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Código de Ética
Profissional Zootécnico
  

                 
     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das    
     atribuições  que lhe foram conferidas pelo Art. 16, alínea “f”, da  Lei nº 5.517, de  
     23.10.68 e tendo em vista o que estabelece a Resolução nº 380 de 17.10.82. 

CONSIDERANDO: 

     a) que a Zootecnia, conceituada como atividade indispensável 
     ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao 
     equilíbrio ambiental e ao bem-estar dos brasileiros, exige dos 
     que a exercem constante atualização dos conhecimentos 
     profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral; e 
     b)o que os zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por 
     inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o 
     progresso nacional, decidiram submeter-se a um instrumento 
     normativo capaz de mantê-los em uniformidade de 
     comportamento, com base na conduta profissional modelar. 

RESOLVE: 

Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA 
PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO. 

CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS 

Art. 1º São deveres fundamentais do Zootecnista: 

     a) exercer seu mister com dignidade e consciência, observando 
     as normas de ética prescrita neste Código e na legislação 
     vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos 
     princípios morais, de modo a fazer estimado e respeitado, 
     preservando a honra e as nobres origens da profissão; 
     b) manter alto nível de comportamento no meio social e em 
     todas as relações pessoais, para que o prestígio e o bom nome 
     da profissão sejam salvaguardados; 
     c) abster-se de atos que impliquem no mercantilismo 
     profissional e no charlatanismo, combatendo-os quando 
     praticados por outrem; 
     d) empenhar-se na atualização e ampliação dos seus 
     conhecimentos profissionais e da sua cultura geral; 
     e) colaborar no desenvolvimento da ciência e no 
     aperfeiçoamento da zootecnia; 
     f) prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe e da 
     coletividade, por meio dos seus órgãos representativos; 
     g) vincular-se às entidades locais da classe, participando das 
     suas reuniões; 
     h) participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no 
     âmbito das sociedades científicas e culturais, expondo suas 
     idéias e experiências; 
     i) cumprir e zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que 
     regem o exercício da profissão. 

CAPÍTULO II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL 

Art. 2º É vedado ao zootecnista: 

     a) utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou 
     clientela; 
     b) receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por 
     cliente encaminhado de colega a colega; 
     c) usar títulos que não possua ou qualquer outro que lhe seja 
     conferido por instituição não reconhecida pelas entidades de 
     classe, induzindo a erro sobre a verdadeira capacidade 
     profissional; 
     d) anunciar especialidade em que não esteja legalmente 
     habilitado; 
     e) planejar, recomendar ou orientar projetos zootécnicos, sem 
     exame objetivo do problema; 
     f) divulgar descobertas e práticas zootécnicas cujo valor não 
     esteja comprovado cientificamente; 
     g) atestar ou recomendar qualidades zootécnicas inexistentes ou 
     alteradas de um animal, com a finalidade de favorecer 
     transações desonestas ou fraudes; 
     h) deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou 
     científicos ao seu alcance para o aprimoramento das diversas 
     espécies ou raças, mesmo em trabalhos de experimentação; 
     i) executar ou atestar seleção em rebanho ou qualidades 
     individuais em animal sem apoiar-se nos critérios zootécnicos 
     adequados, visando a auferir remuneração maior pelos seus 
     serviços; 
     j) acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem 
     ilegalmente a Zootecnia; 
     l) emitir conceitos ou julgamentos pelos jornais, rádio, televisão 
     ou correspondências, quando os mesmos afetarem a ética 
     profissional; 
     m) divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de 
     agradecimento; 
     n) desviar para serviço particular cliente que tenha sido 
     atendido em virtude de sua função em instituição de assistência 
     técnica de caráter gratuito; 
     o) assinar atestados ou declarações de serviços profissionais 
     que não tenham sido executados por si, em sua presença ou sob 
     sua responsabilidade direta; 
     p) agravar ou deturpar seus julgamentos com o fim de auferir 
     vantagens. 

Art. 3º Nas exposições de animais ou acontecimentos afins, o 
zootecnista deve conduzir-se de forma condizente com os princípios 
éticos, evitando que fatores extraconcurso e interesses diretos ou 
indiretos prejudiquem o seu julgamento justo, isento e imparcial, 
oriundo de um exame criterioso dos animais inscritos. 

Parágrafo único Frente a interesses diretos ou indiretos evidentes, 
deve o zootecnista considera-se impedido ou alegar impedimento para 
atuar em exposições de animais ou certames onde vigorem tais 
situações. 

Art. 4º O zootecnista não deve permitir as pessoas leigas, 
interferência nos seus julgamentos em terreno profissional. 

Art. 5º Quando o zootecnista é contratado pelo comprador para 
atestar ou comprovar as qualidades zootécnicas de um animal, estará 
contrariando a ética se aceitar honorários do vendedor e vice-versa. 

Art. 6º É contra a ética criticar deliberadamente animal que esteja 
para ser negociado. 

Art. 7º A propaganda como meio de obter proventos deve ser elevada 
e criteriosa, evitando humilhar colegas mediante atos de 
autopromoção e em linguagem que ofenda à elegância profissional. 

Art. 8º Nas relações com os auxiliares, o zootecnista fará com que 
respeitem os limites da suas funções e exigirá a fiel observância dos 
preceitos éticos e legais. 

Art. 9º Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à Zootecnia 
quando supervisionados e acompanhados por zootecnistas 
devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos 
atos. 

Art. 10 Os cartões pessoais, as inscrições em veículos, os anúncios 
em jornais, revistas, catálogos, indicadores e em outros meios de 
comunicação, devem ser elaborados de acordo com a discreção e a 
elevação de propósitos recomendados pelos princípios éticos deste 
Código. 

Parágrafo único Esses anúncios devem ser de tamanho e 
apresentação razoáveis, indicando somente nome, especialidade, 
endereço, horário de atendimento e número telefônico. 

Art. 11 A expedição de cartas, impressos e cartões anunciando nova 
localização de escritório, outro lugar de trabalho ou horários de 
atendimento, é permitida desde que não contrarie os dipositivos deste 
Código. 

CAPÍTULO III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS 

Art. 12 O zootecnista não deve prejudicar, desprezar ou atacar a 
posição profissional de seus colegas, ou condenar o caráter de seus 
atos profissionais, a não ser por determinação judicial e, neste caso, 
após prévia comunicação ao CRMV da sua jurisdição, respeitando 
sempre a honra e a dignidade do colega. 

Parágrafo único Comete grave infração ética o zootecnista que deixar 
de atender as solicitações ou intimações para instrução dos processos 
ético-profissionais, assim como as convocações de que trata o 
Parágrafo 1º do Art. 4º do Código de Processo Ético-Profissional. 

Art. 13 O zootecnista cometerá grave infração à ética quando, ao 
substituir temporariamente um colega, oferecer serviços gratuitos ou 
aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado de trabalho. 

Art. 14 Quando o zootecnista for chamado, em caráter de emergência, 
para substituir colega ausente, deve prestar o atendimento que o caso 
requer e reenviar o cliente ao colega logo após o seu retorno. 

Art. 15 O zootecnista não deve negar a sua colaboração a colega que 
dela necessite, salvo impossibilidade irremovível.  

Art. 16 Comete grave infração à ética o profissional que atrair, por 
qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos de 
concorrência desleal. 

Art. 17 Constitui prática atentatória à ética profissional, o zootecnista 
pleitear para si: emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido 
por outro colega. 

Art. 18 O zootecnista deve ter para com os seus colegas a 
consideração, a solidariedade e o apreço que refletem a harmonia da 
classe e lhe aumenta o conceito público. 

Parágrafo único A consideração, a solidariedade e o apreço acima 
referidos não podem induzir o zootecnista a ser conivente com o erro, 
deixando de combater os atos de infringência aos postulados éticos ou 
às disposições legais que regem o exercício da profissão, os quais 
devem ser objeto de representação junto ao CRMV da sua jurisdição. 

CAPÍTULO IV - SIGILO PROFISSIONAL 

Art. 19 O zootecnista está obrigado, pela ética, a guardar segredo 
sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou 
deduzido, no exercício da sua atividade profissional. 

Parágrafo único Deve o zootecnista empenhar-se no sentido de 
estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardarem 
segredo sobre fatos colhidos no exercício da profissão. 

Art. 20 O zootecnista não pode revelar fatos que prejudiquem pessoas 
ou entidades, sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do 
exercício da sua profissão, ressalvados os que interessem ao bem 
comum ou à justiça. 

Art. 21 Em anúncio profissional ou em entrevista à imprensa, o 
zootecnista não poderá inserir, à revelia do proprietário, fotografias 
que o identifiquem ou aos seus animais, devendo adotar o mesmo 
critério em relação a publicação ou relatos em sociedades científicas. 

Art. 22 O zootecnista não pode, sob qualquer pretexto, iludir o 
proprietário com relação ao juízo que faz a respeito das características 
ou condições dos seus animais. 

CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 

Art. 23 O zootecnista responde civil e penalmente por atos 
profissionais que, por imperícia, imprudência, negligência ou infrações 
éticas, prejudiquem ao cliente. 

Art. 24 O zootecnista deve assumir sempre a responsabilidade dos 
próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir indevidamente 
seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais. 

Art. 25 É da exclusiva responsabilidade do zootecnista a orientação e 
diretrizes, bem como índices e valores utilizados nas recomendações 
técnicas dadas a seus clientes. 

Art. 26 Configura exercício ilegal da profissão e responsabilidade 
solidária permitir, sem a correspondente supervisão, que estudantes 
de Zootecnia realizem atos profissionais em sua jurisdição de 
trabalho. 

CAPÍTULO VI - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 

Art. 27 Só os zootecnistas legalmente habilitados podem cobrar 
honorários profissionais. 

Art. 28 O zootecnista deve conduzir-se criteriosamente na fixação dos 
seus honorários, não devendo fazê-lo arbitrariamente, mas, atendendo 
às peculiaridades de cada caso. 

Art. 29 Ao aceitar emprego ou consultas de sua especialidade, o 
zootecnista deve considerar os preços habituais devidos a serviços 
semelhantes de outros colegas. 

Art. 30 É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços 
flagrantemente abaixo dos usuais na região, por motivos 
personalíssimos, o que, se ocorrer, requer justificação da atitude junto 
ao solicitante de seu trabalho e ao CRMV, se necessário. 

Art. 31 Ao contratar serviços profissionais de colegas, é falta grave 
de ética a inobservância dos dispositivos da legislação salarial 
vigente. 

Art. 32 É lícito ao zootecnista procurar receber judicialmente seus 
honorários, mas no decurso da lide, deve manter invioláveis os 
preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional e 
aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao 
arbitramento. 

Art. 33 É permitido ao zootecnista afixar no seu local de trabalho 
tabela pormenorizada de preços de seus serviços. 

CAPÍTULO VII - PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO OU 
PRIVADO 

               Art. 34 O trabalho coletivo ou em equipe não exclui a 
responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, 
sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo, 
superiores aos que regem as instituições. 

Parágrafo único Os dispositivos deste artigo se aplicam, também, mas 
relações entre entidades de classe e de seus dirigentes. 

Art. 35 O zootecnista não deve encaminhar a serviços gratuitos de 
instituições de assistência técnica, particulares ou oficiais, clientes 
que possuam recursos financeiros suficientes, quando disto tiver 
conhecimento, salvo nos casos de interesse didático ou científico. 

Art. 36 O zootecnista não deve formular, diante do interessado, 
críticas aos trabalhos profissionais de colegas ou serviços a que 
estejam vinculados, devendo dirigi-las à apreciação das autoridades 
responsáveis, diretamente ou através do CRMV da jurisdição. 

Art. 37 O zootecnista deve prestigiar a hierarquia 
técnico-administrativa, científica ou docente que o vincula aos 
colegas, mediante tratamento respeitoso e digno. 

Art. 38 Como empregador ou chefe o zootecnista não poderá induzir 
profissional subordinado à infringência deste Código de Ética e, como 
empregado, deverá recursar-se a cumprir obrigações que levem a 
desrespeitá-lo, recorrendo mesmo, no caso de insistência, ao CRMV 
da jurisdição. 

CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO COM A JUSTIÇA 

Art. 39 Sempre que nomeado perito, o zootecnista deve colaborar com 
a justiça, esclarecendo-a em assunto de sua competência. 

Parágrafo 1º Quando o assunto escape à sua competência ou motivo 
superveniente o impeça de assumir a função de perito, o zootecnista 
deverá, antes de renunciar ao encargo, em consideração à autoridade 
que o nomeou, solicitar-lhe dispensa antes de qualquer ato 
compromissório. 

Parágrafo 2º Toda vez que for obstado, por parte de interessados, no 
livre exercício de sua função de perito, o zootecnista deverá 
comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar o seu 
pronunciamento. 

Parágrafo 3º O zootecnista, investido na função de perito, não estará 
preso ao segredo profissional, devendo, contudo, guardar sigilo 
pericial. 

Art. 40 O zootecnista não poderá ser perito de cliente seu, nem 
funcionar em perícia de que sejam interessados sua família, amigo 
íntimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, 
deverá abstrair-se do espírito de classe ou de camaradagem, 
procurando apenas bem servir à justiça. 

Art. 41 Quando ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres 
profissionais, o zootecnista será desagravado publicamente pelo 
CRMV em que esteja inscrito. 

CAPÍTULO IX - PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS  

Art. 42 Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as 
seguintes normas: 

     a) as discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos são 
     admissíveis e até desejáveis, não visando porém ao autor e sim 
     à matéria; 
     b) quando os fatos forem examinados por dois ou mais 
     zootecnistas e houver combinação a respeito do trabalho, os 
     termos de ajustes serão rigorosamente observados pelos 
     participantes, cabendo-lhes o direito de fazer publicação 
     independente no que se refere ao setor em que cada qual atuou; 
     c) não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua 
     autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas 
     em fontes não publicadas ou particulares; 
     d) em todo o trabalho científico devem ser indicadas, de modo 
     claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se 
     evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a citação 
     dos trabalhos não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem quais 
     os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do 
     trabalho; 
     e) é vedado apresentar como originais quaisquer idéias, 
     descobertas ou ilustrações que, na realidade, não o sejam; 
     f) nas publicações de dados zootécnicos a identidade do animal e 
     do seu proprietário deve ser preservada, inclusive na 
     documentação fotográfica, que não deve exceder o estritamente 
     necessário ao bom entendimento e comprovação, tendo-se 
     sempre em mente as normas de sigilo do zootecnista. 

Art. 43 Atenta seriamente contra a ética o zootecnista que, 
prevalecendo-se de posição hierárquica, apresente como seu o 
trabalho científico de seus subordinados, mesmo quando executado 
sob sua orientação. 

Art. 44 É censurável, sob todos os aspectos, a publicação de um 
trabalho em mais de um órgão de divulgação científica por deliberada 
iniciativa de seu autor ou autores. 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 45 O zootecnista deve dar conhecimento fundamentado ao 
CRMV da sua jurisdição, dos fatos que constituam infração às 
normas deste Código. 

Art. 46 Nas dúvidas a respeito da aplicação deste Código, bem como 
nos casos omissos, deve o zootecnista formular consulta ao CRMV 
onde se ache inscrito. 

Art. 47 Compete ao CRMV da região onde se encontra o zootecnista, 
a apuração das infrações a este Código e a aplicação das penalidades 
previstas na legislação em vigor. 

Art. 48 As dúvidas ou omissões na observância deste Código serão 
resolvidas pelos CRMVs, “ad referendum” do Conselho Federal, 
podendo ser ouvida a associação regional da classe. 

Parágrafo único Compete ao CFMV firmar jurisprudência quanto aos 
casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. 

Art. 49 O processo disciplinar será sigiloso durante sua tramitação, 
sendo apenas divulgadas as decisões irrecorríveis de caráter público. 

Art. 50 Os infratores do presente Código serão julgados pelos 
CRMVs, funcionando como Tribunal de Honra e punidos de acordo 
com o Art. 34 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, cabendo 
no caso de imposição de qualquer penalidade, recurso ao CFMV, na 
forma do Parágrafo 4º do artigo e decreto supracitados. 

Art. 51 A observância deste Código repousa na consciência de cada 
profissional, que deve respeitá-lo e fazê-lo respeitar. 

CAPÍTULO XI - VIGÊNCIA DO CÓDIGO 

Art. 52 O presente Código de Deontologia e de Ética-Profissional 
Zootécnico, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária 
para dar cumprimento ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.550, 
de 04 de dezembro de 1968, entrará em vigor em todo o Território 
Nacional na data da sua publicação em DOU, cabendo aos Conselhos 
Regionais de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação. 

Publicada no D.O.U. de 04.03.70 - Seção I.

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.  

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