
Moçambique
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA POPULAR
DE
MOÇAMBIQUE
TÍTULO II
Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos
ARTIGO 26
Todos os cidadãos da República Popular de
Moçambique gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos
mesmos deveres, independentemente da sua cor, raça, sexo,
origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de
instrução, posição social ou profissão.
Todos os atos visando prejudicar a harmonia social,
criar divisões ou situações de privilégio com base na cor,
sexo, raça, origem étnica, lugar de nascimento, religião,
grau de instrução, posição social ou profissão, são
punidos pela lei.
ARTIGO 27
Na República Popular de Moçambique todos os
cidadãos têm o direito e o dever de, no quadro da
Constituição, participar no processo de criação e
consolidação da democracia, em todos os níveis da sociedade e
do Estado.
Na realização dos objetivos da Constituição
todos os cidadãos gozam de liberdade de opinião, de reunião e
de associação.
ARTIGO 28
Todos os cidadãos da República Popular de
Moçambique, maiores de 18 anos, têm o direito de votar e ser
eleitos, com excepção dos legalmente privados deste direito.
ARTIGO 29
Na República Popular de Moçambique as mulheres e
os homens gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres. Este princípio orienta toda a ação legislativa e
executiva do Estado.
O Estado protege o casamento, a família, a
maternidade e a infância.
ARTIGO 30
A participação ativa na defesa do País e da
revolução é o direito e o dever mais alto do cidadão e
cidadã da República Popular de Moçambique.
ARTIGO 31
Na República Popular de Moçambique o trabalho e a
educação constituem direitos e deveres de cada cidadão.
Combatendo a situação de atraso criada pelo colonialismo, o
Estado promove as condições necessárias para a extensão do
gozo destes direitos a todos os cidadãos.
ARTIGO 32
Todos os cidadãos têm direito à assistência em
caso de incapacidade e na velhice. O Estado promove a criação
de organismos que garantam o exercício deste direito.
ARTIGO 33
As liberdades individuais são garantidas pelo
Estado a todos os cidadãos da República Popular de
Moçambique. Estas liberdades incluem a inviolabilidade de
domicílio e segredo de correspondência, e não podem ser
limitadas a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Na República Popular de Moçambique, o Estado
garante aos cidadãos a liberdade de praticar ou de não
praticar uma religião.
ARTIGO 34
O Estado assegura proteção especial aos órfãos
e outros dependentes de militantes da Frelimo que morreram no
cumprimento de missões, assim como aos mutilados ou diminuídos
na luta de libertação.
ARTIGO 35
Na República Popular de Moçambique ninguém pode
ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei. O
Estado garante aos argüidos o direito de defesa.
ARTIGO 36
Todos os cidadãos da República Popular de
Moçambique têm o dever de respeitar a constituição e as
leis. O Estado proíbe o abuso dos direitos e liberdades
individuais, em prejuízo dos interesses do povo.
O Estado pune severamente todos os atos de
traição, subversão, sabotagem e, em geral, os atos praticados
contra os objetivos da Frelimo e contra a ordem popular
revolucionária.
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