CONTRATO
DE TRABALHO DOMÉSTICO
DL 235/92, DE 24-10
O Decreto-Lei n.º 508/80, de
21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira,
vez no nosso ordenamento jurídico, um regime específico
regulamentador do contrato de serviço doméstico.
Até à data da sua entrada
em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato
eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que
foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas
da realidade social.
Tratando-se da primeira tentativa
de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho
doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações
de concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho,
o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente,
um período de vigência transitório.
Decorridos cerca de dez anos,
reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria
das condições de vida dos agregados familiares justificam
uma revisão de algumas matérias do actual regime.
A circunstância de o trabalho
doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso,
gerar relações com acentuado carácter pessoal que postulam
um permanente clima de confiança, exige, a par da especificidade
económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar
como especial em certas matérias.
Por outro lado, prevê-se a
aproximação do quadro normativo geral atinente aos regimes
de faltas, de férias e do respectivo subsídio.
No que concerne às inovações,
cabe notar a justa criação do subsídio de Natal, tendo em
conta a sua prática generalizada na contratação colectiva,
e a regulamentação flexível de períodos de trabalho semanais
para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo aliás,
com o previsto na Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último,
inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde
no trabalho doméstico.
Foram ouvidas as entidades
representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo,
porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve
de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente
diploma se acharem já estabelecidos na Lei 12/92, de 16
de Julho, esta também objecto de audição dos representantes
dos trabalhadores,
Assim:
No uso da autorização concedida
pela Lei 12/92, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do art.º 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho
emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 2.º
(Definição)
1. Contrato de serviço doméstico
é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,
a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção
e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades
próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado,
e dos respectivos membros, nomeadamente :
a) Confecção
de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e
doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo
das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2. O regime previsto no presente
diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação
das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas
de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta
daquela, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3. Não se considera serviço
doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental,
a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente,
ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair,
de autonomia ou de voluntariado social.
Artigo 3.º
(Forma)
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma
especial, salvo no caso de contratado a termo.
Artigo 4.º
(Idade mínima)
1. Só podem ser admitidos
a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado
16 anos de idade.
2. A admissão de menores deve
ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de noventa
dias, à Inspecção Geral do Trabalho, com a indicação dos
seguintes elementos:
a) Nome e idade
do menor;
b) Nome e morada do representante legal;
c) Local da prestação de trabalho;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.
Artigo 5.º
( contrato a termo)
1. Ao contrato de serviço
doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando
se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar.
2. O contrato de serviço doméstico
pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes
assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo
as renovações, não seja superior a um ano.
3. Nas situações previstas
no número 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se
que o contrato é celebrado pelo período em que persistir
o motivo determinante.
4. A não verificação dos requisitos
de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução
a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do
termo.
Artigo 6.º
(Renovação do contrato a termo)
1. O contrato de trabalho
a termo certo pode ser objecto de duas renovações, considerando-se
o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço
para além do prazo estabelecido.
2. Se o trabalhador continuar
ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15
dias sobre a data do termo da última renovação do contrato
ou da verifição do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo
anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se
em contrato sem termo.
Artigo 7.º
(Modalidades)
1. O contrato de serviço doméstico
pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2. Entende-se por alojado,
para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja
retribuição em espécie compreenda a preatação de alojamento
ou de alojamento e habitação.
3. O contrato de serviço doméstico
pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial.
Artigo 8.º
(Período experimental)
1. No contrato de serviço doméstico
há um período experimental de noventa dias, salvo estipulação
escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido.
2. Durante o período experimental
qualquer das partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso
prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer
indemnização.
3. No caso de cessação do contrato
durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador
alojado um prazo não inferior a 24 horas para abandono do
alojamento.
4. O período experimental conta
para efeitos de antiguidade.
Artigo 9.º
(Conceito e modalidades de retribuição)
1. Só s considera retribuição
aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida
do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2. A retribuição do trabalhador
pode ser paga parte em dinheiro, parte em espécie, designadamente
pelo fornecimento de alojamento ou de alimentação ou só
alojamento ou apenas alimentação.
Artigo 10.º
(Tempo de cumprimento e limites)
1. A obrigação de satisfazer
a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em
contrário,no termo da unidade de tempo que servir de base
para a sua fixação.
2. A remuneração mínima garantida
para o trabalhador de serviço doméstico é a fixada em diploma
especial.
3. Para efeitos do cálculo
das várias prestações, compensações e indemnizações fixadas
no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso
em dinheiro.
Artigo 11.º
(Cálculo do valor diário)
A determinação do valor diário
da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta
por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com
referência ao mês, à quinzena ou à semana, repectivamente.
Artigo 12.º
(Subsídio de Natal)
O trabalhador de serviço doméstico
tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da
parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês,
o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
Artigo 13.º
(Duração do trabalho)
1. O período normal de trabalho
semanal não pode ser superior a 44 horas.
2. No caso dos trabalhadores
alojados apenas são considerados, para efeitos do número
anterior, os tempos de trabalho efectivo.
3. Quando exista acordo do
trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado
em termos médios.
Artigo 14.º
(Intervalos para refeição ou descanso)
1. O trabalhador alojado tem
direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeição
ou descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência
a prestar ao agregado familiar.
2. O trabalhador alojado tem
direito a um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas
consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos
graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido
contratado para assistir a doentes ou crianças até aos 3
anos.
3. A organização de intervalos
para refeição ou descanso é estabelecida por acordo ou,
na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos períodos
consagrados para o efeito pelos usos.
Artigo 15.º
(Descanso semanal)
1. O trabalhador não alojado
a tempo inteiro tem direito, sem prejuízo da retribuição,
ao gozo de um dia de descanso semanal.
2. Pode ser convencionado
entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo
de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no
número anterior.
3. O dia de descanso semanal
deve coincidir com o Domingo, podendo recair em outro dia
da semana, quando motivos sérios e regulares da vida do
agregado familiar o justifiquem.
Artigo 16.º
(Direito a férias)
1. O trabalhador de serviço
doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de
férias remuneradas de 22 dias úteis.
2. O direito a férias vence-se
no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo quando a antiguidade
do trabalhador ao serviço do empregador for inferior a seis
meses, caso em que se vence ao fim deste período.
3. Quando o início de exercício
de funções ocorra no 1.º trimestre do ano civil, o trabalhador
tem direito, após o decurso do período experimental, a um
período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de
Dezembro do ano da admissão.
4. O trabalhador contratado
a prazo inferior a um ano tem direito a um período de férias
de dois dias úteis por cada mês completo.
5. Para efeitos de férias,
a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de
segunda a sexta feira, com exclusão dos feriados, como tal
não sendo considerados o sábado e o domingo.
Artigo 17.º
(Retribuição durante as férias)
1. A retribuição correspondente
ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador
perceberia se estivesse em serviço efectivo.
2. O trabalhador contratado
com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito
a receber a retribuição correspondente ao período de férias
integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas
prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito
às mesmas em férias.
Artigo 18.º
(Subsídio de férias)
O trabalhador tem direito
a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário
de montante igual ao valor da retribuição correspondente
ao período de férias.
Artigo 19.º
(Férias não gozadas por cessação do contrato)
1. Cessando o contrato de trabalho,
o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio
correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo
de serviço prestado no ano da cessação.
2. Se o contrato cessar antes
do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador
tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes
a esse período.
3. O período de férias a que
se refere o número anterior, embora não gozado, conta para
efeitos de antiguidade.
Artigo 20.º
(Gozo e marcação de férias)
1. As férias devem ser gozadas
no início do ano civil em que se vencem, podendo, por acordo,
ser gozadas em dois períodos interpolados, sem que, neste
caso, qualquer dos períodos possa ter duração inferior a
dez dias consecutivos.
2. A marcação do período de
férias deve ser feita por acordo entre a entidade empregadora
e o trabalhador.
3. Na falta de acordo, cabe
à entidade empregadora fixar as férias no período que medeia
entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Artigo 21.º
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade empregadora
obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente
diploma, o trabalhador tem direito a receber, a título de
indemnização, o dobro da retribuição correspondente ao período
em falta, que deverá, obrigatoriamente ser gozado no 1.º
trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 22.º
(Irrenunciabilidade do direito a férias)
O direito a férias é irrenunciável
e não pode ser suibstituído por qualquer compensação económica
ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 23.º
(Faltas)
1. Falta é a ausência do trabalhador
durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 As faltas podem ser justificadas
ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato
individual de trabalho.
3. As faltas podem ser descontadas
na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas
por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins,
com referência aos limites e graus de parentesco consagrados
na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.º
(Feriados)
1. O trabalhador alojado e
o não alojado a tempo inteiro têm direito, sem prejuízo
da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos
no regime geral do contrato individual de trabalho.
2. Com o acordo do trabalhador
pode haver prestação de trabalho nos feriados obrigatórios,
que deve ser compensado com tempo livre, por um período
correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3. Quando, por razões de atendível
interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação
com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração
correspondente.
4. Os trabalhadores de serviço
doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à
semana, à quinzena e ao mês não podem sofer redução na retribuição
por motivo do gozo dos feriados obrigatórios.
Artigo 25.º
(Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
respeitante ao trabalhador)
1. Quando o trabalhador esteja
temporariamente impedido de prestar trabalho por facto que
lhe não seja imputável, nomeadamente doença ou acidente,
e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam
os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em
que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2. O tempo de suspensão conta
para efeitos de antiguidade, mantendo-se os direitos, deveres
e garantias das partes, na medida em que não pressuponham
a efectiva prestação de trabalho.
3. Terminando o impedimento,
o trabalhador deve, dentro de 10 dias, apresentar-se à entidade
empregadora para retomar o serviço, sob pena de s considerar
abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato
de trabalho.
4. Sendo o contrato sujeito
a termo, a suspensão não impede a sua caducidade por verificação
daquele.
Artigo 26.º
(Segurança e saúde no trabalho)
1. A entidade empregadora
deve tomar as medidas necessárias para que os locais de
trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho
não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador,
nomeadamente:
a) Informar
o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação
dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover
a reparação de utensílios e equipamentos cujo deficiente
funcionamento possa constituir risco para a segurança e
saúde do trabalhador;
c) Assegurar
a identificação dos recipientes que contenham produtos que
apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer
tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua
adequada utilização;
d) Fornecer,
em caso de necessidade, vestuário e equipamento de protecção
adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos
riscos de acidente e ou dos efeitos prejudiciais à saúde
dos trabalhadores;
e) Proporcionar,
quando, for o caso, alojamento e alimentação em condições
que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2. O trabalhador deve zelar
pela manutenção das condições de segurança e saúde, nomeadamente:
a) Cumprir
as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade
empregadora;
b) utilizar
corectamente os equipamentos, utensílios e produtos postos
à sua disposição;
c) Comunicar
imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências
relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3. A entidade empregadora deve
transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes
de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas
a fazer este seguro.
Artigo 27.º
(Cessação do contrato )
O contrato de serviço doméstico
pode cessar:
a) Por acordo
das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão
de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão
unilateral do trabalhador, com pré aviso.
Artigo 28.º
(Cessação do contrato por caducidade)
1. O contrato serviço doméstico
caduca nos termos previstos neste diploma e nos termos gerais
de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se
o seu termo;
b) Verificando-se
a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva,
de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador
o receber;
c) Verificando-se
manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente
à celebração do contrato;
d) Ocorrendo
alteração substancial das circunstâncias da vida familiar
do empregador que torne imediata e praticamente impossível
a subsistência da relação de trabalho;
e) Com a reforma
do trabalhador por velhice ou invalidez.
2. Para efeitos da alínea
b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento
cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de ter
expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja
com segurança que o impedimento terá duração superior.
3. No caso previsto na alínea
d) do número 1, o trabalhador terá direito a uma compensação
correspondente à retribuição de um mês por cada três anos
de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da
retribuição por inteiro do mês em que s verificar a caducidade
do contrato.
4. Quando se dê a caducidade
do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a
este será concedido um prazo de três dias para abandono
do alojamento.
Artigo 29.º
(Rescisão com justa causa)
1. Constitui justa causa de
rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite
a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa,
do contrato de serviço doméstico.
2. Ocorrendo justa causa, qualquer
das partes pode por imediatamente termo ao contrato.
3. No momento da rescisão do
contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde,
expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias
que a fundamentem.
4. A existência de justa causa
será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações
entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência
do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Artigo 30.º
(Justa causa de rescisão por parte do empregador)
1. Constituem justa causa de
despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes
factos e comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência
ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros
do agregado familiar;
b) Desinteresse
repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das
obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam
cometidas;
c) Provocação
repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores
ao serviço da entidade empregadora;
d) Lesão de
interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado
familiar;
e) Faltas não
justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos
sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou,
independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando
o número de faltas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10
interpoladas;
f) Falta culposa
de observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de
violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre
a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros
trabalhadores ao serviço da entidade empregadora e pessoas
das relações do agregado familiar;
h) Reduções
anormais da produtividade do trabalhador;
i) Falsas declarações
relativas à justificação de faltas;
j) Quebra de
sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento
em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato
e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra,
bom nome ou património do agregado familiar;
l) Manifesta
falta de urbanidade no trato habitual com os membros do
agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos,
ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam
recebidas na família;
m) Introdução
abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas
ao mesmo, sem autorização conhecimento ou prévio do empregador
ou de quem o substitua;
n) Recusa em
prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados
para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação
dessas contas;
o) Hábitos ou
comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal
do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva
saúde ou qualidade de vida;
p) Negligência
reprovável ou reiterada utilização de aparelhagem electrodoméstica,
utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos
no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra
ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
Artigo 31.º
(Indemnização por alegação insubsistente de justa causa)
1. O despedimento decidido
com alegação de justa causa que venha a ser judicialmente
declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração
do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização
correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo
de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha
sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem
termo ou a termo incerto, e às retribuições vincendas, nos
casos de contrato com termo certo.
2. Quando se prove o dolo
do empregador, o valor da indemnização prevista no número
anterior será agravado até ao dobro.
Artigo 32.º
(Rescisão com justa causa pelo trabalhador)
1. O trabalhador poderá rescindir
o contrato com justa causa nas situações seguintes:
a) Necessidade
de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação
ao serviço;
b) Falta culposa
de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Lesão culposa
de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua
honra e dignidade;
d) Falta culposa
quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente
alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar
prejuízo sério para a sua saúde;
e) Aplicação
de sanção abusiva;
f) Mudança
de residência permanente do empregador para outra localidade;
g) Quebra de
sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador;
h) Manifesta
falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador
por parte do empregador ou de membros do seu agregado familiar;
i) Violação
culposa das garantias do trabalhador previstas neste diploma
ou no contrato de trabalho.
2. A cessação do contrato
nos termos das alíneas b) a e) do número anterior confere
ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente
à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço
ou fracção.
Artigo 33.º
(Rescisão do contrato pelo trabalhador com aviso prévio)
1. O trabalhador tem direito
a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com
aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou
fracção, não sendo, porém, obrigatório, aviso prévio superior
a seis semanas.
2. Se o não cumprir, total
ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará ao empregador,
a título de indemnização o valor da retribuição correspondente
ao período de aviso prévio em falta.
3. A obrigação a que se refere
o número anterior poderá ser satisfeita por compensação
com créditos de retribuição.
Artigo 34.º
(Abandono do trabalho)
1. Considera-se abandono do
trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada
de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção
de o não retomar.
2. Presume-se trabalhador
contrato abandono do trabalho a ausência do trabalhador
ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora
tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecida
no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante
prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo
da comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho
vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador
na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo
com o estabelecido no número anterior.
5. A cessação do contrato
só é invocável pela entidade empregadora após comunicação
registada, com aviso de recepcção, para a última morada
do trabalhador.
Artigo 35.º
(Documentos a entregar ao trabalhador)
1. Todos os pagamentos em
numerário devem constar de documento que titule terem sido
recebidas as prestações correspondentes, as quais devem
ser nele discriminadas.
2. Ao cessar o contrato de
trabalho por qualquer das formas previstas no presente diploma,
a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso
este o solicite, certificado donde conste o tempo durante
o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
3. O certificado só poderá
conter outras referências quando tal for expressamente requerido
pelo trabalhador.
Artigo 36.º
(Sanções)
1. As infrações ao preceituado
no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação
geral do contrato individual de trabalho.
2. Constitui contra-ordenação,
punida com coima de 10.000$ a 50.000$, a violação do disposto
no n.º 2 do art.º 4.º.
Artigo 37.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º
508/80, de 21 de Outubro.
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em
vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho
de 1992.
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