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Normas Éticas para o atendimento de pacientes com AIDS

Artigo Primeiro: O atendimento profissional a pacientes portadores do HIV é um imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo;

Parágrafo Primeiro - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada.

Parágrafo Segundo - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biosegurança recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde, razão pela qual não se poderá alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para esta recusa de prestação de serviço.

Parágrafo Terceiro - As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre outros fatores, recursos para a sua proteção contra a infecção, com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.

Parágrafo Quarto - É de responsabilidade do Diretor Técnico da Instituição a garantia das condições de atendimento.

Artigo Segundo: O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso implica, inclusive, aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revela sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente.

Parágrafo Único - Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal (notificação às autoridades sanitárias e preenchimento do atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicante sexual fixo ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusa-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado, após exauridas todas as alternativas de convencimento por parte da equipe de saúde)

Artigo Terceiro: O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à secção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar exclusivamente sobre sua capacidade ou não de exercer determinada função.

Artigo Quarto: É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, em especial como condição necessária a internamento hospitalar, pré-operatório ou exame pré admissional ou periódico e, ainda, em estabelecimentos prisionais.

A presente Resolução vigora desde 19 de novembro de 1992,
data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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