis controlados pelo crime organizado e pelo narcotráfico (constituindo assim uma espécie de "Direito marginal").

Já os espaços supra-estatais têm sido polarizados pelos mais diversos organismos multilaterais (Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Organização Mundial do Comércio etc.), por conglomerados empresariais, por instituições financeiras, por entidades não-governamentais e por movimentos representativos de uma sociedade civil supranacional. Além disso, a ordem jurídica do Estado-nação enfrenta outra enorme limitação estrutural. Suas normas padronizadoras, editadas com base nos conhecidos princípios da impessoalidade, da generalidade e da abstração e tradicionalmente organizadas sob a forma de um sistema lógico-formal fechado e hierarquizado, são singelas demais para disciplinar ações crescentemente complexas. Elas não conseguem atingir, de maneira lógica, uma pluralidade de situações sociais, econômicas, políticas e culturais cada vez mais diferenciadas. Revelam-se igualmente incapazes de regular e disciplinar, guardando coerência sistêmica, fatos multifacetados e heterogêneos. Organizadas sob a forma de um código rigidamente binário (permitido/proibido, legal/ilegal e constitucional/inconstitucional), essas normas padronizadoras se revelam ineficazes na regulamentação e tratamento de casos muito específicos e singulares (WILLKE, 1986; e TEUBNER, 1996).

Como o Estado não pode deixar muitas dessas ações, fatos, situações e casos sem algum tipo de controle, vê-se obrigado a editar normas ad hoc para casos altamente especializados. E quanto maior é sua produção normativa nessa linha, mais seu Direito Positivo perde organicidade e racionalidade sistêmica, dada sua pretensão de abarcar uma intrincada e por vezes contraditória pluralidade de interesses e comportamentos altamente particularísticos.

Mas não é só. Viabilizada pela substituição das rígidas plantas industriais de caráter fordista por plantas mais leves, enxutas e flexíveis, a fragmentação das atividades produtivas dá aos conglomerados transnacionais um extraordinário poder para barganhar e decidir a localização de suas unidades fabris. Dados do Centro de Estudos e Pesquisas sobre as Empresas Multinacionais da Universidade de Paris - (Nanterre) informam que, no início da década de 80, os 886 maiores conglomerados transnacionais já controlavam 76% da produção manufatureira mundial (LATOUCHE, 1996. p. 102). Para definir os locais de instalação de suas plantas industriais, eles tendem a exigir dos poderes públicos isenções fiscais, subsídios, créditos favorecidos, infra-estrutura básica a custo zero e alterações drásticas nas legislações previdenciária e trabalhista. E, lutando para atraí-las, com a finalidade de alargar seu mercado de trabalho, cidades, nações e regiões, muitas vezes entram numa competição predadora e selvagem. Na medida em que essa competição leva o poder público a se indiferenciar ou confundir com o poder dos grupos empresariais, tal o número de concessões que é obrigado a fazer, o resultado acaba sendo a negação da "fórmula smithiana da riqueza das nações". Isso porque não é mais o Estado que decide as taxas e os impostos a serem cobrados, mas, pelo contrário, os conglomerados é que escolhem onde e quanto irão pagá-los (CALGANO et alli, 1993. p. 49-50 e 65). Não é o Estado que impõe sua ordem jurídica sobre esses conglomerados (e isso será fatal para a efetividade dos direitos humanos); são eles que, podendo concentrar suas linhas de produção nos países que oferecerem as melhores contrapartidas para seus investimentos, acabam selecionando as legislações nacionais a que irão se submeter.

Essa fragmentação geoespacial das atividades produtivas vem tornando possível uma ampliação sem precedentes do comércio intrafirmas (PETRELLA,1996), com importantes conseqüências para as engrenagens jurídicas do Estado-nação. Hoje, pelo menos 1/3 das atividades e negócios das 37 mil empresas transnacionais que atuam na economia globalizada, por meio de 200 mil filiais e subsidiárias, é realizado entre elas próprias. Essa expansão do comércio intrafirmas abre caminho para a ruptura da centralidade e exclusividade do Direito Positivo nacional. Editado sob a forma de uma ordem jurídica postulada como lógica, coerente e livre de ambigüidades ou antinomias, esse Direito é desafiado por regras e procedimentos normativos espontaneamente forjados no sistema econômico. São Direitos autônomos, com normas, lógicas e processos próprios, entreabrindo a coexistência (por vezes sincrônica, por vezes conflitante) de diferentes normatividades; mais precisamente, de um pluralismo jurídico de natureza infra-estatal ou supra-estatal (SANTOS, 1995). É esse o caso, por exemplo, da lex mercatoria, o corpo autônomo de práticas, regras e princípios constituídos pela comunidade empresarial transnacional para autodisciplinar suas relações. É esse, também, o caso do "Direito da produção", o conjunto de normas técnicas formuladas, entre outros objetivos, para atender às exigências de padrões mínimos de qualidade e segurança dos bens e serviços em circulação no mercado transnacionalizado, de especificação de seus componentes, da origem de suas matérias primas etc.

O resultado desse pluralismo jurídico, como está ilustrado pelo quadro anexo no final deste artigo, acaba levando, no plano infra-estatal, ao advento de justiças profissionais (especializadas em conciliação e arbitragem) e não-profissionais (as comunitárias, por exemplo), ambas operadas basicamente com critérios de racionalidade material e circunscrevendo sua atuação a conflitos intragrupos, intracomunidade e intraclasses. E, no plano supra-estatal, propiciando a proliferação de foros descentralizados de negociação (como a Chambre International du Commerce e a Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano) e a multiplicação de órgãos técnico-normativos (como a International Organization for Standardization e o Accounting Standards Committee). (GESSNER, 1995; e OLGIATI, 1997). Criados especialmente para fixar parâmetros de qualidade, estabelecer padrões de segurança, homologar pesquisas, dar pareceres e também promover arbitragens, esses foros de negociação e arbitragem e esses órgãos técnico-normativos tendem, na maioria absoluta dos casos, a oferecer processos de resolução dos conflitos muito mais rápidos, baratos e eficientes do que os judiciais.

Diante da integração dos sistemas produtivo e financeiro em escala mundial, do enfraquecimento do poder de controle e intervenção sobre fluxos internacionais de capitais pelos bancos centrais e da crescente autonomia de setores econômicos funcionalmente diferenciados e especializados, com suas racionalidades específicas e muitas vezes incompatíveis entre si, levando à ampliação do pluralismo de ordens normativas, o Estado-nação encontra-se num impasse. Por um lado, ele já não consegue mais disciplinar e regular sua sociedade e sua economia exclusivamente por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais. Com as intrincadas tramas e entrelaçamentos promovidos pelos diferentes setores econômicos, no âmbito dos mercados transnacionalizados, seu ordenamento jurídico e suas instituições judiciais têm um alcance cada vez mais reduzido e uma operacionalidade cada vez mais limitada. Por outro lado, sem condições de assegurar uma eficaz regulação direta e centralizadora das situações sociais e econômicas, pressionado pela multiplicação das fontes materiais de Direito, perdendo progressivamente o controle da racionalidade sistêmica de seus códigos e leis ao substituir as tradicionais normas abstratas, genéricas e impessoais por normas particularizantes, específicas e "finalísticas" e tendo seu ordenamento submetido a uma competição com outros ordenamentos, o Estado-nação atinge os limites fáticos de sua soberania. Isso fica particularmente evidente quando é constrangido a negociar com forças econômicas que transcendem o nível nacional, condicionando seus investimentos à aceitação de seus valores, regras, procedimentos e de seus mecanismos particulares de resolução de conflitos.

Essa soberania compulsoriamente partilhada, sob pena de acabar ficando à margem da economia globalizada, tem obrigado o Estado-nação a rever sua política legislativa, reformular a estrutura de seu Direito Positivo e redimensionar a jurisdição de suas instituições judiciais mediante amplas e ambiciosas estratégias de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização de direitos sociais, implementadas paralelamente à promoção da ruptura dos monopólios públicos. A noção dessa estratégia é justificada, entre outros fatores, por uma espécie de cálculo de custo/benefício feita pelos dirigentes e pelos legisladores. Sem ter como ampliar a complexidade de seu ordenamento jurídico e de seu aparato judicial em nível equivalente de complexidade e diferenciação funcional dos diferentes sistemas socioeconômicos, eles passam a agir pragmaticamente. Afinal, se quanto mais tentam disciplinar e intervir, menos conseguem ser eficazes, obter resultados satisfatórios, manter a coerência lógica e assegurar a organicidade de seu Direito Positivo, não lhes resta outro caminho para preservar sua autoridade funcional: quanto menos procurarem disciplinar e intervir, menor será o risco de acabarem desmoralizados pela inefetividade de seu instrumental regulatório e de seus mecanismos de controle.

A conseqüência desse processo de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização, longe de conduzir a um vazio jurídico, abre caminho para uma intrincada articulação de sistemas e subsistemas socioeconômicos internos e externos, nos planos micro e macro. Uma parte significativa do Direito Positivo do Estado-nação, por exemplo, hoje vem sendo internacionalizada pela expansão da lex mercatoria e do "Direito da produção" e por suas relações com as normas emanadas dos organismos multilaterais (SANTOS, 1995). Uma outra parte, por sua vez, vem sendo minada pela força constitutiva de situações criadas pelos detentores do poder econômico; e, como conseqüência, está sendo substituída pelo veloz crescimento do número de normas privadas, no plano infranacional, na medida em que cada corporação empresarial tende a criar as regras de que precisa e a jurisdicizar suas respectivas áreas e espaços de atuação segundo suas conveniências. A desregulamentação e a deslegalização em nível de Estado significam, dessa maneira, a "re-regulamentação" e a relegalização em nível dos próprios sistemas socioeconômicos (SANTOS, 1995); mais precisamente, em nível das organizações privadas capazes de efetuar investimentos produtivos, oferecer empregos, gerar receita tributária, impor comportamentos etc.

No contexto socioeconômico do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que resta do Direito Positivo forjado pelo Estado-nação, com base no dogma da completude, no princípio da coerência, no postulado da inexistência de lacunas e antinomias e nos primados da previsibilidade, da certeza e da segurança? Depois dos processos de "publicização do Direito privado" e "administrativização do Direito público", ocorridos no âmbito do Welfare State entre os anos 40 e 70, o que se tem a partir da década de 80 é um ordenamento jurídico sem centralidade e exclusividade (TEUBNER, 1987); dito de outro modo, um ordenamento constituído como mais um sistema normativo, entre vários outros igualmente válidos; e, o que é mais importante, um ordenamento que se destaca por sua legislação "descodificada". Em linhas gerais, essa legislação é formada por normas pragmáticas, de comportamento e de organização que, intercruzando-se continuamente, terminam produzindo inúmeros microssistemas e distintas cadeias normativas no âmbito do ordenamento jurídico estatal. Assumindo assim a forma de redes, esses microssistemas legais e essas cadeias normativas se caracterizam pela extrema multiplicidade e heterogeneidade de suas regras; pela flagrante provisoriedade e mutabilidade de suas engrenagens normativas; pelo acolhimento de uma pluralidade de pretensões contraditórias e muitas vezes excludentes. Num ordenamento com tais características, por isso mesmo, a idéia de "interesses gerais e universais" já não consegue mais exercer o papel de "princípio totalizador" destinado a compor, integrar e harmonizar os distintos interesses específicos. Ela pode até continuar preservada retoricamente nos textos legais, sobrevivendo aos processos de deslegalização e desconstitucionalização, mas não tem mais o mesmo peso simbólico e funcional detido à época do advento do Estado constitucional, da democracia representativa e das declarações de direitos.

À luz de todas essas mudanças, as perguntas formuladas no início deste trabalho, relativas à efetividade dos direitos humanos, encontram respostas algo céticas. Se, historicamente, os direitos humanos nasceram "contra" o Estado, ou seja, como forma de coibir a interferência arbitrária do poder público na esfera individual, o que pode acontecer com eles agora que o Estado-nação entra em reflexo com a transnacionalização dos mercados? Se os direitos humanos são inseparáveis de garantias fundamentais e se estas somente podem ser instrumentalizadas por meio do próprio poder público, como se depreende da leitura de praticamente todas as declarações de direitos fundamentais, inclusive a de 1948, de que modo podem ser eles eficazes no momento em que esse mesmo poder é relativizado pelo fenômeno da globalização? Com a democracia, as indagações não são diferentes. Qual é seu alcance, num período histórico em que a política perde para o mercado seu papel como instância privilegiada de deliberação e decisão? De que modo os vencedores no âmbito de eleições democráticas podem realizar as promessas feitas em sua campanha aos eleitores, principalmente em matéria de controle dos fluxos de capitais e garantias mínimas aos trabalhadores, uma vez que o alcance de suas medidas legislativas ou executivas é circunscrito ao espaço territorial do Estado-nação? Em que medida a transnacionalização dos mercados e a desterritorialização das decisões não minam o significado do voto e da representação popular? Se é certo que a esfera da política vem sendo esvaziada pela esfera da economia e que esta, por sua vez, vem sendo cada vez menos determinada pelos Estados e cada vez mais condicionada pelos conglomerados transnacionais, sem nenhum compromisso com o ambiente em que atuam, a quem cobrar responsabilidades? Que tipo de direito "fundamental" pode ser invocado e que tribunal pode ser acionado?

Institucionalizada a partir das lutas anti-absolutistas, no século XVIII, e da expansão dos movimentos codificados, no século XIX, a democracia representativa, como é sabido, foi construída e consolidada ao longo de um processo histórico marcado pelo reconhecimento de três gerações de direitos humanos, todas sintetizadas na Declaração de 1948: os relativos à cidadania civil e política, que se destacam pelo direito às liberdades de locomoção, pensamento, voto, iniciativa, propriedade e disposição da vontade; os relativos à cidadania social e econômica, que se destacam pelo direito à educação, à saúde, à segurança social e ao bem-estar tanto individual quanto coletivo, concedidos às classes trabalhadoras; e, por fim, os relativos à cidadania "pós-material", que se destacam pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável, à tutela dos interesses difusos e ao reconhecimento da diferença, da singularidade e da subjetividade (BENDIX, 1977; FERRY e RANAULT, 1985; CAPELLA, 1993; e SANTOS, 1995). Todas essas três gerações de direitos humanos gravitam, em maior ou menor grau, em torno do Estado. A primeira o enquadra por meio da promulgação de uma ordem constitucional garantidora dos direitos individuais e das liberdades públicas; já a segunda requer sua atuação eficaz na regulação dos mercados, na implementação de políticas distributivas e na promoção de transferências de renda no âmbito da sociedade; a terceira, por sua vez, pressupõe o fortalecimento dos poderes das instituições encarregadas de assegurar a proteção dos interesses "pós-materiais", como é o caso dos tribunais e o Ministério Público.

A cada nova geração dos direitos humanos, conforme se vê, um dos poderes do Estado-nação - respectivamente, o Legislativo, o Executivo e o aparato judicial, incluindo-se aí o Ministério Público - é afirmado, destacado e enfatizado. Com o fenômeno da globalização, no entanto, como já se viu, todos eles são funcionalmente esvaziados ou relativizados. Por isso, as três gerações de direitos humanos acabam enfrentando problemas para serem efetivadas. Seus valores básicos - liberdades públicas, igualdade substantiva e afirmação dos interesses "pós-materiais" - colidem frontalmente com os imperativos categóricos da transnacionalização dos mercados, dos quais se destacam, como já dito antes, a eficácia, a produtividade e a competitividade. O cálculo econômico e a "razão produtiva", em outras palavras, revelam-se potencialmente incompatíveis com os princípios básicos de convivência e sociabilidade no âmbito de formas organizacionais e institucionais dotadas de um mínimo de legitimidade jurídica e equilíbrio social.

Como no choque entre as panelas de ferro e de barro sempre quebra a mais fraca, não é difícil identificar as conseqüências desse tipo de colisão. Na medida em que a dinâmica da acumulação privada e a mobilidade dos capitais já não são mais controladas pelo Estado-nação, os direitos humanos e a democracia representativa, numa visão basicamente juridicista, parecem estar ingressando numa fase regressiva. Eles podem até continuar existindo no plano jurídico-positivo, sobrevivendo em termos formais aos processos de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização anteriormente mencionados. Contudo, já não são mais efetivamente implementados no plano real (se é que o foram, integralmente, um dia). E quando isso hoje eventualmente ocorre, sua aplicação tende a ser seletiva (SANTOS, 1995). Entre outros motivos porque, conforme também já se viu, as decisões jurídicas, em sua grande maioria, não são mais necessariamente implementadas por atos de autoridade capazes de suscitar obediência, dependendo, pelo contrário, de negociações entre decisores e destinatários para serem eficazes. Nesse cenário, cada vez mais as decisões dotadas de enforcement não são as relativas aos direitos humanos, porém as destinadas a neutralizar os perversos efeitos desagregadores da globalização na vida social.

Como o avanço desse fenômeno está aprofundando a desigualdade e a exclusão - uma vez que os ganhos de produtividade, em grande parte, têm sido obtidos às custas da degradação salarial, da informatização da produção e do subseqüente fechamento dos postos de trabalho convencional - , a simbiose entre marginalidade econômica e social obriga as instituições jurídicas do Estado-nação a concentrar sua atuação na preservação da ordem, da segurança e da disciplina. Em outras palavras, com a globalização econômica, os excluídos dos mercados de trabalho e consumo perdem progressivamente as condições materiais para exercer os direitos humanos de primeira geração e para exigir o cumprimento dos direitos humanos de segunda e terceira geração; tornam-se supérfluos no âmbito do paradigma vigente, passando a viver sem leis protetoras efetivamente garantidas em sua universalidade. Condenados à marginalidade socioeconômica e, por conseqüência, a condições hobbesianas de vida, eles não mais aparecem como portadores de direitos subjetivos públicos. Nem por isso, contudo, são dispensados das obrigações e deveres estabelecidos pela legislação. Com suas normas penais, o Estado os mantém vinculados ao sistema jurídico basicamente em suas feições marginais, isto é, como transgressores de toda natureza.

Diante da ampliação das desigualdades sociais, setoriais e regionais, dos bolsões de miséria e guetos "quarto-mundializados" nos centros urbanos, da criminalidade e da propensão à desobediência coletiva, as instituições judiciais do Estado, antes voltadas ao desafio de proteger os direitos civis e políticos e de conferir eficácia aos direitos sociais e econômicos, acabam agora tendendo a assumir funções eminentemente punitivo-repressivas. Para tanto, a concepção de intervenção mínima e última do Direito Penal é alterada radicalmente (ADORNO, 1996). Essa mudança tem por objetivo torná-lo mais abrangente, rigoroso e severo, para disseminar o medo e o conformismo no seu público-alvo: os excluídos. Por isso, enquanto no âmbito dos direitos basicamente sociais e econômicos vive-se hoje um período de reflexo e "flexibilização", no Direito Penal se tem uma situação diametralmente oposta: uma veloz e intensa definição de novos tipos penais; uma crescente jurisdicização e criminalização de várias atividades em inúmeros setores da vida social; o enfraquecimento dos princípios da legalidade e da tipicidade, por meio do recurso a normas com "textura aberta" (isto é, regras porosas, sem conceitos precisos); a ampliação do rigor de penas já cominadas e da severidade das sanções; o encurtamento das fases de investigação criminal e instrução processual; e, por fim, a inversão do ônus da prova, passando-se a considerar culpado quem, uma vez acusado, não provar sua inocência.

Posta a discussão em termos estritamente "juridicistas", portanto, as condições atuais para a plena efetividade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu primeiro cinqüentenário, parecem nebulosas e cinzentas. Esse ceticismo, porém, em hipótese alguma deve ser entendido como desqualificação das lutas pelo reconhecimento dos direitos humanos, por considerá-las inviáveis a priori. Encarados numa perspectiva menos jurídica e mais política, onde se destacam por sua dimensão muitas vezes utópica e/ou revolucionária, os direitos humanos podem propiciar ações incertas quanto à obtenção de resultados concretos a curto prazo - tendo em vista os problemas aqui apontados - mas potencialmente desafiadoras e transformadoras a médio e longo prazo. Isso já foi percebido por quem vem encarando os direitos humanos fora das relações de poder situadas no âmbito estatal; mais precisamente, concentrando sua atenção nas relações de poder existentes nos distintos contextos da vida social, identificando-os como "espaços de democratização" (LECHNER, 1993; SANTOS, 1995). Lutar pela universalização e efetivação dos direitos humanos significa, nessa perspectiva, implementar e executar programas emancipatórios no âmbito desses espaços não-estatais. Programas cujo valor básico é o princípio da reciprocidade, ou seja, o reconhecimento do outro como homens livres e iguais, permitindo assim que as múltiplas formas de cidadania - a política, a econômica, a social, a cultural etc. - constituam-se como uma ordem coletiva baseada em padrões mínimos de respeito e confiança, e não nos primados da competitividade e da produtividade levadas ao extremo, do individualismo sem freios e da disseminação dos valores de mercado em todas as esferas da vida, como hoje ocorre com o fenômeno da globalização.

A possibilidade de efetuar interpretações alternativas da realidade existente é, nesta linha de raciocínio, uma das características do princípio da reciprocidade. No caso específico dos direitos humanos, tal possibilidade permite alargar e ultrapassar os limites das concepções de caráter juridicista que continuam animando muitos grupos e movimentos dispostos a resistir, quer à violação e ao desmonte de garantias básicas dos cidadãos, quer ao impacto desmobilizador da racionalidade técnico-instrumental inerente à transnacionalização dos mercados. Valorizando novas pautas hermenêuticas para a interpretação da realidade socioeconômica, as concepções de direitos humanos de caráter não-juridicista vão muito além da simples denúncia das ilusões homogeneizadoras que permitem à sociedade representar-se sob a imagem de uma ordem funcionalmente integrada, unívoca e coesa, sob a égide de um texto constitucional. Elas, por exemplo, recolocam a idéia de justiça no centro das discussões - não mais uma justiça abstrata, fundada em critérios metafísicos ou transcendentes, porém uma justiça in fieri, pensada com base em situações concretas e com perspectivas históricas específicas. E enfatizam a importância da reciprocidade como um processo que permite combinar formas individuais com formas coletivas de cidadania, transformando e ampliando o conceito, ao criar condições para a formação de poderes sociais capazes de se contrapor ao poder privado e particularista do capital, compensando assim a erosão da soberania dos Estados-nação na nova ordem econômica internacional.

No momento em que os imperativos categóricos da transnacionalização dos mercados e da plenitude da democracia e da igualdade social se chocam e se excluem, os direitos humanos - por isso mesmo - estão vivendo uma situação de curiosa ambigüidade. Se no plano estritamente jurídico-positivo o panorama parece sombrio e cinzento - uma vez que estão sendo vitimados pelos já mencionados processos de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização atualmente promovidos pelos Estados-nação para melhor se adaptarem às exigências da globalização econômica - o mesmo já não ocorre no plano político. Aqui os direitos humanos seguramente continuarão sendo um importante critério para animar e orientar as lutas em prol da revitalização da liberdade e da dignidade humana. E a Declaração de 48, nesse sentido, como documento simbólico, tem um importante papel a exercer nessas lutas.

 

TIPOS DE ORDENS NORMATIVAS

 

TIPOS DE ORDEM LEX MERCATORIA

DIREITO DA PRODUÇÃO

NORMATIVIDADE

AUTO-PRODUZIDA

PELAS PARTES/

DIREITO INOFICIAL

DIREITO

POSITIVO

DIREITO MARGINAL
CARACTERÍSTICAS        
O que está em jogo Tensões não declaradas

publicamente

Conflitos materiais Litígios jurídico-processuais Agressões
Objetivos Legitimidade das relações Soluções substantivas Soluções formais Contestação
Tipos de norma Pragmático e casuísta Normas ad hoc Direito codificado Lei do mais forte
Racionalidade Procedimental Material Formal Irracional
Modo de formalização Contratual Negociação Aplicação Ausência de formalização
Tipo de procedimento Transação/mediação Conciliação/arbitragem Decisão Repressão
Grau de institucionalização Organização flexível e sistemas auto-regulados Campo social semi-autônomo Campo normativo estatal Marginalidade
Efetividade do Direito Por aceitação e por inclusão, por meio de condições econômicas Por adaptação ao contexto sócio-econômico Pretensão de universalidade Desafio

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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José Eduardo Faria é Professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo, Pesquisador do Centro de Estudos Direito e Sociedade (Cediso).

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