Códigos de ÉTICA

CÓDIGO
DEONTOLÓGICO DO JORNALISTA
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e
exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser
comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A
distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do
público.
2. O jornalista deve combater a censura e o
sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como
graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições
no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a
liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do
jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios legais para
obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da
?????g? boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a
regra e outros processos só podem justificar-se por razões de
incontestável interesse público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade
por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a
pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou
falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua
consciência.
6. O jornalista deve usar como critério
fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve
revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação,
nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar
para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de
inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O
jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas
de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve
proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento
discriminatório das pessoas?????g? em função da cor, raça, credos,
nacionalidade, ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos
cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a
conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios
que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher
declarações e imagens, a atender às condições de serenidade,
liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções,
tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de
independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional
para noticiar assuntos em que tenha interesse.
Aprovado em
4 de Maio de 1993
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