Códigos de ÉTICA

Princípios Básicos
sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Recordando o Plano de Acção de Milão 130 adoptado por consenso pelo Sétimo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução
40/32 de 29 de
Novembro de 1985,
Recordando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso 131 na qual o
Congresso solicitou ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta
contra a Delinquência que considerasse medidas adequadas para
favorecerem a aplicação efectiva do
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei,
Tomando nota com satisfação dos trabalhos realizados em aplicação da
Resolução 14 do Sétimo Congresso131 pelo Comité, pela Reunião
Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes consagrada
às "?????g?;Normas e Princípios Orientadores da Organização das Nações
Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e aplicação
e prioridades tendo em vista a definição de novas normas" 132 e
pelas reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
que figuram no anexo à presente resolução;
2. Recomenda os Princípios Básicos para acção e aplicação a nível
nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situação e as
tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país;
3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e a
respeitarem os Princípios Básicos no quadro das respectivas legislação
e prática nacionais;
4. Convida igualmente os Estados membros a submeterem os Princípios Básicos
à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e
de outros membros do poder executivo, de magistrados, advogados, órgãos
legislativos e do público
em geral;
5. Convida ainda os Estados membros a informarem
o Secretário-Geral, de cinco em cinco anos a partir
de 1992, dos progressos realizados na aplicação
dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão,
incorporação na legislação, práticas, procedimentos
e políticas internas, problemas encontrados na
sua aplicação a nível nacional e assistência que
poderia ser necessária da parte da comunidade
internacional e solicita ao Secretário-Geral que
elabore um relatório sobre o assunto para o Nono
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
6. Apela aos Governos para que promovam a organização, a nível
nacional e regional, de seminários e cursos de formação sobre a função
de aplicação da lei e sobre a necessidade de limitar a utilização da
força e de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei;
7. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos
regionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça
penal, às instituições especializadas e outros organismos do sistema
das Nações Unidas, às outras organizações
intergovernamentais interessadas e às organizações não
governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico
e Social, que participem activamente na aplicação dos Princípios Básicos
e informem o Secretário-Geral dos esforços feitos para difundir e
aplicar os Princípios Básicos, bem como da medida em que aqueles princípios
são aplicados, e solicita ao Secretário-Geral que inclua essa informação
no seu relatório para o Nono Congresso;
8. Convida o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicação
efectiva da presente resolução;
9. Solicita ao Secretário-Geral que:
a) Tome as medidas adequadas para submeter a presente resolução à
atenção dos Governos e de todos os organismos das Nações Unidas
interessados e para assegurar a mais ampla difusão possível dos Princípios
Básicos;
b) Inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação
das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: C?????g?ompilação de
Instrumentos Internacionais;
c) Forneça aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e
conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicação
dos Princípios Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência
técnica e a formação efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatório para a décima segunda sessão do Comité,
sobre as medidas tomadas para aplicação dos Princípios Básicos;
10. Solicita ao Nono Congresso e às respectivas reuniões preparatórias
que apreciem os progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos.
ANEXO
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
Considerando que o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei 133 representa um serviço social de grande importância e que,
consequentemente, há que manter e, se necessário, aperfeiçoar, as
suas condições de trabalho e o seu
estatuto,
Considerando que a ameaça à vida e à segurança dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei deve ser considerada como uma ameça
à estabilidade da sociedade no seu todo,
Considerando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
têm um papel essencial na protecção do direito à vida, à liberdade
e à segurança da pessoa, tal como garantido pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem 134 e reafirmado
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 135,
Considerando que as Regras Mínimas para o T?????g?ratamento de Reclusos prevêem
as circunstâncias em que os funcionários prisionais podem recorrer à
força no exercício das suas funções,
Considerando que o artigo 3.º do Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei 136 dispõe que esses funcionários
só podem utilizar a força quando for estritamente necessário e
somente na medida exigida para o desempenho das suas funções,
Considerando que a reunião preparatória inter-regional do Sétimo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes, que teve lugar em Varenna (Itália), acordou nos
elementos que deveriam ser apreciados, no decurso dos trabalhos
ulteriores, com relação às restrições à utilização da força e
de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da
lei 137,
Considerando que o Sétimo Congresso, na sua resolução 14 138 ,
sublinha, nomeadamente, que a utilização da força e de
armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei
deve ser conciliada com o respeito devido pelos Direitos
do Homem,
Considerando que o Conselho Económico e Social, na secção IX da sua
Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986,
convidou os Estados membros a concederem uma atenção particular, na
aplicação do Código, à utilização da força e de armas
de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e que
a Assembleia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4 de
Dezembro de 1986, se congratula com esta recomendação do Conselho,
Considerando que é conveniente atender, tendo
em devida conta as exigências de segurança pessoal,
ao papel dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei na administração
da justiça, na protecção do direito à vida, à liberdade e à
segurança das pessoas, bem como à responsabilidade dos mesmos na
manutenção da segurança pública e da paz social e à
importância das suas qualificações, formação e conduta,
Os Governos devem ter em conta os Princípios Básicos a seguir
enunciados, que foram formulados tendo em vista auxiliar os
Estados membros a garantirem e a promoverem o verdadeiro papel dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei, a
observá-los no quadro das respectivas legislação e prática nacionais
e a submetê-los à atenção dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, bem como de outras pessoas como os juízes, os
magistrados do Ministério Público, os advogados, os
representantes do poder executivo e do poder legislativo e o público em
geral.
Disposições gerais
1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adoptar e
aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de
fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os
Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob
permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização
da força e de armas de fogo.
2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver
um leque de meios tão amplo quanto possível e
habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com
diversos tipos de armas e de munições, que permitam?????g? uma
utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito,
deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não
letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de
modo crescente o recurso a meios que possam causar a
morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser
possível dotar os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos,
viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se
reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais
deveria ser objecto de uma avaliação cuidadosa, a fim de
reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização
dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.
4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício
das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a
meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só
poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros
meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado
desejado.
5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja
indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei devem:
a) Utilizá-las com moderação e a sua acção deve ser proporcional à
gravidade da infracção e ao objectivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e
respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorro?????g?s médicos às
pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas
da pessoa ferida ou afectada, tão rapidamente
quanto possível.
6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei resultem lesões
ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos
seus superiores, de acordo com o princípio 22.
7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva
da força ou de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei seja punida como infracção
penal, nos termos da legislação nacional.
8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política
interna ou o estado de emergência, pode ser invocada
para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos.
Disposições especiais
9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem
fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de
legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou
lesão grave, para prevenir um crime particularmente
grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa
que represente essa ameaça e que resista à autoridade,
ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se
mostrem insuficientes para alcançarem aqueles
objectivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à
utilização letal de armas de fogo quando isso seja
estritamente indispensável para proteger vid?????g?as humanas.
10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem identificar-se como
tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas
de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso
possa ser respeitado, excepto se esse modo de proceder colocar
indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis,
implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se
mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo
em conta as circunstâncias do caso.
11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de
fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei
devem incluir directrizes que:
a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei sejam autorizados a transportar
armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições
autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias
adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o
risco de danos inúteis;
c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que
provoquem lesões desnecessárias ou representem um risco
injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuição de armas de
fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de
acordo com os quais os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei devam prestar contas de todas as armas e munições
que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as advertências a efectuar, sendo caso disso, se houver
utilização de armas de f?????g?ogo;
f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei utilizem
armas de fogo no exercício das suas funções.
Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais
12. Dado que a todos é garantido o direito de participação em reuniões
lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os
Governos e os serviços e funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só
podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14.
13. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem esforçar-se
por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas sem recurso à força
e, quando isso não for possível, limitar a utilização da força ao
estritamente necessário.
14. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem
utilizar armas de fogo para dispersarem reuniões violentas se não for
possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do
estritamente necessário. Os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições
estipuladas no princípio 9.
Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas
15. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem
utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, excepto se
isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem nos
?????g? estabelecimentos penitenciários, ou quando
a segurança das pessoas esteja ameaçada.
16. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem
utilizar armas de fogo na relação com pessoas detidas ou presas,
excepto em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra
perigo iminente de morte ou lesão grave, ou
quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de
pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9.
17. Os princípios precedentes entendem-se sem prejuízo dos direitos,
deveres e responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos
penitenciários, tal como são enunciados nas Regras Mínimas para o
Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54.
Habilitações, formação e aconselhamento
18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que
todos os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei sejam seleccionados de acordo com procedimentos adequados, possuam
as qualidades morais e aptidões psicológicas e
físicas exigidas para o bom desempenho das suas funções e recebam uma
formação profissional contínua e completa. Deve ser
submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem
a desempenhar essas funções.
19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que
todos os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei recebam formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas
de avaliação adequadas sobre a utilização da força.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que devam
tran?????g?sportar armas de fogo deveriam ser apenas autorizados a
fazê-lo após recebimento de formação especial para a sua utilização.
20. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da
lei, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem
conceder uma atenção particular às questões de ética policial e de
direitos do homem, em particular no âmbito da investigação,
aos meios de evitar a utilização da força ou de armas de fogo,
incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do
comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação
e mediação, bem como aos meios técnicos, tendo
em vista limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os
organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu programa
de formação e procedimentos operacionais, em função de incidentes
concretos.
21. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir
aconselhamento psicológico aos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em situações em que
sejam utilizadas a força e armas de fogo.
Procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito
22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer
procedimentos adequados de comunicação
hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios
6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objecto de
relatório por força dos presentes Princípios, os Governos e os
organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade
de um efectivo procedimento de controlo e que autoridades independentes
(administrativas ou do Ministério Púb?????g?lico), possam
exercer a sua jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte,
lesão grave, ou outra consequência grave, deve ser
enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes
encarregadas do inquérito administrativo ou do
controlo judiciário.
23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a força ou armas de
fogo ou os seus representantes autorizados devem ter
acesso a um processo independente, em particular um processo judicial.
Em caso de morte dessas pessoas, a presente
disposição aplica-se às pessoas a seu cargo.
24. Os Governos e organismos de aplicação da lei devem garantir que os
funcionários superiores sejam responsabilizados se,
sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as suas ordens
utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, não
tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou
comunicarem este abuso.
25. Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei devem
garantir que nenhuma sanção penal ou disciplinar seja tomada contra
funcionários responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo como
o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei e com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma
ordem de utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa
utilização por outros funcionários.
26. A obediência a ordens superiores não pode
ser invocada como meio de defesa se os responsáveis
pela aplicação da lei sabiam que a ordem de utilização
da força ou de armas de fogo de que resultaram
a morte ou lesões graves era manifestamente
ilegal e se tinham uma possibilidade razoável
de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, também
existe
responsabilidade da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.
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