
ANGOLA
LEI
CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA
TÍTULO
III
Direitos
e deveres fundamentais
ARTIGO 17
O Estado respeita e protege a
pessoa e dignidades humanas. Todo o cidadão tem direito ao
livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito
devido aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores
interesses do povo angolano. A lei protegerá a vida, a
liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de
cada cidadão.
ARTIGO 18
Todos os cidadãos são iguais perante a
lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres sem distinção de sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de
nascimento, religião, grau de instrução, condição
econômica ou social.
A lei punirá severamente todos os atos
que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações
e privilégios com bases nesses fatores.
ARTIGO 19
Participar na defesa da
integridade territorial do país é defender e alargar as
conquistas revolucionárias, é o direito e o dever mais alto e
indeclinável de cada cidadão da República Popular de Angola.
ARTIGO 20
Todos os cidadãos, maiores de 18
anos, com exceção dos legalmente privados dos direitos
políticos, têm o direito e o dever de participar ativamente na
vida pública, votando e sendo eleitos ou nomeados para qualquer
órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira
devoção à causa da Pátria e do povo angolano.
ARTIGO 21
Todo o cidadão tem o dever de
prestar contas do exercício do seu mandato perante os eleitores
que o escolheram, assistindo a estes o direito de, a qualquer
momento, revogarem fundamentalmente o mandato concedido.
ARTIGO 22
No quadro de realização dos
objetivos fundamentais da República Popular de Angola, a lei
assegurará o direito de livre expressão, reunião e
associação.
ARTIGO 23
Nenhum cidadão pode ser preso e
submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido
a todos os argüidos o direito de defesa.
ARTIGO 24
A República Popular de Angola
garante as liberdades individuais, nomeadamente a
inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência,
com os limites especialmente previstos na lei.
ARTIGO 25
A liberdade de consciência e da
crença é inviolável. A República Popular de Angola reconhece
a igualdade de todos os cultos e garante o seu exercício
compatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.
ARTIGO 26
O trabalho é um direito e um
dever de todos os cidadãos, devendo cada um produzir segundo a
sua capacidade e ser remunerado de acordo com o seu trabalho.
ARTIGO 27
O Estado promoverá as medidas
necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à
assistência médica e sanitária, bem como o direito à
assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na
velhice e em qualquer situação de incapacidade para o
trabalho.
ARTIGO 28
Os combatentes de guerra de
libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade
e as famílias dos combatentes que morreram na luta, têm, por
dever de honra da República Popular de Angola, o direito a
especial proteção.
ARTIGO 29
A República Popular de Angola
promove e garante o acesso de todos os cidadãos à instrução
e à cultura.
ARTIGO 30
A República Popular de Angola
deve criar as condições políticas, econômicas e culturais
necessárias para que os cidadãos possam gozar efetivamente dos
seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.
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