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Comentário ao artigo 30

 João Luiz Duboc Pinaud

A proposição que fecha a Declaração Universal dos Direitos Humanos mantém abertas as possibilidades de converter-se em discurso jurídico politicamente utilizável para concretizar valores demarcáveis a partir dela. Em termos de técnica legislativa, inova, se confrontada com textos constitucionais nacionais e normas internacionais. E justamente porque abandonou o esquema de democracia formal: proclamar direitos e remeter, para um possível interior do próprio texto (Constituição ou Tratado), ou para princípios existentes em dado sistema legal, o conteúdo do direito apontado mas não definido.

Representa, nessa linha, escolha das possibilidades entre a visão de direito com resultante negativa (não ser violado, não ser preso, etc.) e de positividade de afirmá-lo como valor que não pode ser destruído. Em ponto diametralmente aposto ao princípio dos direitos implícitos, no qual dormem ou ficam submersos “direitos” que o povo não logra postular.

Em ângulo de crítica exclusivamente epistemológica, a alternativa de depurar os fundamentos teóricos da própria “teoria dos direitos humanos” examina as modalidades linguísticas, mediante as quais alguns valores conotados se expressam ou não, e podem ser invertidos ou ocultados.

Gregório Robles considera o conceito “direitos humanos” como representação mítica-simbólica de uma idéia de valor, sua carga política, etc. Assim, nessa crítica estritamente epistológica (sobre formas de concebê-los) desconsidera os possíveis valores que a expressão “direitos humanos” possa conter. E anota: palavras e expressões com geral aceitação (democracia, ju9stiça, paz...) que, por força de convicção generalizada nas massas humanas gozam de grande predicamento e se convertem em insígnias políticas, desembocando em espaços nos quais se acomoda uma ideologia de exigência. Tal visão de mundo e da vida justifica o individualismo jurídico-político, colocando-o como pedra angular dos significados culturais no âmbito da convivência social. Em torno do que chama de anquilosamento categorial, Robles anotou sua suspeita operatividade, pois, em tal contexto, a ratio transforma-se em auctoritas, qual fosse discurso teológico. Assim, a teoria positivista de direitos humanos independente e com substantividade própria é impossível; seu con9ceito é político, não técnico, existindo em função da luta política, podendo servir para transformar a realidade ou conservá-la, mas não para descrevê-la e conhecê-la. Os direitos humanos dos sistemas políticos estabelecidos estão em função da conservação do sistema, negando outra opção que não seja a existente; uma vez institucionalizados, tornam-se elementos de integração e fortalecimento dele mesmo, ao negar a mudança radical, que foi precisamente sua missão na origem de sua história.

Entretanto, devemos reconhecer que a Declaração demarca conceitos como condutas exigíveis, sem fornecer armas de mascaramentos para negar direitos e, nesse sentido, impede a falsificação das opções políticas em favor da universalização dos direitos dos homens. Digamos, um salto qualitativo da confortável e conservadora teoria dos direitos implícitos para definida explanação popular, colocando2-os como disponíveis, em termos de luta pela concretização.

Será útil fixar alguns registros que seriam prévios para o exame dos problemas colocados, ou seja, a reflexão sobre o falar e calar liberdades, 9igualdades, ou seja, direitos das pessoas. Tal exame 9nos obrigaria a discutir as ligações entre linguagem, pensamento e ação política.

Sabemos que foram gregas as penetrantes instituições sobre esses laços entre o pensar, as palavras e as condutas humanas. Aqui não seria o espaço para falar dos que encaminharam o conhecimento crítico acerca de símbolos e coisas simbolizadas. Bastaria anotar que a virada epistemológica nesse trajeto da percepção da linguagem como meio de representação do mundo interior e circundante consistiu no deslocamento do eixo: não mais a mente que conhece, mas as palavras, como meios de conhecer. Nova atitude crítica, atualmente parecendo simples, coloca a linguagem, ela mesma, objeto de investigação, quanto à sua gênese, estrutura e alcance descritivo, não mais vista como possível tradução do pensamento e das coisas. O grande avanço consistiu no duvidar da construção da frase como imitação da ordem necessária do pensamento. Linguagem e pensamento não mais usados como sinônimos. Se Georges Poulet admitiu a substituição do termo “linguagem” por “pensamento”, sem nada alterar, a objeção de Roland Barthes aponta o cerne do problema: a linguagem, não o pensamento, revela este mais pelas palavras evitadas do que pelas empregadas.

Isso nos remete para o alcance novo do art. 30 por não calar seu conteúdo: os direitos ali estabelecidos não podem ser negados por qualquer ato (ou interpretação) de pessoa, grupo ou Estado. E no contexto histórico em que está situada a Declaração é inaugural. Evita, justamente, a opacidade e a incomunicação diante da clarificação e da defesa dos direitos pertencentes ao homem.

Uma atenção especial é de ser dada aos códigos com seus enunciados auto-alimentadores, auto-referentes, fechados, fechantes e, por isso mesmo, excludentes da participação de qualquer outro locutor colocado fora de um dado esquema de poder. O empenho analítico deverá concentrar-se sobre textos normativos maiores (declarações universais, constituições nacionais) enquanto interditam o ingresso de diferentes conteúdos de valores e bloqueiam os contradiscursos, partindo dos que não são reconhecidos como sujeitos da locução. A mobilização dos discursos apenas dentro dos códigos e conceitos estabelecidos possibilitará para a consciência alienada o que podemos chamar de conciliação verbal dos contrários, ordem/desordem, liberdade/opressão, igualdade/desigualdade.

Caberia lembrar Lewis Carroll (Alice no país das maravilhas): “Quando utilizo uma palavra”, disse Humpty Dumpty num tom de desdém, “ela significa exatamente aquilo que decido que signifique – nem mais nem menos”. “A questão é”, disse Alice, “se você pode fazer com que as palavras signifiquem tantas coisas diferentes”. “A questão é”, disse Humpty Dumpty, “quem deve mandar – isso é tudo”.

Estudando tais problemas, Michael Riffaterre assinala a crença do leitor diante do texto escrito, quando as palavras não se relacionam com os referentes, mas com o instituído em um grupo ou arbitrariamente os liga a conceitos sobre os referentes, criando uma mitologia do real: nessa ilusão referencial, substitui-se o autor pelo texto, a realidade pela sua representação, que resultará (fora, por certo, de uma visão crítica), no substituir a representação pela interpretação, como se as palavras engendrassem a realidade.

O artigo 30 possibilita dissipar a névoa semântica que sempre envolveu os referentes “direitos”, “liberdades”, “igualdades”, “justiças”, principalmente. Traduz o rompimento com as técnicas legi9slativas de deslocar para outra modalidade legal, não explanada no texto da lei, o conteúdo de direitos que se declara proteger.

Leituras das sucessivas Constituições editadas no Brasil apontam exemplos desse jogo semântico que disfarça seu sabor tautológico: define por meio do termo a ser definido, ou que se mantém indefinido. Domi9nantemente, o que se oculta para não ser cobrado pelas pessoas.

A chamada não especificação legal de direitos, na tradição legislativa brasileira, por exemplo, não proclama nem refere direito algum. E nem tal “ausência” assusta ninguém. O calmante é o princípio correlativo: o fato de o direito não ser expressado não exclui a existência de outros que não puderam ser indicados. A Outorga do Império foi omissa. Na Constituição de 1891 (art. 78) estava:

  • A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes do regime e dos princípios que ela adota.

Na mesma pauta, a de 1934 (art. 114), como a Carta de 1937 (art. 123), usando a expressão “princípios consignados”. Mas sua tônica fascista não logrou ser mascarada pela seguinte inclusão:

  • O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, a necessidade de defesa do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado, em nome dela constituído nesta Constituição.

A de 1946, na atmosfera de pós-guerra (art. 144), o princípio de ressalva:

  • A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

  • Portanto, afirmou por sua vez a existência de outros direitos e garantias, mas enquadrando-os, também, como decorrentes do regime e dos princípios constitucionalmente adotados.

O antecedente legal foi a Nona Emenda da Constituição dos Estados Unidos:

  • A enumeração de certos direitos99 que se faz nessa Constituição não deverá ser interpretada como denegação ou menoscabo de outros direitos que conserva o povo.

O fundamento de tais dispositivos é rousseauniano. A hipotética “vontade geral” aparece como resultante das vontades particulares jamais inteiramente alienadas para a formação do “contrato social”. Em tal esquema, o povo cede parte de sua liberdade, não toda, mas o necessário para instituir o contrato, detendo certos direitos acima das leis, dos atos, do poder. É o que denota a expressão “outros direitos que conserva o povo”. Semanticamente, a Nona Emenda (o poder estatal de interpretar está no povo que a lei explicita ou implicitamente positiva) aponta para a democracia e não os esquemas brasileiros, nos quais a compreensão dos outros direitos não especificados é colocada numa vaga conceituação de “regime” e de “princípios” latitudinários que a Constituição adota. As leis brasileiras descrevem giros linguísticos que não revelam direito algum, assim tácitos, não passando de mera circunavegação estritamente verbal em torno da possibilidade deles. Com traços democráticos mais nítidos, a Constituição Espanhola de 1978, define, no preâmbulo, os valores que considera superiores. Gregorio Pesce-Barra, examinando os valores de Justiça, Liberdade e Igualdade, do ponto de vista dos conceitos e sentidos, viu o art. 1º da Constituição Espanhola de 1978 como rutura da tradicional dialética direito natural-direito positivo mediante referência à Justiça e à Liberdade como fins a alcançar, embora careça de valor normativo. Apresenta-se como norma jurídica que coloca tais princípios como de organização do regime e, portanto, os vincula com o direito, como forma dessa organização.

Com razão, Genaro R. Carrió anotou: a teoria geral do direito européia é prisioneira de um conceito de direito pressupondo a imagem simplista do Estado como organismo definidor das regras do jogo e sempre capaz de instituir o árbitro. E nesse jogo de sanção e coação, o atribuir uma função a um dado conceito de direito apela para um modelo de sistema de organização social já perempto. Norberto Bobbio, analisando as possibilidades da “funzione promozionale del diritto”, toma o problema reabrindo a questão do direito como função protetiva ou repressiva. Entretanto, no Manifesto do Partido Comunista (Parte II) Marx desmistificou: “O vosso direito é somente a vontade da vossa classe elevada à lei”. Ponto epistemológico não superado pelos iluministas jurídicos posteriores, pois o desenvolvimento de um povo não estava no “espírito das leis”, desvalendo mudá-las para mudar as sociedades.

O exame do art. 30 ainda exige enfrentar, entre outros, o dilema: capacidade de o direto influir nas mudanças sociais, ou seja, precisamente, os limites de suas funções como instrumento de controle social, mas como linguagem apontando os referentes, superando os enunciados serventes dos ocultamentos, distorções, interdições e inibidores das lutas em favor de opções políticas não falsificadas. Em suma, o que sempre deve postular inspeções como condição de vigência dos discursos. O famoso Sábios do Lagado, segundo Swift, achando impossível falar sobre algo – as palavras meros nomes – transportavam as próprias coisas de um lugar para outro. Às vezes exaustos pelo peso carregado, deitavam os sacos ao chão e sentavam para “conversar um pouco”. Pois esse “transportar coisas” e “sentar e conversar um pouco” remete-nos para as linguagens populares que, se referem valores vivenciados, se tornam caminhos de concretizações.

O pensamento grego apontou a alternativa de existência concreta de pessoas em planos separados de suas próprias linguagens. E só as crianças acreditavam nesse universo de palavras. Homero ilustrou tal atitude:

  • Não tentes assustar-me com palavras, como se eu fosse uma criança.

  • Não nos verão voltar do combate tendo resolvido o nosso combate muito simplesmente, com palavras infantis...

Não é casual a linguagem pedante (etimologicamente, de paidós e ante) dos governos contra o povo: falam como se estivessem diante de crianças. Cumpre, pois, desmistificar os discursos dos poderes demagógicos.

Tais questionamentos, entre outros, podem servir como aclaramento das possibilidades teóricas de direitos humanos como valores superiores, mais fortes que os atos e interpretações contrárias. E, quem sabe, servir ao encaminhamento de outras lutas políticas buscando alternativas concretas de igualdades, liberdades, ou seja, justiça para as pessoas oprimidas e mutiladas.

Advogado; Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e Professor Titular de Teoria do Direito da Universidade Federal Fluminense.

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