Regulamento
do Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo
CAPÍTULO
I
OBJECTO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E SEDE
Artigo
1º
(Objecto)
O Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo, adiante designado, abreviadamente,
por Centro de Arbitragem, tem por objecto promover a
resolução de conflitos de consumo, de valor não
superior a 25.000,00 patacas,
que ocorram no território de Macau, através da mediação,
conciliação e arbitragem.
Artigo
2º
(Noção de conflito de consumo)
1. São considerados
conflitos de consumo, os conflitos de natureza civil ou
comercial que decorram do fornecimento de bens e serviços,
destinados a uso privado, por pessoa singular ou colectiva,
que exerça, com carácter profissional, uma actividade em
que o fornecimento se insira.
2. Excluem-se do âmbito de
actuação do Centro de Arbitragem os conflitos que
resultem da prestação de serviços por profissionais
liberais e os relativos ao apuramento da responsabilidade
civil, conexa com a responsabilidade criminal, por lesões
corporais e morais ou por morte.
Artigo
3º
(Voluntariedade e gratuitidade)
A submissão dos conflitos
ao Centro de Arbitragem tem carácter voluntário
e os processos são gratuitos para
as partes.
Artigo
4º
(Composição e funcionamento)
1. O Centro de Arbitragem
é apoiado pelo Conselho de Consumidores que, para o
efeito, indica o seu responsável, afecta os técnicos
especializados na instrução dos processos e
disponibiliza às partes o apoio jurídico adequado.
2. As decisões arbitrais são
tomadas por um magistrado judicial que exerce, em regime
de acumulação, as funções de juíz-árbitro.
3. O juíz-árbitro é
substituído por outro magistrado judicial em caso de
impedimento superior a uma semana e nas suas férias.
Artigo
5º
(Sede)
O Centro de Arbitragem
funciona na sede do Conselho de Consumidores, Rua
Central, n.ºs 77-79, em Macau.
CAPÍTULO
II
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo
6º
(Pressuposto jurisdicional subjectivo)
1. A submissão do litígio
a julgamento e decisão pelo Centro de Arbitragem depende
de convenção das partes.
2. A convenção arbitral a
que se refere o número anterior, pode revestir a forma de
compromisso arbitral tendo por objecto a regulação de um
litígio actual, ou de cláusula compromissória relativa
a conflitos eventuais e futuros.
3. A convenção arbitral
deve, em ambos os casos previstos nos números anteriores,
ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos,
nos termos da lei que regula a arbitragem voluntária.
4. As partes podem, em
documento assinado por ambas, revogar a decisão de
submeter ao Centro de Arbitragem a resolução do litígio,
até à tomada da decisão arbitral.
Artigo
7º
(Declaração de adesão genérica)
1. Os agentes económicos
ou as suas organizações representativas, munidas de
poderes bastantes, podem declarar, previamente, por
escrito e em termos genéricos que aderem ao regime de
regulação por arbitragem dos conflitos de consumo, nos
termos do presente regulamento.
2. Através da declaração
referida no número anterior, os agentes económicos
aceitam submeter a julgamento arbitral todos os eventuais
conflitos de consumo em que sejam parte.
3. No acto de adesão genérica
os aderentes que utilizem cláusulas contratuais gerais,
obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os
consumidores, uma cláusula compromissória nos termos da
qual aceitam a competência do Centro de Arbitragem nos
eventuais conflitos relacionados com esses contratos.
4. A adesão é tornada pública
pelo Centro de Arbitragem, designadamente através da
inscrição do aderente em lista afixada na sede e pela
concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo
Centro, destinado a ser afixado, em lugar visível, no seu
estabelecimento comercial ou em outros estabelecimentos.
5. O direito à utilização
do símbolo cessa quando o interessado revogue a sua
declaração de adesão, não respeite o compromisso nela
assumido ou deixe de cumprir, voluntariamente, qualquer
decisão arbitral.
Artigo
8º
(Reclamação)
1. A reclamação
respeitante a uma relação de consumo é apresentada pela
parte interessada.
2. A reclamação,
devidamente identificada quanto aos sujeitos e objecto do
litígio, é redigida, preferencialmente, em impresso próprio
e autuada com os elementos que a acompanham, devidamente
numerados e rubricados pelo autuante.
3. Todo o movimento
processual é registado no processo.
Artigo
9º
(Convocação da tentativa de conciliação e do
julgamento)
1. As partes são
convocadas para uma tentativa de conciliação seguida de
eventual julgamento, através de notificação por carta
registada com aviso de recepção.
2. A notificação deve
referir a faculdade de contestação prevista no nº 1 do
artigo seguinte, a informação constante dos nºs
2 e 3 do artigo 15º, bem como a data e local da tentativa
de conciliação.
Artigo
10º
(Contestação)
1. A entidade reclamada
pode contestar, querendo, por escrito, até à data
marcada para a tentativa de conciliação ou, oralmente,
na própria audiência de julgamento.
2. A falta de contestação
é apreciada livremente pelo julgador e não implica a
confissão dos factos alegados ou a condenação automática.
Artigo
11º
(Local da tentativa de conciliação e do julgamento)
1. A tentativa de conciliação
e o julgamento têm lugar na sede do Conselho de
Consumidores.
2. Tendo em conta as condições
ou características especiais de produção da prova, o
juiz-árbitro pode, excepcionalmente, determinar que a
audiência de julgamento decorra em outro local.
Artigo
12º
(Tentativa de conciliação)
1. Na data e local fixados,
o Centro de Arbitragem, através do seu responsável ou
dos técnicos a ele afectos, procurará conciliar as
partes, tendo em vista uma solução de equidade.
2. O acordo conciliatório
pode fazer-se por termo no processo ou ser lavrado em acta.
Artigo
13º
(Remessa dos autos)
Finda a tentativa de
conciliação os autos podem ser imediatamente presentes
ao juiz-árbitro, para efeitos de homologação do acordo
conciliatório ou de julgamento, consoante haja ou não
conciliação.
Artigo
14º
(Homologação do acordo)
1. A validade do acordo
conciliatório depende da verificação das seguintes
condições:
a) Intervenção das
partes por si ou por intermédio de mandatário com
poderes para o acto;
b) Capacidade judiciária
das partes;
c) Ser possível o
objecto da conciliação;
d) Caber conflito dentro
da jurisdição e competência arbitrais;
e) Verificação de
outros pressuspostos respeitantes à relação material
controvertida.
2. A decisão homologatória
tem o mesmo valor e eficácia da decisão proferida em
julgamento arbitral.
Artigo
15º
(Meios de prova)
1. No processo arbitral
pode ser produzida qualquer prova admitida em direito.
2. As partes devem até à
audiência de julgamento apresentar todos os meios de
prova que considerem necessários para instruir o
processo.
3. O número de testemunhas
não pode exceder três, por cada parte.
4. As testemunhas são
apresentadas pelas partes, salvo se outra coisa for
decidida pelo juiz-árbitro, a pedido do interessado,
deduzido com suficiente antecedência.
5. O tribunal arbitral, por
sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as
partes, pode:
a) Recolher o
depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Diligenciar a
entrega de documentos que considere necessários;
d) Designar um ou mais
peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu
depoimento e/ou relatório;
e) Mandar proceder à
análise ou verificação directas.
6. As partes são
notificadas, com a antecedência suficiente, de todas as
audiências e reuniões do Tribunal Arbitral.
Artigo
16º
(Decisão arbitral)
1. Finda a fase de produção
da prova, o juiz-árbitro profere, de imediato, a decisão,
que é lavrada por escrito ou ditada para a acta.
2. A decisão deve
identificar as partes e ser fundamentada.
3. O juíz-árbitro decide
de direito, salvo se as partes optarem, na convenção
arbitral ou durante o julgamento, pelo recurso à
equidade.
Artigo
17º
(Notificação da decisão e força executória)
1. As partes são
notificadas da decisão, no prazo de cinco dias, por carta
registada com aviso de recepção ou por termo no
processo, se estiverem presentes, enviando-se ou
entregando-se aos interessados a respectiva cópia ou
fotocópia legível.
2. A
decisão arbitral tem força executória idêntica à da
sentença do tribunal judicial.
3. A decisão arbitral é
depositada nos serviços de apoio do Conselho de
Consumidores.
Artigo
18º
(Rectificação ou aclaração)
No prazo de 7 dias,
contados da decisão final, se outro prazo não for
convencionado, pode qualquer uma das partes requerer ao
tribunal arbitral a rectificação de erros materiais, de
cálculo ou de natureza idêntica, bem como o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na
fundamentação ou na parte decisória, aplicando-se em
tudo o mais o regime previsto no artigo 31º do
Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo
19º
(Representação no processo)
Não é obrigatória a
constituição de advogado, podendo as partes intervir por
si na defesa dos interesses em litígio.
Artigo
20º
(Utilização de formulários)
As reclamações e
restantes peças do processo são apresentadas,
preferencialmente, em formulários próprios disponíveis
no Centro de Arbitragem.
Artigo
21º
(Prazos)
1. Os prazos são contínuos,
não se suspendendo durante as férias dos tribunais
judiciais.
2. O prazo que termine em sábado,
domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil
seguinte.
3. Na contagem de qualquer
prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir
do qual o prazo começa a correr.
Artigo
22º
(Notificações)
Com excepção da tentativa
de conciliação, do julgamento e da decisão final, as
notificações são feitas por simples registo postal.
Artigo
23º
(Direito subsidiário)
Os princípios gerais da
arbitragem voluntária, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
29/96/M, de 11 de Junho, são aplicáveis subsidiàriamente.
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