
Guiné Bissau
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
TÍTULO II
Dos Direitos, Liberdades, Garantias e Deveres
Fundamentais
ARTIGO 23
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam
dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem
distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou
cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.
ARTIGO 24
O homem e a mulher são iguais perante a lei em
todos os domínios da vida política, econômica, social e
cultural.
ARTIGO 25
O Estado reconhece a constituição da família e
assegura a sua proteção.
Os filhos são iguais perante a lei, independentemente
do estado civil dos progenitores.
ARTIGO 26
Todo cidadão nacional que resida ou se encontre no
estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos
deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível
com a ausência do país.
Os cidadãos residentes no estrangeiro gozam do
cuidado e da proteção do Estado.
ARTIGO 27
Os estrangeiros, na base da reciprocidade, e os
apátridas, que residam ou se encontrem na Guiné-Bissau, gozam
dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o
cidadão guineense, exceto no que se refere aos direitos
políticos, ao exercício das funções públicas e aos demais
direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão
nacional.
O exercício de funções públicas
só poderá ser permitido aos estrangeiros desde
que tenham caráter predominantemente técnico,
salvo acordo ou convenção internacional.
ARTIGO 28
Os direitos, liberdades, garantias e deveres
consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer outros
que sejam previstos nas demais leis da República.
ARTIGO 29
O exercício dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de
estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos
termos da lei.
ARTIGO 30
Todo cidadão tem o direito de recorrer aos
órgãos jurisdicionais contra os atos que violem os seus
direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não
podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios
econômicos.
ARTIGO 31
Nenhum dos direitos e liberdades garantidos aos
cidadãos pode ser exercido contra a independência da Nação,
a integridade do território, a unidade nacional, as
instituições da República e os princípios e objetivos
consagrados na presente Constituição.
ARTIGO 32
Todo cidadão tem direito à vida e a integridade
física e moral.
Todo cidadão goza da inviolabilidade de sua
pessoa, não podendo ser preso, nem sofrer qualquer sanção,
senão nos casos, pelas formas e com as garantias previstas na
lei. Todo acusado ou argüido tem direito de defesa.
Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Não são permitidas medidas de segurança
privativas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida,
salvo as justificadas por periculosidade baseada em grave
anomalia psíquica.
O sistema das penas é regulado por lei.
ARTIGO 33
A lei não pode ser retroativa. Excetuam-se unicamente
os casos em que a retroatividade possa beneficiar
o condenado ou acusado.
ARTIGO 34
Em caso algum é admissível a extradição ou a
expulsão do país do cidadão nacional.
ARTIGO 35
É honra e dever supremo do cidadão participar na
defesa da independência, soberania e integridade territorial da
Nação.
Todo o cidadão tem o dever de prestar o serviço
militar nos termos da lei.
A traição à pátria é um crime punível com as
sanções mais graves.
ARTIGO 36
o trabalho é um direito e um dever de todo
cidadão.
O Estado cria gradualmente condições para o pleno
emprego dos cidadãos em idade de trabalhar.
O Estado reconhece e garante a todo cidadão o
direito de escolher a sua profissão ou gênero de trabalho de
acordo com as necessidades e imperativos fundamentais da
Reconstrução Nacional.
O princípio da remuneração de acordo com a
quantidade e qualidade do trabalho deve ser aplicado em
conformidade com as possibilidades da economia nacional.
ARTIGO 37
Aquele que trabalha tem direito à proteção, segurança
e higiene no trabalho.
O trabalhador só poderá ser despedido nos casos e
nos termos previstos na lei.
O Estado criará gradualmente um sistema capaz de
garantir ao trabalhador segurança social na velhice, na doença
ou quando lhe ocorra incapacidade de trabalho.
ARTIGO 38
O Estado reconhece o direito do cidadão à
inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros
meios de comunicação privada, excetuando os casos
expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal.
ARTIGO 39
Todo cidadão tem direito à proteção da saúde e
o dever de a promover e defender.
ARTIGO 40
A infância, a juventude e a maternidade têm
direito à proteção da sociedade e do Estado.
ARTIGO 41
Todo cidadão tem o direito e o dever da
educação.
O Estado promove gradualmente a gratuidade e a
igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos
graus do ensino.
ARTIGO 42
É livre a criação intelectual, artística e
científica que não contrarie a promoção do processo social.
A lei protegerá os direitos do autor.
ARTIGO 43
Todo cidadão tem o direito e o dever de participar
na vida política, econômica e cultural do país, nos termos da
lei.
Todo cidadão pode apresentar sugestões, queixas,
reclamações e petições aos órgãos da soberania ou a
quaisquer autoridades nos termos e pela forma determinados na
lei.
ARTIGO 44
A liberdade de expressão do pensamento, de reunião,
de associação, de manifestação, assim como a liberdade
de ter religião, são garantidas nas condições
previstas na lei.
ARTIGO 45
Em conformidade com o desenvolvimento do país, o
Estado criará progressivamente as condições necessárias à
realização integral dos direitos de natureza econômica e
social reconhecidos neste Título.
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