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DECLARAÇÃO DE OTTAWA

SOBRE OS DIREITOS DE CUIDADOS DA SAÚDE DA CRIANÇA

(Adotada pela 50ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Ottawa, Canadá, outubro de 1998)

 

PREÂMBULO

1. O cuidado à saúde de uma criança, se em casa ou em hospital, inclui aspectos médicos, emocionais, sociais e financeiros que interagem no processo curativo e exigem atenção especial aos direitos da criança como paciente. 

2. O artigo 24 dos Direitos da Criança na Convenção das Nações Unidas em 1989 reconhece o direito da criança atingir o mais alto padrão de saúde nas instituições de tratamento de enfermidade e reabilitação de saúde, e os Estados e Nações se esforçarão para assegurar que nenhuma criança seja privada dessa assistência ou do direito dela de acesso a tais serviços de cuidados de saúde.

3. No contexto desta Declaração uma criança significa um ser humano entre o seu nascimento e o fim do seu A?t?n?décimo sétimo ano, a menos que subordinada à lei aplicável às crianças de atividades rurais sejam reconhecidas legalmente como adultos em uma outra idade.

 

PRINCÍPIOS GERAIS

4. Toda criança tem o direito inerente a vida, como também o direito de acesso às instalações apropriadas para promoção de saúde, a prevenção e tratamento de enfermidade e a reabilitação de saúde. Os médicos e outros provedores de cuidados de saúde têm uma responsabilidade para reconhecer e promover estes direitos, e exigir que material e recursos humanos sejam providos em seu favor. Em particular todo esforço deverá ser feito para:

  • I) proteger ao máximo possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança e reconhecer que pais (ou representantes legalmente indicados) tenham a principal responsabilidade no desenvolvimento da criança e que ambos os pais tenham responsabilidades comuns neste particular;

  • II) assegurar que os melhores interesses da criança sejam a consideração principal em cuidados de saúde; 

  • III) resistir a qualquer discriminação na provisão de ajuda médica e cuidadosA?t?n?_?????? de saúde por considerações de idade, sexo, doença ou inaptidão, credo, origem étnica, nacionalidade, filiação política, orientação sexual ou posição social da criança ou dos seus pais e de seus representantes legais; 

  • IV) propiciar cuidados de saúde pré-natal e pós-natal satisfatórios à mãe e a criança; 

  • V) afiançar para toda criança a provisão de ajuda médica adequada e cuidados de saúde, com ênfase em assistência médica primária, assistência psiquiátrica pertinente às crianças que necessitem, administração de cuidados pertinentes às necessidades especiais das crianças inválidas; 

  • VI) proteger toda criança de procedimentos de diagnóstico, tratamento e pesquisa e desnecessários; 

  • VII) combater a doença e a desnutrição; 

  • VIII) desenvolver cuidados de saúde preventivos; 

  • IX) erradicar as diversas formas de maus tratos à criança; e 

  • X) erradicar práticas prejudiciais à saúde da crianA?t?n?_??????ça.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 

QUALIDADE DE CUIDADOS

5. Devem ser asseguradas a continuidade e a qualidade de assistência pela equipe que provê cuidados de saúde a uma criança.

6. Os médicos e outros provedores de cuidados de saúde para as crianças devem ter o treinamento especial e habilidades necessárias para permitir respostas adequadas às necessidades médicas, físicas, emocionais das crianças e de suas famílias. 

7. Em circunstâncias onde for feita seleção entre pacientes criança para um tratamento particular, devem ser garantidos procedimentos de seleção justos para aquele tratamento feito sob critério médico e sem discriminação. 

LIBERDADE DE ESCOLHA

8. Os pais ou seus responsáveis legalmente constituídos para representar os interesses da criança devem ser capazes de escolher livremente e mudar o médico da criança; aceitar que o médico de sua escolha é livre para fazer juízos clínicos e éticos sem qualquer interferência externa; e pedir uma segunda opinião de outro médico em qualquer fase do tratamento. 

CONSENTIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO

9. Um paciente criança através de seus pais ou de seus representantes legalmente instituídos têm o direito a de ser informada de todas as decisões que envolvam os cuidados de saúde da criança. Em tal decisão devem ser levados em conta os desejos da criança e devem ser dado valor à capacidade crescente de sua compreensão. A criança madura, a juízo do médico, é capacitada para tomar suas próprias decisões sobre cuidados de saúde. 

10. Excluída a emergência (veja item 12 abaixo), o consentimento informado é necessário antes de começar qualquer processo diagnóstico ou terapêutico em uma criança, especialmente quando esse procedimento é invasivo. Na maioria dos casos o consentimento será obtido dos pais ou dos representantes legalmente indicados, embora qualquer desejo expresso pela criança deva ser levado em conta pelos seus representantes. Entretanto, se a criança tem maturidade e entendimento suficientes, o consentimento informado será obtido da própria criança. 

11. Em geral, os pais do paciente criança ou seus representantes legalmente constituídos estão autorizados a suspender o consentimento para qualquer procedimento ou terapia. Presume-se que os pais ou seus representantes instituídos legalmente agirão em favor dos melhores interesses da criança, mas ocasionalmente isto pode não ser assim. Quando o pai ou o representante legalmente constituído A?t?n?_?????? nega o consentimento para um tratamento ou procedimento, sem o qual a saúde da criança seria prejudicada ou posta em perigo irreversível e para a qual não há nenhuma alternativa dentro do espectro de cuidado médico geralmente aceitos, o médico deve obter a autorização judicial ou outro procedimento para executar tal conduta ou tratamento. 

12. Se a criança está inconsciente, ou caso contrário, incapaz de dar consentimento, e o pai ou o representante legalmente constituído não está disponível, mas se necessita urgentemente de uma intervenção médica, então o consentimento específico para esta intervenção pode ser presumido, a menos que seja óbvio e fora de qualquer dúvida com base em firme e prévia expressão ou convicção que o consentimento para aquela intervenção seria recusado na situação em particular (sujeito à condição detalhada no item 7 acima). 

13. Estão capacitados os pais e seus representantes legais para recusar participação em pesquisa ou ensaio de medicamentos. Tal recusa nunca deverá interferir na relação entre médico e paciente nem alterar o direito aos cuidados e aos outros benefícios para os quais a criança é detentora. 

DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

14. Os pais e os representantes legalmente constituídos de pacientes crianças (exclua-se as circunstâncias esboçadas no item 18 abaixo) devem ser infoA?t?n?_??????rmados completamente sobre seu estado de saúde, contanto que isto não seja contrário aos interesses da criança. No entanto, não deve ser dada informação confidencial do registro médico da criança a pessoas estranhas a ela. 

15. Qualquer informação deve ser dada de forma apropriada à cultura e ao nível de compreensão do representante. Isto é particularmente importante no caso de a informação ser dada à criança que tem o direito de acesso a informações gerais de saúde. 

16. Excepcionalmente, pode ser negada informação à criança, ou a seus pais e representantes legalmente intitulados, quando há boa razão para se acreditar que esta informação criaria um perigo sério para a vida ou saúde da criança ou para a saúde física ou mental das pessoas que representam a criança. 

CONFIDÊNCIA

17. Em geral, a obrigação de médicos e de outros trabalhadores de cuidados de saúde é de manter a confidência sobre informação pessoal e médica identificável de pacientes (inclusive informação sobre estado de saúde, condição médica, diagnostico, prognóstico e tratamento), aplicando-se muito mais no caso de paciente criança do que com adulto. 

18. O paciente criança pode estar amadurecido o bastante para ir desacompanhado a uma consulta dos seus pais ou dos seus representantes legalmente intitulados, e pode pediA?t?n?_??????r serviços confidenciais. Tal pedido deve ser respeitado e a informação obtida durante esta consulta ou sessão de aconselhamento não deve ser descoberta aos pais ou representantes legais. Por ouro lado, quando o médico assistente tiver motivos fortes para concluir que, apesar de desacompanhada, a criança não é competente para tomar uma decisão consciente sobre o tratamento, ou que sem a orientação ou envolvimento dos pais a saúde da criança seria posta em perigo irreversível, então nessas circunstâncias excepcionais o médico pode revelar aos pais ou aos responsáveis legais o que se passou durante a consulta desacompanhada. Porém, o médico deve discutir primeiro com a criança argumentando porque fazer assim e tentar persuadi-la a concordar com esta ação. 

ADMISSÃO NO HOSPITAL

19. Uma criança só deve ser admitida no hospital se a assistência prevista não pode ser provida em casa ou em ambulatório. 

20. Uma criança admitida no hospital deve ser acomodada em um ambiente próprio, não devendo ser admitida em acomodação de adulto, excluindo circunstâncias especiais ditadas por sua condição médica, por exemplo, quando a criança é admitida para o término da gravidez. 

21. Todo esforço deve ser feito para permitir que uma criança seja admitida no hospital acompanhada pelos pais ou por quem os substitui, com acomodação apropriada no hosA?t?n?_??????pital ou próximo a ele, sem nenhum ou com custo mínimo e com a oportunidade para se ausentar do trabalho deles. 

22. Toda criança em hospital deve ter permissão para as visitas externas, sem restrição sobre a idade das visitas, excluindo as circunstâncias onde o médico assistente encontre razões fortes para acreditar que o visitante não estaria nos melhores interesses da criança. 

23. Quando uma criança de idade pertinente for admitida no hospital não deve ser negada a sua mãe a oportunidade para amamentá-la, a menos que haja um contra-indicação médica positiva para tal. 

24. Uma criança no hospital deve ter a sua disposição toda oportunidade e facilidade apropriadas para diversão, recreação e continuação da educação. Facilitar a presença de professores especializados para encorajar a criança a continuar seu aprendizado. 

MAUS TRATOS A CRIANÇAS 

25. Todas as medidas apropriadas devem ser consideradas para proteger as crianças de todas as formas de negligência ou tratamento negligente, violência física e mental, coerção, mau trato, dano ou abuso, inclusive abuso sexual. Neste contexto de intenções deve ser lembrada as providências da Declaração de Associação Médica Mundial sobre Maus Tratos e Negligência em Criança. 

EDUCAÇÃO EM SAÚDE

26.Pais e crianças devem ter acesso aos programas destinados ao desenvolvimento delas e o pleno apoio para a aplicação, conhecimento básico de saúde de criança e nutrição, inclusive as vantagens do aleitamento materno e da higiene, serviço de saúde pública ambiental, prevenção de acidentes e educação sexual.

DIGNIDADE DO PACIENTE 

27. Um paciente criança deve ser tratado a toda hora com cuidado, com privacidade e com respeito a sua dignidade. 

28. Todo esforço deve ser feito para prevenir ou, se isso não é possível, minimizar a dor e o sofrimento e mitigar a tensão física ou emocional no paciente criança. 

29. A toda criança paciente terminal deve ser proporcionado o cuidado paliativo apropriado e toda a ajuda necessária para que o morrer seja tão confortável e digno quanto possível. 

AJUDA RELIGIOSA

30.Todo esforço deve ser feito para assegurar que um paciente criança tenha acesso ao conforto espiritual e moral, inclusive acesso para um ministro da religião de sua própria escolha.

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