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DECLARAÇÃO DE MALTA

SOBRE PESSOAS EM GREVE DE FOME

(Adotada pela 43ª Assembléia Médica Mundial Malta, novembro de 1991, e revisada pela 44ª Assembléia Médica Mundial, em Marbella, setembro de 1992)

PREÂMBULO

1. Ao médico que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes recomendações:

  • 1.1 Há uma obrigação moral em todo ser humano de respeitar a santidade de vida. Isto é especialmente evidente no caso de um médico que exercita suas atividades para salvar a vida e também na condução em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficência).

  • 1.2 É dever do médico respeitar a autonomia que o paciente tem como pessoa. O médico requer consentimento informado dos seus pacientes antes de praticar suas atividades em favor deles mesmo para os ajudar, a menos que surja uma circunstâncias de emergência, na qual o médico tenha de agir em favor dos maiores interesses do paciente. 

2. Este conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro lado, exige-se também que o médico respeite até certo ponto a autonomia do paciente.

  • 2.1 A atuação em favor da intervenção pode comprometer a autonomia que o paciente tem sobre si. 

  • 2.2 A atuação em favor da não assistência pode resultar em uma situação que o médico tenha de enfrentar a tragédia de uma morte evitável.

3. Diz-se que uma relação médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento.
Esta relação pode existir mesmo que o paciente não tenha consentido certas formas de tratamento ou intervenção. 
Uma vez que o médico concorda em assistir a um grevista de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz todas as implicação e responsabilidades inerentes à relação médico-paciente, inclusive sobre consentimento e confidência. 

4. A última decisão de intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio indivíduo, sem a intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal não é o bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente se ele aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a decisão do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser assistido por outro médico. 

DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME

Levando em conta que a profissão médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática, são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de fome as diretrizes práticas a seguir:

1. DEFINIÇÃO 

O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar líquidos e/ou alimentos por um intervalo significante. 

2. ITINERÁRIO ÉTICO

  • 2.1 O médico deve ter a história médica detalhada do paciente quando possível.

  • 2.2 O médico deve a levar a cabo um exame completo do paciente em greve de fome. 

  • 2.3 Os médicos ou outros profissionais de saúde não devem exercer pressão imprópria de qualquer tipo ao grevista de fome para suspender a greve. O tratamento ou os cuidado em favor do grevista de fome não deve ser condicionado à suspensão da greve de fome que ele vem fazendo. 

  • 2.4 O grevista de fome deve ser profissionalmente informado pelo médico das conseqüências clínicas de uma greve de fome, e de qualquer perigo específico para o seu caso particular. Uma decisão informada só pode ser tomada na base de comunicação clara. O intérprete pode ser usado se ele indicar. 

  • 2.5 Se um grevista de fome desejar ter uma segunda opinião médica, isto deve ser concedido. Se um grevista de fome preferir continuar o tratamento dele pelo segundo médico, isto também deve ser permitido. No caso de o grevista ser prisioneiro, isto deve ser permitido depois de consulta e permissão do médico designado pela prisão. 

  • 2.6 No tratamento de infecções é aconselhável que o paciente aumente a ingestão de líquidos (ou aceite soluções salinas intravenosas), o que é freqüentemente aceito pelo grevista de fome. Um recusa para aceitar tal intervenção não deve prejudicar qualquer outro aspecto do cuidado de saúde do paciente. Qualquer tratamento administrado ao paciente deve ser feito com a aprovação dele. 

3. INSTRUÇÕES CLARAS

O médico deverá averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O médico também deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma decisão consciente. Estes achados devem ser registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.

4. ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL

Quando o grevista de fome estiver confuso ou então impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma decisão em favor do tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e sempre levando em conta a decisão que ele tomou durante a greve de fome, levando em conta o que consta do preâmbulo desta Declaração.

5. COERÇÃO

Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode indicar a remoção do grevista da presença do assédio de outros grevistas da sua categoria. 

6. A FAMÍLIA 

O médico tem a responsabilidade de informar à família do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.

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