
Código de Ética
Profissional Zootécnico
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no
uso das
atribuições que lhe foram conferidas
pelo Art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517, de
23.10.68 e tendo em vista o que estabelece a
Resolução nº 380 de 17.10.82.
CONSIDERANDO:
a) que a Zootecnia, conceituada como atividade indispensável
ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao
equilíbrio ambiental e ao bem-estar dos brasileiros, exige dos
que a exercem constante atualização dos conhecimentos
profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral;
e
b)o que os zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por
inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o
progresso nacional, decidiram submeter-se a um instrumento
normativo capaz de mantê-los em uniformidade de
comportamento, com base na conduta profissional modelar.
RESOLVE:
Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA
PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO.
CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º São deveres fundamentais do Zootecnista:
a) exercer seu mister com dignidade e consciência, observando
as normas de ética prescrita neste Código e na legislação
vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos
princípios morais, de modo a fazer estimado e respeitado,
preservando a honra e as nobres origens da profissão;
b) manter alto nível de comportamento no meio social e em
todas as relações pessoais, para que o prestígio e o bom nome
da profissão sejam salvaguardados;
c) abster-se de atos que impliquem no mercantilismo
profissional e no charlatanismo, combatendo-os quando
praticados por outrem;
d) empenhar-se na atualização e ampliação dos seus
conhecimentos profissionais e da sua cultura geral;
e) colaborar no desenvolvimento da ciência e no
aperfeiçoamento da zootecnia;
f) prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe e da
coletividade, por meio dos seus órgãos representativos;
g) vincular-se às entidades locais da classe, participando das
suas reuniões;
h) participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no
âmbito das sociedades científicas e culturais, expondo suas
idéias e experiências;
i) cumprir e zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que
regem o exercício da profissão.
CAPÍTULO II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art. 2º É vedado ao zootecnista:
a) utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou
clientela;
b) receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por
cliente encaminhado de colega a colega;
c) usar títulos que não possua ou qualquer outro que lhe seja
conferido por instituição não reconhecida pelas entidades de
classe, induzindo a erro sobre a verdadeira capacidade
profissional;
d) anunciar especialidade em que não esteja legalmente
habilitado;
e) planejar, recomendar ou orientar projetos zootécnicos, sem
exame objetivo do problema;
f) divulgar descobertas e práticas zootécnicas cujo valor não
esteja comprovado cientificamente;
g) atestar ou recomendar qualidades zootécnicas inexistentes ou
alteradas de um animal, com a finalidade de favorecer
transações desonestas ou fraudes;
h) deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou
científicos ao seu alcance para o aprimoramento das diversas
espécies ou raças, mesmo em trabalhos de experimentação;
i) executar ou atestar seleção em rebanho ou qualidades
individuais em animal sem apoiar-se nos critérios zootécnicos
adequados, visando a auferir remuneração maior pelos seus
serviços;
j) acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem
ilegalmente a Zootecnia;
l) emitir conceitos ou julgamentos pelos jornais, rádio,
televisão
ou correspondências, quando os mesmos afetarem a ética
profissional;
m) divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de
agradecimento;
n) desviar para serviço particular cliente que tenha sido
atendido em virtude de sua função em instituição de
assistência
técnica de caráter gratuito;
o) assinar atestados ou declarações de serviços profissionais
que não tenham sido executados por si, em sua presença ou sob
sua responsabilidade direta;
p) agravar ou deturpar seus julgamentos com o fim de auferir
vantagens.
Art. 3º Nas exposições de animais ou acontecimentos afins, o
zootecnista deve conduzir-se de forma condizente com os
princípios
éticos, evitando que fatores extraconcurso e interesses diretos
ou
indiretos prejudiquem o seu julgamento justo, isento e imparcial,
oriundo de um exame criterioso dos animais inscritos.
Parágrafo único Frente a interesses diretos ou indiretos
evidentes,
deve o zootecnista considera-se impedido ou alegar impedimento
para
atuar em exposições de animais ou certames onde vigorem tais
situações.
Art. 4º O zootecnista não deve permitir as pessoas leigas,
interferência nos seus julgamentos em terreno profissional.
Art. 5º Quando o zootecnista é contratado pelo comprador para
atestar ou comprovar as qualidades zootécnicas de um animal,
estará
contrariando a ética se aceitar honorários do vendedor e
vice-versa.
Art. 6º É contra a ética criticar deliberadamente animal que
esteja
para ser negociado.
Art. 7º A propaganda como meio de obter proventos deve ser
elevada
e criteriosa, evitando humilhar colegas mediante atos de
autopromoção e em linguagem que ofenda à elegância
profissional.
Art. 8º Nas relações com os auxiliares, o zootecnista fará com
que
respeitem os limites da suas funções e exigirá a fiel observância
dos
preceitos éticos e legais.
Art. 9º Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à
Zootecnia
quando supervisionados e acompanhados por zootecnistas
devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos
referidos
atos.
Art. 10 Os cartões pessoais, as inscrições em veículos, os
anúncios
em jornais, revistas, catálogos, indicadores e em outros meios de
comunicação, devem ser elaborados de acordo com a discreção e
a
elevação de propósitos recomendados pelos princípios éticos
deste
Código.
Parágrafo único Esses anúncios devem ser de tamanho e
apresentação razoáveis, indicando somente nome, especialidade,
endereço, horário de atendimento e número telefônico.
Art. 11 A expedição de cartas, impressos e cartões anunciando
nova
localização de escritório, outro lugar de trabalho ou horários
de
atendimento, é permitida desde que não contrarie os dipositivos
deste
Código.
CAPÍTULO III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 12 O zootecnista não deve prejudicar, desprezar ou atacar a
posição profissional de seus colegas, ou condenar o caráter de
seus
atos profissionais, a não ser por determinação judicial e, neste
caso,
após prévia comunicação ao CRMV da sua jurisdição,
respeitando
sempre a honra e a dignidade do colega.
Parágrafo único Comete grave infração ética o zootecnista que
deixar
de atender as solicitações ou intimações para instrução dos
processos
ético-profissionais, assim como as convocações de que trata o
Parágrafo 1º do Art. 4º do Código de Processo
Ético-Profissional.
Art. 13 O zootecnista cometerá grave infração à ética quando,
ao
substituir temporariamente um colega, oferecer serviços gratuitos
ou
aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado de
trabalho.
Art. 14 Quando o zootecnista for chamado, em caráter de
emergência,
para substituir colega ausente, deve prestar o atendimento que o
caso
requer e reenviar o cliente ao colega logo após o seu retorno.
Art. 15 O zootecnista não deve negar a sua colaboração a colega
que
dela necessite, salvo impossibilidade irremovível.
Art. 16 Comete grave infração à ética o profissional que atrair,
por
qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos
de
concorrência desleal.
Art. 17 Constitui prática atentatória à ética profissional, o
zootecnista
pleitear para si: emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercido
por outro colega.
Art. 18 O zootecnista deve ter para com os seus colegas a
consideração, a solidariedade e o apreço que refletem a harmonia
da
classe e lhe aumenta o conceito público.
Parágrafo único A consideração, a solidariedade e o apreço
acima
referidos não podem induzir o zootecnista a ser conivente com o
erro,
deixando de combater os atos de infringência aos postulados éticos
ou
às disposições legais que regem o exercício da profissão, os
quais
devem ser objeto de representação junto ao CRMV da sua
jurisdição.
CAPÍTULO IV - SIGILO PROFISSIONAL
Art. 19 O zootecnista está obrigado, pela ética, a guardar
segredo
sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou
deduzido, no exercício da sua atividade profissional.
Parágrafo único Deve o zootecnista empenhar-se no sentido de
estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardarem
segredo sobre fatos colhidos no exercício da profissão.
Art. 20 O zootecnista não pode revelar fatos que prejudiquem
pessoas
ou entidades, sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do
exercício da sua profissão, ressalvados os que interessem ao bem
comum ou à justiça.
Art. 21 Em anúncio profissional ou em entrevista à imprensa, o
zootecnista não poderá inserir, à revelia do proprietário,
fotografias
que o identifiquem ou aos seus animais, devendo adotar o mesmo
critério em relação a publicação ou relatos em sociedades
científicas.
Art. 22 O zootecnista não pode, sob qualquer pretexto, iludir o
proprietário com relação ao juízo que faz a respeito das
características
ou condições dos seus animais.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 23 O zootecnista responde civil e penalmente por atos
profissionais que, por imperícia, imprudência, negligência ou
infrações
éticas, prejudiquem ao cliente.
Art. 24 O zootecnista deve assumir sempre a responsabilidade dos
próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir
indevidamente
seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
Art. 25 É da exclusiva responsabilidade do zootecnista a orientação
e
diretrizes, bem como índices e valores utilizados nas
recomendações
técnicas dadas a seus clientes.
Art. 26 Configura exercício ilegal da profissão e
responsabilidade
solidária permitir, sem a correspondente supervisão, que
estudantes
de Zootecnia realizem atos profissionais em sua jurisdição de
trabalho.
CAPÍTULO VI - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27 Só os zootecnistas legalmente habilitados podem cobrar
honorários profissionais.
Art. 28 O zootecnista deve conduzir-se criteriosamente na fixação
dos
seus honorários, não devendo fazê-lo arbitrariamente, mas,
atendendo
às peculiaridades de cada caso.
Art. 29 Ao aceitar emprego ou consultas de sua especialidade, o
zootecnista deve considerar os preços habituais devidos a
serviços
semelhantes de outros colegas.
Art. 30 É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por
preços
flagrantemente abaixo dos usuais na região, por motivos
personalíssimos, o que, se ocorrer, requer justificação da atitude
junto
ao solicitante de seu trabalho e ao CRMV, se necessário.
Art. 31 Ao contratar serviços profissionais de colegas, é falta
grave
de ética a inobservância dos dispositivos da legislação
salarial
vigente.
Art. 32 É lícito ao zootecnista procurar receber judicialmente
seus
honorários, mas no decurso da lide, deve manter invioláveis os
preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional e
aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao
arbitramento.
Art. 33 É permitido ao zootecnista afixar no seu local de
trabalho
tabela pormenorizada de preços de seus serviços.
CAPÍTULO VII - PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO OU
PRIVADO
Art. 34 O trabalho coletivo ou em equipe não exclui a
responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções,
sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo,
superiores aos que regem as instituições.
Parágrafo único Os dispositivos deste artigo se aplicam, também,
mas
relações entre entidades de classe e de seus dirigentes.
Art. 35 O zootecnista não deve encaminhar a serviços gratuitos
de
instituições de assistência técnica, particulares ou oficiais,
clientes
que possuam recursos financeiros suficientes, quando disto tiver
conhecimento, salvo nos casos de interesse didático ou
científico.
Art. 36 O zootecnista não deve formular, diante do interessado,
críticas aos trabalhos profissionais de colegas ou serviços a
que
estejam vinculados, devendo dirigi-las à apreciação das
autoridades
responsáveis, diretamente ou através do CRMV da jurisdição.
Art. 37 O zootecnista deve prestigiar a hierarquia
técnico-administrativa, científica ou docente que o vincula aos
colegas, mediante tratamento respeitoso e digno.
Art. 38 Como empregador ou chefe o zootecnista não poderá
induzir
profissional subordinado à infringência deste Código de Ética e,
como
empregado, deverá recursar-se a cumprir obrigações que levem a
desrespeitá-lo, recorrendo mesmo, no caso de insistência, ao
CRMV
da jurisdição.
CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
Art. 39 Sempre que nomeado perito, o zootecnista deve colaborar
com
a justiça, esclarecendo-a em assunto de sua competência.
Parágrafo 1º Quando o assunto escape à sua competência ou
motivo
superveniente o impeça de assumir a função de perito, o
zootecnista
deverá, antes de renunciar ao encargo, em consideração à
autoridade
que o nomeou, solicitar-lhe dispensa antes de qualquer ato
compromissório.
Parágrafo 2º Toda vez que for obstado, por parte de interessados,
no
livre exercício de sua função de perito, o zootecnista deverá
comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar o seu
pronunciamento.
Parágrafo 3º O zootecnista, investido na função de perito, não
estará
preso ao segredo profissional, devendo, contudo, guardar sigilo
pericial.
Art. 40 O zootecnista não poderá ser perito de cliente seu, nem
funcionar em perícia de que sejam interessados sua família,
amigo
íntimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um
colega,
deverá abstrair-se do espírito de classe ou de camaradagem,
procurando apenas bem servir à justiça.
Art. 41 Quando ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres
profissionais, o zootecnista será desagravado publicamente pelo
CRMV em que esteja inscrito.
CAPÍTULO IX - PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 42 Na publicação de trabalhos científicos serão observadas
as
seguintes normas:
a) as discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos são
admissíveis e até desejáveis, não visando porém ao autor e
sim
à matéria;
b) quando os fatos forem examinados por dois ou mais
zootecnistas e houver combinação a respeito do trabalho, os
termos de ajustes serão rigorosamente observados pelos
participantes, cabendo-lhes o direito de fazer publicação
independente no que se refere ao setor em que cada qual atuou;
c) não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas
em fontes não publicadas ou particulares;
d) em todo o trabalho científico devem ser indicadas, de modo
claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se
evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a
citação
dos trabalhos não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem quais
os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do
trabalho;
e) é vedado apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que, na realidade, não o sejam;
f) nas publicações de dados zootécnicos a identidade do animal
e
do seu proprietário deve ser preservada, inclusive na
documentação fotográfica, que não deve exceder o estritamente
necessário ao bom entendimento e comprovação, tendo-se
sempre em mente as normas de sigilo do zootecnista.
Art. 43 Atenta seriamente contra a ética o zootecnista que,
prevalecendo-se de posição hierárquica, apresente como seu o
trabalho científico de seus subordinados, mesmo quando executado
sob sua orientação.
Art. 44 É censurável, sob todos os aspectos, a publicação de
um
trabalho em mais de um órgão de divulgação científica por
deliberada
iniciativa de seu autor ou autores.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 O zootecnista deve dar conhecimento fundamentado ao
CRMV da sua jurisdição, dos fatos que constituam infração às
normas deste Código.
Art. 46 Nas dúvidas a respeito da aplicação deste Código, bem
como
nos casos omissos, deve o zootecnista formular consulta ao CRMV
onde se ache inscrito.
Art. 47 Compete ao CRMV da região onde se encontra o zootecnista,
a apuração das infrações a este Código e a aplicação das
penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 48 As dúvidas ou omissões na observância deste Código
serão
resolvidas pelos CRMVs, “ad referendum” do Conselho Federal,
podendo ser ouvida a associação regional da classe.
Parágrafo único Compete ao CFMV firmar jurisprudência quanto
aos
casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 49 O processo disciplinar será sigiloso durante sua
tramitação,
sendo apenas divulgadas as decisões irrecorríveis de caráter
público.
Art. 50 Os infratores do presente Código serão julgados pelos
CRMVs, funcionando como Tribunal de Honra e punidos de acordo
com o Art. 34 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
cabendo
no caso de imposição de qualquer penalidade, recurso ao CFMV, na
forma do Parágrafo 4º do artigo e decreto supracitados.
Art. 51 A observância deste Código repousa na consciência de
cada
profissional, que deve respeitá-lo e fazê-lo respeitar.
CAPÍTULO XI - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 52 O presente Código de Deontologia e de Ética-Profissional
Zootécnico, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária
para dar cumprimento ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº
5.550,
de 04 de dezembro de 1968, entrará em vigor em todo o Território
Nacional na data da sua publicação em DOU, cabendo aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação.
Publicada no D.O.U. de 04.03.70 - Seção I.
RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1981. |