- a)
Detenção em flagrante delito;
b)
Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios
de prática de crime doloso a que corresponda pena
de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos;
c) Prisão,
detenção ou outra medida coactiva sujeita a
controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado
ou permaneça irregularmente no território
nacional ou contra a qual esteja em curso processo
de extradição ou de expulsão;
d)
Prisão disciplinar imposta a militares, com
garantia de recurso para o tribunal competente;
e)
Sujeição de um menor a medidas de protecção,
assistência ou educação em estabelecimento
adequado, decretadas pelo tribunal judicial
competente;
f)
Detenção por decisão judicial em virtude de
desobediência a decisão tomada por um tribunal
ou para assegurar a comparência perante
autoridade judiciária competente;
g)
Detenção de suspeitos, para efeitos de
identificação, nos casos e pelo tempo
estritamente necessários;
h)
Internamento de portador de anomalia psíquica em
estabelecimento terapêutico adequado, decretado
ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a
pessoa privada da liberdade deve ser informada
imediatamente e de forma compreensível das razões da
sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação
da liberdade contra o disposto na Constituição e na
lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado
nos termos que a lei estabelecer.
Artigo
28.º
(Prisão
preventiva)
1.
A detenção será submetida, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para
restituição à liberdade ou imposição de medida de
coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas
que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo
e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão
preventiva tem natureza excepcional, não sendo
decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada
caução ou outra medida mais favorável prevista na
lei.
3. A
decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de
privação da liberdade deve ser logo comunicada a
parente ou pessoa da confiança do detido, por este
indicados.
4. A prisão
preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na
lei.
Artigo
29.º
(Aplicação
da lei criminal)
1. Ninguém
pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude
de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. O
disposto no número anterior não impede a punição,
nos limites da lei interna, por acção ou omissão
que no momento da sua prática seja considerada
criminosa segundo os princípios gerais de direito
internacional comummente reconhecidos.
3. Não
podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que
não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4. Ninguém
pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves
do que as previstas no momento da correspondente
conduta ou da verificação dos respectivos
pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis
penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém
pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do
mesmo crime.
6. Os
cidadãos injustamente condenados têm direito, nas
condições que a lei prescrever, à revisão da
sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo
30.º
(Limites
das penas e das medidas de segurança)
1. Não
pode haver penas nem medidas de segurança privativas
ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou
de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso
de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e
na impossibilidade de terapêutica em meio aberto,
poderão as medidas de segurança privativas ou
restritivas da liberdade ser prorrogadas
sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas
sempre mediante decisão judicial.
3. A
responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma
pena envolve como efeito necessário a perda de
quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os
condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de
segurança privativas da liberdade mantêm a
titularidade dos direitos fundamentais, salvas as
limitações inerentes ao sentido da condenação e às
exigências próprias da respectiva execução.
Artigo
31.º
(Habeas
corpus)
1. Haverá
habeas corpus contra o abuso de poder, por
virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer
perante o tribunal competente.
2. A
providência de habeas corpus pode ser
requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no
gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz
decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas
corpus em audiência contraditória.
Artigo
32.º
(Garantias
de processo criminal)
1. O
processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o
arguido se presume inocente até ao trânsito em
julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as
garantias de defesa.
3. O
arguido tem direito a escolher defensor e a ser por
ele assistido em todos os actos do processo,
especificando a lei os casos e as fases em que a
assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a
instrução é da competência de um juiz, o qual
pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a
prática dos actos instrutórios que se não prendam
directamente com os direitos fundamentais.
5. O
processo criminal tem estrutura acusatória, estando a
audiência de julgamento e os actos instrutórios que
a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório.
6. A lei
define os casos em que, assegurados os direitos de
defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou
acusado em actos processuais, incluindo a audiência
de julgamento.
7. O
ofendido tem o direito de intervir no processo, nos
termos da lei.
8. São
nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção,
ofensa da integridade física ou moral da pessoa,
abusiva intromissão na vida privada, no domicílio,
na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência
esteja fixada em lei anterior.
10. Nos
processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido
os direitos de audiência e defesa.
Artigo
33.º
(Expulsão,
extradição e direito de asilo)
1. Não é
admitida a expulsão de cidadãos portugueses do
território nacional.
2. A
expulsão de quem tenha entrado ou permaneça
regularmente no território nacional, de quem tenha
obtido autorização de residência, ou de quem tenha
apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser
determinada por autoridade judicial, assegurando a lei
formas expeditas de decisão.
3. A
extradição de cidadãos portugueses do território
nacional só é admitida, em condições de
reciprocidade estabelecidas em convenção
internacional, nos casos de terrorismo e de
criminalidade internacional organizada, e desde que a
ordem jurídica do Estado requisitante consagre
garantias de um processo justo e equitativo.
4. Não é
admitida a extradição por motivos políticos, nem
por crimes a que corresponda, segundo o direito
do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que
resulte lesão irreversível da integridade física.
5. Só é
admitida a extradição por crimes a que corresponda,
segundo o direito do Estado requisitante, pena ou
medida de segurança privativa ou restritiva da
liberdade com carácter perpétuo ou de duração
indefinida, em condições de reciprocidade
estabelecidas em convenção internacional e desde que
o Estado requisitante ofereça garantias de que tal
pena ou medida de segurança não será aplicada ou
executada.
6. A
extradição só pode ser determinada por autoridade
judicial.
7. É
garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição,
em consequência da sua actividade em favor da
democracia, da libertação social e nacional, da paz
entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa
humana.
8. A lei
define o estatuto do refugiado político.
Artigo
34.º
(Inviolabilidade
do domicílio e da correspondência)
1. O
domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros
meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A
entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua
vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial
competente, nos casos e segundo as formas previstos na
lei.
????l??????????font face="Arial" size="2">3. /font>Ninguém
pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer
pessoa sem o seu consentimento.
4. É
proibida toda a ingerência das autoridades públicas
na correspondência, nas telecomunicações e nos
demais meios de comunicação, salvos os casos
previstos na lei em matéria de processo criminal.