Códigos de ÉTICA

Advogados da Comunidade
Européia
Este Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade
Europeia foi adoptado, por unanimidade, pelos representantes das 12
Ordens da Comunidade Europeia, na sessão plenária do C.C.B.E., em
Strasburg, a 28 de Outubro de 1988.
1. PREÂMBULO
1.1 Missão do advogado na sociedade
Numa sociedade baseada no respeito pela lei, o advogado
desempenha um papel proeminente. A sua missão não se limita à execução
fiel, no âmbito da lei, do mandato que lhe foi confiado.
O advogado deve servir os interesses da justiça, tanto quanto
os daqueles que lhe confiam a defesa dos seus direitos e liberdades, e
deve ser ao mesmo tempo defensor da causa do cliente e seu conselheiro.
A sua missão impõe-lhe, assim, deveres e obrigações múltiplos,
por vezes aparentemente contraditórios entre si, relativamente:
·
Ao cliente;
·
Aos Tribunais e a outras autoridades perante os quais o
advogado assiste ou representa o cliente;
·
À sua profissão, em geral, e a cada um dos colegas, em
particular;
·
Ao público, para o qual a existência de uma profissão
livre e independente, vinculada ao respeito pelas regras que ela própria
criou, é um meio essencial de salvaguarda dos direitos humanos face ao
Estado e aos demais poderes.
1.2 Natureza das regras deontológicas
1.2.1 As regras deontológicas destinam-se a garantir, pela sua
livre aceitação por aqueles a quem se destinam, o cumprimento
perfeito, pelo advogado, de uma missão reconhecida como essencial em
todas as sociedades civilizadas. A inobservância dessas regras pelo
advogado deve, em último caso, conduzir à aplicação de uma sanção
disciplinar.
1.2.2 Cada Ordem tem as suas regras específicas, decorrentes
da suas tradições próprias. Tais regras são adaptadas à organização
e à esfera de actividade da profissão no Estado Membro considerando,
bem como aos processo judiciais e administrativos e à legislação
nacional. Não é possível nem desejável retirá-las do seu contexto,
nem dar aplicação geral a normas que não permitem tal aplicação.
As regras próprias de cada Ordem referem-se, contudo, aos
mesmos valores e, na maior parte dos casos, revelam uma base comum.
1.3 Objectivos do código
1.3.1 A integração progressiva da Comunidade Europeia e a
intensificação das actividades além-fronteiras dos advogados, no seu
interior, tornaram necessária, no interesse do público, a definição
de regras uniformes, aplicáveis a todos os advogados da Comunidade,
seja qual for a Ordem a que pertençam, relativamente à sua prática além-fronteiras.
O estabelecimento destas regras tem, especificamente, por fim atenuar as
dificuldades resultantes da aplicação de uma "dupla
deontologia", prevista no artigo 4º da Directiva 77/249, de 22 de
Março de 1977.
1.3.2 As organizações representativas da profissão de
advogado, reunidas no seio da C.C.B.E., propõem que as regras contidas
nos artigos seguintes:
·
Sejam reconhecidas, desde já, como expressão do consenso
de todas as Ordens da Comunidade Europeia;
Sejam aplicáveis, no mais breve
prazo, de harmonia com as normas nacionais e/ou
comunitárias, à actividade além-fronteiras do
advogado na Comunidade Europeia;
·
Sejam tomadas em consideração, aquando de qualquer revisão
das regras deontológicas internas, com vista à sua progressiva
harmonização;
·
E expressam, ainda, o seu desejo de que as regras deontológicas
internas sejam interpretadas e aplicadas, sempre que possível, de
harmonia com as do presente Código.
Quando
as regras do presente Código forem aplicáveis
à actividade além-fronteiras, o advogado ficará,
quanto a tal actividade, sujeito às regras da
Ordem de que depende, na medida em que estas estiverem
de acordo com as do presente Código.
1.4 Campo de aplicação ratione personae
As regras seguintes, aplicam-se aos advogados da Comunidade
Europeia tal como são definidos na Directiva 77/249, de 22 de Março de
1977.
1.5. Campo de aplicação ratione materiae
Sem prejuízo da procura da harmonização progressiva das
regras deontológicas aplicáveis dentro de cada Estado Membro, as
regras seguintes aplicam-se à actividade além-fronteiras do advogado,
no interior da Comunidade Europeia. Por actividade além-fronteiras
entende-se:
a.
Qualquer relação profissional com advogados de outros Estados Membros;
b.
Qualquer actividade profissional do advogado em um outro Estado Membro,
ainda que ele aí se não desloque.
1.6 Definições
Nas regras do presente Código, as expressões a seguir
indicadas têm o seguinte significado:
"Estado membro de Proveniência", significa Estado
Membro a cuja Ordem o advogado pertence.
"Estado Membro de Acolhimento", significa qualquer outro
Estado-membro no qual o advogado exerça uma actividade além-fronteiras.
"Autoridade Competente", significa a ou as organizações
profissionais ou autoridades do Estado Membro considerado, responsáveis
pela definição das regras profissionais e/o deontológicas e pelo
exercício da competência disciplinar sobre os advogados.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
2.1. Independência
2.1.1 A multiplicidade dos deveres a que o advogado está
sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão,
especialmente a resultante dos seus próprios interesses ou de influências
exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na
Justiça, quanto a imparcialidade do Juíz. O advogado deve, pois evitar
qualquer diminuição da sua independência e estar atento para não
comprometer a ética profissional no intuito de agradar ao cliente, ao
Juíz ou a terceiros.
2.1.2 Esta independência é tão necessária em matéria
judicial quanto extrajudicial. O conselho dado pelo advogado ao seu
cliente não tem qualquer valor se for dado por complacência, para
servir interesses pessoais ou em resultado de pressões exteriores.
2.2 Confiança e integridade moral
Só podem existir relações de confiança se a honorabilidade,
a honestidade e a integridade do advogado estiverem para além de
qualquer dúvida.
Para o advogado, estas virtudes tradicionais são obrigações
profissionais.
2.3. Segredo Profissional
2.3.1 É da essência da missão do advogado que ele seja
depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informações
confidenciais. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver
confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito
e o dever primeiro e fundamental do advogado.
2.3.2 O advogado deve, pois, respeitar a confidencialidade de
toda a informação que lhe for fornecida pelo seu cliente, ou que
receba acerca deste ou de terceiros, no âmbito da prestação de serviços
ao seu cliente.
2.3.3 A obrigação de segredo profissional não está limitada
no tempo.
2.3.4 O advogado deve exigir dos seus associados, empregados
ou de qualquer pessoa que consigo colabore na
prestação de serviços profissionais, a observância
do mesmo segredo profissional.
2.4. Respeito pelas regras deontológicas das outras Ordens
De harmonia com o direito Comunitário (nomeadamente a
Directiva 77/249, de 22 de Março de 1977), o advogado de um Estado
Membro pode ser obrigado a respeitar as regras deontológicas da Ordem
dos Estado Membro de Acolhimento. É dever do advogado informar-se
acerca das regras deontológicas a que está sujeito no exercício de
determinada actividade.
2.5 Incompatibilidades
2.5.1 Para permitir ao advogado exercer a sua missão com a
independência necessária e de harmonia com o seu dever de participar
na administração da Justiça, o exercício de certas actividades ou
funções é incompatível com o exercício da profissão de advogado.
2.5.2 o advogado que actue em representação ou em defesa do
seu cliente, em Tribunal ou perante qualquer autoridade pública de um
Estado Membro de Acolhimento, está sujeito às normas sobre
incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado Membro.
2.5.3 O advogado estabelecido em um Estado membro de Acolhimento,
que deseje participar directamente em uma actividade,
comercial ou outra, diferente da sua profissão
de advogado, tem o dever de respeitar as regras
relativas a incompatibilidades aplicáveis aos
advogados desse Estado Membro.
2.6 Publicidade pessoal
2.6.1 O advogado não fará nem promoverá qualquer publicidade
pessoal sempre que esta for proibida.
De resto, o advogado não fará nem promoverá publicidade
pessoal, senão dentro dos limites permitidos pelas normas da Ordem de
que depende.
2.6.2 A publicidade pessoal, nomeadamente nos meios de comunicação,
considerar-se-à efectuada no lugar onde é autorizada, se o advogado em
causa demonstrar que foi feita com o fim de atingir clientes ou
potenciais clientes situados num território onde ela é permitida e que
a sua difusão noutro lugar foi incidental.
2.7. O interesse do cliente
Sem prejuízo das normas legais e deontológicas, o advogado
tem o dever de actuar da forma que mais conveniente for para defesa dos
interesses do seu cliente e de colocar tais interesses antes dos seus próprios
ou dos outros advogados.
3. RELAÇÕES COM OS CLIENTES
3.1. Início e fim das relações com os clientes
3.1.1 O advogado não pode intervir em qualquer caso se para
tal não tiver sido mandatado pelo cliente, por outro advogado
representando o cliente, ou por uma instância competente.
3.1.2 O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com
prontidão, consciência e diligência. Ele assume responsabilidade
pessoal pelo desempenho da missão que lhe foi confiada e deve manter o
cliente informado da evolução do assunto de que foi encarregado.
3.1.3 O advogado não deve aceitar encarregar-se de um assunto
se souber, ou devesse saber, que não tem competência para dele se
ocupar, a não ser que actue conjuntamente com outro advogado que
disponha de tal competência.
O advogado não deve aceitar um assunto se não tiver
capacidade de dele se ocupar prontamente em virtude dos seus demais
compromissos.
3.1.4 O advogado que exercer o seu direito de recusar continuar
a patrocinar um cliente, deve fazê-lo de forma a que este possa obter a
assistência de outro advogado, em tempo útil, de modo a não sofrer
prejuízos.
3.2 CONFLITO DE INTERESSES
3.2.1 O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por
conta de dois ou mais clientes, em um mesmo assunto,
se existir conflito, ou risco sério de conflito,
entre os interesses desses clientes.
3.2.2 O A advogado deve cessar de agir por conta de ambos os
clientes se um conflito de interesses surgir entre eles, bem como se
ocorrer risco de violação dos segredo profissional ou de diminuição
da sua independência.
3.2.3 O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se
existir risco de quebra de segredo profissional relativamente a um
anterior cliente, bem como se o conhecimento que tem dos assuntos do
anterior cliente favorecer o novo cliente de forma injustificada.
3.2.4 Sempre que os advogados exerçam a sua actividade em
associação, os artigos 3.2.1 a 3.2.3 são aplicáveis à associação
e a cada dos seus membros.
3.3
Pacto de quota litis
3.3.1 Não é lícito ao advogado celebrar pactos de
"quota litis".
3.3.2 Por "pactum de quota litis" endente-se o acordo
celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes
da conclusão definitiva de uma questão em que
o cliente é parte, em virtude do qual o cliente
se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado
que vier a obter, quer este consista numa quantia
em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3.3.3 Não constitui um pacto deste tipo o acordo que preveja a
fixação do montante dos honorários em função do valor do assunto
confiado ao advogado, se tal estiver de harmonia com tabela oficialmente
aprovada ou for aceite pela Ordem de que depende o advogado.
3.4 Determinação dos honorários
3.4.1 Os honorários apresentados pelo advogado ao seu cliente
devem ser devidamente discriminados e o respectivo montante deve ser
equitativo e justificado.
3.4.2 Sem prejuízo de acordo em contrário, legalmente
celebrado entre o advogado e o seu cliente, o montante dos honorários
deve estar de harmonia com as normas estabelecidas pela Ordem de que
depende o advogado. Se este for membro de mais de uma Ordem , as normas
aplicáveis serão as da Ordem com a qual as relações entre o advogado
e o seu cliente tiverem mais estreita ligação.
3.5 Provisões para honorários e despesas
Sempre que o advogado solicite a entrega de uma provisão para
honorários e/ou despesas, tal provisão não deve
exceder uma estimativa razoável dos honorários
e das despesas prováveis.
Na falta de pagamento da provisão solicitada, o advogado pode
renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo, sem prejuízo do
disposto no artigo 3.1.4.
3.6 Partilha de honorários com pessoa que não seja advogado
3.6.1 Sem prejuízo dos disposto no artigo seguinte, um
advogado não pode partilhar os seus honorários com alguém que não
seja advogado.
3.6.2 A regra contida no artigo 3.6.1 não se aplica às
quantias pagas, como honorários, comissão ou outra forma de compensação,
aos herdeiros de um colega falecido ou a um colega retirado do exercício
da profissão, a título de sucessão na clientela desse colega.
3.7 Protecção jurídica
Sempre que o cliente puder beneficiar de Protecção Jurídica,
quer na modalidade de Consulta Jurídica, quer na de Apoio Judiciários,
o advogado deve informá-lo desse facto.
3.8 Fundos dos clientes
3.8.1 Sempre que o advogado, no decurso de qualquer caso, detiver
fundos por conta dos seus clientes ou de terceiros,
adiante denominados "Fundos-Clientes",
deve observar as regras seguintes:
3.8.1.1 Os Fundos-Clientes devem ser mantidos em uma conta
aberta num Banco ou em instituição similar autorizada, onde todos os
Fundos-Clientes serão depositados, excepto se o cliente tiver
autorizado, expressa ou implicitamente, uma afectação diferente.
3.8.1.2 A conta aberta em nome do advogado e contendo
Fundos-Clientes deve mencionar, na respectiva designação, que os
fundos aí depositados são detidos por conta do(s) cliente(s).
3.8.1.3 As contas do advogado contendo Fundos-Clientes devem
estar sempre provisionadas com quantia pelo menos igual ao total dos
Fundos-Clientes detido pelo advogado.
3.8.1.4 Os Fundos-Clientes devem ser pagáveis à ordem, a
pedido do cliente, ou nas condições que este tiver aceite.
3.8.1.5 Salvo caso de lei em contrário ou acordo expresso ou
implícito do cliente pagador, são proibidos os pagamentos efectuados,
por meio dos Fundos-Clientes, por conta de um cliente a um terceiro,
incluindo:
a) Os pagamentos feitos a um cliente ou por um cliente com
fundos pertencentes a outro cliente;
b) O pagamento dos honorários do advogado.
3.8.1.6 O advogado deve manter registos completos e precisos,
à disposição do cliente que os peça, relativos a todas as operações
efectuadas com os Fundos-clientes, distinguindo estes fundos de outros
montantes por si detidos.
3.8.1.7 As autoridades competentes em cada Estado membros são
autorizadas a verificar e examinar, com respeito pelo segredo
profissional, os registos contabilísticos relativos aos Fundos-Clientes
para verificar o cumprimento das regras por si estabelecidas e sancionar
a violação de tais regras.
3.8.2 Ressalvando o que a seguir se dispõe e sem prejuízo das
normas contidas no artigo 3.8.1, o advogado que detiver Fundos-Clientes,
no quadro da actividade profissional exercida em um outro Estado Membro,
deve observar as regras sobre depósitos e contabilidade dos
Fundos-Clientes estabelecidas pela autoridade competente do Estado
Membro de Proveniência de que depende.
3.8.3 O advogado que exerça a sua actividade ou peste serviços
num Estado membro e Acolhimento pode, com o acordo das autoridades
competentes do Estado Membro de Proveniência e do de Acolhimento
observar apenas as normas do Estado Membro de Acolhimento . Neste caso,
o advogado deve empreender as diligências razoavelmente exigíveis para
informar os seus clientes de que se sujeita às normas vigentes do
Estado Membro de Acolhimento.
3.9 Seguro de responsabilidade profissional
3.9.1 O advogado deve manter permanentemente um seguro de
responsabilidade civil profissional, por um capital razoável tendo em
conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sus actividade.
3.9.2.
3.9.2.1 Sem prejuízo do que a seguir se dispõe, o advogado que exerça
actividade profissional ou preste serviços em ou outro Estado Membro
deve obedecer às normas relativas à obrigação de segurar a sua
responsabilidade civil profissional vigentes no Estado Membro de Proveniência.
3.9.2.2 O advogado obrigado a ter este seguro no seu Estado
Membro de Proveniência, que preste serviços ou exerça actividade em
um Estado Membro de Acolhimento, deve esforçar-se por obter a extensão
do seguro do seu Estado Membro de Proveniência aos serviços que presta
e à actividade que exerce no Estado Membro de Acolhimento.
3.9.2.3 O advogado que não consiga a extensão do seguro referido
no artigo 3.9.2.2 ou que não esteja obrigado a
ter seguro no seu Estado Membro de Proveniência
e preste serviços ou exerça actividade num Estado
Membro de Acolhimento deve, na medida do possível,
obter seguro que cubra a sua responsabilidade
profissional de advogado, relativamente aos serviços
que preste nesse Estado Membro de Acolhimento,
em termos pelo menos equivalentes aos exigidos
aos advogados desse mesmo Estado.
3.9.2.4 No caso de o advogado não conseguir obter um seguro
nos termos estabelecidos nas regras precedentes, deve empreender das
diligências razoavelmente exigíveis para informar desse facto os seus
clientes que possam vir a ser afectados pela inexistência de seguro.
3.9.2.5 O advogado que exerça a sua actividade ou preste serviços
num Estado Membro de Acolhimento pode, com o acordo das autoridades
competentes do Estado Membro de Proveniência e do Estado Membro de
Acolhimento, cumprir exclusivamente as normas relativas a seguro de
responsabilidade profissional vigentes no Estado Membro de Acolhimento.
Neste caso, deve empreender as diligências rrazoavelmente exigíveis
para informar os seus clientes de que se encontra seguro de harmonia com
as normas vigentes no Estado Membro de Acolhimento.
4. RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS
4.1 Regras deontológicas aplicáveis à actividade judiciária
O advogado que compareça ou tome parte em um processo num
Tribunal de um Estado Membro deve observar as regras deontológicas
aplicáveis nesse Tribunal.
4.2 Lealdade na condução do processo
O advogado deve, em qualquer circunstância, usar de lealdade
na condução do processo.
Não deve, pois, por exemplo, contactar o Juíz acerca do
processo sem previamente informar o advogado da parte contrária, nem
submeter ao Tribunal provas, notas ou outros documentos sem que os mesmo
sejam comunicados em tempo útil àquele advogado, a não ser que actuação
diversa seja permitida pela lei processual aplicável.
4.3 Atitude em Tribunal
O advogado deve, mantendo embora o respeito e cortesia devidos
ao Tribunal, defender os interesses do seu cliente com pundonor e da
forma que considerar mais adequada, dentro dos limites da lei.
4.4 Informações falsas ou enganadoras
Em circunstância nenhuma pode o advogado, conscientemente, dar
ao Tribunal uma informação falsa ou susceptível de o induzir em erro.
4.5 Extensão aos árbitros e similares
As regras aplicáveis às relações do advogado com o Tribunal
aplicam-se igualmente às suas relações com os árbitros e com
quaisquer outras pessoas que exerçam funções judiciais ou
quasi-judiciais, ainda que ocasionalmente.
5. RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS
5.1. Solidariedade profissional
5.1.1 A solidariedade profissional impõe uma relação de
confiança e de cooperação entre os advogados, em benefício dos
respectivos clientes e de forma a evitar litígios inúteis. Tal
solidariedade jamais justificará que se coloquem os interesses da
profissão antes dos da Justiça ou dos daqueles que a procuram.
5.1.2 O advogado deverá reconhecer todos os outros advogados
dos estados Membros como colegas de profissão e actuar para com eles
com lealdade e cortesia.
5.2. Cooperação entre advogados de diferentes Estados membros
5.2.1 É dever do advogado, contactado por um colega de outro
Estado Membro, não aceitar tomar conta de um assunto para o qual não
disponha da competência necessária. Deve, em tal caso, ajudar o colega
a obter informação que lhe permita confiar o assunto a um advogado
capaz de prestar o serviço requerido.
5.2.2 Sempre que advogados de dois Estados Membros diferentes
cooperem entre si, têm ambos o dever de tomar
em consideração as diferenças que possam existir
entre os seus sistemas legislativos, as suas organizações
profissionais e competências próprias e as suas
obrigações como advogados.
5.3 Correspondência entre advogados
5.3.1 Sempre que um advogado, que dirija uma comunicação a um
colega de outro Estado Membro, desejar que ela tenha carácter
confidencial ou "without prejudice", deve exprimir claramente
essa intenção na comunicação que enviar.
5.3.2 Se o destinatário desta comunicação não estiver em
condições de garantir o seu carácter confidencial ou "without
prejudice", deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o
respectivo conteúdo.
5.4 Honorários por apresentação de cliente
5.4.1 Um advogado não pode pedir nem aceitar, de outro
advogado ou de terceiro, honorários, comissões ou qualquer outra
compensação por ter enviado ou recomendado um cliente.
5.4.2 O advogado não pode pagar a pessoa alguma honorários,
comissões ou qualquer outra forma de compensação como contrapartida
pela apresentação de um cliente.
5.5 Comunicação com a parte contrária
O advogado não pode entrar em contacto, acerca de determinado
caso ou assunto, directamente com uma pessoa que
ele saiba ser, nesse caso ou assunto, aconselhada
ou representada por outro advogado, sem o consentimento
desse outro advogado e obrigando-se sempre a mantê-lo
informado.
5.6 Mudança de advogado
5.6.1 O advogado a quem é confiada a representação de um
cliente em substituição de outro advogado, com relação a um assunto
determinado, deve informar esse outro advogado e, sem prejuízo do
disposto o artigo 5.6.2, não deve iniciar a sua actuação antes de se
ter assegurado de que foram tomadas providências para liquidação dos
honorários e despesas do outro advogado. Este dever, contudo, não
torna o novo advogado pessoalmente responsável pelas despesas e honorários
do anterior.
5.6.2 Se for necessário tomar medidas urgentes, no interesse
do cliente, antes de cumpridas as condições estabelecidas no artigo
5.6.1, o advogado pode tomar tais medidas desde que delas dê imediato
conhecimento ao outro advogado.
5.7 Responsabilidade por honorários
Nas relações entre advogados pertencentes a Ordens de diferentes
Estados Membros, o advogado que, não se limitando
a recomendar outro advogado ou a apresentá-lo
ao cliente, lhe confie um assunto ou o consulte,
é pessoalmente responsável, mesmo em caso de insolvência
do cliente, pelo pagamento de honorários, despesas
e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro.
Os advogados em causa podem, contudo, estabelecer
regras próprias a este respeito, no início da
sua colaboração profissional. Além disso, o advogado
que solicitou a colaboração pode, em qualquer
momento, limitar a sua responsabilidade pessoal
ao montante dos honorários, despesas e desembolsos
realizados até à notificação ao advogado estrangeiro
da sua decisão de declinar a responsabilidade
futura.
5.8 Formação de jovens advogados
Com vista a melhorar a confiança e colaboração entre os
advogados dos diferentes Estados Membros, em benefício do cliente,
importa fomentar um melhor conhecimento das leis e normas processuais
vigentes nos vários Estados Membros. Para este efeito, no quadro da
formação profissional dos jovens advogados, deve ser incluída a formação
dos jovens advogados de outros Estados-Membros.
5.9 Litígios entre advogados de Estados Membros diferentes
5.9.1 Se um advogado considerar que um colega de outro Estado
Membro violou uma norma deontológica, tem o dever de, para o facto,
chamar a atenção desse colega.
5.9.2 Se um litígio pessoal, de natureza profissional, surgir
entre advogados de diferentes Estados Membros,
devem eles, em primeiro lugar, tentar
uma resolução
amigável.
5.9.3 Antes de iniciar um processo contra um colega de outro
Estado Membro, relativo a um litígio previsto nos artigos 5.9.1 e
5.9.2, o advogado deve informar as Ordens de que dependem os dois
advogados, com vista a dar a essas Ordens a oportunidade de colaborarem
na obtenção de uma composição amigável. |