
Lei
nº. 70/93 Direito de Asilo
A Assembleia da República decreta,
nos termos dos artigos 164º., alínea d), 168º., nº. 1, alínea
b), e 169º., nº. 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Do asilo
Artigo lº. Conceitos
Para os efeitos da presente lei
entende-se por:
- Pedido de asilo - o requerimento
pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção
da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de
refugiado na acepção do artigo lº. desta Convenção, com
a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
- País terceiro de acolhimento
- o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo
não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção
do artigo 33º. da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas
ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção
ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território
daquele, de contactar com autoridades desse país para pedir
protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e
em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão,
na acepção da Convenção de Genebra;
- País seguro - o país em relação
ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem,
em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer
refugiados, ou em que se possa determinar com segurança
e de forma juridicamente objectiva e verificável que as
circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso
à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo
nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos
humanos, existência e funcionamento normal das instituições
democráticas, estabilidade política.
Artigo 2º. Fundamentos
do asilo
- É garantido o direito de asilo
aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente
ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade
em favor da democracia, da libertação social e nacional, da
paz entre os povos, da liberdade e dos direitos pessoa humana,
exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência
habitual.
- Têm ainda direito à concessão
de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com
razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não
possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao
Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
- Ao estrangeiro que tiver mais
de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando
os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem
relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 3º. Estatuto do
refugiado
A concessão do direito de asilo
nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto
de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo
do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais
de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4º. Exclusão e
recusa de asilo
- Não podem beneficiar de asilo:
- Aqueles que tenham praticado
actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania
de Portugal;
- Aqueles que tiverem cometido
crimes contra paz, crimes de guerra ou crimes contra a
humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais
destinados a preveni-los;
- Aqueles que tiverem cometido
crimes graves de direito comum;
- Aqueles que tiverem praticado
actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
- O asilo pode ser recusado sempre
que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando
a protecção da população o exija, designadamente em razão
da situação social ou económica do País.
Artigo 5º. Extensão do
asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados
extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes
do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à
mãe.
Artigo 6º. Efeitos do
asilo sobre a extradição
- A concessão de asilo obsta a
que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado
fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
- O pedido de asilo suspende,
até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do
requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa
quer na fase judicial.
- Para efeito do cumprimento do
número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado,
no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo
processo.
Artigo 7º. Situação jurídica
do refugiado
- O refugiado goza dos direitos
e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em
Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta
lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe
designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos,
bem como as providências destinadas à manutenção da ordem
pública.
- O refugiado tem direito, nos
termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo
da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração
Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.
Artigo 8º. Actos proibidos
É vedado ao asilado:
- Interferir, de forma proibida
por lei, na vida política portuguesa;
- Desenvolver actividades que
possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa,
ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as
relações de Portugal com outros Estados;
- Praticar actos contrários
aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes
de tratados e convenções internacionais de que Portugal
seja parte ou a que adira.
Artigo 9º. Efeitos do
asilo sobre infracções relativas à entrada no País
- O estrangeiro ou apátrida que
entre irregularmente no território nacional a fim de obter
asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades,
podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
- A autoridade a quem for apresentado
o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações,
que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele
fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas
à entrada irregular no País e as razões que a determinaram
e ainda os demais elementos referidos nos nºs. 2 e 3 do artigo
13º..
- O pedido, apresentado nas condições
previstas no nº. 1, suspende qualquer procedimento administrativo
ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário
e pessoas referidas no artigo 5º. que o acompanhem.
- Se o asilo for concedido, o
procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção
correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram
a concessão do asilo.
- Para efeitos do disposto nos
números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o
mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras que os transmite, nas mesmas
condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo
ou criminal.
Artigo l0º. Regime excepcional
por razões humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas
a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2º. e que
sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao
Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por
motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática
violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser
aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64º. do Decreto-Lei
nº. 59/93, de 3 de Março.
CAPÍTULO II Das entidades
competentes Artigo 11º. Competência para decidir
do asilo
Compete ao Ministro da Administração
Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário
Nacional para os Refugiados.
Artigo 12º. Comissário
Nacional para os Refugiados
- No âmbito do Ministério da Administração
Interna exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados
com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre
a determinação do Estado responsável pela análise do pedido,
a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos
a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e
a concessão de asilo.
- O cargo de Comissário Nacional
para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial,
com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros
sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna
e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior
da Magistratura .
CAPÍTULO III Do processo
Secção I Do processo normal Artigo 13º. Pedido
de asilo
- O estrangeiro ou apátrida que
se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo
por escrito ou oralmente.
- O pedido deve conter a identificação
do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo
indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam
o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
- O número de testemunhas não
pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova
devem ser apresentados com o pedido.
- O pedido deve ser apresentado
pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
no prazo de oito dias contados da data da entrada em território
nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação
ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
- O Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações,
acto que marca a data de abertura do processo.
- Na data indicada no número anterior,
transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente
o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da
sua apresentação.
Artigo 14º. Autorização
de residência provisória
- Recebido o pedido de asilo,
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas
nele abrangidas uma autorização de residência provisória,
de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração
Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de
apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias
até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo
18º., até expirar o prazo ali estabelecido.
- Os menores de 14 anos devem
ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência
do requerente.
- Enquanto estiver pendente o
processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto
na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo l5º. Instrução
e relatório
- O Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar
todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma
justa e rápida decisão.
- O prazo de instrução do procedimento
é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração
Interna, quando considere que tal se justifica.
- Finda a instrução, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório,
que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para
os Refugiados.
- Os intervenientes nos processos
relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional
quanto às informações a que tenham acesso no exercício das
suas funções.
Artigo 16º. Proposta
e decisão
- No prazo de 15 dias a contar
da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora
e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração
Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- O representante do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo,
sobre a proposta no prazo de cinco dias.
- O Ministro da Administração
Interna decide sobre a proposta referida no nº. 1 no prazo
de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante
ao Alto Comissariado das Nações para os Refugiados ou do decurso
do prazo previsto no nº. 2.
Artigo 17º. Publicação,
notificação e recurso
- Proferida a decisão, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras notifica ao requerente e dá conhecimento
dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados.
- No caso de decisão negativa
deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo
de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 18º. Efeitos da
recusa de asilo
- No caso de decisão final de
recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território
nacional durante um período transitório, até 30 dias, para
o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele
que já lho tenha concedido.
- Findo o período referido no
número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre
estrangeiros.
Secção II Do processo acelerado
Artigo 19º. Processo acelerado
O processo de concessão de asilo
pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
- O pedido seja manifestamente
infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum
dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo
de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de
fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição
no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento
ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
- O pedido seja formulado por
requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado
como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
- O requerente seja obrigado
a deixar o território nacional em consequência de uma decisão
de expulsão;
- Se tenha provado que o requerente
cometeu crime grave no território dos Estados membros, se
o caso se inscrever manifestamente nas actuações previstas
no artigo 1º.-F da Convenção de Genebra;
- Haja sérios motivos de segurança
interna ou externa.
Artigo 20º. Instrução
e decisão em processo acelerado
- Nos casos previstos no artigo
anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar
no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário
Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo
de vinte e quatro horas.
- Decorridos os prazos referidos
no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para
os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
- Se o pedido obtiver parecer
favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização
de residência provisória nos termos do artigo 14º., seguindo-se
a instrução do processo.
- Se o parecer for desfavorável,
o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de
quarenta e oito horas a contar da afixação referida no nº.
2 após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da
Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade
ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número
anterior.
- Recusada a admissão do pedido,
com base na verificação das condições referidas no artigo
anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que
for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Secção III Do pedido de reinstalação
de refugiados Artigo 21º. Pedido de reinstalação
- Os pedidos de reinstalação de
refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados são apresentados pelo representante do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao
Ministro da Administração Interna.
- Os pedidos são objecto de parecer
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte
e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão
da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares
circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
CAPÍTULO IV Da perda do direito
Artigo 22º. Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo
qualquer das seguintes circunstâncias:
- A renúncia;
- A prática de actos ou de actividades
proibidas no artigo 8º.;
- A prova da falsidade dos fundamentos
invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos
que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto
uma decisão negativa;
- O pedido pelo asilado da protecção
do país de que seja nacional;
- A requisição voluntária de
nacionalidade que tenha perdido;
- A aquisição voluntária pelo
asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção
do respectivo país;
- A reinstalação voluntária
no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio
de ser perseguido;
- A cessação das razões por
que o asilo foi concedido;
- A decisão de expulsão do asilado
proferida pelo tribunal competente;
- O abandono pelo asilado do
território português, fixando-se noutro país.
Artigo 23º. Efeitos da
perda do direito de asilo
- A perda do direito de asilo
com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de
expulsão do território português.
- A perda do direito de asilo
pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g)
e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao
regime geral de permanência de estrangeiros em território
nacional.
Artigo 24º. Expulsão do asilado
Da expulsão do asilado, nos termos
do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território
de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por
qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2º., possam
constituir fundamento para a concessão de asilo.
Artigo 25º. Tribunal competente
Compete ao tribunal da relação da
área da residência do asilado declarar a perda do seu direito
de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem
prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 22º.
Artigo 26º. Participação
ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se
declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão
do asilado nos termos do artigo 23º., nº. 1, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal
da relação competente os elementos necessários à formulação
do respectivo pedido.
Artigo 27º. Formulação do
pedido
O pedido de declaração de perda
do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão
nos termos do nº. 1.º do artigo 23º. são formulados em requerimento,
apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios
de prova julgados necessários.
Artigo 28º. Resposta do requerido
- Distribuído o processo, o relator
manda notificar o requerido para responder no prazo de 15
dias.
- A resposta deve ser apresentada
em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova,
entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
Artigo 29º. Testemunhas
O número de testemunhas a produzir
por qualquer das partes não pode ser superior a 10.
Artigo 30º. Instrução do
processo
- Apresentada a resposta do requerido,
ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução
do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.
- Encerrada a instrução, requerente
e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente,
no prazo de oito dias, as suas alegações.
Artigo 31º. Vistos
Junta a última alegação, ou depois
de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente
submetido a visto de cada um dos juizes-adjuntos pelo prazo
de oito dias e a seguir inscrito em tabela para julgamento.
Artigo 32º. Conteúdo da decisão
de expulsão
O acórdão, quando determine a expulsão,
deve conter os elementos referidos no nº.1 do artigo 81º. do
Decreto-Lei nº. 59/93, de 3 de Março.
Artigo 33º. Recurso
- Do acórdão cabe recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça.
- O recurso deve ser interposto
no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos
dos recursos em processo penal.
Artigo 34º. Execução da ordem
de expulsão
Transitada em julgado a decisão,
é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida
e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados.
CAPÍTULO V Do apoio social
Artigo 35º. Apoio social
É concedido apoio social para alojamento
e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica
e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o
disposto no artigo 5º., até à decisão final do pedido de asilo.
Artigo 36º. Apoio da segurança
social
A concessão de apoio social para
alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe
ao centro regional de segurança social da área onde o pedido
tiver sido apresentado, ou à entidade que com este tenha celebrado
protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização
provisória.
Artigo 37º. Regime de concessão
de apoio social
Os montantes do apoio mencionado
no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do
Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos
máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar
as condições de verificação da situação de carência económica
e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
CAPÍTULO Vl Disposições finais
e transitórias Artigo 38º. Gratuitidade e urgência
dos processos
Os processos de concessão ou de
perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo,
gratuitos e têm carácter urgente.
Artigo 39º. Interpretação
e integração
Os preceitos da presente lei devem
ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra
de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro
de 1967.
Artigo 40º. Revogação
São revogados:
- A Lei nº. 38/80, de 1 de Agosto;
- O Decreto-Lei n1. 415/83,
de 24 de Novembro;
- O Decreto Regulamentar nº.
15/ 81, de 9 de Abril.
Artigo 41º. Entrada em
vigor
A presente lei é aplicável aos pedidos
de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 13 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro,
Aníbal
António Cavaco Silva.
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