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Cabo Verde

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

TÍTULO II

Dos Direitos, Liberdades, Garantias e Deveres Fundamentais dos Cidadãos

ARTIGO 22

Todos os cidadão são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.

ARTIGO 23

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os planos da vida política, econômica, social e cultural.

ARTIGO 24

1)  O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua proteção.

2)  Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores.

ARTIGO 25

1)  Todo o cidadão nacional que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do paí.

2)  Os cidadãos cabo-verdianos residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.

ARTIGO 26

1)  Os estrangeiros na base da reciprocidade, e os apátridas, que residam ou se encontram em Cabo Verde, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão cabo-verdiano, exceto no que se refere aos direitos políticos, ao exercício das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.

2)  O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros que tenham caráter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.

ARTIGO 27

Os direitos liberdades, garantias e deveres consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer outros que sejam previstos nas demais leis da República.

ARTIGO 28

Os direitos, liberdades, e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da lei

ARTIGO 29

Todo o cidadão tem direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra atos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.

ARTIGO 30

Nenhum dos direitos e liberdades garantidas aos cidadãos pode ser exercido contra a independência da Nação, a integridade do território, a anuidade nacional, as instituições da República e os princípios e objetivos consagrados na presente Constituição.

ARTIGO 31

1)  Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral.

2)  Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa, não podendo ser preso nem sofrer qualquer sanção, senão nos casos, pelas formas e com as garantias previstas na lei. A todo o acusado ou argüido é assegurado o direito de defesa.

3)  Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

4)  Em caso algum haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, nem medidas de segurança privativas de liberdades de duração ilimitada ou indefinida.

ARTIGO 32

A lei penal não pode ser retroativa. Exceptuam-se unicamente os casos em que a retroatividade possa beneficiar o condenado ou acusado.

ARTIGO 33

Em caso algum é admissível a extradição ou a expulsão do País, do cidadão nacional.

ARTIGO 34

1)  É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da independência, soberania e integridade territorial da Nação.

2)  Todo o cidadão tem o dever de prestar serviço militar, nos termos da lei.

3)  A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.

ARTIGO 35

1)  todo trabalho é um direito e um dever de todo o cidadão.

2)  O Estado cria gradualmente condições para o pleno emprego dos cidadãos em idade de trabalhar.

3)  O Estado reconhece e garante a todo o cidadão o direito de escolher a sua profissão ou gênero de trabalho de acordo com as necessidades e imperativos fundamentais da Reconstrução Nacional.

4)  O princípio da remuneração de acordo com a quantidade e qualidade do trabalho deve ser aplicado em conformidade com as possibilidades da economia nacional.

ARTIGO 36

1)  Aquele que trabalha tem direito à proteção, segurança e higiene trabalho.

2)  O trabalhador só poderá ser despedido nos casos e nos termos previstos na lei.

3)  O Estado criará gradualmente um sistema capaz de garantir ao trabalhador segurança social na velhice, na doença ou quando lhe ocorra incapacidade de trabalho.

ARTIGO 37

O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, excetuados os casos expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal.

ARTIGO 38

Todo o cidadão tem direito à proteção da saúde e o dever de a promover e defender.

ARTIGO 39

A infância, a juventude e a maternidade têm direito à proteção da sociedade e do Estado.

ARTIGO 40

1)  Todo o cidadão tem o direito e o dever da educação.

2)  O Estado promove gradualmente a gratuidade e a igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos graus de ensino.

ARTIGO 41

É livre a criação intelectual, artística e científica que não contrarie a promoção do progresso social. A lei protegerá os direitos de autor.

ARTIGO 42

1)  Todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na vida política, econômica e cultural do país, nos termos da lei.

2)  Todo o cidadão pode apresentar sugestões, queixas, reclamações e petições aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades nos termos e pela forma determinados na lei.

ARTIGO 43

A liberdade de expressão do pensamento, de reunião, de associação, de manifestação, assim como a liberdade de ter religião, são garantidas nas condições previstas na lei.

ARTIGO 44

Em conformidade com o desenvolvimento do país, o Estado criará progressivamente as condições necessárias à realização integral dos direitos de natureza econômica e social reconhecidos neste Título.

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