
Código Deontológico
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
PRINCIPIOS GERAIS
ARTIGO 1.º
(Deontologia Médica)
A Deontologia Médica é o conjunto de
regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária
adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em
que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
ARTIGO 2.º
(Normas Complementares)
O Conselho Nacional
Executivo da Ordem dos Médicos, depois de ouvido
o Conselho Nacional de Deontologia Médica e tendo
em conta os usos e costumes da profissão, pode
complementar, sempre que necessário, as normas
deste Código.
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
1. As disposições reguladoras da
Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício
da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.
2. Os princípios afirmados no número
anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor,
não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
ARTIGO 4.º
(Independência dos Médicos)
1. O Médico, no exercício da sua
profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável
pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica
e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções
clínicas.
2. O disposto no número anterior não
contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou
contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico
ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade.
ARTIGO 4.º
(Competência exclusiva da Ordem dos Médicos)
1. O reconhecimento da responsabilidade
disciplinar dos Médicos emergente de infracções à Deontologia e Técnica
Médicas é da competência exclusiva da Ordem das Médicos.
2. Quando as violações à Deontologia e
Técnica Médicas se verificam em relação a Médicos que exerçam a
sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou
privadas, devem estas entidades limitar-se a comunicar as presumíveis
infracções à Ordem dos Médicos.
3. Se a factualidade das infracções
Deontológicas e Técnicas preencher também os pressupostos de uma
infracção disciplinar incluída na competência legal destas
entidades, as respectivas competências devem ser exercidas
separadamente.
CAPÍTULO II
DEVERES DOS MÉDICOS
ARTIGO 6.º
(Princípio Geral)
1. O Médico deve exercer a sua profissão
com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.
2. O Médico não deve considerar o exercício
da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem
prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão
ser fundamentalmente exer?????tcida em beneficio dos doentes e da comunidade.
3. São designadamente vedadas todas as
práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham
ou criem falsas necessidades de consumo médico.
ARTIGO 7.º
(Proibição de Discriminação)
O Médico deve prestar a sua actividade
profissional por forma não discriminatória. sem prejuízo do disposto
no presente diploma.
ARTIGO 8.º
(Situação de Urgência)
O Médico deve, em qualquer lugar ou
circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se
encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função
especifica ou da sua formação especializada.
ARTIGO 9.º
(Calamidade Pública ou Epidemia)
Em caso de calamidade pública ou de
epidemia, o Médico, sem abandonar os seus doentes, deve pôr-se à
disposição das autoridades competentes pare prestar os serviços
profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
ARTIGO 10.º
(Greve de Médicos)
Em caso de greve de Médicos, e sejam
quais forem as circunstâncias, o Médico deve assegurar a continuidade
dos cuidados terapêuticos necessários aos seus doentes, bem como a
assistência a doentes urgentes e graves.
ARTIGO 11.º
(Actualização e preparação cientifica)
O Médico deve cuidar da permanente
actualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica.
ARTIGO 12.º
(Dignidade)
Em todas as circunstâncias deve o Médico
ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua
profissão.
ARTIGO 13.º
(Outros deveres)
São ainda deveres do Médico:
a) Cumprir o Estatuto da Ordem dos Médicos
e respectivos Regulamentos;
b) Participar nas actividades da Ordem e
manter-se delas informado, nomeadamente, tomando parte nas Assembleias
ou Grupo?????ts de Trabalho;
c) Desempenhar as funções para que cada
um for eleito ou designado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações
e decisões dos órgãos da Ordem, todas de acordo com o Estatuto;
e) Defender o bom nome e prestigio da
Ordem dos Médicos;
f) Agir solidariamente em todas as
circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
g) Comunicar à Ordem dos Médicos no
prazo máximo de trinta dias. a mudança de residência, a reforma e os
impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;
h) Pagar as
quotas e demais débitos regulamentares;
CAPITULO Ill
PUBLICIDADE
ARTIGO 14.º
(Proibição de Publicidade)
1. É proibida ao Médico toda e qualquer
forma de publicidade ao seu nome ou aos seus métodos de diagnóstico ou
terapêutica, sem prejuízo do dever de dar a conhecer à Classe o
resultado dos seus estudos e investigações.
2. É especialmente vedado aos Médicos:
a) Promover ou consentir que sejam feitos
agradecimentos públicos ou através dos meios de ?????tcomunicação social,
relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados que
haja ministrado no exercício da sua profissão;
b) Referir-se publicamente ou através
dos meios de comunicação social, e com intuitos propagandísticos próprios
ou de estabelecimento em que trabalhe, a medicamentos ou métodos de
cura ou de diagnóstico.
ARTIGO 15.º
(Tabuletas e Designações)
1. É licita a afixação de tabuletas,
com dimensão e aspecto discretos, em que se contenha o nome, local do
consultório e da residência, títulos legais, especialidade ou competência
reconhecidas pela Ordem dos Médicos, dias e horas de consulta, telefone
do consultório e/ou da residência, bem como a publicação de anúncios
com os mesmos requisitos.
2. E permitido substituir ou complementar
a designação da especialidade ou da competência por outra designação
mais corrente e mais perceptível pelos doentes, mediante aprovação prévia
pelo respectivo Conselho Regional da Ordem dos Médicos.
ARTIGO 16.º
(Impressos das receitas)
Os impressos das receitas não devem
conter outros elementos referentes ao Médico além dos constantes do
artigo anterior.
ARTIGO 17.º
(Campanhas de divulgação)
O Médico não deve aproveitar-se de
campanhas de divulgação sanitária ou de cultura médica, feitas
directamente ou através de órgãos de comunicação social, como forma
de publicidade ao seu nome e competência profissional, a métodos de
terapêutica ou diagnostico ou ainda aos organismos de prestação de
cuidados médicos a que esteja ligado.
CAPlTULO IV
CONSULTÓRIOS MÉDICOS
ARTIGO 18.º
(Consultório Médico)
1. O consultório médico é o local de
trabalho onde o Médico exerce, de um modo autónomo, actividade
profissional privada, seja qual for a sua especialidade.
2. O Médico deve, em princípio, ter
apenas um consultório, a não ser que as necessidades da população ou
circunstâncias especiais justifiquem diferente critério.
3. O Médico tem obrigação de comunicar
à Ordem dos Médicos o local do seu consultório e os motivos que
justificam a abertura de mais de um consultório para o exercício da
sua actividade profissional.
4. A Ordem dos Médicos
deve pronunciar-se no prazo de 90 dias, ouvido
o Colégio da Especialidade, sobre a validade dos
motivos invocados para o uso de mais de um local
para o exercício da actividade profissional e
sua compatibilidade.
5. O Médico tem obrigação de comunicar
à Ordem qual a actividade que realiza no seu consultório quando ela
excede o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de
tratamento cirúrgico ou endoscópico sob anestesia geral ou risco
equivalente. Nesse caso, o consultório não poderá ser utilizado para
essas formas mais diferenciadas de exercício profissional sem que
previamente tenha sido submetido à vistoria dos órgãos competentes da
Ordem dos Médicos. Para esse efeito têm os Conselhos Regionais, ou por
sua delegação os Conselhos Distritais, o prazo máximo de três meses
para efectuar a vistoria e apresentar as respectivas conclusões. Sem
este parecer favorável é considerada falta deontológica grave o exercício
dos actos Médicos acima referidos.
ARTIGO 19.º
(Localização)
O consultório médico não deve
situar-se em instalações de entidades não-médicas das áreas dos
cuidados de saúde, designadamente farmácias, laboratórios de análises
químico-biológicas dirigidos por farmacêuticos ou outros técnicos não-médicos,
estabelecimentos de venda de próteses e ortóteses ou outros materiais
de utilização em diagnóstico ou terapêutica, bem como postos de
enfermagem.
ARTIGO 20.º
(Substituição)
1. Sempre que o Médico não possa
temporariamente exercer a Medicina no seu consultório pode fazer-se ai
substituir por outro Médico que esteja em condições legais de a
exercer, devendo tal facto ser comunicado à Ordem dos Médicos quando a
duração da substituição exceda noventa dias.
2. A substituição temporária prevista
no número anterior não é considerada cedência do local de
arrendamento para efeito do disposto na legislação aplicável.
ARTIGO 21.º
(Direitos do Médico substituto)
1. Só o Médico substituto tem o direito
aos honorários correspondentes aos serviços prestados durante o período
da substituição.
2. Pode porém ser acordada por escrito
uma compensação ao Médico substituído pela cedência temporária do
local de consulta, pessoal e equipamento médico, devendo ser
comunicados à Ordem dos Médicos os termos desse acordo.
ARTIGO 22. º
(Substituição de duração superior a doze
meses)
Quando a duração da substituição
ultrapasse doze meses deve o correspondente acordo ser objecto de prévia
homologação pela respectiva Secção Region?????tal da Ordem dos Médicos,
que se pronunciará sobre o requerido no prazo de noventa dias,
equivalendo o seu silêncio, findo este prazo, a concessão de homologação.
ARTIGO 23.º
(Proibição de desvio de doentes)
Incorre em infracção deontológica o Médico
substituto que, durante a substituição, intencionalmente desvie para
si doentes do Médico substituído.
ARTIGO 24.º
(Proibição de substituição)
1. O Médico temporária ou
definitivamente privado do direito de exercer a profissão por decisão
judicial ou disciplinar, não pode fazer-se substituir durante o
cumprimento da pena, salvo determinação em contrário da própria
decisão.
2. A proibição prevista no número
anterior não dispensa o Médico de tomar as medidas adequadas para
assegurar a continuidade dos cuidados médicos aos doentes em tratamento
no momento do início da execução da pena.
ARTIGO 25.º
(Transmissibilidade de consultório)
1. É lícita a transmissão entre Médicos,
ou entre herdeiros de Médico e outro Médico, do
consultório Médico, nos termos da lei aplicável.
2. É vedado aos Médicos que exercem a
profissão em consultório adquirido por transmissão, utilizar o nome
ou designação do Médico anterior em qualquer acto da sua actividade
profissional, inclusive na identificação do próprio consultório,
TITULO II
O MÉDICO AO SERVIÇO DO DOENTE
CAPÍTULO I
QUALIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS
ARTIGO 26.º
(Princípio geral)
O Médico que aceite o encargo ou tenha o
dever de atender um doente obriga-se por esse facto à prestação dos
melhores cuidados ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza,
no exclusivo intuito de promover ou restituir a Saúde, suavizar os
sofrimentos e prolongar a vida, no pleno respeito pela dignidade do Ser
humano.
ARTIGO 27.º
(Dever de respeito)
A idade, o sexo, a natureza da doença são
elementos que devem ser tidos em consideração
no exame clinico do doente.
ARTIGO 28.º
(Condições do exercício)
O Médico deve procurar exercer a sua
profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus
serviços e da sua acção, não aceitando situações de interferência
externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos.
ARTIGO 29.º
(Respeito por qualificações e competência)
1. O Médico não deve ultrapassar os
limites das suas qualificações e competências.
2. Quando lhe pareça indicado, deve
pedir a colaboração de outro Médico ou indicar ao doente Colega que
julgue mais qualificado.
ARTIGO 30.º
(Objecção de consciência)
O Médico tem o direito de recusar a prática
de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a
sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o
disposto neste Código.
ARTIGO 31.º
(Livre escolha do doente)
O doente tem o direito de escolher
livremente o seu Médico, nisso residindo um princípio fundamental da
relação entre o doente e o Médico e que este deve respeitar e
defender.
ARTIGO 32.º
(Imparcialidade)
1. O Médico ao ajudar o doente na
escolha de outro Médico, nomeadamente especialista, deve guiar-se
apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse daquele.
2. Respeitado o disposto no número
anterior, o Médico pode livremente recomendar ao doente quaisquer
estabelecimentos ou entidades prestadoras de cuidados de Saúde, seja
qual for a sua natureza e independentemente do sector ou organização
em que, funcionalmente, aquele se integre.
ARTIGO 33.º
(Isenção)
O Médico só deve tomar decisões
ditadas pelas suas ciência e consciência, comportando-se sempre com
correcção.
ARTIGO 34.º
(Mudança de Médico)
O doente tem o direito de mudar de Médico
As?????tsistente e este o dever de respeitar esse direito e a correspondente
manifestação de vontade, quando expressa, devendo mesmo antecipar-se,
por dignidade profissional à menor suspeita de que essa vontade exista.
ARTIGO 35.º
(Direito de recusa de assistência)
O Médico pode recusar-se a prestar
assistência a um doente, excepto encontrando-se este em perigo iminente
de vida, ou não havendo outro Médico de qualificação equivalente a
quem o doente possa recorrer.
ARTIGO 38.º
(Direito de recusa de acto especializado)
O Médico Especialista pode recusar
qualquer acto ou exame próprio da sua especialidade cuja indicação
clinica lhe pareça mal fundamentada.
ARTIGO 37.º
(Recusa de continuidade de assistência)
1. O Médico pode recusar-se a continuar
a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Não haja prejuízo para o doente,
nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por Médico de
qualificação equivalente;
b)Tenha fornecido os esclarecimentos
necessários para a regular continuidade do tratamento ;
c) Tenha advertido o doente ou a família
com a devida antecedência.
2. A incurabilidade da doença não
justifica o abandono do doente.
ARTIGO 38.º
(Dever de Esclarecimento e recusa de tratamento)
1. O Médico deve procurar esclarecer o
Doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos
de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar.
2. No caso de crianças ou incapazes, o Médico
procurará respeitar na medida do possível, as opções do doente, de
acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, actuando
sempre em consciência na defesa dos interesses do doente.
3. Se o doente ou a família, depois de
devidamente informados, recusarem os exames ou tratamentos indicados
pelo Médico, pode este recusar-se a assisti-la, nos termos do artigo
antecedente.
4. Em caso de perigo de vida, a recusa de
tratamento imediato que a situação imponha, quando seja possível, só
poda ser feita pelo próprio, pessoal, expressa e livremente.
ARTIGO 39.º
(Métodos arriscados)
Antes de adoptar um método de diagnóstico
ou terapêutica que considere arriscado, o Médico deve obter, de preferência
por escrito, o consentimento do doente ou o de seus pais ou tutores, se
for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.
ARTIGO 40.º
(Prognóstico e diagnóstico)
1. O prognóstico e o diagnóstico devem
ser revelados ao doente, salvo se o Médico, por motivos que em sua
consciência julgue ponderosos, entender não o dever fazer.
2. Um prognóstico fatal só pode porém
ser revelado ao doente com as precauções aconselhadas pelo exacto
conhecimento do seu temperamento, das suas condições específicas e da
sua índole moral, mas em regra deve ser revelado ao familiar mais próximo
que o Médico considere indicado, a não ser que o doente o tenha
previamente proibido ou tenha indicado outras pessoas a quem a revelação
deva ser feita.
ARTIGO 41.º
(Respeito pelas crenças e interesses do doente)
1. O Médico deve respeitar
escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e
os interesses legítimos do doente.
2. Todo o doente tem o direito a receber
ou a recusar conforto moral e espiritual e nomeadamente o auxílio de um
membro qualifica?????tdo da sua própria religião. Se o doente, ou na
incapacidade deste, os seus familiares ou representantes legais,
quiserem chamar um ministro de qualquer culto ou um notário, o Médico
tem o dever de aconselhar a tempo o momento que considere mais oportuno.
ARTIGO 42.º
(Limitação de visitas)
1. Procurará o Médico respeitar o
desejo dos doentes em fazer-se acompanhar por alguém da sua confiança,
excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do Acto
Médico.
2. O Médico pode limitar o horário e a
duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua responsabilidade,
se entender necessário à saúde do doente ou para defesa dos direitos
de terceiras, tendo em vista o normal funcionamento dos Serviços.
ARTIGO 43.º
(Crianças, idosos e deficientes)
O Médico deve usar de particular
solicitude e cuidado para com a criança, o idoso ou o deficiente
doentes, especialmente quando verificar que os seus familiares ou outros
responsáveis não são suficientemente capazes ou cuidadosos para
tratar da sua saúde ou assegurar o seu bem-estar.
ARTIGO 44.º
(Protecção de diminuídos e incapazes)
Sempre que o Médico chamado a tratar uma
criança, um idoso. um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são
vitimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, deve tomar
providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as
autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes.
ARTIGO 45.º
(Tratamentos vedados ou condicionados)
O Médico deve abster-se de quaisquer
cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados
cientificamente, bem como de experimentação temerária, ou do uso de
processos de diagnóstico ou terapêutica que possam produzir alteração
de consciência, com diminuição da livre determinação ou da
responsabilidade, ou provocar estados mórbidos, salvo havendo
consentimento formal do doente ou seu representante legal,
preferentemente por escrito, após ter sido informado dos riscos a que
se expõe, e sempre no interesse do doente, nomeadamente no intuito de
lhe restituir a Saúde.
ARTIGO 46.º
(Liberdade dos Médicos)
O Médico tem o direito à liberdade de
diagnóstico e terapêutica, mas deve abster-se de prescrever exames ou
tratamentos desnecessariamente onerosos ou de realizar actos médicos
supérfluos.
CAPITULO II
PROBLEMAS RESPEITANTES À VIDA E À MORTE
ARTIGO 47.º
(Principio Geral)
1. O Médico deve guardar respeito pela
vida humana desde o seu inicio.
2. Constituem falta deontológica grave
quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para
efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação
clinica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e
que possa ter como consequência a interrupção da gravidez, devendo
sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia,
para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica
não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do
doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º,
n.º 1.
ARTIGO 48.º
(Terapêutica que implique risco de interrupção
da gravidez)
1. Quando a única forma de preservar a
vida da doente implique o risco de interrupção da gravidez nos termos
?????tdo n.º 3 do Artigo antecedente, deve o Médico assistente, salvo em
caso de inadiável urgência, convocar para uma conferência dois Médicos
da especialidade, sem prejuízo da consulta a outros colegas cujo
Parecer se possa considerar necessário.
2. A conferência referida no numero
anterior deve traduzir-se em protocolo circunstanciado, em quatro
exemplares, do qual constem o diagnóstico, o prognóstico e as razões
cientificas que os determinam.
3. Cada um dos participantes conserva em
seu poder um exemplar do protocolo, devendo o quarto ser comunicado ao
doente, eventualmente expugnado do diagnóstico e do prognóstico, de
acordo com o disposto no Art.º 40.º
4. A doente, ou em caso de
impossibilidade o seu representante legal, ou um seu familiar ou
acompanhante na falta ou ausência daqueles, devem dar o seu
consentimento por escrito, mediante declaração que fica em poder do Médico
assistente.
5. O direito do doente ou de quem por ele
se pronuncie, e do Médico, a recusar a terapêutica, deve ser
respeitado, devendo este, no caso de recusa própria, tomar as medidas
necessárias para que seja assegurada à doente assistência clinica
conveniente.
6. Concluída a terapêutica, deve ser
remetido ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos,
cópia do protocolo referido no n.º 2, com a descrição da terapêutica
realizada e omissão dos elementos de identificação do doente.
ARTIGO 49.º
(Dever da abstenção da terapêutica sem esperança)
Em caso de doença comportando prognóstico
seguramente infausto a muito curto prazo, deve o Médico evitar obstinação
terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à
assistência moral do doente e à prescrição ao mesmo da tratamento
capaz de o poupar a sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma
morte digna e conforme à sua condição de Ser humano.
ARTIGO 50.º
(Morte)
1. A decisão de pôr termo ao uso de
meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível,
com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função
dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e
capazes de comprovar a existência de morte cerebral.
2. Essa decisão deve ser tomada com a
anuência expressa de dois Médicos não ligados ao tratamento do doente
e ficar a constar de protocolo, em triplicado, destinado a ficar na
posse de cada um dos intervenientes.
3. Consumada a morte, deve ser remetida
ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, cópia
do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão
dos meios de sobrevida artificial.
ARTIGO 51.º
?????t(Transplantação com remoção de órgãos da
pessoa falecida)
1. Deve ser reconhecido pelos Médicos
que a transplantação de órgãos constitui uma notável conquista da
ciência em favor da Saúde e do bem-estar da Humanidade.
2. Em caso de transplantação de órgão
a colher de indivíduo que se presume falecido, devem os Médicos
responsáveis tudo fazer para que a morte seja previamente certificada
segundo os mais rigorosos critérios científicos.
3. No caso previsto no número anterior,
a verificação da morte deve ser feita por dois ou
mais Médicos e estes não deverão, de
nenhum modo, estar directamente implicados
no processo de transplantação.
ARTIGO 52.º
(Transporte com remoção de órgão de pessoa
viva)
A remoção de órgão a transplantar,
colhido do corpo de pessoa viva não deverá causar dano grave
permanente ao dador, ou fazer este incorrer em perigos graves previsíveis.
Este tipo de colheita constitui um procedimento extremo, para o qual o Médico
deve receber o consentimento esclarecido do dador nos termos da legislação
aplicável, o que excluí os deficientes mentais e em princípio, os
menores.
ARTIGO 53.º
(Inseminação artificial)
É licita a inseminação artificial,
como forma de tratamento da esterilidade conjugal nos termos de lei
aplicável.
ARTIGO 54.º
(Esterilização)
1. A esterilização irreversível só é
permitida quando se produza como consequência inevitável de uma terapêutica
destinada a tratar ou evitar um estado patológico grave dos
progenitores ou dos filhos.
2. E particularmente necessário:
a) Que se tenha demonstrado a sua
necessidade;
b) Que outros meios reversíveis não
sejam possíveis;
c) Que, salvo circunstâncias especiais,
os dois cônjuges tenham sido devidamente
informados sobre a irreversibilidade da
operação e as suas consequências.
3. A esterilização reversível é
permitida perante situações que objectivamente a justifiquem, e
precedendo sempre o consentimento expresso do esterilizado e do
respectivo cônjuge, quando casado.
ARTIGO 55.º
(Transsexualidade e manipulação genética)
1. É proibida a cirurgia para reatribuição
do sexo em pessoas morfológicamente normais, salvo
nos casos clínicos adequadamente diagnosticados
como transexualismo ou disforia do género.
2. É proibida a manipulação genética
no Ser Humano.
CAPÍTULO III
OS MÉDICOS E OS DOENTES PRIVADOS DE LIBERDADE
ARTIGO 56.º
(Princípio Geral)
1. O Médico que preste, ainda que
ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente
esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de
respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa, de
acordo com os preceitos deontológicos.
2. Sempre que possível, o Médico deve
impedir ou denunciar à Ordem dos Médicos qualquer acto lesivo da saúde
física ou psíquica dos presos, nomeadamente daqueles por cuja saúde
é responsável.
ARTIGO 57.º
(Greve da fome)
1. Quando o preso ou detido recusar
alimentar-se, o Médico, tendo verificado que o mesmo está em condições
de compreender as consequências da sua atitude e delas tomou
conhecimento,?????t deve abster-se de tomar a iniciativa ou de participar em
actos de alimentação coerciva, ainda que perante perigo iminente da
vida.
2. A verificação prevista no numero
anterior deve ser confirmada por outro Médico estranho à instituição
prisional.
ARTIGO 58.º
(Tortura)
1. O Médico não deve em circunstância
alguma praticar, colaborar ou consentir em actos de violência, tortura,
ou quaisquer outras actuações cruéis, desumanas ou degradantes, seja
qual for o crime cometido ou imputado ao preso ou detido e nomeadamente
em estado de sítio, de guerra ou de conflito civil. Isto inclui a
recusa em ceder instalações, instrumentos ou fármacos e ainda a
recusa de fornecer os seus conhecimentos científicos para permitir a
pratica da tortura.
2. O Médico deve denunciar, activa
publicamente e junto da Ordem dos Médicos, os actos referidos no número
anterior de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão.
CAPITULO IV
EXPERIMENTAÇÃO HUMANA
ARTIGO 59.º
(Princípio geral)
O ensaio no homem de novos medicamentos
e técnicas, quando cientificamente necessário,
só pode ser posto em prática após séria experimentação
em animais, que haja demonstrado razoável probabilidade
de êxito e segurança terapêutica, devendo ainda
ser asseguradas as necessárias condições de vigilância
médica e garantidos o consentimento do doente
e a sua segurança e integridade.
ARTIGO 60.º
(Experimentação)
1. A experimentação em indivíduo saudável
apenas pode admitir-se se este for maior e puder prestar livremente o
seu consentimento, de preferência por escrito, depois de devidamente
informado quanto ao grau de risco e aos prováveis efeitos.
2. Em qualquer caso é proibida a
experimentação médica em mulheres grávidas ou pessoas privadas de
liberdade.
3. É no entanto licita a experimentação
nos casos referidos no número anterior, nas crianças e em incapazes,
desde que directamente ditada pelo interesse dos mesmos.
ARTIGO 61.º
(Intervenções e colheitas)
1. O doente só pode ser submetido a
intervenção cirúrgica, colheita para análises, ou a quaisquer outros
exames que não tenham para ele uma utilidade directa se, devidamente
esclarecido quanto às finalidades e consequências desses actos, tiver
?????t dado o seu consentimento expresso, de preferência por escrito.
2. Em qualquer caso as operações
referidas no número anterior nunca podem causar lesões permanentes.
3. Tratando-se da utilização de novas técnicas
médicas ou cirúrgicas no interesse do doente, até então não
experimentadas no ser humano, deve ser obtido o consentimento expresso e
escrito daquele, após ter sido devidamente informado.
ARTIGO 62.º
(Ensaio de novos medicamentos)
O ensaio clínico de novos medicamentos,
especialmente com utilização do método da dupla ocultação, não
pode privar deliberadamente o doente de tratamento reconhecidamente
eficaz e indispensável à salvaguarda da sua vida, ou cuja omissão o
faça incorrer em riscos desproporcionados.
ARTIGO 63.º
(Garantias Éticas)
1. Qualquer experimentação de diagnóstico
ou de terapêutica, Médica ou Cirúrgica, deve revestir-se de garantias
éticas, apreciadas sempre que tal se justifique pelo Conselho Nacional
de Deontologia da Ordem dos Médicos, como instância de recurso, assim
como de garantias científicas controladas se possível por comissão idónea
e independente, devendo ainda usar-se de todo o rigor na escolha dos
dados e na redacção dos protocolos.
????tfont face="Arial" size="2">2. Para efeitos do disposto no número
anterior devem ser criadas comissões de ética a nível das Secções
Regionais da Ordem dos Médicos, coordenadas pelo membro representativo
do Conselho Regional que faz parte do Conselho Nacional de Deontologia,
o qual propõe ao Conselho Regional a nomeação dos restantes membros
até ao máximo de sete, sem prejuízo do recurso ao parecer de Colegas
particularmente competentes nas matérias a tratar./font>
ARTIGO 64.º
(Experimentação em doença incurável)
Em caso de doença incurável no estado
actual dos conhecimentos médicos, inclusive na fase terminal de tais
afecções, o ensaio de novas terapêuticas médicas ou de novas técnicas
cirúrgicas, deve apresentar razoáveis probabilidades de se revelar útil
e ter em conta particularmente o bem-estar físico e moral do doente,
sem lhe impor sofrimento, desconforto ou encargos desnecessários ou
desproporcionados em face dos benefícios esperados.
ARTIGO 65.º
(Independência dos experimentadores)
O Médico responsável por experimentação
ou ensaio terapêutico no homem deve ter total independência económica
relativamente a qualquer entidade com interesse comercial na promoção
de novos tratamentos ou novas técnicas.
ARTIGO 66.º
(Limites éticos à experimentação)
É proibida toda e qualquer investigação
susceptível de prejudicar a vida psíquica ou a consciência moral do
indivíduo, ou de atentar contra as suas dignidade e integridade.
CAPITULO V
SEGREDO PROFISSIONAL, ATESTADOS MÉDICOS
E ARQUIVOS CLÍNICOS
ARTIGO 67.º
(Segredo profissional)
O segredo profissional impõe-se a todos
os Médicos e constitui matéria de interesse moral e social.
ARTIGO 68.º
(Âmbito do segredo profissional)
1. O segredo profissional abrange todos
os factos que tenham chegado ao conhecimento
do Médico no exercício do seu míster
ou por causa dele, e compreende especialmente:
a) Os factos revelados directamente pelo
doente, por outrém a seu pedido ou terceiro com qu?????tem tenha contactado
durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo Médico,
provenientes ou não da observação clinica do
doente ou de terceiros;
c) Os factos comunicados por outro Médico
obrigado, quanto aos mesmos, a segredo
profissional.
2. A obrigação de segredo existe quer o
serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não
remunerado.
3.º O segredo é extensivo a todas as
categorias de doentes, incluindo os assistidos por instituições
prestadoras de cuidados de saúde. É expressamente proibido ao Médico
enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer
entidade não vinculada a segredo profissional Médico a menos que para
tal obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio não implique
revelação do segredo.
ARTIGO 69.º
(O segredo na posse das entidades colectivas de Saúde)
1. Os directores, chefes de serviços e médicos
assistentes dos doentes estão obrigados, singular e colectivamente, a
guardar segredo profissional quanto às informações clínicas que,
constituindo objecto de segredo profissional, constem do processo
individual do doente organizado por quaisquer entidades colectivas de saúde,
públicas ou privadas. Compete às pessoas referidas no número anterior
a identificação dos ele?????tmentos dos respectivos processos clínicos que,
não estando abrangidos pelo segredo profissional, podem ser comunicados
a entidades, mesmo hierárquicas, estranhas à instituição médica,
que os haja solicitado.
É vedado às administrações das
entidades colectivas de saúde, públicas ou privadas, bem como a
quaisquer superiores hierárquicos dos médicos referidos nos dois números
anteriores, desde que estranhos à instituição médica, tomar
conhecimento ou solicitar informações clinicas que se integrem no âmbito
do segredo profissional.
Qualquer litígio suscitado entre médicos
e as entidades não-médicas referidas nos dois números anteriores em
que seja invocado segredo profissional, é decidido sem recurso e com
exclusão de qualquer tribunal, quer de instância quer de recurso, pelo
Presidente do Tribunal da Relação da área do local onde o conflito
surgir, depois de ouvida a Ordem dos Médicos e o respectivo Procurador
da República.
5. A guarda, o arquivo e a superintendência
nos processos clínicos dos doentes organizados pelas entidades
colectivas de saúde competem sempre aos médicos referidos nos dois
primeiros números, quando se encontrem nos competentes serviços ou,
fora deste caso, ao médico ou médicos que integrarem a respectiva
administração.
ARTIGO 70.º
(Escusa do segredo)
1. Excluem o dever de segredo
profissional:
a) O consentimento do doente ou seu representante
quando a revelação não prejudique terceiras pessoas
com interesse na manutenção do segredo;
b) O que for absolutamente necessário à
defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Médico e
do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais
do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.
ARTIGO 71.º
(Manutenção do segredo em cobrança de honorários)
Na cobrança judicial ou extrajudicial de
honorários, o Médico não pode quebrar o segredo profissional a que
está vinculado, salvo o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 72.º
(Precauções que não violam o segredo)
A obrigação do segredo profissional não
impede que o Médico tome as precauções necessárias, promova ou
participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à
salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família
e outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
ARTIGO 73.º
(Intimação judicial)
1. O Médico que nessa qualidade seja devidamente
intimado como testemunha ou perito, deverá comparecer
no tribunal, mas não poderá prestar declarações
ou produzir depoimento sobre matéria de segredo
profissional.
2. Quando um Médico alegue segredo
profissional para não prestar esclarecimentos pedidos por entidade pública,
pode solicitar à Ordem dos Médicos declaração que ateste a natureza
inviolável do segredo em causa.
ARTIGO 74.º
(Atestados)
1. Dos atestados ou certificados médicos
deve constar que foram emitidos, a pedido do interessado ou seu
representante legal, a existência de doença, a data do seu início, os
impedimentos e o tempo provável de incapacidade que determina.
2. Para prorrogação do prazo de
incapacidade referido no número um deve proceder-se à emissão de novo
atestado.
3. O atestado ou certificado não deve
especificar o mal de que o doente sofre, salvo por solicitação
expressa deste, devendo o Médico fazer constar o condicionalismo
previsto.
ARTIGO 75.º
(Proibição de atestado de complacência)
É considerada falta deontológica o
facto de o Médico emitir atestados de complacência ou relatórios
tendenciosos sobre o estudo de sa?????túde de qualquer pessoa.
ARTIGO 76.º
(Auxiliares)
O Médico deve zelar para que os seus
auxiliares se conformem com as normas do segredo profissional.
ARTIGO 77.º
(Processo ou Ficha clinica e exames
complementares)
1. O Médico, seja qual for o Estatuto a
que se submeta a sua acção profissional, tem o direito e o dever de
registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das
observações clinicas dos doentes a seu cargo, conservando-as ao abrigo
de qualquer indiscrição, de acordo com as normas do segredo
profissional.
2. A ficha clinica do doente, que
constitui a memória escrita do Médico, pertence a este e não àquele,
sem prejuízo do disposto nos Artigos 69.º e 80.º
3. Os exames complementares de diagnóstico
e terapêutica, que constituem a parte objectiva do processo do doente,
poderão ser-Ihe facultados quando este os solicite, aceitando-se no
entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias
correspondentes aos elementos constantes do Processo Clínico.
ARTIGO 78.º
(Comunicações)
Sempre que o interesse do doente o exija,
o Médico deve comunicar sem demora a qualquer outro Médico assistente,
os elementos do Processo Clínico necessários à continuidade dos
cuidados.
ARTIGO 79.º
(Publicações)
O Médico pode servir-se das suas observações
clinicas para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não
seja possível a identificação dos doentes, a menos que previamente
autorizado a tal.
ARTIGO 80.º
(Destino dos registos em caso de transmissão de
consultório)
1. Quando o Médico cesse a sua
actividade profissional, as suas fichas devem ser transmitidas ao Médico
que lhe suceda, salvaguardada a vontade dos doentes interessados e
garantido o segredo profissional.
2. Na falta de Médico que lhe suceda,
deve o facto ser comunicado à Secção Regional competente da Ordem dos
Médicos por quem receber o espólio do consultório ou pelos Médicos
que tenham conhecimento da situação, a qual determinará o destino a
dar-lhes.
CAPITULO Vl
HONORÁRIOS
ARTIGO 81.º
(Princípio geral)
1. Na fixação de honorários deve o Médico
proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço
prestado, à gravidade da doença, ao tempo dispendido, às posses dos
interessados e aos usos e costumes da terra.
2. As tabelas de honorários aprovadas
pela Ordem dos Médicos devem constituir a base do critério de fixação
de honorários previstos no número um.
3. É lícita a cobrança de honorários
a doentes que, incluídos em esquemas devidamente programados, faltem e
disso não dêem conhecimento ao Médico com um mínimo de antecedência.
ARTIGO 82.º
(Proibição de concorrência)
1. O Médico não deve reduzir os
quantitativos dos seus honorários com o objectivo de competir com os
Colegas, devendo respeitar os mínimos consignados nas Tabelas referidas
no Artigo 81.º
2. O Médico tem a liberdade de, sempre
que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.
ARTIGO 83.º
(Dever de gratuit?????tidade)
1. O Médico deve tratar gratuitamente os
membros da Ordem e as pessoas de família que vivem a seu cargo, bem
como as viúvas e os órfãos respectivos, podendo todavia fazer-se
abonar dos gastos e defesas originados pelo material utilizado.
2. Quando o número de pessoas referidas
no número anterior puser em risco a adequada remuneração do Médico,
pode ele estabelecer um número máximo de doentes nessas condições a
atender por dia.
3. O Médico fica isento deste dever se
existir entidade que cubra os custos da assistência prestada, ou quando
o doente manifeste esse desejo.
ARTIGO 84.º
(Chamadas ao domicílio)
O Médico chamado ao domicílio do
doente, tem direito a honorários mesmo que, por motivo alheio à sua
vontade, não chegue a prestar assistência médica.
ARTIGO 85.º
(Conferências)
Pelas conferências feitas a pedido do
doente ou da família, o Médico assistente tem direito a receber honorários
de conferente.
ARTIGO 86.º
(Ajuste?????t prévio)
Na medida do possível, deve ser
previamente estabelecido entre o Médico e o doente, o montante exacto
ou provável dos honorários do primeiro.
ARTIGO 87.º
(Cirurgia)
1. O cirurgião tem o direito a escolher
os ajudantes e o anestesista que quiser, podendo os honorários destes
ser reclamados por eles ou compreendidos numa nota colectiva,
devidamente discriminada, que o cirurgião apresente.
2. A presença
do Médico assistente numa intervenção cirúrgica, quando solicitada
pelo doente ou pelos seus representantes, dá direito a honorários próprios,
que podem ser apresentados por nota colectiva e discriminada do cirurgião
ou, de preferência, por nota autónoma.
ARTIGO 88.º
(Comparticipações vedadas)
1. Constituem infracção grave da moral
profissional:
1.º A dicotomia, assim como a sua oferta
ou a sua exigência;
2,º O recebimento de quaisquer comissões
ou gratificações por serviços prestados por outros, tais como, análises,
radiografias, aplicações de fisioterapia, consultas ou operações,
bem como pelo encaminhamento de doentes para casas de saúde ou estações
?????t de cura;
3.º A aceitação de ofertas,
provenientes de entidades comerciais ligadas à prestação de cuidados
de saúde, excepto tratando-se de ofertas de valor simbólico e não
comercializáveis.
2. É todavia autorizada a partilha de
honorários entre Médicos, se corresponderem a efectivos serviços
prestados a doentes quer no âmbito da Medicina de grupo, mercê de
contrato visado pela respectiva Secção Regional da Ordem dos Médicos,
quer no âmbito de trabalho em equipa e no espírito do n.º 1 do Artigo
81.º
ARTIGO 89.º
(Cooperação para cobrança de honorários)
No caso de substituição de um Médico
por outro, o substituto deve assegurar-se de que o substituindo foi
prevenido e fará o que de si dependa para que este seja pago dos honorários
em dívida.
TÍTULO III
O MÉDICO AO SERVIÇO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADES DO MÉDICO PERANTE A COMUNIDADE
ARTIGO 90.º
(Princípio geral)
1. Seja qual for o seu estatuto
profissional, o Médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos,
prestar colaboração e apoio às entidades prestadoras de cuidados de
saúde, oficiais ou não.
2. Pode porém cessar a sua acção em
caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias
individuais das pessoas que lhes estão confiadas, ou em caso de grave
violação da dignidade, liberdade e independência da sua acção
profissional.
ARTlGO 91.º
(Responsabilidades)
O Médico deve ter em consideração as
suas responsabilidades sociais no exercício do seu direito à independência
na orientação dos cuidados e na escolha da terapêutica, assumindo uma
atitude responsável perante os custos globais da saúde.
ARTIGO 92.º
(Colaboração)
Sem prejuízo das normas de segredo
profissional, o Médico deve colaborar com os serviços de segurança
social e equiparados, passando a documentação necessária para que o
doente possa reclamar os direitos que Ihe cabem.
ARTIGO 93.º
(Deveres sanitários)
1. No exercício da sua profissão, deve
o Médico cooperar com os serviços sanitários para defesa da saúde pública,
competindo-lhe designadamente:
1.º Participar logo que possível às
respectivas autoridades sanitárias, nos impressos oficiais que lhe
tenham sido fornecidos, os casos de doenças contagiosas de declaração
obrigatória, segundo a tabela oficial de que tenha tomado o
conhecimento no exercício da profissão;
2.º Verificar e certificar o óbito da
pessoa a que tenha prestado assistência médica, devendo na respectiva
certidão indicar a doença causadora da morte. Para este efeito,
considerar-se-á como assistente o Médico que tenha preceituado ou
dirigiu o tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou
dado consulta extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver
precedido o óbito, excluindo-se desta obrigação o Médico que tenha
prestado assistência trabalhando em instituições oficiais de saúde,
as quais devem fornecer ao Médico assistente ou à autoridade sanitária
os meios de diagnóstico necessários;
3. º Participar à autoridade competente
todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha prestado
assistência médica nos termos do número anterior e cujo óbito tenha
verificado, devendo a comunicação nas cidades de Lisboa, Porto e
Coimbra ser feita às autoridades sanitárias;
4.º Promover com a possível urgência a
intervenção da autoridade sanitária local em todos os casos de doenças
contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão, bem como a
?????t
verificação de óbito determinada por essas mesmas doenças,
abstendo-se nesses casos de passar a respectiva certidão;
5.º Indicar na certidão de óbito a
necessidade de enterramento fora do prazo legal, nomeadamente de
enterramento urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que
assim o exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde
pública, devendo preceituar, em caso de ausência da respectiva
autoridade sanitária, as condições de isolamento, transporte e inumação
do cadáver;
6.º Prestar, em caso de epidemia, os
seus serviços profissionais, assistindo as vítimas e cooperando com as
autoridades sanitárias nas medidas profilácticas necessárias;
7.º Cooperar com as autoridades na execução
de medidas destinadas a evitar o uso ilícito de estupefacientes e
psicotrópicos;
8.º Prestar informações, no que seja
do seu conhecimento, à autoridade sanitária local, sobre os factos e
circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder,
quando consultado pelas instâncias sanitárias, a qualquer inquérito público,
nomeadamente sobre matérias de higiene;
9.º Obedecer às determinações das
autoridades sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas.
ARTIGO 94.º
(Não subordinação do dever público ao
interesse privado)
O Médico que presta
serviço em estabelecimento oficial de saúde não
deve exercer essas funções em proveito da sua
clínica particular ou de qualquer instituição
de cuidados de saúde.
ARTIGO 95.º
(Dever de prevenir a Ordem)
É dever indeclinável do Médico
comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, as
atitudes fraudulentas ou de incompetência grave no exercício da
Medicina de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que em
consequência venham a ser instaurados.
ARTIGO 96.º
(Receitas e similares)
1. As receitas devem obedecer, salvo
disposição legal em contrário, aos seguintes requisitos mínimos:
a) Ser redigidas em língua portuguesa,
manuscritas a tinta com letra bem legível, ou
dactilografadas de forma bem perceptível,
sem abreviaturas não consagradas e devidamente datadas;
b) Expressarem as doses por extenso de
harmonia com o sistema décimal, devendo as
doses consideradas menos normais ser
convenientemente assinaladas, designadamente através da simultânea menção
por extenso e por algarismos, por sublinhado ou por qualquer outra forma
julgada adequada;
2. As receitas serão passadas, sempre que
as circunstâncias o permitam, em falhas apropriadas,
contendo impressos o nome e a morada do Médico
que as assine.
3. Sempre que a execução da prescrição
haja de ser continuada, deve o Médico anotar na receita o número de
vezes que a mesma poderá ser aviada ou calcular e prescrever o total de
doses para o tempo a decorrer até à consulta seguinte, não superior a
6 meses.
4. Os relatórios referentes a exames
especializados, nomeadamente nas áreas da Patologia Clínica, Anatomia
Patológica, Radiologia, Cardiologia e Electroencefalografia, devem ser
redigidos com clareza, utilizando termos e símbolos consagrados
cientificamente, em folhas apropriadas, contendo impressos o nome do Médico
ou Médicos que os firmem e outras informações deontológicas
aconselhadas, sendo expressamente vedada a utilização de designações
comerciais de qualquer espécie.
CAPÍTULO II
O MÉDICO PERITO
ARTIGO 97.º
(Médico perito)
O Médico encarregado de funções de carácter
pericial, tais como serviços biométricos, Juntas de Saúde, Médico de
Companhias de Seguros e Médico do Trabalho, deve submeter-se aos
preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo
profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses?????t preceitos.
ARTIGO 98.º
(Independência)
O Médico encarregado de funções
periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da
entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar,
recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações
susceptíveis de influir na liberdade dos seus juízos.
ARTIGO 99.º
(lncompatibilidades)
As funções de Médico assistente e Médico
perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma
pessoa, salvo disposição expressa da lei que imponha ou permita o seu
exercício simultâneo.
ARTIGO 100.º
(Limites)
1. O Médico encarregado de função
pericial deve circunscrever a sua actuação à função que lhe tiver
sido confiada.
2. Se no decurso de exame descobrir afecção
insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante
e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em
consideração pelo Médico assistente, deve comunicá-lo
confidencialmente a este, pela via que considere mais ?????tadequada.
ARTIGO 101.º
(Deveres)
O Médico perito deve certificar-se de
que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de
que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade
mandante os resultados da mesma.
ARTIGO 102.º
(Consulta de processo clínico)
O Médico perito só pode consultar o
processo clinico do examinando com conhecimento prévio deste e do seu Médico
assistente, devidamente conhecedores da qualidade em que intervém.
ARTIGO 103.º
(Actuação)
1. O Médico perito deve utilizar apenas
os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não
prejudiciais ao examinando, abstendo-se sempre que este se recuse
formalmente a deixar-se examinar.
2. Em exame pericial o Médico não pode
utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como
efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3. O relatório final deve ser redigido
de modo prudente e sóbrio, não devendo incluir elementos?????t alheios às
questões postas pela entidade requerente.
ARTIGO 104.º
(Proibição)
O Médico perito não pode aproveitar-se
dessa situação para angariar clientela.
TÍTULO IV
RELAÇÕES ENTRE MEDICOS
CAPÍTULO I
SOLIDARIEDADE MÉDICA
ARTIGO 105.º
(Princípio geral)
A solidariedade entre Médicos constitui
dever fundamental do Médico e deve ser exercida com respeito pelos
interesses do doente.
ARTlGO 106.º
(Assistência moral)
Os Médicos devem uns aos outros assistência
moral, cumprindo-lhes tomar a defesa do colega que dela careça.
ARTIGO 107.º
(Correcção e lealdade)
1. Nas suas relações, devem os Médicos
proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer alusão
depreciativa, sem prejuízo do disposto no Artigo 95.º
2. Uma dissenção profissional não deve
dar lugar a polémica publica.
ARTIGO 108.º
(Médicos suspensos ou dispensados)
1. O lugar do Médico suspenso ou
dispensado das funções que exerça em organismo público ou privado,
qualquer que seja o regime respectivo, só deve ser ocupado por outro Médico
depois de este se inteirar das razões que levaram à suspensão ou à
dispensa, e de comunicar ao substituído e ao Conselho Regional
respectivo, as razões da aceitação do cargo.
2. Nenhum Médico pode, sem autorização
prévia do Conselho Regional respectivo, substituir Colega que tenha
sido arbitrariamente suspenso ou desligado do serviço, ou cujo
contrato, injustificadamente, não tenha
sido renovado.
3. Não se aplica o disposto no número
anterior quando o Médico lesado não tenha comunicado a ocorrência ao
Conselho Regional respectivo.
ARTIGO 109.º
(Dever de substituição)
É dever do Médico substituir, sempre
que possível, Colega temporariamente impedido,
ARTIGO 110.º
(Médico chamado por doente que já tenha Médico
assistente)
1. O Médico chamado por doente que
esteja a ser assistido por outro, quer no domicílio
do doente, quer em estabelecimento
hospitalar, deve observar as seguintes regras:
a) Se o doente renunciou aos cuidados do
primeiro Médico, deve assegurar-se de que
este foi prevenido;
b) Se o doente não renunciou aos
cuidados do primeiro Médico e, ignorando os preceitos da deontologia médica,
desejou apenas munir-se de outro parecer, deve propor uma conferência.
escusando-se a prestar ao doente cuidados ou conselhos que não sejam de
absoluta urgência, não modificando o tratamento em curso e
retirando-se logo em seguida;
c) Se, por razão aceitável, a conferência
for considerada impossível nesse momento, pode examinar o doente,
comunicando o facto ao Médico assistente, bem como a sua opinião sobre
o diagnóstico e o tratamento;
d) Se o doente o chamar na ausência do
seu Médico habitual, pode prestar-lhe os cuidados que julgar necessários,
devendo pôr-lhes termo logo que o assistente regresse, informando este
?????t da evolução da doença durante a sua ausência.
2. No seu consultório o Médico tem o
direito de atender qualquer doente, mesmo que este
possua Médico assistente.
CAPÍTULO II
RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS ASSISTENTES E MÉDICOS
CONSULTORES
ARTIGO 111.º
(Princípio Geral)
No interesse do doente e da solidariedade
entre Médicos, as relações entre Médicos assistentes e Médicos
consultores devem ser estabelecidas em regime de confiança recíproca.
SECCÃO I
EXAMES ESPEClALIZADOS
ARTIGO 112.º
(Dever de recomendar especialistas)
1. Quando o doente necessitar de exame ou
terapêutica especializados, o Médico deve, com o acordo daquele e sem
demoras desnecessárias, indicar-lhe Colega que julgue competente para o
caso, devendo pôr este ao corrente dos dados úteis.
2. A fim de assegurar a continuidade dos
cuidados médicos, o Médico consultor deve reenviar, logo que possível,
o doente ao Médico assistente, entregando a este os resultados e as
conclusões do seu exame.
ARTIGO 113.º
(Dever de informar o Médico assistente)
Se o doente consultou por sua iniciativa
um Médico especialista, deve este, sempre que o considere útil ao
doente ou o doente expressamente o solicite, fornecer ao Médico
assistente, por escrito, as conclusões do seu exame.
SECCÃO II
CONFERÊNCIAS
ARTIGO 114.º
(Convocação)
1. Uma conferência médica pode ser
proposta quer pelo Médico assistente, quando as circunstâncias o
exijam, quer pelo doente, seus familiares ou representante legal,
indicando o Médico assistente, sempre que solicitado, Colegas
qualificados tomando para o efeito em consideração os desejos do
doente ou seus representantes.
2. O Médico não deve recusar reunir-se
com qualquer Colega, em conferência, salvo ocorrência de razões
justificativas.
ARTIGO 115.º
(Participantes)
A conferência pode realizar-se com vários
Médicos consultores, escolhidos pelo Médico assistente ou pelo doente
e seus familiares, ou por uns e outros.
ARTIGO 116.º
(Recusa)
O Médico assistente que justificadamente
entenda não dever aceitar o Médico conferente escolhido pelo doente ou
seus familiares, pode recusar a sua participação, sem ter de
explicitar as razões da recusa, desde que fique assegurada a
continuidade do tratamento.
ARTIGO 117.º
(Comunicação)
Pertence ao Médico assistente prevenir o
Médico conferente e combinar com ele o dia, a hora e o local da conferência.
ARTIGO 118.º
(Conferência)
O Médico conferente, após ter recebido
do Médico assistente todas as informações úteis, interrogará e
examinará pessoalmente o doente, conferenciará com o Médico
assistente e, na presença ?????tdeste, transmitirá ao doente ou aos seus
representantes, o resultado da conferência.
ARTIGO 119.º
(Dever de correcção)
O Médico assistente e o Médico
conferente, no decurso ou em acto seguido à conferência, devem evitar
causar dúvidas ou apreensões injustificadas ao doente e seus
familiares, abstendo-se nomeadamente de referências depreciativas à
actuação dos Colegas.
ARTIGO 120.º
(Divergência de opinião)
Em caso de divergência de opinião entre
o Médico assistente e o Médico conferente, aquele pode propor nova
conferência com outro Médico e, no casa de a mesma não ser aceite e
prevalecer a opinião do Médico conferente, desligar-se da assistência
ao doente, desde que a continuidade dos cuidados médicos fique
assegurada.
ARTIGO 121.º
(Interdição de reexame)
O Médico conferente não deve voltar a
examinar o doente no domicílio deste ou em regime de internamento,
durante a mesma doença, sem o consentimento prévio do Médico
assistente.
CAPITULO Ill
HOSPITALIZAÇÃO
ARTIGO 122.º
(Princípio geral)
1. O Médico assistente que envie doente
a hospital deve transmitir aos respectivos serviços Médicos os
elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2. Os Médicos responsáveis pelo doente
no decurso do seu internamento hospitalar, devem prestar ao Médico
assistente todas as informações úteis acerca do respectivo caso clínico.
TÍTULO V
RELAÇÕES DOS MÉDICOS COM TERCEIROS
CAPÍTULO I
CONTRATOS COM ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS MÉDICOS
ARTIGO 123.º
(Regras gerais)
1. O exercício da Medicina em instituição
pública, cooperativa ou privada, deve ser objecto de contrato escrito,
devendo ser remetido um exemplar ao Conselho Regional da Ordem do?????ts Médicos
da área de inscrição do Médico.
2. O Médico provido ou contratado nas
Carreiras Médicas hospitalares ou em quaisquer outros serviços
estatais de Saúde deve comunicar ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos
da área da sua inscrição, quer a forma, quer as alterações que o
seu estatuto profissional venha a sofrer.
3. O estatuto profissional do Médico em
instituição prevista nos números anteriores não pode sobrepor-se às
normas da deontologia profissional nem aos deveres que para ele resultam
da relação Médico-Doente.
ARTIGO 124.º
(Verificação de compatibilidade)
O Conselho Regional da Ordem dos Médicos
deve pronunciar-se no prazo máximo de três meses, sobre a
compatibilidade dos instrumentos de contratação ou provimento
referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior com os deveres da
deontologia profissional, valendo o silêncio como aceitação.
ARTIGO 125.º
(Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e
tratamento)
1. A liberdade de escolha pelo Médico
dos meios de diagnóstico e tratamento, não pode ser limitada por
disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição
da entidade de prestação de cuidados médicos.
2. O disposto no número anterior não
impede o controlo médico hierarquizado do acto Médico o qual, quando
exista, deve realizar-se sempre no interesse do doente.
ARTIGO 126.º
(Estruturas médicas)
1. Os Médicos que trabalhem em
estabelecimentos de prestação de cuidados médicos, devem promover a
formação de estrutura médica por eles eleita, de entre os que estejam
ligados à prestação de cuidados médicos, com competência para a
coordenação do trabalho Médico.
2. E proibida qualquer cláusula que,
para apreciação de litígios de ordem deontológica entre Médicos,
reconheça competência a não-Médicos.
3. O estatuto, contrato ou documento
reguladores das relações entre Médicos e Instituições, deve prever
que o Médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal
colaborador nos problemas de assistência médica.
ARTIGO 127.º
(Utilização de instalações ou material alheio)
1. O Médico que utilize instalações ou
material alheio, para os quais não haja taxa de utilização paga por
utente ou por terceiro, pode pagar ao titular uma contrapartida.
2. A contrapartida referida no número
anterior não deve, em principio, estar em relação directa co?????tm o número
e o valor dos actos médicos praticados, sendo, de preferência fixa e
objecto de revisão anual.
3. No caso, excepcional, de existir
aquela relação directa, o valor percentual ou outro deve ter a aprovação
prévia do Conselho Regional respectivo.
ARTIGO 128.º
(Organizações proibidas)
É proibida a contratação de sociedade
ou outra forma de associação entre o Médico, no exercício da sua
actividade profissional, e terceiros, com vista à fabricação,
apresentação e comercialização de produtos farmacêuticos,
aparelhagem Médica, próteses, material para análises clinicas e
actividades paramédicas ou equivalentes ou quaisquer outras de índole
comercial.
2. São nulas as sociedades ou associações
constituídas com violação do disposto no número anterior.
ARTIGO 129.º
(Conhecimentos científicos)
1. A descoberta ou aperfeiçoamento de
processos de diagnóstico ou terapêutica de âmbito exclusivamente
cientifico devem ser postos ao serviço da humanidade, não podendo ser
objecto de apropriação individual.
2. O invento médico susceptível de
exploração comercial ou industrial pode ser objecto de patente pelo
inventor, mesmo que este seja M?????tédico.
CAPITULO II
RELAÇÕES DOS MÉDICOS
COM FARMACÈUTICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DA
PROFISSÃO
E MEMBROS DE OUTRAS PROFISSÕES PARAMÉDICAS
ARTIGO 130.º
(Princípio geral)
O Médico deve, nas suas relações com
farmacêuticos, enfermeiros, parteiros, odontologistas, membros das
profissões paramédicas, e profissionais de saúde em geral, respeitar
a sua independência e dignidade profissional.
ARTIGO 131.º
(Dever de cooperação)
O Médico deve, nas relações com os
seus auxiliares ou colaboradores, respeitar a dignidade de cada um e
observar conduta de perfeita cooperação, mútuos respeito e confiança,
incutindo idêntica atitude nos seus doentes.
ARTIGO 132.º
(Relaçõ?????tes com farmacêuticos)
1. Nas relações com Farmacêuticos, o Médico
deve respeitar as disposições legais relativas às modalidades de
prescrição.
2. É proibido ao Médico exercer influência
sobre os clientes para favorecer determinadas farmácias.
3. Deve o médico, sempre que tome
conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de
Farmacêutico, comunicá-los à Ordem respectiva.
ARTIGO 133.º
(Actos proibidos)
1. São proibidos a venda ou fornecimento
de medicamentos pelo Médico aos seus doentes.
2. Exceptuam-se os casos de fornecimento
gratuito de amostras com fins científicos ou de solidariedade, bem como
os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contraste ou
medicamentos necessários à execução de exames radiológicos,
laboratoriais ou outros, que deverão ser cedidos a preço de custo e
mencionados nas facturas referentes aos exames.
ARTIGO 134.º
(Incompatibilidade)
1. É proibido o exercício cumulativo
das profissões de Médico e Farmacêutico, ainda que por interposta
pessoa ou entidade.
2. É proibido o exercício cumulativo das
profissões de Médico e Enfermeiro.
ARTIGO 135.º
(Próteses)
Quando estritamente necessário, o Médico
pode fornecer aos seus doentes próteses ou aparelhos diversos de uso médico,
sem fim lucrativo.
ARTIGO 136.º
(Respeito pela competência)
O Médico não deve incumbir o Enfermeiro
ou qualquer membro das profissões paramédicas, de serviços que
excedam os limites da sua competência.
ARTIGO 137.º
(Auxiliares de Medicina)
Os auxiliares de Medicina apenas podem
prestar aos doentes os serviços indicados pelo Médico sob cuja direcção
trabalhem.
ARTIGO 138.º
(Encobrimento do exercício ilegal da Medicina)
1. Incorre em falta deontológica grave o
Médico que encubra, ainda que indirectamente, qualquer forma de exercício
ilegal da Medicina.
2. No quadro das relações profissionais
com os seus colaboradores, deve o Médico abster-se
de iniciativa que possa levar estes a exercerem
ilegalmente a Medicina.
3. Comete falta deontológica grave o Médico
que se apresente publicamente, com título diferente daquele que é
reconhecido na sua licenciatura, ao abrigo da legislação em vigor,
como Homeopata, Naturopata ou outra qualquer forma de Medicina paralela,
sem prejuízo do Artigo 46.º
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
ARTIGO 139.º
(Responsabilidade disciplinar)
1. A infracção dos deveres constantes
do Estatuto da Ordem dos Médicos ou das normas do presente Código
Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar, a
conhecer pelos órgãos competentes da Ordem dos Médicos, nos termos do
estatuto respectivo.
2. O exercício da jurisdição
disciplinar da Ordem dos Médicos, as informações, o procedimento, e
as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se
pelo Regulamento Disciplinar previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos.
CAPITULO II
SOCIEDADES ClVlS DE MÉDICOS
ARTIGO 140.º
(Princípio Geral)
Os Médicos podem constituir sociedades
civis com o fim de facilitar o exercício da profissão através da
utilização comum dos meios necessários.
ARTIGO 141.º
(Proibição de objecto comercial)
1. As sociedades civis de Médicos não
podem dar lugar à exploração comercial da medicina nem ter corno
objecto a obtenção directa de lucros especulativos para os associados.
2. É vedada a utilização de designação
comercial na prática de actos médicos.
3. O capital das sociedades médicas que
se destinem à prestação de cuidados especializados deve ser, em princípio,
e sempre maioritariamente, subscrito por especialistas no respectivo
ramo.
ARTIGO 142.º
(Requisitos das Sociedades de Médicos)
1. As sociedades civis de Médicos, que
se constituam com o objectivo da criação dos meios nec?????tessários ao
exercício dos vários ramos da Medicina, devem obedecer às normas
seguintes:
a) Tanto quanto o permita a natureza das
especialidades respectivas, devem ser facturados e contabilizados
separadamente os valores correspondentes a custos técnicos, materiais
ou humanos e a actos médicos;
b) Após dedução dos quantitativos
imputáveis a custos técnicos e a encargos inerentes à vida normal da
sociedade que sejam imprescindíveis à sua actividade, os valores
correspondentes aos serviços prestados devem ser distribuídos pelos sócios
de acordo com o número e a natureza dos Actos Médicos efectuados, com
o tempo de serviço dispendido e a hierarquia técnica estabelecida
conforme for acordado, independentemente do capital subscrito por cada
um;
c) Os resultados das sociedades devem
compatibilizar-se com o disposto no n.º 1 do
Artigo 141.º e a qualidade técnica dos
serviços prestados não poderá em caso algum depender de
condicionamentos pertencentes à área de gestão comercial, devendo os
lucros ser prioritariamente afectados à melhoria daquela.
2. As deduções referidas na alínea b)
do n.º 1 não têm lugar quando os actos médicos sejam praticados por
Médico não-sócio.
3. A validade da constituição de
sociedades de Médicos está sujeita a forma escrita, devendo o projecto
do respectivo pacto social ser submetido a prévia homologação do
Conselho Regional da Ordem dos Médicos a que pertença a maioria dos
associados, o qual deverá pronunciar-se no prazo de três meses,
designadamente sobre a sua ?????tcompatibilidade
com as normas deontológicas, cabendo
recurso para o Conselho Nacional Executivo.
ARTIGO 143.º
(Alterações e regulamentos internos)
As alterações do pacto social, bem como
os regulamentos internos e suas alterações, ficam sujeitos ao regime
fixado no artigo anterior.
ARTIGO 144.º
(Pacto Social)
O pacto social das sociedades de Médicos
deve incluir normas reguladoras das relações entre os sócios e entre
estes e os doentes, em estreita observância das normas deontológicas,
nomeadamente:
a) A livre escolha do Médico pelo
doente;
b) A independência profissional do Médico,
designadamente na escolha dos meios auxiliares de diagnóstico, terapêutica,
escolha de especialidades e hospitais;
c) Responsabilidade pessoal do Médico
para com o doente;
d) Respeito pelo segredo profissional e
pelo destino das fichas dos doentes em caso de extinção da sociedade.
ARTIGO 145.º
????tfont
face="Arial" size="2">(Cessão de quotas)/font>
A quota do sócio que seja Médico só
pode ser cedida a Médico legalmente habilitado para o exercício da
profissão.
ARTIGO 146.º
(Gerente)
O mandato dos gerentes deve ter duração
limitada, embora prorrogável, e ter natureza gratuita, salvo o direito
a ajudas de custo e despesas.
ARTIGO 147.º
(Suspensão de sócio)
O Médico sócio que seja punido,
disciplinar ou penalmente, com suspensão do exercício da profissão, não
pode receber qualquer participação correspondente a honorários
durante o período de suspensão.
ARTIGO 148.º
(Expulsão de sócio)
A aplicação a Médico sócio da pena de
expulsão da Ordem dos Médicos ou de interdição definitiva do exercício
da profissão, dá lugar à sua exclusão da sociedade com a liquidação
da respectiva quota, nos termos definidos no Código Civil.
ARTIGO 149.º
(Transmissão de quota por morte)
A quota de sócio falecido transmite-se
aos herdeiros, que a deverão transmitir a um ou mais Médicos, com
ressalva do estabelecido no n.º 3 do Artigo 142.º, no prazo de um ano
sobre o óbito, sob pena de amortização e liquidação, nos termos
definidos no Código Civil.
CAPÍTULO Ill
SOCIEDADES ENTRE MÉDICOS E NÃO-MÉDICOS
ARTIGO 150.º
As sociedades entre Médicos e as
sociedades não-Médicas, singulares ou colectivas, com o objectivo da
criação de unidades que disponham de meios técnicos, materiais e
humanos adequados ao cabal exercício da Medicina, devem submeter-se às
seguintes disposições:
1. A inclusão de Médicos e a natureza
da respectiva actividade obrigam essas sociedades e todos os seus sócios
à observância do disposto no presente Código.
2. O Médico ou Médicos que forem sócios
garantem, sob pena de responsabilidade disciplinar, a observância do
disposto no número anterior, independentemente da sua posição social,
sendo por isso obrigados a comunicar ao Conselho Regional respectivo
qualquer violação das normas deontológicas de que tenham
conhecimento.
3. Pelo não-cumprimento, sobretudo
quando reiterado, das regras deontológicas, pode o C?????tonselho Regional da
Região onde a sociedade tiver a Sede, ouvido o Conselho Nacional de
Deontologia Médica, ordenar a suspensão de toda a actividade
relacionada com o exercício da Medicina pela sociedade em causa.
4. Da decisão prevista no número
anterior, cabe recurso para o Conselho Nacional Executivo.
5. Os sócios Médicos são
individualmente responsáveis, deontológica e disciplinarmente por
qualquer violação das normas deontológicas, nomeadamente das
mencionadas no artigo seguinte quer por parte da sociedade quer dos seus
sócios, independentemente da sua posição social.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 151.º
(Normas Complementares)
São aplicáveis às sociedades com não-Médicos
as disposições constantes dos artigos 125.º, 141.º, 142.º, 143.º,
144.º, 147.º, observando-se ainda as seguintes regras:
1. Todos os valores correspondentes a
Actos Médicos são pertença integral dos Sócios Médicos e entre eles
distribuídos, não podendo em qualquer caso ser contabilizados como
rendimentos a atribuir a não-Médicos.
2. As importâncias correspondentes a
custos técnicos de serviços prestados constituem receita normal da
sociedade, devendo os saldos que existirem, ser aplicados consoante o
disposto no pacto social.
ARTIGO 152.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões neste Código de
Deontologia Médica são esclarecidas, integralmente ou efectuadas pelo
Conselho Nacional Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Deontologia Médica.
ARTIGO 153.º
(Entrada em vigor)
O
presente Código de Deontologia Médica entra em vigor 30 dias a contar
da data da sua aprovação no Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem
dos Médicos, devendo ser publicado em data oportuna no Órgão de
Informação Social da Ordem dos Médicos |