
São Tomé e Príncipe
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO
TOMÉ E PRÍNCIPE
CAPÍTULO II
Dos Direitos,
Liberdades e Deveres Fundamentais do Cidadão
ARTIGO 7º
De acordo
com as necessidades de realização dos seus objetivos democráticos
e revolucionários, o Estado garante o respeito dos princípios
fundamentais da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
criará as condições políticas, econômicas, sociais e culturais
necessárias ao gozo e cumprimento efetivo, pelos cidadãos, dos
seus direitos e obrigações fixados na presente Constituição
e nas restantes leis da Nação.
ARTIGO 8º
1. Defender
a soberania da República é honra suprema e o supremo dever de
todo cidadão.
A prestação
do serviço militar é dever de todo cidadão.
ARTIGO 9º
Os cidadãos
são iguais perante a lei, sem distinção de origem social, raça,
sexo ou tendências políticas, religiosas ou filosóficas.
Na República
Democrática de S. Tomé e Príncipe a mulher é igual ao homem
em direitos e deveres. Todas as medidas serão tomadas para assegurar
a sua participação efetiva nas tarefas de reconstrução nacional.
Todos os cidadãos
da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, maiores de 18
anos, têm o direito de votar e de serem eleitos, com exceção
dos legalmente privados deste direito.
ARTIGO 10
O Estado considera
o trabalho como um direito e um dever fundamental de todos os
cidadãos.
ARTIGO 11
O Estado criará
as condições que permitam a todos os cidadãos o direito à assistência
em caso de incapacidade e velhice.
ARTIGO 12
Todo o cidadão
tem o dever e direito de contribuir para a realização dos objetivos
da presente constituição, participando na vida do Estado e da
sociedade, incluindo o direito de dirigir sugestões e apresentar
recursos a todos os órgãos do Estado.
ARTIGO 13
A liberdade
de expressão de pensamento, de reunião, de associação e de manifestação
é garantida nas condições previstas na lei, assim como a liberdade
de professar uma religião.
ARTIGO 14
O Estado garante
o exercício de direitos e liberdades individuais enquanto não
colidir com os interesses do povo ou com as exigências da ordem
pública.
ARTIGO 15
O cidadão
não pode ser detido, preso ou condenado senão em virtude da
lei em vigor no momento da perpetração do ato que lhe é imputado.
O direito de defesa é reconhecido e garantido ao argüido e ao
acusado.
ARTIGO 16
O domicílio
e a correspondência do cidadão são invioláveis.
ARTIGO 17
Os indivíduos
que, por sua ação ou conduta, atentem contra a unidade e a soberania
nacional ou que favoreçam o neocolonialismo, o imperialismo,
o racismo ou o regionalismo, serão privados do exercício dos
direitos políticos e liberdades fundamentais do cidadão.
ARTIGO 18
Todos os cidadãos
da República de S. Tomé e Príncipe têm o dever de respeitar
a Constituição e as leis. O Estado proíbe o abuso dos direitos
e liberdades individuais.
O Estado pune
todos os atos de traição, subversão, sabotagem e, em geral,
os atos praticados contra os objetivos do MLSTP e contra a ordem
popular revolucionária.
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