Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Lei nº. 70/93  Direito de Asilo

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º., alínea d), 168º., nº. 1, alínea b), e 169º., nº. 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I  Do asilo   Artigo lº.  Conceitos

    Para os efeitos da presente lei entende-se por:
    1. Pedido de asilo - o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo lº. desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
    2. País terceiro de acolhimento - o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33º. da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;
    3. País seguro - o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.
  Artigo 2º.  Fundamentos do asilo
  1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
  2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
  3. Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
  Artigo 3º.  Estatuto do refugiado
    A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
  Artigo 4º.  Exclusão e recusa de asilo
  1. Não podem beneficiar de asilo:
    1. Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
    2. Aqueles que tiverem cometido crimes contra paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
    3. Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
    4. Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
  2. O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
  Artigo 5º.  Extensão do asilo
    Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
  Artigo 6º.  Efeitos do asilo sobre a extradição
  1. A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
  2. O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
  3. Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.
  Artigo 7º.  Situação jurídica do refugiado
  1. O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
  2. O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.
  Artigo 8º.  Actos proibidos
    É vedado ao asilado:
    1. Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;
    2. Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
    3. Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
  Artigo 9º.  Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
  1. O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
  2. A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos nºs. 2 e 3 do artigo 13º..
  3. O pedido, apresentado nas condições previstas no nº. 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5º. que o acompanhem.
  4. Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
  5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.
  Artigo l0º.  Regime excepcional por razões humanitárias
    Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2º. e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64º. do Decreto-Lei nº. 59/93, de 3 de Março.
  CAPÍTULO II  Das entidades competentes   Artigo 11º.  Competência para decidir do asilo
    Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.
  Artigo 12º.  Comissário Nacional para os Refugiados
  1. No âmbito do Ministério da Administração Interna exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo.
  2. O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura .
  CAPÍTULO III  Do processo   Secção I  Do processo normal   Artigo 13º.  Pedido de asilo
  1. O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
  2. O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
  3. O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
  4. O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
  5. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.
  6. Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
  Artigo 14º.  Autorização de residência provisória
  1. Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18º., até expirar o prazo ali estabelecido.
  2. Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
  3. Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
  Artigo l5º.  Instrução e relatório
  1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
  2. O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
  3. Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.
  4. Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
  Artigo 16º.  Proposta e decisão
  1. No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
  2. O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.
  3. O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta referida no nº. 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante ao Alto Comissariado das Nações para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no nº. 2.
  Artigo 17º.  Publicação, notificação e recurso
  1. Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
  2. No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
  Artigo 18º.  Efeitos da recusa de asilo
  1. No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
  2. Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II  Do processo acelerado   Artigo 19º.  Processo acelerado

    O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
    1. O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
    2. O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
    3. O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;
    4. Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas actuações previstas no artigo 1º.-F da Convenção de Genebra;
    5. Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.
  Artigo 20º.  Instrução e decisão em processo acelerado
  1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
  2. Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  3. Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14º., seguindo-se a instrução do processo.
  4. Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no nº. 2 após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
  5. Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Secção III  Do pedido de reinstalação de refugiados   Artigo 21º.  Pedido de reinstalação

  1. Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.
  2. Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV  Da perda do direito   Artigo 22º.  Perda do direito de asilo

    Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
    1. A renúncia;
    2. A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8º.;
    3. A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
    4. O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;
    5. A requisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
    6. A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
    7. A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
    8. A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
    9. A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;
    10. O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.
  Artigo 23º.  Efeitos da perda do direito de asilo
  1. A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
  2. A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24º.  Expulsão do asilado

    Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2º., possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 25º.  Tribunal competente

    Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 22º.

Artigo 26º.  Participação ao Ministério Público

    Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23º., nº. 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

Artigo 27º.  Formulação do pedido

    O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do nº. 1.º do artigo 23º. são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 28º.  Resposta do requerido

  1. Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.
  2. A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 29º.  Testemunhas

    O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 30º.  Instrução do processo

  1. Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.
  2. Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31º.  Vistos

    Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juizes-adjuntos pelo prazo de oito dias e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 32º.  Conteúdo da decisão de expulsão

    O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no nº.1 do artigo 81º. do Decreto-Lei nº. 59/93, de 3 de Março.

Artigo 33º.  Recurso

  1. Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
  2. O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34º.  Execução da ordem de expulsão

    Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

CAPÍTULO V  Do apoio social   Artigo 35º.  Apoio social

    É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5º., até à decisão final do pedido de asilo.

Artigo 36º.  Apoio da segurança social

    A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com este tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.

Artigo 37º.  Regime de concessão de apoio social

    Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

CAPÍTULO Vl  Disposições finais e transitórias   Artigo 38º.  Gratuitidade e urgência dos processos

    Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.

Artigo 39º.  Interpretação e integração

    Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 40º.  Revogação

    São revogados:
    1. A Lei nº. 38/80, de 1 de Agosto;
    2. O Decreto-Lei n1. 415/83, de 24 de Novembro;
    3. O Decreto Regulamentar nº. 15/ 81, de 9 de Abril.
  Artigo 41º.  Entrada em vigor
    A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.


Promulgada em 9 de Setembro de 1993.


Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.


Referendada em 13 de Setembro de 1993.

 

O Primeiro-Ministro,
 Aníbal António Cavaco Silva.
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar