
Código de Ética Profissional das
Secretárias Brasileiras
Esse Código de Ética
é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da
nossa atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece,
invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece,
aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre as
colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos
executivos.
Faça uma reflexão e veja como - individualmente ou em grupo - o
Código pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado em
prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional, tenha
o Código de Ética como parâmetro.
Código
de Ética
Publicado no Diário
Oficial da União de 7 de julho de 1989.
Capítulo
I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se
Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão,
a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por
objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no
exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a
própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e
responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos
bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos,
para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo
II
Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se
direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as
atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b)
participar de entidades representativas da categoria; c) participar
de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da
categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão,
denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão
desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos
profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos
de treinamento e a outros eventos cuja finalidade seja o
aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a
legislação trabalhista em vigor.
Capítulo
III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se
deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar
a profissão como um fim para a realização profissional; b)
direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade,
da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas
atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e
canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões,
sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se
de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços
tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas
atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o
exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições
que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e
orientações.
Capítulo
IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária
e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar
absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam
resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo
V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às
Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o
intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b)
estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de
trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento
profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações
individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou
posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia
com liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades,
posição e influências obtidas no exercício de sua função, para
conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em
detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a
reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função
de seu espírito de solidariedade, conivente com erro,
contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo
VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao
Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a)
identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente
facilitador e colaborador na implantação de mudanças
administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das
relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como
figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de
forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da
proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou
estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos
demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no
ambiente de trabalho.
Capítulo
VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A
Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas
entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que
tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de
classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em
entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito
próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se
relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas
obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente
estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo
VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e
fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e
orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas
neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do
Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou
regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e
Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste
Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente
habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o
nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários
para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em
nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
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