
LEI SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO
Angola Lei nº. 8/90 de
26 de Maio
A República Popular de Angola
aderiu à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951,
ao Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e à
Convenção da OUA de 1969 sobre os Refugiados.
Considerando a
imprescindibilidade de se regular juridicamente a situação do
refugiado em Angola;
Tendo em atenção que a
protecção estatal ao refugiado só é possível através da
instituição de um mecanismo próprio, capaz de pôr em
prática as obrigações internacionais contraídas pela
República Popular de Angola nos diferentes instrumentos
internacionais sobre a protecção do refugiado.
Considerando que a República Popular
de Angola, desde a sua criação prestou uma especial
atenção ao refugiado, concernente ao seu acolhimento,
assistência e educação, albergando um número avultado
de refugiados não fazendo discriminação em relação
aos seus cidadãos;
Nestes termos ao
abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no
uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo
53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e
faço publicar a seguinte:
LEI SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO
CAPÍTULO I
Estatuto do Refugiado Artigo 1.º
-
O estatuto do
refugiado é concedido a toda a pessoa que:
-
que perseguida
ou receando perseguição no seu País de origem ou onde
tem o seu domicílio, em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação proveniência de certo grupo
social ou opinião política, não queira pedir a
protecção desse País; ou não tendo nacionalidade e
estando fora do País no qual tem a sua residência
habitual não possa ou não queira em virtude daquele
receio a ele voltar;
-
que pelo facto
de agressão, de ocupação exterior ou dominação
estrangeira ou de acontecimento que perturbe
em grande medida a ordem pública numa
parte ou na totalidade do seu País de
origem ou do País da sua nacionalidade,
ou não tendo nacionalidade do País da
sua residência habitual, é obrigado a
deixá-lo para procurar refúgio noutro
local fora do seu País de origem ou do
País da sua nacionalidade ou onde tem
a sua residência habitual.
-
No caso da pessoa
ter mais do que uma nacionalidade entender-se-á a expressão
"do País da sua nacionalidade" como sendo qualquer
País cuja nacionalidade possua; e não se considera carente
de protecção do País da sua nacionalidade, aquele que sem
razão válida derivada de um fundado temor, não se tenha
recolhido sob a protecção de um dos Países cuja
nacionalidade possua.
Artigo 2.º
-
que tenha
cometido actos graves contra a independência e soberania da
República Popular de Angola;
-
que tenham
cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou contra a
humanidade como os definidos nos instrumentos internacionais
relativos a esses crimes;
-
que tenham
cometido crime de delito comum fora da República Popular de
Angola antes de ser admitido como refugiado;
-
que tenham
cometido actos contrários aos objectivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 3.º
-
O estatuto do
refugiado terminará, quando:
-
as causas da
sua origem, em conformidade com o artigo 1.º da presente
lei, deixarem de existir;
-
por motivo de
renúncia ao estatuto do refugiado;
-
por motivo de
repatriamento voluntário;
-
por decisão
judicial, em caso de expulsão na base da lei penal;
-
por motivo de
escolha de outro País de acolhimento;
-
se tiverem
lugar actos contrários aos fundamentos enunciados nos
artigos 6.º e 20.º da presente lei;
-
se o refugiado
mudar a sua nacionalidade para nacionalidade do País de
asilo.
Nos
casos das alíneas b), d), e), f) g) o Comité
de Reconhecimento do Direito de Asilo notificará
o Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados para os devidos efeitos.
Artigo 4.º
-
O estrangeiro nas
condições do artigo 1.º que reclama protecção na
Fronteira, não pode ser rejeitado, devolvido ou expulso ou
objecto de outras medidas que o obriguem a permanecer ou
regressar ao território onde tenha tido lugar a ameaça
contra a sua segurança.
-
O termo -
fronteira - aplicar-se-á às fronteiras terrestres, portos de
mar ou aeroportos e aos limites das águas territoriais
definidas pela legislação vigente na República Popular de
Angola.
Artigo 5.º
-
Um Refugiado que
se encontre ilegalmente no País, não será sancionado pelo
facto da entrada ou presença ilegal, desde que se apresente
ás autoridades e justifique aquela situação.
-
A entrada ou
permanência ilegal no País não será motivo para rejeição
do pedido de asilo.
Artigo 6.º
-
A
pessoa que se encontre
na situação de refugiado deverá respeitar
a Constituição e as Leis Angolanas, não se
imiscuir na vida política Angolana nem realizar
actividades que poderão fazer perigar ou prejudicar
a segurança nacional ou as relações de Angola
com outros Estados. -
O desconhecimento
da lei não inibe o refugiado da responsabilidade decorrente
das obrigações enunciadas no número anterior e o não
cumprimento dessas obrigações poderá ser fundamento de
expulsão, em conformidade com o artigo 20.º.
Artigo 7.º
-
Os membros menores
e maiores incapacitados mentalmente, da família do refugiado
que o acompanham, ou aqueles que se reuniram a ele
posteriormente, deverão ser reconhecidos como refugiados,
salvo se possuírem outra nacionalidade e gozarem da
protecção do País da referida nacionalidade.
-
Ser-lhes-á
outorgada, contudo, residência permanente, para salvaguardar
a unidade da família.
-
Se depois do
reconhecimento do refugiado se quebrar a unidade da família
por divórcio, separação ou morte dos membros referidos no
número anterior a quem se tinha reconhecido qualidade de
refugiado manterão tal qualidade.
Artigo 8.º
O refugiado tem
direito a desenvolver actividades remuneradas, direito à
educação e a assistência sanitária.
Artigo 9.º
-
Uma pessoa que
outrora tenha beneficiado do estatuto de refugiado na
República Popular de Angola, poderá readquiri-los quando as
causas referidas no artigo 1.º da presente lei reaparecerem.
-
Se, em caso de
repatriamento voluntário massivo o refugiado manifestar o
desejo de permanecer na República Popular de Angola, por
motivos de recear pela segurança pessoal no País de origem
devido às suas opiniões políticas ou pelos motivos
referenciados no artigo 1.º da presente lei, ou ainda por
outros motivos como conservar o princípio da unidade familiar
e mero desejo de não regressar ao País de origem, aquele
beneficiará do direito de permanecer na República Popular de
Angola.
-
As pessoas, em
situações previstas nos pontos 1 e 2 do presente artigo,
devem comunicar por escrito a sua decisão ao Comité de
Reconhecimento do Direito de Asilo.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e do procedimento
Artigo 10.º
-
A autoridade
competente para reconhecer o direito de asilo é o - Comité
de Reconhecimento do Direito de Asilo - (COREDA) do qual
farão parte um representante dos Ministérios das Relações
Exteriores, da Justiça, do Interior, da Secretaria de Estado
dos Assuntos Sociais e os Serviços de Emigração e
Fronteiras.
-
A Presidência do
Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo estará a cargo
do Ministério da Justiça e o Secretariado a cargo da
Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais.
-
As reuniões do
Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo poderá assistir
e participar um representante do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sem direito de
voto.
Artigo 11.º
-
A autoridade
competente para receber o pedido de asilo é a Delegação do
Ministério do Interior do local onde se apresentar o
requerente.
-
Os serviços
competentes do Ministério do Interior do lugar efectuarão as
diligências previstas nos artigos 7.º e 9.º desta lei.
-
Realizadas
estas diligências, o processo deverá ser remetido
ao Comité de Reconhecimento do Direito de
Asilo - COREDA.
Artigo 12.º
-
Funcionários
especializados do Ministério do Interior encarregar-se-ão de
receber as solicitações de asilo que serão registadas em
formulários elaborados pelo Comité de Reconhecimento do
Direito de Asilo e efectuarão entrevistas confidenciais aos
solicitantes, que versarão sobre os motivos que determinaram
a saída do País de perseguição, procurando que exponham os
seus casos com a maior amplitude e ofereçam as provas de que
disponham, que serão devidamente instruídas pela
administração, juntamente com as que o funcionário
instrutor do processo considerar pertinentes.
-
As entrevistas da
qual se deve elaborar a acta será completada oficialmente
pelo funcionário ou a pedido do interessado quantas vezes
forem necessárias, antes de ser levada à consideração do
Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
-
O prazo de
instrução do pedido de asilo será de 60 dias.
Artigo 13.º
Enquanto
decorrerem os trâmites da petição ou os recursos
interpostos, o peticionário e os membros menores
da sua família poderão permanecer no País gozando
dos direitos e obrigações dos residentes temporários
com direito a desempenharem actividades remuneradas,
devendo informar a um dos organismos referenciados
no artigo 12.º, as actividades remuneradas que
desempenhem.
Artigo 14.º
-
Terminada a
entrevista prevista no artigo 12.º, o Ministério do Interior
do lugar onde se apresentar a solicitação, passará ao
solicitante e aos membros menores da sua família e maiores
mentalmente incapacitados, um documento de identidade de
residência provisória.
-
O documento terá
uma validade de seis meses e renovar-se-á quantas vezes forem
necessárias, até que sobre ele recaia uma decisão
definitiva.
Artigo 15.º
No procedimento
serão admissíveis todos os meios de prova, privilegiando-se os
seguintes princípios:
-
prova será
avaliada de maneira flexível;
-
concede-se ao
solicitante o benefício da dúvida.
Artigo 16.º
Todas
as decisões do Comité de Reconhecimento do Direito
de Asilo serão notificadas ao solicitante de
refúgio por intermédio do Ministério do Interior
do local de residência.
Artigo 17.º
-
Quando uma
solicitação de refúgio for rejeitada definitivamente e a
pessoa afectada tiver de abandonar o País dever-se-lhe-á
conceder por razões humanitárias uma permanência no País
não superior a seis meses, com objectivo de se conseguir a
sua admissão noutro País.
-
Decorrido este
último prazo, aquele, a quem for recusado o estatuto do
refugiado, será submetido às leis em vigor para os
estrangeiros, perdendo os direitos enunciados nos artigos 2.º
e 14.º da presente lei.
Artigo 18.º
Artigo 19.º
-
A todos os
refugiados serão outorgados documentos de identidade que
acreditem legalmente a sua qualidade de residentes
permanentes.
-
Também terão direito
ao documento de viagem referido no artigo
28.º da Convenção de 1951. -
O documento de
viagem terá uma ampla validade geográfica, será válido por
dois anos ou poderá prorrogar-se até um ano pelo órgão que
o emitir ou pelas representações consulares de Angola.
Artigo 20.º
-
Não se poderá
expulsar um beneficiário de asilo ou refugiado, salvo por
razões de ordem pública, devendo-se neste caso, observar a
restrição estabelecida no artigo 4.º desta lei.
-
A resolução de
expulsão será igualmente notificada ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 21.º
A todas as
situações não previstas na presente lei, serão aplicadas a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e a Convenção que
regula os aspectos específicos aos problemas dos Refugiados em
África (OUA - 1969).
Artigo 22.º
Todas
as dúvidas resultantes na interpretação e aplicação
da presente lei, serão resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 23.º
A presente lei entra
imediatamente em vigor.
Vista e aprovada
pela Assembleia do Povo.
Publique-se:
Luanda, aos 26 de Maio
de 1990.
O Presidente da
República,
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