Códigos de ÉTICA

Advogados de
Portugal
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Do advogado como servidor da
justiça e do direito, sua independência e isenção)
1. O advogado deve, no exercício
da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do
direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe
são inerentes.
2. O advogado, no exercício
da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior
independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir
objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá
pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código e todos
aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os
magistrados, os outros advogados, os clientes e quaisquer entidades públicas
e privadas.
Artigo 2.º
(Dever de recusar patrocínio ?????g?
injusto)
O advogado deve recusar o
patrocínio de toda a questão que não considerar justa.
Artigo 3.º
(Dever geral de urbanidade)
No exercício da profissão
deve o advogado proceder com urbanidade no seu relacionamento com
terceiros, nomeadamente para com os magistrados, os outros advogados, os
funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros
intervenientes nos processos.
Artigo 4.º
(Trajo profissional)
É obrigatório para os
advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da
toga, cujo modelo é fixado pela Direcção da Associação dos Advogados.
II
Do segredo profissional
Artigo 5.º
(Âmbito)
1. O segredo profissional é
um direito e um dever fundamental do advogado que, no exercício da sua
profissão, é depositário dos segredos e informações confidenciais dos
seus clientes.
2. A obrigação de segredo
profissional não está limitada no tempo.
3. O advogado deve exigir dos
seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na
prestação de serviços profissionais, a observância dess?????g?e segredo
profissional.
4. Nomeadamente o advogado é
obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a
assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por
sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, em virtude de
cargo desempenhado na Associação de Advogados, qualquer colega, obrigado
quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por
co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo representante;
d) A factos de que a parte
contrária do cliente ou respectivos representantes lho tenham dado
conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam
relativos à pendência.
5. A obrigação do segredo
profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado
envolva ou não representação judicial, quer deva ou não ser
remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar
a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados
que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
6. O segredo profissional
abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou
indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Artigo 6.º
(Sigilo e nulidade de prova)
1. Os advogados não podem ser
inquiridos ou revelar factos que constituam segredo profissional e de que
tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
2. São nulas todas as provas
obtidas através de declarações feitas pelo advogado com violação do
segredo profissional.
Artigo 7.º
(Cessação da obrigação)
1. Cessa a obrigação de
segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a
defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado
ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização da
Associação dos Advogados.
2. Sem prejuízo do disposto
no número anterior, o advogado pode manter o segredo profissional.
Artigo 8.º
(Discussão pública de questões
profissionais)
1. O advogado não deve
discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de
comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os
tribunais ou outros órgãos, salvo se a Associação dos Advogados
concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública,
que, nesse caso, será prestada nos precisos termos da autorização.
2. O advogado não deve tentar
influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos
judiciais ou questões pendentes noutros órgãos.
III
Da publicidade e proibição de angariação de clientes
Artigo 9.º
(Proibição de publicidade -
âmbito)
1. É vedada ao advogado toda
a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação
social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade
profissional, designadamente divulgando o nome dos clientes.
2. Os advogados não devem
fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras
questões profissionais a si confiadas.
3. Não constituem formas de
publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos
exercidos na Associação dos Advogados ou a referência à sociedade
profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção
ser previamente autorizada pela Associação dos Advogados.
4. Não constitui também
publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a
inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de
visita ou papel de carta.
5. Nas publicações
especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico
e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização.
Artigo 10.º
(Proibição de angariação
de clientes)
1. É proibido ao advog?????g?ado
solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa.
2. O advogado não deve
aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer
circunstância, não corresponda a uma escolha directa e livre pelo
mandante ou interessado.
IV
Dos deveres do advogado para com a comunidade
Artigo 11.º
(Colaboração no acesso ao
direito)
1. O advogado deve colaborar
no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições
fixadas na lei e pela Associação dos Advogados.
2. A recusa do patrocínio
oficioso deve ser justificada perante o juiz da causa.
3. Se o procedimento do
advogado não for considerado justificado e a recusa de patrocínio
persistir, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Superior
da Advocacia para eventuais efeitos disciplinares.
Artigo 12.º
(Colaboração na administração
da justiça)
1. O advogado deve pugnar pela
boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento das instituições.
2. Constitui dever do
advogado, no exercício da sua profissão, não advogar contra lei
expressa não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências
reconhecidament?????g?e dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta
aplicação da lei ou a descoberta da verdade.
Artigo 13.º
(Defesa dos direitos humanos)
É dever do advogado protestar
contra as violações de direitos humanos e combater as arbitrariedades de
que tiver conhecimento no exercício da profissão.
V
Dos deveres do advogado para com a Associação dos Advogados
Artigo 14.º
(Enumeração dos deveres)
Constituem deveres do advogado
para com a Associação dos Advogados:
a) Colaborar na prossecução
dos fins da Associação dos Advogados e zelar pelo seu prestígio e pelo
da profissão de advogado;
b) Exercer os cargos para que
tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem
confiados;
c) Observar os costumes e
praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a
inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer
cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o
exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, suspensão
da inscrição na Associação dos Advogados quando ocorrer
incompatibilidade;
f) Pagar pontualmente as
quotas e outros encargos devidos à Associação dos Advogados,
estabelecidos nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser
eleito para órgãos da Associação dos Advogados se houver atraso
superior a três meses;
g) Dirigir com empenho o estágio
dos advogados estagiários.
VI
Dos deveres do advogado para com os clientes
Artigo 15.º
(Recusa do mandato ou prestação
de serviços)
O advogado não deve aceitar
mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços:
a) Em questão em que já
tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em
que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Contra quem noutra causa
seja o seu mandante.
Artigo 16.º
(Dever de informação e de
zelo)
1. Constitui dever do advogado
dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito
ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for
pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem
confiadas.
2. O advogado deve estudar com
cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando,
para o efeito, todos os recursos da sua experiência?????g?, saber e actividade.
Artigo 17.º
(Negócios celebrados com o
cliente)
É vedado ao advogado
celebrar, em proveito próprio, directamente ou por interposta pessoa,
contratos sobre o objecto das questões que lhe tenham sido confiadas.
Artigo 18.º
(Proibição de pactos de quota
litis)
1. É proibido ao advogado
celebrar pactos de quota litis.
2. Por pacto de quota litis
entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da
conclusão definitiva de uma questão em que o cliente é parte, em
virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do
resultado que vier a obter, quer consista numa quantia em dinheiro, quer
em qualquer outro bem ou valor.
3. Não constitui um pacto
deste tipo o acordo que preveja a fixação do montante dos honorários em
função do valor do assunto confiado ao advogado.
Artigo 19.º
(Documentos, valores e
objectos do cliente)
1. O advogado deve dar aplicação
devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados.
2. Quando cesse a representação
confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou
o?????g?bjectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova
do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos
graves.
3. Com relação aos demais
valores e objectos em seu poder goza o advogado do direito de retenção
para a garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
4. Deve, porém, o advogado
restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que
tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pela Associação
dos Advogados.
5. Pode a Associação dos
Advogados, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar
a este quaisquer objectos ou valores quando os que fiquem em poder do
advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 20.º
(Prestação de contas)
O advogado deve dar conta ao
cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja
a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando
solicitada.
Artigo 21.º
(Abandono do patrocínio)
1. O advogado só pode
abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões
que lhe sejam cometidas com motivo justificado.
2. O advogado que exercer este
direito, deve fazê-lo de forma a que o cliente possa obter a assis?????g?tência
de outro advogado, em tempo útil, de modo a não sofrer prejuízos.
Artigo 22.º
(Dever de evitar litígios)
O advogado deve aconselhar
toda a composição justa e equitativa.
Artigo 23.º
(Dever de evitar atitudes
incorrectas do cliente)
O advogado deve envidar os
melhores esforços, a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer
represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os
advogados da parte contrária, magistrados ou quaisquer outros
intervenientes no processo.
VII
Dos deveres recíprocos dos advogados
Artigo 24.º
(Dever de urbanidade)
Os advogados devem, nas suas
relações recíprocas, proceder com a maior correcção e urbanidade,
abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente.
Artigo 25.º
(Dever de lealdade)
1. O advogado deve, no exercício
da sua profissão, actuar com a maior lealdade, não procurando obter
vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes.
2. Não deve o advogado
contactar ou manter relações, mesmo por escrito,?????g? com a parte contrária
representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este.
Artigo 26.º
(Dever de reserva)
1. O advogado não deve
pronunciar-se publicamente sobre questão que saiba confiada a outro
advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo.
2. O advogado não deve
invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações
transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha
intervindo como advogado.
Artigo 27.º
(Mudança de advogado)
O advogado a quem se pretenda
cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto
de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida,
devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação
do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele
efeito.
Artigo 28.º
(Patrocínio contra
advogados)
O advogado, antes de promover
quaisquer diligências judiciais contra outros advogados, comunicar-lhes-á
por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias,
salvo diligências ou actos de natureza secreta urgente.
Artigo 29.º
(Escritos profissionais)
O advogado não deve assinar
pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não
tenha feito ou elaborado.
VIII
Dos deveres para com os magistrados
Artigo 30.º
(Relações com os
magistrados)
1. O advogado deve, sem prejuízo
da sua independência, tratar os magistrados com o respeito devido à função
que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente,
em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal
considerada a própria parte.
2. É especialmente vedado aos
advogados enviar ou fazer enviar aos magistrados quaisquer memoriais ou
recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 31.º
(Do patrocínio contra
magistrados)
O advogado, antes de promover
quaisquer diligências judiciais contra magistrados, comunicar-lhes-á por
escrito a sua intenção, com explicações que entenda necessárias,
salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
Pel'A Associação dos
Advogados de Macau, Maria Amélia António, secretária-geral.
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