Códigos de ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA DO SOCIÓLOGO
Título
I
Disposições
gerais
Art.
1 - O Sociólogo na sua atuação profissional está obrigado à observância
do presente Código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art.
2 - Compete aos Sociólogos, Sindicatos, Associações Profissionais e
à Federação Nacional zelar pelo seu cumprimento e sua divulgação.
Título
II.
Dos
Princípios Éticos e Fundamentais
Art.
3 - O compromisso fundamental do Sociólogo é o
de interpretar a realidade dos fatos e das relações
sociais através da aplicação de métodos científicos
e técnicas sociológicas, buscando contribuir,
a partir desses estudos, sua aplicação e divulgação
para melhorar a qualidade de vida socio-ambiental
da humanidade.
Art.
4 - O compromisso com a produção de informações com base científica
a respeito da realidade social e sua divulgação pública precisa e
correta é um direito inerente à condição atual de vida em sociedade,
é um direito do cidadão que não pode ser impedido por nenhum tipo de
interesse, é uma obrigação social que o Sociólogo deve assumir e
defender.
Art.
5 - O Sociólogo tem o compromisso de lutar pelo exercício da soberania
popular e auto-determinação dos povos
em seus aspectos políticos econômicos e sociais.
Art.
6 - O Sociólogo tem o compromisso de opor-se ao
arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Título
III
Dos
Direitos e Deveres do Sociólogo
Capítulo
I - Dos Direitos
Art.
7 - São direitos dos Sociólogos
a) Garantia e defesa de suas atribuições
e prerrogativas estabelecidas na Lei de Reconhecimento
da Profissão e neste Código;
b)
Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da
categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade social a
partir de critérios científicos e metodologia adequada que garantam a
credibilidade e defesa pública quanto ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgação de informações resultantes de seus
trabalhos e estudos que sejam de interesse público e possam contribuir
para a melhoria da qualidade de vida;
f) Garantir que a divulgação pública dos resultados de
pesquisas e de outros trabalhos se dê de forma precisa sem omissão ou
alteração de dados que prejudiquem os resultados bem como respeitar
normas de citação de fontes, autores e colaboradores:
g) Garantir a devolução das informações colhidas nos estudos
e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que comprometam a
dignidade do exercício da profissão bem como recusar substituir
colegas exonerados ou demitidos por defender os princípios e normas
deste Código:
i)
Receber remuneração por seu trabalho profissional
garantindo o piso salarial da categoria, os valores
delimitados nos contratos coletivos de trabalho
e dissídios coletivos, a equivalência com outros
profissionais de nível superior nos planos de
cargos e salários dos órgãos públicos ou, no caso
de atividade autônoma, os valores mínimos definidos
por entidades representativas da categoria:
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos estiverem
no exercício ilegal da profissão ou lidem com resultados de pesquisa
ou investigações sociológicas sem os critérios devidos:
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua honra
profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos
de defesa dos interesses da categoria:
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às organizações
da categoria aos órgãos competentes.
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
Capítulo
II
Dos
Deveres
Art.
8 - São deveres do Sociólogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação
em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código:
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender seu
livre exercício:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa
de seus direitos: as entidades científicas no aprimoramento das Ciências
Sociais e as entidades democráticas na defesa da liberdade de expressão
e da justiça social:
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação de
informações, em especial quando comprometam o direito público da
veracidade dos fatos, as ações políticas dos cidadãos e a justiça,
e o favorecimento pessoal ou de grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação por
motivos sociais, políticos, religiosos, raciais ou juízo subjetivo,
bem como defender o respeito ao direito à privacidade do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento
de pesquisas ou divulgação de seus resultados,
quando houver manipulação nos critérios da metodologia
científica e das normas internacionais, quando
visar interesse ou favorecimento pessoal ou de
grupos, com vantagens políticas ou econômicas,
ou quando forem contrários aos valores humanos.
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se por suas
ações no sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus
objetivos, de acordo com os princípios e normas deste Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos e
pesquisas bem como pelas intervenções, assessorias e orientações
desenvolvidas, desde que o trabalho em questão não tenha sido alterado
por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas
éticas ou morais, crimes ou contravenção de serviços
profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade
de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser
informados sobre os riscos e resultados previsíveis da sua informação
e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações colhidas
nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes as coações
e agressões físicas e morais sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus
conhecimentos, colocando-os a serviço do fortalecimento
da organização e consciência da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades
profissional às quais for associado.
Capítulo
III
Do
sigilo profissional
Art.
9 - O Sociólogo deve observar o sigilo profissional sobre todas as
informações confiadas e/ou colhidas no exercício profissional.
Parágrafo 1 - A quebra do sigilo só é admissível quando se
tratar de situação cuja gravidade possa trazer prejuízo aos direitos
humanos.
Parágrafo 2 - A revelação será feita dentro do estritamente
necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número
de pessoas que dele devem tomar conhecimento.
Art.
10 - É vedado ao Sociólogo revelar sigilo profissional.
bsp;
Parágrafo único - Intimado a prestar depoimento,
deverá o Sociólogo comparecer perante a autoridade
competente para declarar que está obrigado a guardar
sigilo profissional, nos termos do Código Civil
e deste Código.
Título
IV
Das
Relações Profissionais
Capítulo
I
Das
relações profissionais com as instituições
Art.
11 - São direitos dos Sociólogos:
a) Ter condições adequadas de trabalho, respeito a autonomia
profissional e dos princípios éticos estabelecidos neste Código;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de
instituições em que trabalha quando os mesmos ferirem os princípios e
direitos contidos neste Código;
c) Recorrer às entidades representativas da categoria, ao nível
estadual e nacional, contra decisões ou omissões da instituição
diante de denúncias referidas no inciso anterior.
Art.
12 - É vedado ao Sociólogo:
a) Adotar determinação que fira os princípios e diretrizes
contidas neste Código, ao prestar serviço incompatível com as
diretrizes da regulamentação profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizações ou empresas que
utilizem métodos e técnicas das ciências sociais sem seu efetivo
exercício profissional;
Capítulo
II
Das
relações profissionais entre Sociólogos
Art.
13 - Cabe aos Sociólogos manter entre si a solidariedade que consolida
e fortalece a organização da categoria
Art.
14 - O Sociólogo, quando solicitado, deverá colaborar com seus
colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.
Art.
15 - A crítica pública ao trabalho profissional de outro Sociólogo
deverá ser sempre comprovável, de inteira responsabilidade de seu
autor e fundamentada nos preceitos deste Código.
Art.
16 - É vedado ao Sociólogo:
a) Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por
outro profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional
divulgando informações falsas;
c) Prevalecer-se de posição hierárquica para publicar em seu
nome trabalho de subordinado, mesmo que executado sob sua orientação,
sem citar as fontes e os colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produção científica de outro profissional.
Art.
17 - Ao Sociólogo deve ser asseguada a mais ampla liberdade na realização
de seus estudos e pesquisas.
Capítulo
III
Das
relações com as entidades da
categoria
e demais organizações da Sociedade Civil
Art.
18 - O Sociólogo deve defender a profissão através de suas entidades
representativas, participando das organizações que tenham por
finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a
melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do exercício
profissional e ao aprimoramento científico.
Art.
19 - O Sociólogo deverá apoiar as iniciativas e os movimentos de
defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espaço
institucional as informações das suas organizações, no sentido de
ampliar e fortalecer o seu movimento.
Art.
20 - É vedado ao Sociólogo valer-se de posição ocupada na direção
de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou
através de terceiros.
Art.
21 - O Sociólogo, ao ocupar uma chefia, não deve usar a sua autoridade
funcional para obstaculizar a liberação total ou parcial da carga horária
do profissional que a solicite, com base legal, às instâncias
superiores.
Título
V
Da
aplicação e cumprimento do Código de Ética
Art.
22 - A Federação Nacional dos Sociólogos, os Sindicatos e Associações
Profissionais manterão Comissão de Ética para assessorá-la na aplicação
e observância deste Código.
Art.
23 - A Comissão de Ética será eleita por voto secreto, de forma
separada da Diretoria da entidade, tendo mandato de igual duração.
Art.
24 - Fica a critério das entidades definir sua composição de acordo
com seus Estatutos aprovados em Assembléia Geral da categoria.
Art.
25 - O descumprimento do presente Código de Ética fica sujeito a
penalidades desde a advertência à eliminação dos quadros da
entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art.
26 - Constituem infrações disciplinares:
a) Transgredir preceito do Código de Ética;
b) Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar o seu exercício
por quem não esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatível com o exercício
profissional;
Art.
27 - São medidas disciplinares aplicáveis;
a) Advertência em aviso reservado;
b) Advertência pública;
c) Eliminação dos quadros da entidade.
Art.
28 - A pena de advertência, reservada ou pública, será aplicada nos
casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Art.
27.
Art.
29 - A pena de eliminação dos quadros da entidade será aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertência e o infrator
for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para
registro profissional;
Art.
30 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes
profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art.
31 - Qualquer Sociólogo, cidadão ou instituição poderá dirigir
representação escrita e identificada aos Sindicatos, Associações
Profissionais ou à Federação Nacional para que seja apurada a existência
de transgressão cometida por Sociólogo.
Art.
32 - Cabe à Comissão de Ética, criada pela entidade
referida no artigo anterior, analisar as infrações
a este Código que cheguem ao seu conhecimento.
Parágrafo 1 - Decidindo a Comissão pela apuração dos fatos,
será notificado o indiciado, garantindo-lhe acesso aos documentos e
fatos componentes da acusação e a apresentação de defesa em vinte
dias úteis.
Parágrafo 2 - Após o encerramento da apuração dos fatos e
apresentada a defesa, a Comissão decidirá dentro de 10 dias, dando
conhecimento da decisão ao Sociólogo.
Parágrafo 3 - A decisão entrará em vigor
após a certificação do seu recebimento pelo profissional
objeto da apuração.
Art.
33 - A não observância pelo Sociólogo à convocação ou prazos
definidos no artigo precedente, implica na aceitação dos termos da
representação.
Art.
34 - A partir da data da notificação da decisão da Comissão de Ética,
o Sociólogo poderá recorrer a Assembléia Geral da categoria convocada
para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos,
Associações Profissionais e da Federação para a referida convocação.
Art.
35 - Compete à Federação Nacional dos Sociólogos estabelecer
procedimentos quanto aos casos omissos neste Código.
Art.
36 - O presente Código somente poderá ser alterado
em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta
de modificação deverá ser encaminhada às entidades
para discussão com o prazo mínimo de 90 dias.
Art.
37 - Este Código entra em vigor na data da sua votação e aprovação no
X Congresso Nacional de Sociólogos do Brasil.
São
Paulo, 9 de março de 1997
Lejeune
Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente
da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Presidente
dos Trabalhos da 8ª Reunião Plenária do CD da FNS
Alcione
Prá
Diretor
da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Regional
Sudeste e Secretário dos Trabalhos da 8ª Reunião
Plenária
Nacional do Conselho Deliberativo da FNS
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