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Comentário ao Artigo 22º

O artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece princípios de grande relevância:

-       toda pessoa tem direito à seguridade social; o que legitima esse direito de cada pessoa é o fato da condição de membro da sociedade;

-       a seguridade social é destinada a promover a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais;

-       esses direitos econômicos, sociais e culturais são definidos como indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento da personalidade de toda pessoa;

-       cada Estado deve prover esses direitos, de acordo com sua organização e nos limites de seus recursos; a cooperação internacional é devida para que se assegurem a todas as pessoas os direitos proclamados no artigo. 

O ALCANCE E O SUBSTRATO DO ARTIGO 22 

Este artigo consagra a solidariedade social como elo que deve cimentar as relações humanas. Protege as pessoas contra uma organização econômico-social que se funde no egoísmo e no individualismo. Destaca de tal forma a importância da seguridade social que empenha todos os povos no dever de assegurá-la por meio da cooperação internacional.

DUAS POSSIBILIDADES DE EXEGESE DO ARTIGO 22 

As duas possibilidades são: a simplesmente literal e a que transpõe a literalidade para abarcar as dimensões histórica, sistemática, teleológica, axiológica, fenomenologica, sociológica e política do enunciado.

Podemos ler de duas formas o artigo 22, como podemos ler de duas formas qualquer outro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos: 

- ater-nos ao texto expresso, ao significado gramatical dos vocábulos, numa exegese meramen­te literal;

- ir fundo na compreensão do artigo, buscar toda a amplitude de sua significação, entender todas as suas consequências, numa exegese racional, filológica, histórico - evolutiva, orgânica, teleológica, axiológica, fenomenológica, sociológica e política. 

Esta segunda alternativa de trabalho exige do jurista, a meu ver, dois saltos qualitativos: 

- de uma hermenêutica fundada na lógica formal para uma hermenéutica fundada na lógica substancial;

- de uma exegese fria, individualista, descomprometida, para uma exegese militante, finalista, progressista, que jogue um papel relevante como instrumento de transformação social. 

Tentaremos, neste artigo, dar pistas ao leitor, de modo que, com o complemento de outras leituras, possa optar pela segunda alternativa de interpretação. 

OS VALORES ÉTICOS DE QUE ESTÁ IMPREGNADO O ARTIGO 22 

Para iniciar o caminho exegético a que nos propomos, creio que devemos começar por identificar os valores éticos presentes no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Numa síntese dos “valores éticos” presentes no artigo, parece-me que podemos arrolar, fundamentalmente, 05 seguintes:

a dignidade da pessoa humana;

a dignificação do trabalho;

a solidariedade universal e a fraternidade;

a justiça;

a igualdade;

a liberdade. 

A I)IGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

A dignidade da pessoa humana é o valor ético que a inspiração radical ao artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Toda pessoa é membro da sociedade, em razão da dignidade que é inerente a ela. Seria incompatível com o reconhecimento dessa dignidade admitir que pessoas vivessem isoladas, sem vínculo de comunhão.

A dignidade da pessoa humana impõe, como conseqüência, o livre desenvolvimento da personali­dade.

Os direitos econômicos, sociais e culturais devem ser providos, como o próprio artigo diz, em razão da dignidade da pessoa humana. Negaria a crença na dignidade da pessoa humana relegar as pessoas à própria sorte, cuidando cada um de si. Afronta a dignidade humana defender um modelo de Estado e de sociedade que se abstém de prover os direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à salvaguarda do substrato humano dos seres.

A dignificação do trabalho é outro “valor ético” fortemente enraizado no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A seguridade social é afirmada e postulada como decorrência da grandeza do trabalho. Pelo trabalho os seres humanos contribuem para a construção da morada humana. A contrapartida dessa contribuição dos indivíduos, na obra coletiva, é a res­ponsabilidade do corpo social no provimento da seguridade social.

O sistema de seguridade social, sob a responsabilidade do Estado e da sociedade, não é, pois, favor ou esmola, que viesse a socorrer os que não podem, de seu próprio bolso, satisfazer as necessidades de ordem econômica, social e cultural. Muito pelo contrário, o provimento da seguridade social é imperativo. Usufruir dessa seguridade é direito humano fundamental. 

A SOLIDARIEDADE UNIVERSAL E A FRATERNIDADE 

A solidariedade universal é princípio ético expressamente contemplado no artigo 22, visto que a cooperação internacional” é afirmada como meio para alcançar a seguridade social, em favor de todos os seres humanos. Atrás dessa cooperação internacional explícita está o valor implícito que lhe dá significação e força, qual seja, a fraternidade humana. 

A JUSTIÇA 

A justiça é outro valor presente nas significações últimas do artigo 22. Segundo o ensino clássico, a justiça explicita-se de três maneiras fundamentais: 

- como justiça comutativa;

- como justiça distributiva;

- como justiça geral, social ou legal. 

A justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido. A justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dêem à comunidade o bem que lhe é devido.

Para os propósitos desta nossa reflexão, gostaríamos de desdobrar a justiça em dois aspectos apenas: a justiça sob o aspecto particular e a justiça sob o aspecto social.

A justiça sob o aspecto particular é a justiça comutativa.

A justiça sob o aspecto social é tanto a justiça distributiva como a justiça geral ou legal.

Dentro dessa colocação, a “justiça social” é a realização do valor “justiça”, no âmbito das relações sociais. É a justiça que se efetiva quando a sociedade proporciona a cada particular o bem que lhe é devido e cada particular também dá à sociedade o bem que lhe é devido. E a justiça no seu sentido macro, em oposição às explicitações da justiça no plano das relações interindividuais.

A “seguridade social” decorre do dever de provimento da justiça distributiva e da justiça social. 

A IGUALDADE 

Também o valor “igualdade” inspira o artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não se estabelece que a seguridade social seja reconhecida em favor de algumas pessoas. Diversamente de uma colocação restritiva, o que se tem é a proclamação do direito universal à seguridade social.

Todos os seres humanos necessitam de segurança. Todos os seres humanos têm o direito de ser protegidos do medo e sobretudo do medo do abandono, do medo de passar necessidade e privações nos momentos mais difíceis da vida.

O artigo 22 reconhece essa igualdade de todos 05 seres humanos, essa identidade espiritual das pessoas quando não tolera qualquer discriminação no que tange à prestação da seguridade social. 

A LIBERDADE 

O valor “liberdade” também está sustentado pelo artigo 22 da Declaração quando este artigo estabelece um nexo entre a “fruição dos direitos econômicos, sociais e culturais” e o “livre desenvolvimento da personalidade humana”.

A liberdade não é uma quimera, não é uma simples palavra, mas uma realidade efetiva que se radica no contexto de uma ordem econômica, social e cultural igualitária. 

RADICAÇÃO HISTÓRICA DOS VALORES ÉTICOS APONTADOS 

Todos esses valores éticos, que dão base ao artigo 22 da Declaração Universal, têm toda uma tradição na ancestral história humana.

Devido aos propósitos deste ensaio, que é o de integrar urna coletânea de comentários sobre os trinta artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nós nos referiremos apenas ao exame histórico do valor ético básico que justifica o artigo 22 da Declaração, qual seja, a “dignidade da pessoa humana

No Velho Testamento, o ponto alto da Criação é a humanidade — homem e mulher —, ambos criados à imagem e semelhança de Deus.

O pesquisador inglês J. B. Danquah debruçou-se sobre a primitiva cultura Akan, de Gana, na África, e recolheu um provérbio que mostra justamente a idéia da dignidade humana, com realce dos mais fracos, afirmando que: “Tamanho ou força não devem servir para oprimir a milenar civilização chinesa, por intermédio do confucionismo, mandava amar o que o povo ama e detestar o que ele detesta. Primeiro vem o povo. É o que mais importa. Depois é que vem o Estado.

Em diversas sociedades da África negra, o apreço das respectivas culturas pela dignidade humana revela-se na organização social, na qual a velhice era considerada e respeitada. Ver, a propósito, Marc Abélês e Pierre Bonte.

Na cultura grega clássica, Sófocles afirmava que há muitas maravilhas neste mundo. A maior de todas, porém, é o homem.

Na Alemanha, no final do século XVIII, F. von Schiller afirmava que tudo pode ser sacrificado ao bem do Estado, exceto aquelas coisas a que o Estado serve como meio.

No Japão moderno, em meio à conflagração da Segunda Guerra Mundial, Kiyoshi Kiyosawa escrevia que a preocupação da educação no futuro seria a de criar uma atitude de oposição à idéia de Estado como ser supremo e absoluto, a cujas razões — razões de Estado — nem todos deveríamos nos submeter.

Entre os astecas, civilização que floresceu no México, o reconhecimento da dignidade humana integrava os valores da educação, segundo nos revela um grupo de pesquisadores da Unesco dirigido por Jeanne Hersch.

Respeitar os outros, consagrar-se ao que era bom e justo, evitar o mal, a depravação e a cupidez, fugir da injustiça e de sua força — tais eram os preceitos da educação asteca, segundo uma tradição do século XV.

Em Cuba, José Marti dizia, na segunda metade do século passado, que o Estado ou se fundava no amor apaixonado da dignidade humana, ou não valia uma só gota de sangue de seus heróis, nem uma única lágrima de suas mulheres. 

O ARTIGO 22 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

E A CONSTITUIÇÃO I)A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Os “direitos sociais” integram, na Constituição da República Federativa do Brasil, o Título II, que trata dos “direitos e garantias fundamentais”.

Assim, já pela colocação dos “direitos sociais no elenco dos “direitos e garantias fundamentais”, a Constituição dá aos “direitos sociais a relevância que merecem.

Os “direitos sociais” estão definidos e enumerados no Capítulo II do Título II da Constituição.

O primeiro artigo do capítulo dos Direitos Sociais começa dizendo que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Em seguida, a Constituição passa a enumerar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, prevenindo que essa enumeração não exclui outros direitos que visem à melhoria de sua condição social.

Outros artigos e princípios, no conjunto da Constituição, proporcionam sustentação à “seguridade social”, como definida pelo artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamento da República (artigo 1º); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos e a erradicação da marginalização, estabelecidos como objetivos da República (artigo 3º).

Como se vê, a Constituição brasileira sufragou, ple­namente, o conteúdo do artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

A NEGAÇÃO DO ARTIGO 22 PELO PROJETO DE GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL 

O projeto de globalização da economia tem colocado, como premissa, a necessidade que os países têm de produzir para exportar.

Dentro desse modelo, subordina-se o trabalho, no hemisfério dos países pobres, ao domínio da economia internacional. Prega-se, abertamente, a abdicação de direitos trabalhistas para preservação do emprego. A tese é apresentada como dogma, como fundamento da ordem econômica, tendo em seu socorro todo o poder da grande imprensa nacional e internacional.

Correntes jurisprudências têm acolhido os argumentos que pretendem transigir com a renúncia de conquistas históricas dos trabalhadores. Tudo em homenagem a projetos econômicos que não têm qualquer compromisso com a preservação da dignidade da pessoa humana e os destinos do Brasil.

CONCLUSÃO 

Em face da deterioração de princípios, que apontamos no item anterior, pareceu-nos caber, como tentamos fazer; uma reflexão que aprofundasse o entendimento do artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Primeiramente, buscamos realizar um mergulho no sentido último dos princípios agasalhados.

Depois percorremos as fontes éticas inspiradoras e justificadoras do conteúdo essencial do artigo que nos coube examinar. 

João Baptista Herkenhoff — Escritor; Livre-Docente da Uni­versidade Federal do Espírito Santo e membro da Comissão Brasi­leira de Justiça e Paz.  

A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção.

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