Códigos de ÉTICA

Código de Ética do Servidor Público
Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal
Capítulo I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia
e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função ou
fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio
poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveni???? ?ente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, "caput" e § 4º, da Constituição
Federal.
III - A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida
da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato admimstrativo.
IV - A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável
de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência,
em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio
bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito
desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como
exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de
cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito ???? ?na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
adiminstrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando
sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a
quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Adiminstração Pública.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até
mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o
tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar
dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o,
por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de
boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças
e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer
pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie
de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude
contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano
moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros,
o descaso e o acumulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de
corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII - Toda ausência injustificada do
servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia
com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,
colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública
é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
???? ?a) desempenhar, a tempo, as atribuições do
cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas
ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços
pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano
moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de
contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços
da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos
serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é
regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atençã???? ?o, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie
de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma,
de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento índevido da
estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de
superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve,
pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança
coletiva;
1) ser assíduo e frequente ao serviço, na
certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores
todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo
as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local
de trabalho, seguindo os métodos mais adequados
à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por
escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções,
as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde
exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço
e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto
quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos
ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo
contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer
sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando
as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes
da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o
seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - É vedado ao servidor público:
a) o uso do cargo ou função, facilidades,
amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação
de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade conivente com erro ou infração a este Código de Ética
ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou
dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e
científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa
que necessite do atendimento em serviços públicos;
i) desviar servidor público para atendimento
a interesse particular;
1) retirar da repartição pública, sem
estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou
fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional a ética ou
ligar o seu nome a emprendimentos de cunho duvidoso.
Capítulo II
Das Comissões de Ética
XVI - Em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou
entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá
ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de
imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII - Cada Comissão de Ética, integrada por
três servidores públicos e respectivos suplentes,
poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato,
fato ou conduta que considerar passível de infringência
a princípio ou norma ético-profissional, podendo
ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja
análise e deliberação forem recomendáveis para
atender ou resguardar o exercício do cargo ou
função pública, desde que formuladas por autoridade,
servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades
associativas regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe
fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de
carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o
efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela
Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio,
se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão
o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este,
se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre
recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do
servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão
de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo
expediente para a Comissão Permanente de Processo
Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, á entidade em
que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui
prescritos implicará comprometimento ético da
própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética
do órgão hieraquicamente superior o seu conhecimento
e providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na
análise de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação ou por
ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes
dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às
demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência
ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de
todo o expediente deverá ser remetida á Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público
pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará
do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência
do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se
eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público
ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão
neste Código, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões.
XXIV - Para fins de apuração do
comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qual???? ?quer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
sem retribunção financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a
qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas,
as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do
Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo
Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido
em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão
de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos
e morais estabelecidos pela tradiçao e pelos bons costumes. |