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Códigos de ÉTICA

Advogados da Comunidade Européia

Este Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade Europeia foi adoptado, por unanimidade, pelos representantes das 12 Ordens da Comunidade Europeia, na sessão plenária do C.C.B.E., em Strasburg, a 28 de Outubro de 1988.

1. PREÂMBULO

1.1 Missão do advogado na sociedade

Numa sociedade baseada no respeito pela lei, o advogado desempenha um papel proeminente. A sua missão não se limita à execução fiel, no âmbito da lei, do mandato que lhe foi confiado.

O advogado deve servir os interesses da justiça, tanto quanto os daqueles que lhe confiam a defesa dos seus direitos e liberdades, e deve ser ao mesmo tempo defensor da causa do cliente e seu conselheiro.

A sua missão impõe-lhe, assim, deveres e obrigações múltiplos, por vezes aparentemente contraditórios entre si, relativamente:

·        Ao cliente;

·        Aos Tribunais e a outras autoridades perante os quais o advogado assiste ou representa o cliente;

·        À sua profissão, em geral, e a cada um dos colegas, em particular;

·        Ao público, para o qual a existência de uma profissão livre e independente, vinculada ao respeito pelas regras que ela própria criou, é um meio essencial de salvaguarda dos direitos humanos face ao Estado e aos demais poderes.

1.2 Natureza das regras deontológicas

1.2.1 As regras deontológicas destinam-se a garantir, pela sua livre aceitação por aqueles a quem se destinam, o cumprimento perfeito, pelo advogado, de uma missão reconhecida como essencial em todas as sociedades civilizadas. A inobservância dessas regras pelo advogado deve, em último caso, conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar.

1.2.2 Cada Ordem tem as suas regras específicas, decorrentes da suas tradições próprias. Tais regras são adaptadas à organização e à esfera de actividade da profissão no Estado Membro considerando, bem como aos processo judiciais e administrativos e à legislação nacional. Não é possível nem desejável retirá-las do seu contexto, nem dar aplicação geral a normas que não permitem tal aplicação.

As regras próprias de cada Ordem referem-se, contudo, aos mesmos valores e, na maior parte dos casos, revelam uma base comum.

1.3 Objectivos do código

1.3.1 A integração progressiva da Comunidade Europeia e a intensificação das actividades além-fronteiras dos advogados, no seu interior, tornaram necessária, no interesse do público, a definição de regras uniformes, aplicáveis a todos os advogados da Comunidade, seja qual for a Ordem a que pertençam, relativamente à sua prática além-fronteiras. O estabelecimento destas regras tem, especificamente, por fim atenuar as dificuldades resultantes da aplicação de uma "dupla deontologia", prevista no artigo 4º da Directiva 77/249, de 22 de Março de 1977.

1.3.2 As organizações representativas da profissão de advogado, reunidas no seio da C.C.B.E., propõem que as regras contidas nos artigos seguintes:

·        Sejam reconhecidas, desde já, como expressão do consenso de todas as Ordens da Comunidade Europeia;

       Sejam aplicáveis, no mais breve prazo, de harmonia com as normas nacionais e/ou comunitárias, à actividade além-fronteiras do advogado na Comunidade Europeia;

·        Sejam tomadas em consideração, aquando de qualquer revisão das regras deontológicas internas, com vista à sua progressiva harmonização;

·        E expressam, ainda, o seu desejo de que as regras deontológicas internas sejam interpretadas e aplicadas, sempre que possível, de harmonia com as do presente Código.

Quando as regras do presente Código forem aplicáveis à actividade além-fronteiras, o advogado ficará, quanto a tal actividade, sujeito às regras da Ordem de que depende, na medida em que estas estiverem de acordo com as do presente Código.

1.4 Campo de aplicação ratione personae

As regras seguintes, aplicam-se aos advogados da Comunidade Europeia tal como são definidos na Directiva 77/249, de 22 de Março de 1977.

1.5. Campo de aplicação ratione materiae

Sem prejuízo da procura da harmonização progressiva das regras deontológicas aplicáveis dentro de cada Estado Membro, as regras seguintes aplicam-se à actividade além-fronteiras do advogado, no interior da Comunidade Europeia. Por actividade além-fronteiras entende-se:

a. Qualquer relação profissional com advogados de outros Estados Membros;

b. Qualquer actividade profissional do advogado em um outro Estado Membro, ainda que ele aí se não desloque.

1.6 Definições

Nas regras do presente Código, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:

"Estado membro de Proveniência", significa Estado Membro a cuja Ordem o advogado pertence.
"Estado Membro de Acolhimento", significa qualquer outro Estado-membro no qual o advogado exerça uma actividade além-fronteiras.
"Autoridade Competente", significa a ou as organizações profissionais ou autoridades do Estado Membro considerado, responsáveis pela definição das regras profissionais e/o deontológicas e pelo exercício da competência disciplinar sobre os advogados.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

2.1. Independência

2.1.1 A multiplicidade dos deveres a que o advogado está sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na Justiça, quanto a imparcialidade do Juíz. O advogado deve, pois evitar qualquer diminuição da sua independência e estar atento para não comprometer a ética profissional no intuito de agradar ao cliente, ao Juíz ou a terceiros.

2.1.2 Esta independência é tão necessária em matéria judicial quanto extrajudicial. O conselho dado pelo advogado ao seu cliente não tem qualquer valor se for dado por complacência, para servir interesses pessoais ou em resultado de pressões exteriores.

2.2 Confiança e integridade moral

Só podem existir relações de confiança se a honorabilidade, a honestidade e a integridade do advogado estiverem para além de qualquer dúvida.

Para o advogado, estas virtudes tradicionais são obrigações profissionais.

2.3. Segredo Profissional

2.3.1 É da essência da missão do advogado que ele seja depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informações confidenciais. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito e o dever primeiro e fundamental do advogado.

2.3.2 O advogado deve, pois, respeitar a confidencialidade de toda a informação que lhe for fornecida pelo seu cliente, ou que receba acerca deste ou de terceiros, no âmbito da prestação de serviços ao seu cliente.

2.3.3 A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.

2.3.4 O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância do mesmo segredo profissional.

2.4. Respeito pelas regras deontológicas das outras Ordens

De harmonia com o direito Comunitário (nomeadamente a Directiva 77/249, de 22 de Março de 1977), o advogado de um Estado Membro pode ser obrigado a respeitar as regras deontológicas da Ordem dos Estado Membro de Acolhimento. É dever do advogado informar-se acerca das regras deontológicas a que está sujeito no exercício de determinada actividade.

2.5 Incompatibilidades

2.5.1 Para permitir ao advogado exercer a sua missão com a independência necessária e de harmonia com o seu dever de participar na administração da Justiça, o exercício de certas actividades ou funções é incompatível com o exercício da profissão de advogado.

2.5.2 o advogado que actue em representação ou em defesa do seu cliente, em Tribunal ou perante qualquer autoridade pública de um Estado Membro de Acolhimento, está sujeito às normas sobre incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado Membro.

2.5.3 O advogado estabelecido em um Estado membro de Acolhimento, que deseje participar directamente em uma actividade, comercial ou outra, diferente da sua profissão de advogado, tem o dever de respeitar as regras relativas a incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado Membro.

2.6 Publicidade pessoal

2.6.1 O advogado não fará nem promoverá qualquer publicidade pessoal sempre que esta for proibida.

De resto, o advogado não fará nem promoverá publicidade pessoal, senão dentro dos limites permitidos pelas normas da Ordem de que depende.

2.6.2 A publicidade pessoal, nomeadamente nos meios de comunicação, considerar-se-à efectuada no lugar onde é autorizada, se o advogado em causa demonstrar que foi feita com o fim de atingir clientes ou potenciais clientes situados num território onde ela é permitida e que a sua difusão noutro lugar foi incidental.

2.7. O interesse do cliente

Sem prejuízo das normas legais e deontológicas, o advogado tem o dever de actuar da forma que mais conveniente for para defesa dos interesses do seu cliente e de colocar tais interesses antes dos seus próprios ou dos outros advogados.

3. RELAÇÕES COM OS CLIENTES

3.1. Início e fim das relações com os clientes

3.1.1 O advogado não pode intervir em qualquer caso se para tal não tiver sido mandatado pelo cliente, por outro advogado representando o cliente, ou por uma instância competente.

3.1.2 O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontidão, consciência e diligência. Ele assume responsabilidade pessoal pelo desempenho da missão que lhe foi confiada e deve manter o cliente informado da evolução do assunto de que foi encarregado.

3.1.3 O advogado não deve aceitar encarregar-se de um assunto se souber, ou devesse saber, que não tem competência para dele se ocupar, a não ser que actue conjuntamente com outro advogado que disponha de tal competência.

O advogado não deve aceitar um assunto se não tiver capacidade de dele se ocupar prontamente em virtude dos seus demais compromissos.

3.1.4 O advogado que exercer o seu direito de recusar continuar a patrocinar um cliente, deve fazê-lo de forma a que este possa obter a assistência de outro advogado, em tempo útil, de modo a não sofrer prejuízos.

3.2 CONFLITO DE INTERESSES

3.2.1 O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, em um mesmo assunto, se existir conflito, ou risco sério de conflito, entre os interesses desses clientes.

3.2.2 O A advogado deve cessar de agir por conta de ambos os clientes se um conflito de interesses surgir entre eles, bem como se ocorrer risco de violação dos segredo profissional ou de diminuição da sua independência.

3.2.3 O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se existir risco de quebra de segredo profissional relativamente a um anterior cliente, bem como se o conhecimento que tem dos assuntos do anterior cliente favorecer o novo cliente de forma injustificada.

3.2.4 Sempre que os advogados exerçam a sua actividade em associação, os artigos 3.2.1 a 3.2.3 são aplicáveis à associação e a cada dos seus membros.

3.3 Pacto de quota litis

3.3.1 Não é lícito ao advogado celebrar pactos de "quota litis".

3.3.2 Por "pactum de quota litis" endente-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva de uma questão em que o cliente é parte, em virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.

3.3.3 Não constitui um pacto deste tipo o acordo que preveja a fixação do montante dos honorários em função do valor do assunto confiado ao advogado, se tal estiver de harmonia com tabela oficialmente aprovada ou for aceite pela Ordem de que depende o advogado.

3.4 Determinação dos honorários

3.4.1 Os honorários apresentados pelo advogado ao seu cliente devem ser devidamente discriminados e o respectivo montante deve ser equitativo e justificado.

3.4.2 Sem prejuízo de acordo em contrário, legalmente celebrado entre o advogado e o seu cliente, o montante dos honorários deve estar de harmonia com as normas estabelecidas pela Ordem de que depende o advogado. Se este for membro de mais de uma Ordem , as normas aplicáveis serão as da Ordem com a qual as relações entre o advogado e o seu cliente tiverem mais estreita ligação.

3.5 Provisões para honorários e despesas

Sempre que o advogado solicite a entrega de uma provisão para honorários e/ou despesas, tal provisão não deve exceder uma estimativa razoável dos honorários e das despesas prováveis.

Na falta de pagamento da provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.1.4.

3.6 Partilha de honorários com pessoa que não seja advogado

3.6.1 Sem prejuízo dos disposto no artigo seguinte, um advogado não pode partilhar os seus honorários com alguém que não seja advogado.

3.6.2 A regra contida no artigo 3.6.1 não se aplica às quantias pagas, como honorários, comissão ou outra forma de compensação, aos herdeiros de um colega falecido ou a um colega retirado do exercício da profissão, a título de sucessão na clientela desse colega.

3.7 Protecção jurídica

Sempre que o cliente puder beneficiar de Protecção Jurídica, quer na modalidade de Consulta Jurídica, quer na de Apoio Judiciários, o advogado deve informá-lo desse facto.

3.8 Fundos dos clientes

3.8.1 Sempre que o advogado, no decurso de qualquer caso, detiver fundos por conta dos seus clientes ou de terceiros, adiante denominados "Fundos-Clientes", deve observar as regras seguintes:

3.8.1.1 Os Fundos-Clientes devem ser mantidos em uma conta aberta num Banco ou em instituição similar autorizada, onde todos os Fundos-Clientes serão depositados, excepto se o cliente tiver autorizado, expressa ou implicitamente, uma afectação diferente.

3.8.1.2 A conta aberta em nome do advogado e contendo Fundos-Clientes deve mencionar, na respectiva designação, que os fundos aí depositados são detidos por conta do(s) cliente(s).

3.8.1.3 As contas do advogado contendo Fundos-Clientes devem estar sempre provisionadas com quantia pelo menos igual ao total dos Fundos-Clientes detido pelo advogado.

3.8.1.4 Os Fundos-Clientes devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente, ou nas condições que este tiver aceite.

3.8.1.5 Salvo caso de lei em contrário ou acordo expresso ou implícito do cliente pagador, são proibidos os pagamentos efectuados, por meio dos Fundos-Clientes, por conta de um cliente a um terceiro, incluindo:

a) Os pagamentos feitos a um cliente ou por um cliente com fundos pertencentes a outro cliente;

b) O pagamento dos honorários do advogado.

3.8.1.6 O advogado deve manter registos completos e precisos, à disposição do cliente que os peça, relativos a todas as operações efectuadas com os Fundos-clientes, distinguindo estes fundos de outros montantes por si detidos.

3.8.1.7 As autoridades competentes em cada Estado membros são autorizadas a verificar e examinar, com respeito pelo segredo profissional, os registos contabilísticos relativos aos Fundos-Clientes para verificar o cumprimento das regras por si estabelecidas e sancionar a violação de tais regras.

3.8.2 Ressalvando o que a seguir se dispõe e sem prejuízo das normas contidas no artigo 3.8.1, o advogado que detiver Fundos-Clientes, no quadro da actividade profissional exercida em um outro Estado Membro, deve observar as regras sobre depósitos e contabilidade dos Fundos-Clientes estabelecidas pela autoridade competente do Estado Membro de Proveniência de que depende.

3.8.3 O advogado que exerça a sua actividade ou peste serviços num Estado membro e Acolhimento pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado Membro de Proveniência e do de Acolhimento observar apenas as normas do Estado Membro de Acolhimento . Neste caso, o advogado deve empreender as diligências razoavelmente exigíveis para informar os seus clientes de que se sujeita às normas vigentes do Estado Membro de Acolhimento.

3.9 Seguro de responsabilidade profissional

3.9.1 O advogado deve manter permanentemente um seguro de responsabilidade civil profissional, por um capital razoável tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sus actividade.

3.9.2.
3.9.2.1 Sem prejuízo do que a seguir se dispõe, o advogado que exerça actividade profissional ou preste serviços em ou outro Estado Membro deve obedecer às normas relativas à obrigação de segurar a sua responsabilidade civil profissional vigentes no Estado Membro de Proveniência.

3.9.2.2 O advogado obrigado a ter este seguro no seu Estado Membro de Proveniência, que preste serviços ou exerça actividade em um Estado Membro de Acolhimento, deve esforçar-se por obter a extensão do seguro do seu Estado Membro de Proveniência aos serviços que presta e à actividade que exerce no Estado Membro de Acolhimento.

3.9.2.3 O advogado que não consiga a extensão do seguro referido no artigo 3.9.2.2 ou que não esteja obrigado a ter seguro no seu Estado Membro de Proveniência e preste serviços ou exerça actividade num Estado Membro de Acolhimento deve, na medida do possível, obter seguro que cubra a sua responsabilidade profissional de advogado, relativamente aos serviços que preste nesse Estado Membro de Acolhimento, em termos pelo menos equivalentes aos exigidos aos advogados desse mesmo Estado.

3.9.2.4 No caso de o advogado não conseguir obter um seguro nos termos estabelecidos nas regras precedentes, deve empreender das diligências razoavelmente exigíveis para informar desse facto os seus clientes que possam vir a ser afectados pela inexistência de seguro.

3.9.2.5 O advogado que exerça a sua actividade ou preste serviços num Estado Membro de Acolhimento pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado Membro de Proveniência e do Estado Membro de Acolhimento, cumprir exclusivamente as normas relativas a seguro de responsabilidade profissional vigentes no Estado Membro de Acolhimento. Neste caso, deve empreender as diligências rrazoavelmente exigíveis para informar os seus clientes de que se encontra seguro de harmonia com as normas vigentes no Estado Membro de Acolhimento.

4. RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS

4.1 Regras deontológicas aplicáveis à actividade judiciária

O advogado que compareça ou tome parte em um processo num Tribunal de um Estado Membro deve observar as regras deontológicas aplicáveis nesse Tribunal.

4.2 Lealdade na condução do processo

O advogado deve, em qualquer circunstância, usar de lealdade na condução do processo.

Não deve, pois, por exemplo, contactar o Juíz acerca do processo sem previamente informar o advogado da parte contrária, nem submeter ao Tribunal provas, notas ou outros documentos sem que os mesmo sejam comunicados em tempo útil àquele advogado, a não ser que actuação diversa seja permitida pela lei processual aplicável.

4.3 Atitude em Tribunal

O advogado deve, mantendo embora o respeito e cortesia devidos ao Tribunal, defender os interesses do seu cliente com pundonor e da forma que considerar mais adequada, dentro dos limites da lei.

4.4 Informações falsas ou enganadoras

Em circunstância nenhuma pode o advogado, conscientemente, dar ao Tribunal uma informação falsa ou susceptível de o induzir em erro.

4.5 Extensão aos árbitros e similares

As regras aplicáveis às relações do advogado com o Tribunal aplicam-se igualmente às suas relações com os árbitros e com quaisquer outras pessoas que exerçam funções judiciais ou quasi-judiciais, ainda que ocasionalmente.

5. RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS

5.1. Solidariedade profissional

5.1.1 A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os advogados, em benefício dos respectivos clientes e de forma a evitar litígios inúteis. Tal solidariedade jamais justificará que se coloquem os interesses da profissão antes dos da Justiça ou dos daqueles que a procuram.

5.1.2 O advogado deverá reconhecer todos os outros advogados dos estados Membros como colegas de profissão e actuar para com eles com lealdade e cortesia.

5.2. Cooperação entre advogados de diferentes Estados membros

5.2.1 É dever do advogado, contactado por um colega de outro Estado Membro, não aceitar tomar conta de um assunto para o qual não disponha da competência necessária. Deve, em tal caso, ajudar o colega a obter informação que lhe permita confiar o assunto a um advogado capaz de prestar o serviço requerido.

5.2.2 Sempre que advogados de dois Estados Membros diferentes cooperem entre si, têm ambos o dever de tomar em consideração as diferenças que possam existir entre os seus sistemas legislativos, as suas organizações profissionais e competências próprias e as suas obrigações como advogados.

5.3 Correspondência entre advogados

5.3.1 Sempre que um advogado, que dirija uma comunicação a um colega de outro Estado Membro, desejar que ela tenha carácter confidencial ou "without prejudice", deve exprimir claramente essa intenção na comunicação que enviar.

5.3.2 Se o destinatário desta comunicação não estiver em condições de garantir o seu carácter confidencial ou "without prejudice", deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.

5.4 Honorários por apresentação de cliente

5.4.1 Um advogado não pode pedir nem aceitar, de outro advogado ou de terceiro, honorários, comissões ou qualquer outra compensação por ter enviado ou recomendado um cliente.

5.4.2 O advogado não pode pagar a pessoa alguma honorários, comissões ou qualquer outra forma de compensação como contrapartida pela apresentação de um cliente.

5.5 Comunicação com a parte contrária

O advogado não pode entrar em contacto, acerca de determinado caso ou assunto, directamente com uma pessoa que ele saiba ser, nesse caso ou assunto, aconselhada ou representada por outro advogado, sem o consentimento desse outro advogado e obrigando-se sempre a mantê-lo informado.

5.6 Mudança de advogado

5.6.1 O advogado a quem é confiada a representação de um cliente em substituição de outro advogado, com relação a um assunto determinado, deve informar esse outro advogado e, sem prejuízo do disposto o artigo 5.6.2, não deve iniciar a sua actuação antes de se ter assegurado de que foram tomadas providências para liquidação dos honorários e despesas do outro advogado. Este dever, contudo, não torna o novo advogado pessoalmente responsável pelas despesas e honorários do anterior.

5.6.2 Se for necessário tomar medidas urgentes, no interesse do cliente, antes de cumpridas as condições estabelecidas no artigo 5.6.1, o advogado pode tomar tais medidas desde que delas dê imediato conhecimento ao outro advogado.

5.7 Responsabilidade por honorários

Nas relações entre advogados pertencentes a Ordens de diferentes Estados Membros, o advogado que, não se limitando a recomendar outro advogado ou a apresentá-lo ao cliente, lhe confie um assunto ou o consulte, é pessoalmente responsável, mesmo em caso de insolvência do cliente, pelo pagamento de honorários, despesas e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro. Os advogados em causa podem, contudo, estabelecer regras próprias a este respeito, no início da sua colaboração profissional. Além disso, o advogado que solicitou a colaboração pode, em qualquer momento, limitar a sua responsabilidade pessoal ao montante dos honorários, despesas e desembolsos realizados até à notificação ao advogado estrangeiro da sua decisão de declinar a responsabilidade futura.

5.8 Formação de jovens advogados

Com vista a melhorar a confiança e colaboração entre os advogados dos diferentes Estados Membros, em benefício do cliente, importa fomentar um melhor conhecimento das leis e normas processuais vigentes nos vários Estados Membros. Para este efeito, no quadro da formação profissional dos jovens advogados, deve ser incluída a formação dos jovens advogados de outros Estados-Membros.

5.9 Litígios entre advogados de Estados Membros diferentes

5.9.1 Se um advogado considerar que um colega de outro Estado Membro violou uma norma deontológica, tem o dever de, para o facto, chamar a atenção desse colega.

5.9.2 Se um litígio pessoal, de natureza profissional, surgir entre advogados de diferentes Estados Membros, devem eles, em primeiro lugar, tentar uma resolução amigável.

5.9.3 Antes de iniciar um processo contra um colega de outro Estado Membro, relativo a um litígio previsto nos artigos 5.9.1 e 5.9.2, o advogado deve informar as Ordens de que dependem os dois advogados, com vista a dar a essas Ordens a oportunidade de colaborarem na obtenção de uma composição amigável.

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